Direito Contraditório e Ampla defesa

domingo, 8 de novembro de 2015

TRABALHO DA CRIANÇA, DO ADOLESCENTE E DO JOVEM NA SOCIEDADE CONTEMPORÂNEA: Analisada as Vedações ao trabalho infantil.




RESUMO
Preocupado em dar um amparo profissional aos jovens adolescente, o Estado beneficiou com direitos que estão garantidos e reservados no ordenamento jurídico desta nação, observando e encaminhando seu desenvolvimento, no meio da sociedade e família. Buscando valorizá-lo diante de futuro promissor, oferecendo aos jovens adolescentes a oportunidade de um trabalho que o valorize em sua realização pessoal e social. Este trabalho vem falar da sua valoração profissional e as vedações que possa prejudica-los no âmbito profissional, estabilizando-o em seu emocional, convívio social e familiar. Preparando-os a ser um cidadão capaz e de princípios sociais na obtenção de uma realização profissional.
PALAVRAS-CHAVE: Normas de proteção à criança e os adolescentes, As Vedações ao trabalho infantil.

I INTRODUÇÃO
O Brasil em 1891 expediu o decreto n. 1313, que protege a criança do trabalho infantil, vedando o trabalho para menores de 12 anos, com exceção apenas dos aprendizes, e a partir dos 8 anos podiam trabalhar apenas 3 horas nas fabricas de tecidos, 10 e 12 anos poderiam exercer atividades até 4 horas. Para os menores de 18 anos eram proibidos trabalharem em máquinas em movimento. Assim ao longo da evolução do país, foi  surgindo normas que asseguram a dignidade da criança e do adolescente, instituídas aos poucos no ordenamento jurídico do país, e tem crescido ao longo da história.  A conquista do direito da criança e do adolescente surge de um momento evoluído da nação com ao passar dos anos, ouve contribuição política, religiosa, econômica e social.

A Constituição de 1824, e a Republicana de 1891 não protegia a criança. Constituição 1934 inseriu em seu preceito fixando assim o trabalho para o menor de 14 anos. E de lá para cá já houve várias conquistas de reforma, que já estão elencadas em nosso ordenamento jurídico, como poderemos certificar no andamento desse trabalho.
Segundo a legislação brasileira, trabalho infantil é aquele que é realizado por crianças e adolescente, que ainda não possuem idade mínima para entrar no mercado de trabalho.  Os jovens com idade de 14 anos poderão ingressar na atividade trabalhista como aprendiz, com horários e atividades exclusivas a eles
Desde tempos remotos com a civilização antiga, a legislação veio regulamentar a situação precária que esses jovens viviam, deliberando limites e regulamentando suas atividades produtivas, oferecendo a eles, estudo e trabalho nas condições especiais para sua idade e demonstrar os danos prejudiciais à criança e adolescente no mercado de trabalho.
A prioridade que o Estado oferece é a proteção e o atendimento nas áreas relacionadas a proteção da criança e do jovem adolescente.
Este artigo fala de direitos exigíveis com base na lei, abrangendo a família, sociedade e Estado, com o desenvolvimento integral da criança e do adolescente no mercado de trabalho. O Estado busca meios de integrar a criança ao mercado de trabalho, evitando situações de riscos, preparando o ingresso a uma profissão com possibilidades de exercer atividades laborais futuras.


2.         NORMAS DE PROTEÇÃO À CRIANÇA E OS ADOLESCENTES

O trabalho edifica o homem, desde o início da humanidade, aqui na terra Deus orientou ao homem que trabalhassem e não fosse pesado a ninguém.
Daí surgiu, a  necessidade do homem trabalhar para se sustentar. Deus ordenou como uma incumbência perpétua, da importância do trabalho. Essa obrigação pessoal leva ao homem rumo a um objetivo comum, que é ajudar ao próximo, partindo das primícias dos Dez mandamentos que é “Amai ao próximo como a si mesmo”.
Paulo no livro de I Timóteo 5.8, “Ora, se alguém não tem cuidado dos seus, especialmente dos da própria casa, tem negado a fé e é pior do que o descrente”.
Paulo lembra, que, devemos ter amor à família e ao próximo. O trabalho digna o homem, e o esforço em comum da família trás o sustento para suas necessidades.
Houve tempos na idade média que o trabalho era encarado como maldição ou punição divina, mas, este ato de concepção foi demolido pelos eclesiásticos religiosos, época da qual a religião predominava, forte e poderosa  surgindo daí a ideia da mão de obra ser um fator produtivo e econômico (Reis,  2012, p. 40).
Leciona Wilson Donizete Liberati e Fábio Muller Dutra, (2006.p.12),
Desde os tempos mais remotos, a exploração do trabalho infantil sempre esteve presente na realidade da sociedade, já que, ao longo do tempo, as crianças participaram ativamente das variadas funções a elas designadas como meio de ajudar suas famílias e a própria comunidade em que viviam.
O esforço mútuo de trabalho entre pessoas, é que faz crescer o país economicamente. A remuneração é o fator primordial do empregado, principalmente aqueles que buscam o primeiro emprego, a criança e adolescente como aprendiz ou estagiário.
O menor aprendiz se dá a partir de 14 anos, atualmente um dos agentes de integração é o CIEE (Centro de Integração Empresa-Escola) que se responsabiliza junto das empresas a direcionar o menor aprendiz, alternando hora, escola, curso técnico e empresa. Para o estagiário de curso superior, visa aprimorar seus estudos na prática, em uma empresa, sendo todos remunerados com salário base a categoria de estagiário. Para o menor aprendiz possuir uma vaga de pequeno empregado é necessário que esteja matriculado em uma instituição escolar e frequentando as aulas, o estágio é um ato educativo supervisionado, com direitos garantidos pelo Estado. (Reis, 2012, p. 130).
Os direitos da criança e do adolescente e a proteção trabalhista surgiu no Brasil por meios de Declarações, Tratados, e Convenções Internacionais, assim como leciona Jair Teixeira dos Reis (2015, p.28-29),

Para tornar efetiva a universalização dos preceitos de proteção ao trabalho, foi criada, mediante a Cláusula XIII do Tratado de Versalhes, firmado em 28.7.1919, a Organização Internacional do Trabalho, com sede em Genebra (Suiça), destinada a estabelecer as normas de proteção das legislações entre trabalhadores e empregadores na esfera internacional.

Em consideração à Declaração Universal dos Direitos Humanos, de 10.12.1948, foi lavrada em Roma, em 4.11.1950, a Convenção sobre a Proteção dos Direitos Humanos e das Liberdades Fundamentais. E seu art. 4.1 prescreve que ninguém poderá ser submetido á escravidão ou servidão.

A Carta Social Européia, aprovada em Turim, em 18.10.1961, reconhece aos seus signatários e membros do Conselho da Europa o exercício efetivo do seguinte princípio: toda pessoa deve ter a possibilidade de ganhar a sua vida mediante um trabalho livremente empreendido.

Dispõe sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente e dá outras providências, a    Lei nº 8.069 de 13 de Julho de 1990, Art. 3º, 

Art. 3º A criança e o adolescente gozam de todos os direitos fundamentais inerentes à pessoa humana, sem prejuízo da proteção integral de que trata esta Lei, assegurando-se-lhes, por lei ou por outros meios, todas as oportunidades e facilidades, a fim de lhes facultar o desenvolvimento físico, mental, moral, espiritual e social, em condições de liberdade e de dignidade.
A Norma de proteção à criança e os adolescentes estão posicionada na Constituição Federal, que menciona a proteção à infância com Direitos e Garantias Fundamentais:
 “Art. 6º São direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 64, de 2010).

Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:

XV - proteção à infância e à juventude;”

“Art. 227. É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.” (Redação dada Pela Emenda Constitucional nº 65, de 2010)

Portanto há uma diferenciação do trabalho do jovem aprendiz nos critérios de admissão de um trabalho, tais como horário diferenciado, salários, todos regulamentados pela Emenda Constitucional nº 20 de 1998, conforme o Art. 7º,

Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:
XXX - proibição de diferença de salários, de exercício de funções e de critério de admissão por motivo de sexo, idade, cor ou estado civil;
XXXIII - proibição de trabalho noturno, perigoso ou insalubre aos menores de dezoito e de qualquer trabalho a menores de quatorze anos, salvo na condição de aprendiz;
XXXIII - proibição de trabalho noturno, perigoso ou insalubre a menores de dezoito e de qualquer trabalho a menores de dezesseis anos, salvo na condição de aprendiz, a partir de quatorze anos; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)”

Toda forma de escravidão trabalho forçado, é punida pela Lei brasileira, que dedica uma atenção ao combate do trabalho infantil, punindo severamente aos que transgrediram suas normas e preceitos.
Nota-se um crescimento maior desses jovens no mercado de trabalho, sendo remunerados e deixando para trás uma exploração de trabalho escravo. O desenvolvimento é notório nessa área, se vê nos jovens, um numero maior de  alfabetizados, um aumento de uma condição financeira no meio familiar, um índice menor de doenças e mutilações.
Jair Teixeira dos Reis, (2004, p. 141),
O Brasil, atualmente, um dos ordenamentos jurídicos mais completos no que tange à proteção da criança e do adolescente. No plano do direito interno, a questão do trabalho infantil é contemplada por diversos dispositivos. No mais importante deles, a Constituição Federal, em seu art 7º, inc. XXXIII, proíbe todo e qualquer tipo de trabalho aos menores de 16 anos, à exceção do trabalho na condição de aprendiz a partir dos 14 anos. (grifo do autor)
O Governo passa a exigir das empresas, um percentual de recrutamento de jovens aprendizes, e hoje graças a essa ideia, que nossos jovens estão sendo reconhecidos e respeitados com direitos e garantias sociais, como pequenos empregados.
3.         AS VEDAÇÕES AO TRABALHO INFANTIL
Os trabalhos proibitivos são aqueles que trazem prejuízos aos menores de 18 anos, são os trabalhos insalubre, perigosos e os noturnos, assim estabelece os artigos 403 e 405 da CLT, juntamente com o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECRIAD) e dispositivos Constitucionais/88.
A Lei 8.069/90, ECRIAD, dispõe que, 
Art. 60, É proibido qualquer trabalho a menores de quatorze anos de idade, salvo na condição de aprendiz.  
Art. 64. Ao adolescente até quatorze anos de idade é assegurada bolsa de aprendizagem.
Art. 65. Ao adolescente aprendiz, maior de quatorze anos, são assegurados os direitos trabalhistas e      previdenciários.
Leciona Gustavo Filipe Barbosa Garcia, (2010, p 116),
O aprendiz é o empregado vinculado ao empregador pelo respectivo contrato de trabalho de aprendizagem.
Por se tratar de contrato de trabalho especial, por prazo determinado, o contrato de aprendizagem não pode ser estipulado por mais de 2 (dois) anos, exceto quando se tratar de aprendiz portador de deficiência ( art. 428, § 3º, da CLT, com redação determinada pela Lei 11.788, de 25/09/2008). (grifo do autor)
Art. 403. É proibido qualquer trabalho a menores de dezesseis anos de idade, salvo na condição de aprendiz, a partir dos quatorze anos
Parágrafo único. O trabalho do menor não poderá ser realizado em locais prejudiciais à sua formação, ao seu desenvolvimento físico, psíquico, moral e social e em horários e locais que não permitam a freqüência à escola.
Quando a Lei fala de locais prejudiciais, são aqueles que agridem o desenvolvimento do jovem aprendiz, tanto no sentido corporal e mental, emocional, ressalvando que diversas atividades de peso, também são proibidas em lei.
Assim todo o trabalho infantil, que é permitido esta regulamentado na lei.

Os valores sociais que renderão ao jovem aprendiz, formação de seu caráter, disciplina no ambiente profissional, ajuda financeira extra familiar, cumprimento de horários, aprendizado de uma profissão, desenvolvimento com relação á timidez, visão ampla do mundo dos negócios, visão positiva com relação ao futuro, confiança  e responsabilidade de conviver com outros. E assim o psicológico de um jovem aprendiz tende a se desenvolver de forma mais ampla, diferente daquele que não tem essa relação com o mundo do trabalho. Outro sim é a escolaridade que esta ligada ao trabalho do menor aprendiz, sendo este um fator principal para obter um resultado satisfatório.
 Esta dinâmica entrelaçada da escola e trabalho, consolida o aperfeiçoamento de um crescimento satisfatório para o grupo familiar e sociedade em geral.
Leciona Jair Teixeira Reis que, (2015, p.33)
A nossa Constituição Federal, promulgada em 5.10.1988, cita o trabalho ao enumerar os princípios em que se baseia a organização econômica, e quais os fundamentos do Estado Democrático de Direito em seu art. 170, caput – A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre-iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social, (...)
O menor que não estuda, motivado pelo trabalho doméstico, tende a sofrer um grau de dificuldade na escola, isso quando tem acesso a sala de aula. O trabalho doméstico oferece aos jovens, um risco e perigo, às vezes constantes por não possuir ferramentas adequadas a eles, geralmente é constatado riscos de periculosidades e insalubridades que colocam em risco o desenvolvimento do menor. O Decreto aprovado de n. 6.481, 2008 trás um rol DAS PIORES FORMAS DE TRABALHO INFANTIL (LISTA TIP).
Alice Monteiro de Barros leciona que, (2012.p.248),
È dever dos responsáveis legais dos menores (pais, mães ou tutores) afastá-los dos empregos que diminuam o seu tempo de estudo, reduzam o repouso necessário á sua saúde ou prejudiquem sua educação moral (art. 424 da CLT). Caso o serviço possa acarretar prejuízo de ordem física ou moral para o menor, os pais ou representante legal poderão pleitear a extinção do contrato de trabalho.
O trabalho é um bem econômico de um cidadão, é reconhecido pelo que ele acaba gerando com seus esforços, a valoração resulta em um bem social. A criança ou adolescente que desenvolve a cultura do trabalho tende a crescer e se tornar importante para o seu país.
No Brasil o Ministério do Trabalho incumbe a fiscalizar se as empresas estão cumprindo a Lei trabalhista, a Secretaria de Direitos humanos e outros órgãos responsável como exemplo Conselho Tutelar que foi criado pelo ECRIAD (Estatuto da Criança e do Adolescente), combate ao trabalho infantil, à erradicação de trabalhos escravos.
 Gustavo Filipe Barbosa Garcia, (2010, p.594), menciona que,  
O trabalho educativo encontra fundamento no art. 227 da Constituição Federal de 1988, como forma de assegurar à criança e ao adolescente (e mesmo ás demais pessoas em geral) a educação, a profissionalização, a cultura, a dignidade, o respeito, a liberdade e a convivência comunitária.
Além disso, o art. 205 da Lei Maior também garante a educação como direito de todos e dever do Estado e família, a ser promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e qualificação para o trabalho.

A escola traz um forte aparato de saber e conhecimento dos direitos sociais e o Estado oferece oportunidades de informação e desenvolvimento a criança e adolescente, e a todos os cidadãos brasileiros, valorizando o ser humano na igualdade e transparência.
Gustavo Filipe Barbosa Garcia, (2010, p.588), menciona que,
As normas de proteção ao trabalho do menor se justificam em razão de sua titularidade de direitos fundamentais inerentes à pessoa humana, gerando o chamado princípio da proteção integral, estabelecido pelo sistema jurídico, de modo a assegurar o pleno desenvolvimento físico, mental, moral, espiritual e social, em condições de liberdade e dignidade (art.3.º do Estatuto da Criança e do Adolescente). ( grifo e itálico do autor)

Como um grande incentivador de proteção ao menor, o Estado necessita da ajuda da sociedade, em denunciar os infratores que ainda exploram o trabalho infantil, a irradiação do trabalho escravo só será eliminada quando todos abraçarem esta causa agindo como fiscal.  Pois é necessária a fiscalização por parte do poder maior Estado e a sociedade, juntos encontrarão medidas eficazes no combate a corrupção de menores. O menor deve ser tratado de forma especial, velando pela sua liberdade e integridade.
Jair Teixeira dos Reis, (2004, p.124), menciona que,  Não podemos tratar adultos e adolescente de uma mesma maneira, pois estão submetidos a ordenamentos jurídicos diversos, justificada a diferenciação pelas finalidades almejadas em cada segmento”.
A necessidade de as vedações restritivas ao trabalho infantil surge da exploração de mão de obra, a uma necessidade de prevenção adequada a este requisito infantil, há proibição amparada por leis todas consolidadas juridicamente, hoje temos a Constituição Federal de 1988, a Consolidação das Leis do Trabalho, Estatuto da Criança e do Adolescente e a Convenção n. 168 da OIT, todas devidamente amparadas pelo ordenamento jurídico do nosso país.
Como exemplo, temos a Lei 10.097/2000, ampliada pelo Decreto Federal nº 5.598/2005,
Art. 429 Os estabelecimentos de qualquer natureza são obrigados a empregar e matricular nos cursos dos Serviços Nacionais de Aprendizagem número de aprendizes equivalente a cinco por cento, no mínimo, e quinze por cento, no máximo, dos trabalhadores existentes em cada estabelecimento, cujas funções demandem formação profissional.

O jovem aprendiz deve estar matriculado em escola de ensino fundamental ou ensino médio, e frequentando uma instituição técnica conveniada a uma empresa.
É feito um contrato de trabalho especial que dura no máximo dois anos, anotado na Carteira de Trabalho com direitos trabalhistas e previdenciários, férias coincidindo com férias escolares.
Mauricio Godinho Delgado (2013, p. 513) esclarece o seguinte:

O Direito do Trabalho não introduz inovações no que concerne à capacidade do empregador [...]
Já no tocante à figura do empregado há claras especificidades normativas na ordem justrabalhista. Em primeiro lugar, fixa o Direito do Trabalho que a capacidade plena para atos da vida trabalhista inicia-se aos 18 anos [...]
Entre 16 e 18 anos situa-se capacidade/incapacidade relativa do obreiro para atos da vida trabalhista (14 anos, se vinculado ao emprego através de contrato de aprendiz).

A Legislação veda o trabalho infantil para menores de 14 anos, aos 14 anos completos ele é vinculado a um emprego como aprendiz, ou seja, este menor terá o apoio de uma determinada empresa e uma instituição de ensino, dia hora  trabalho, dia hora escola, alternadamente, para que o menor possa desenvolver seu intelectual moral. Essa idade ele é ressalvado em algumas restrições, vedado o trabalho noturno, horas de trabalho, podendo trabalhar o máximo 6 horas diárias e 30 semanais, O artigo 427 da CLT determina que todo empregador que empregar menor será obrigado a conceder-lhe o tempo que for necessário para a frequência às aulas. Art. 427 CLT “O empregador, cuja empresa ou estabelecimento ocupar menores, será obrigado a conceder-lhes o tempo que for necessário para a frequência às aulas”.

A CLT prioriza o menor, a frequentar as aulas Trata-se de uma das exigências ao contratar um menor aprendiz, o empregador deve ficar atento a essa condição.
É vedado ao menor, trabalho noturno, locais perigosos, insalubres, sem segurança e higiene, e também aqueles serviços prejudiciais a sua moralidade.
A CLT (Consolidação das Leis Trabalhistas), trás em seu art. 405 nos incisos e parágrafos as seguintes vedações:
Art. 405 - Ao menor não será permitido o trabalho:
I - nos locais e serviços perigosos ou insalubres, constantes de quadro para esse fim aprovado pela Secretaria de Segurança e Saúde do Trabalhador;
II - em locais ou serviços prejudiciais à sua moralidade.
§ 1º - (Revogado pela Lei nº 10.097, de 19/12/00, DOU de 20/12/00)
§ 2º - O trabalho exercido nas ruas, praças e outros logradouros dependerá de prévia autorização do Juiz de Menores, ao qual cabe verificar se a ocupação é indispensável à sua própria subsistência ou à de seus pais, avós ou irmãos e se dessa ocupação não poderá advir prejuízo à sua formação moral.
§ 3º - Considera-se prejudicial à moralidade do menor o trabalho:
a) prestado de qualquer modo, em teatros de revista, cinemas, boates, cassinos, cabarés, dancings e estabelecimentos análogos;
b) em empresas circenses, em funções de acrobata, saltimbanco, ginasta e outras semelhantes;
c) de produção, composição, entrega ou venda de escritos, impressos, cartazes, desenhos, gravuras, pinturas, emblemas, imagens e quaisquer outros objetos que possam, a juízo da autoridade competente, prejudicar sua formação moral;
d) consistente na venda, a varejo, de bebidas alcoólicas.

No artigo acima § 2º, o trabalho exercido nas ruas e praças, dependerá de autorização do juiz da vara de Infância e Juventude, e também o trabalho artístico, desde que não venha prejudicar o ensino escolar, e na sua formação moral e intelectual.
O contrato de trabalho para o jovem aprendiz, é diferenciado, num sentido especial pois visa proteger de todos os lados, é observado quanto ao local de trabalho, horário de trabalho, salários, prazos, qualidade do trabalho, idade para determinada atividade, visando assim uma proteção, desenvolvimento da criança e do adolescente.
Gustavo Filipe Barbosa Garcia, (2010, p, 592), menciona que,
É comum verificar a participação de adolescentes, e mesmo de crianças, em programas de televisão e de teatro. Permite-se esssa atividade apenas quando não possa gerar qualquer prejuízo ao menor, sendo admitida como forma de manifestação do direito fundamental de liberdade de expressão (art.º, inciso IX, da CF/1988). Mesmo não tendo a criança idade mínima exigida pelo texto constitucional, a participação em referidos programas seria excepcionalmente admitida, mediante autorização judicial, desde que ausente qualquer prejuízo ao menor, com fundamento no princípio da razoabilidade, bem como por ser considerada, preponderantemente, e em essência, uma atividade artística, e não um trabalho ou emprego propriamente.

O Brasil vem protegendo o desenvolvimento da criança e do adolescente, como um direito de liberdade, garantindo a elas condições dignas para sua formação, estudando casos separados, como da criança, no trabalho de televisão, teatro, modelos e outros.
Assim, leciona Jair Teixeira dos Reis ( 2004, p. 124),
Não podemos tratar adultos e adolescentes de uma mesma maneira, pois estão submetidos a ordenamentos jurídicos diversos, justificada a diferenciação pelas finalidades almejadas em cada segmento.
O Direito da Infância e da Juventude tem um âmbito material próprio e exclusivo, derivado da natureza particular e da conduta que regula, das relações que tem em mira e dos bens ou interesses jurídicos que protege.
Aanalogia pode ser admitida desde que não desvirtue os princípios que norteiam o Direito da Criança e do Adolescente.
A criança é a raiz de uma Nação justa e soberana, seus laços sociais devem ser amparados e protegidos pelo mundo, pela família e sociedade em geral, é dessas raízes que se fundamenta uma Nação. Dar a elas alimentos saudáveis é prevenir futuras doenças incuráveis. A nova era de tecnologias,  é um novo avanço e até mesmo um novo paradigma de conceito de uma criança e do adolescente. Rever o passado e futuro, o antes, o hoje e o amanhã, é estudar comportamentos sociais dessa pequena geração que crescem diante de nossos olhos e refletirmos, as questões de proteção e liberdade.
O Estatuto da Criança e do Adolescente, Lei 8.069, de 1990,  Art. 2º,  “Considera-se criança, para os efeitos desta Lei, a pessoa até doze anos de idade incompletos, e adolescente aquela entre doze e dezoito anos de idade”.

Esta é a fase do desenvolvimento, a aquisição de conhecimento, de curiosidades, transformações físicas, comportamento, e, sobretudo as transformações surgem desencadeada mente, e as  influências, na relação social desses jovens nos meios de tecnologias, como a facebook, whatsapp  resultam  a elas em pontos negativos, hoje muitas empresas buscam informações pessoais desses jovens nessas redes sociais. È preocupante no sentido profissional, em saber que essas crianças e jovens estão sendo avaliados como um jogo de preferência.
 A idade se inicia com grandes mudanças, muitas coisas mudam ao decorrer do desenvolvimento do adolescente, sua identidade se transforma a todo o momento, é preocupante com apenas um conceito, restringi-los no sentido de dar a eles certa oportunidade. Muitos não possuem a consciência, de quanto à internet pode causas na vida deles, o prejuízo, que podem sofrer por não estar preparados para a vida profissional. E essa falta de conhecimento, passa a ser uma grande vedação de emprego, pois visa, a ser, um dos grandes avaliativos na hora de conquistar uma vaga de trabalho.
Jair Teixeira dos Reis, (2015, p.30), ressalva que,
 O trabalho, em Marx e Engels, é algo que dá valor aos bens. Na sociedade política socialista, o trabalho e o trabalhador constituem a principal peça. Na sociedade Capitalista, é cada vez maior a valorização do trabalho, apregoando-se o associacionismo, isto é, uma integração efetiva em forma de associação do trabalhador e do capitalista, e o pluralismo mediante o reconhecimento de três espécies de trabalhadores: os braçais, os intelectuais, e os trabalhadores de capitais. Verifica-se, pois, que do sentido negativo da Antiguidade Clássica passou-se a uma concepção de trabalho como valor (PINHO (22); NASCIMENTO, 2000)
Compete ao Estado e família dar aos jovens adolescentes, uma orientação para que eles tenham precaução em utilizar esses meios de comunicação, importante ressaltar, o prejuízo que esses meios podem lhe causar no decorrer de sua vida profissional.
CONCLUSÃO:
Podemos concluir que o Estado fornece a sociedade leis que valorizam e vedam a exploração do trabalho infantil, demonstrando a necessidade de implementação e fiscalização política, visando um dos principais meios de comunicação, à internet.
 Demonstra a importância em qualificar esses jovens ao mercado de trabalho para que auxiliem seus familiares no âmbito financeiro e social, limitando através da Constituição Federal, a idade e trabalhos que podem causar prejuízos ao desenvolvimento do jovem aprendiz, permitindo a eles frequentarem escolas, vendando todas as formas de exploração, conscientizando assim toda sociedade do dever de ajudar estes jovens a se integrarem  no mercado de trabalho de forma preventiva e com igualdade social.
Desta forma, podemos entender, que o trabalho é necessário e fundamental para todos, levar este entendimento as nossas crianças é educar para um futuro promissor, com uma garantia eficaz.
Apesar da educação de péssima qualidade e básica que a maioria das escolas oferece, esses possuem uma formação intelectual maior do que aqueles que nunca tiveram a oportunidade de ir à escola. Resta ressaltar que os indivíduos que não frequentaram a escola possuem maior dificuldade em encontrar um emprego, de forma que o Estado dá a proteção e garantia através de suas Leis para que o adolescente se desenvolva e usufrua da melhor forma possível de todos os benefícios e as segurança do primeiro emprego, porém de forma sábia o Estado impõe ao adolescente um ponto primordial, que é estar frequentando a escola, daí á necessidade de se orientar as crianças e adolescentes, para que no futuro possam discernir o que é importante para suas vidas e aproveitar todas as oportunidades que são dadas a eles no mercado de trabalho.

Referências bibliográficas:


BARROS, Alice Monteiro de; Curso de Direito do Trabalho; 8ª edição; Ed. Ltr, São Paulo. 2012, p. 248.


BRASIL, Constiruição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil: promulgada em 5 de outubro de 1988. Obra coletiva de autora da Editora Saraiva com a colaboração de Antônio Luiz de Toledo Pinto, Márcia Cristina Vaz dos Santos Windt e Lívia Céspedes, 41ª ed. Atual. E ampl. São Paulo: Saraiva, 2008.

BRASIL, Lei nº 5.452 de 01 de Maio de 1943,  Aprova a Consolidação das Leis do Trabalho.


BRASIL, Lei nº 6.481,de 12 de junho de 2008 - Regulamenta os artigos 3º, alínea “d” e 4º da Convenção 182 da organização Internacional do Trabalho (OIT) que trata da proibição das piores formas de trabalho infantil e ação imediata para sua eliminação, aprovada pelo Decreto Legislativo nº 178 de 14 de dezembro de 1999, e promulgada pelo Decreto nº 3.597, de 12 de setembro de 2000, e dá outras providências.

BRASIL, Lei nº 8.069 de 13 de Julho de 1990,  Dispõe sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente e dá outras providências.


DELGADO, Maurício Godinho. Curso de direito do trabalho. 12ª edição. São Paulo: Editora  Ltr, 2013. p. 513.

GARCIA, Gustavo Filipe Barbosa, Manual do direito do trabalho, 2ª edição, Editora Método, São Paulo 2010, p.116-594.
LIBERATI, Wilson Donizeti; DIAS, Fábio Muller Dutra. Trabalho Infantil. São Paulo: Malheiros, 2006. p.12.
REIS, Jair Teixeira dos, Manual Prático de Direito do Trabalho. Curitiba: Editora. Juruá, 2004, p. 124-141.
REIS, Jair Teixeira dos,  Manual de Rescisão de Contrato de Trabalho, 6ª edição, Editora LTr 2015, p. 28-33.

REIS, Jair Teixeira dos, Relações de Trabalho Estágio de Estudantes,  2ª edição, Editora LTr 2012, p. 40-130.

Elaborado por:

Ana Ester Carvalho Almeida Gadioli