Lei 9099 de 26/09/95 – Juizado Especial Cível
Finalidade: tornar mais rápida a entrega da
prestação jurisdicional naquelas causas de menor complexidade, buscando sempre
que possível a conciliação ou a transação.
Procedimento: no Juizado Especial Cível é o
sumaríssimo.
O Juizado Especial Cível está influenciado pelos
seguintes princípios:
a)- princípio da oralidade - tem
preponderância nesse Juizado no qual a contestação pode ser oferecida por via
oral. É conveniente não esquecer que aonde aparece a oralidade também aparece o
princípio da concentração.
b)- princípio da simplicidade – o
processo existe não para objetivar demonstração de conhecimentos culturais, mas
para tornar mais rápida a entrega da prestação jurisdicional.
c)- princípio da informalidade –
busca libertar o processo dos ritos formalísticos.
d)- princípio da economia processual –
impõe até o máximo possível o aproveitamento dos atos processuais realizados.
e)- princípio da celeridade – busca
tornar mais rápida a entrega da prestação jurisdicional (ver art.2°, Lei 9.099)
As causas de menor complexidade aquela
cujo valor não exceda 40 vezes o salário mínimo.
não é
competente o Juizado Especial, ações em que são partes incapazes, preso, pessoa
jurídica de direito público, empresas jurídicas da União, massa falida,
insolvente civil e incapazes e cessionários de direito de pessoa jurídica.
a Ação de Despejo para uso próprio está
obrigatoriamente subordinada ao procedimento sumaríssimo do juizado Especial.
O Juizado Especial tem ainda competência para
execução de título executivo extrajudicial cujo valor não exceda a 40 vezes o
salário mínimo, salvo as hipóteses de incompetência racionae personae ( ver
art.8°, § 1° ).
Competência do Juizado Especial as causas de natureza alimentar, falimentar,
fiscal e de interesse da Fazenda Pública, e também as relativas a acidentes de
trabalho, a resíduos (causas relativas a testamento) e ao estado e capacidade
das pessoas, ainda que de cunho patrimonial (art. 3°, § 2° ).
“a opção pelo
procedimento previsto nesta lei importará em renúncia ao crédito excedente ao
limite estabelecida neste artigo, excetuada a hipótese de conciliação”.
Juizado
Especial é a obtenção da conciliação para através dela chegar-se à transação.
Adotou o princípio do livre convencimento da livre
apreciação da prova, podendo, portanto o juiz deferir ou indeferir a seu livre
critério, as provas requeridas, podendo inclusive determinar de ofício a
produção de qualquer prova que entender necessária, tendo também ampla
liberdade para levar em consideração as regras da experiência comum (regras do
cotidiano, do dia a dia), como ainda as regras emanadas da técnica (prova
pericial ).
o juiz está autorizado a julgar de acordo com os
princípios da eqüidade, mas isto não o autoriza ao julgamento contra legem.
Assim sendo, o juiz terá de buscar os parâmetros da
eqüidade dentro das normas objetivas que formam o nosso ordenamento jurídico.
Criou para o Juizado Especial às figuras do
conciliador e do juiz leigo,
Os conciliadores e os juízes leigos são no plano da
sua natureza jurídica considerados auxiliares da justiça.
Os conciliadores são recrutados preferencialmente
entre os bacharéis em direito, e os segundos entre advogados com mais de cinco
anos de experiência.
Nestas condições, não é necessário se ser bacharel
em direito para atuar como conciliador.
não poderão ser partes, no processo instituído por
esta Lei, o incapaz, o preso, as pessoas jurídicas de direito público, as
empresas públicas da União, a massa falida e o insolvente civil.
“somente
pessoas físicas capazes serão admitidas a procuração perante o Juizado
Especial, excluídos os cessionários de direito de pessoas jurídicas”.
“o maior de
18 anos poderá ser autor, independentemente de assistência, inclusive para fins
de conciliação”.
Essas regras legais permitem as seguintes
conclusões:
a)- Poderão ser partes, sempre no polo passivo, as
sociedades de economia mista, as empresas públicas dos estados e municípios,
não as da União, por vedação da lei;
b)- As entidades personificadas, chamadas pessoas
formais, as quais a lei atribui capacidade processual, como os espólios, o
condomínio ou as sociedades sem personalidade jurídica (sociedade de fato e
sociedades singulares),
c)- Estão excluídas do Juizado a massa falida e o
insolvente civil;
d)- A vedação dirigida à pessoa jurídica para atuar
no polo ativo alcança o cessionário de direito sem, inclusive, quando for
cedente a pessoa jurídica de direito público.
OBS.: Destaca-se que a incapacidade para ser parte
no Juizado Especial seja ela preexistente ou superveniente, acarreta a extinção
de processo sem julgamento do mérito, por absoluta ausência de pressuposto para
a sua constituição.
Confere capacidade postulatória às partes nas causas
de valor igual ou inferior a 20 salários mínimos, o que significa dizer que
nessas causas a representação, o advogado é facultativa. Nas causas de valor
superior, essa representação será obrigatória.
a parte que não tiver advogado poderá ter
assistência judiciária fornecida pelo órgão que atua no Juizado Especial.
Nas causas de valor igual ou inferior a 20 salários
mínimos o juiz deverá alertar as partes da conveniência do patrocínio de
advogado quando entender que a natureza da causa recomenda a assessoria
jurídica.
“o mandato do
advogado poderá ser verbal, salvo quanto aos poderes especiais”.
O preposto do réu que for pessoa jurídica ou titular
de firma individual, deverá ser credenciado, isto é, deverá portar documento
escrito que o legitime e o habilite para a representação a ser feita, não sendo
de exigir-se, pela preponderância do princípio da informalidade o
reconhecimento da firma do representante do réu, mas sempre que possível deverá
ser feito em papel timbrado.
Mostra que não cabe intervenção de terceiros inclusive
sob a modalidade de assistência no Juizado Especial.
Para aqueles que encaram o recurso de terceiro
prejudicado como modalidade voluntária de intervenção de terceiro (opinião
majoritária), este também não se admite no Juizado Especial Cível, mais a lei
não impõe qualquer restrição à formação do litisconsórcio.
A participação do MP no Juizado Especial
O MP
intervirá nos casos previstos em lei, diz o art. 11°. Quais são esses casos? quando
o maior de 14 anos e menor de 21 nele litigar como autor (art. 8°, § 2° ),
principalmente quando o réu lhe oferece pedido contraposto.
Os atos processuais do Juizado Especial: Esses
atos processuais estarão sempre regenciados pelo princípio da instrumentalidade
formal do ato, pelo princípio da finalidade, pelo princípio de economia
processual, pelo princípio da ausência de prejuízo, pelo princípio da
imparcialidade e pelo princípio da publicidade.
o ato processual realizado de forma inadequada, se
apesar dessa inadequação formal, alcançou a sua finalidade sem causar prejuízo
a qualquer das partes,
será válido.
princípio da publicidade, instrumentalidade;finalidade,
combinados com princípio da economia processual.;da ausência de prejuízo.;princípio da
informalidade.
No Juizado Especial, apenas os atos essenciais serão
registrados resumidamente, enquanto os demais poderão ser gravados em fita
magnética ou equivalente, que será inutilizada após o trânsito em julgado da
decisão
No Juizado Especial a ação será instaurada com
apresentação do pedido, escrito ou oral, à secretaria do Juizado
Não se exige petição inicial com os requisitos do
art. 282 do CPC, bastando um simples requerimento do qual constarão, de forma
simples e em linguagem acessível:a)- o pedido;b)- o nome, a qualificação e o
endereço das partes;
c)- os fatos e os fundamentos ( causa de pedir ), de
forma sucinta; d)- o objeto e seu valor.
Se o pedido for apresentado oralmente à secretaria
do juizado, esta providenciará o preenchimento de formulário próprio.
é lícito a formulação de pedido genérico, quando não
for possível determinar, desde logo, a extinção da obrigação.
É conveniente lembrar que pedido genérico é aquele
que tem objeto imediato, enquanto o objeto mediato não aparece individualizado
ou clariado.
no procedimento sumaríssimo do Juizado Especial,
mesmo em havendo pedido genérico, o juiz está obrigado a proferir sentença
líquida
Haverá cumulação de pedido em sentido estrito,
quando o autor formula mais de um pedido e deseja o acolhimento de todos eles.
Classificação: Cumulação simples e cumulação
sucessiva
A cumulação será simples quando não existir uma
relação de interdependência entre os pedidos, quer dizer, quando os pedidos não
forem conexos entre si, de tal maneira que o juiz poderá acolher um dos pedidos
e rejeitar o outro.
Exemplo: Uma Ação de Cobrança de duas dívidas
oriundas de causas diferentes.
Haverá cumulação sucessiva quando existir uma
relação de interdependência entre os pedidos, isto é, uma conexão entre os
pedidos de tal maneira que o acolhimento de um importará no acolhimento do
outro e a rejeição de um provocará a rejeição do outro.
Exemplos: Investigação de
paternidade cumulada com petição de herança.
Ação de Rescisão de Promessa de Compra e Venda
Imobiliária cumulada com o pedido de Reintegração de Posse.
Atenção:
No Juizado Especial, só é
permitida a cumulação sucessiva (não admite a cumulação simples),
É necessário ainda que os valores cumulados não
ultrapassem 40 vezes o salário mínimo vigente.
De qualquer maneira, o pedido alternativo também não
pode ultrapassar o limite pecuniário previsto no próprio texto legal.
e uma vez registrado o pedido, a própria secretaria
designará a sessão de conciliação, a realizar-se no prazo de 15 dias (art.
16° ).
Comparecendo inicialmente ambas as partes,
instaurar-se-á, desde logo, a sessão de conciliação, dispensados o registro
prévio do pedido e a citação.
Havendo pedidos contrapostos, poderá ser dispensada
a contestação formal e ambos serão apreciados na mesma sentença
a citação far-se-á por correspondência, com aviso de
recebimento em mão própria, significando dizer que o destinatário da citação é
o réu e é ele que terá de assinar o aviso de recepção.
Tratando-se de pessoa jurídica ou firma individual,
mediante entrega ao encarregado da recepção, que será obrigatoriamente
identificado
Em se impossibilitando a citação por
correspondência, ela será feita por oficial de justiça, independentemente de
mandado ou carta precatória
Conforme assinala o prof. Pestana de Aguiar, no caso
do juizado Especial, a citação por correspondência não importa necessariamente
em citação pelo correio, já que a correspondência poderá se realizar através de
um funcionário da confiança do Juizado Especial.
no Juizado Especial não
se admite a citação por edital
Assim, por exemplo, se a citação ficar
impossibilitada por se encontrar o réu em lugar incerto e não sabido, terse- á
de se extinguir o processo.
No Juizado Especial, o comparecimento espontâneo
suprirá a falta ou a nulidade da citação
Exercício:
É admissível a citação por hora certa no Juizado
Especial Cível?
A citação por edital e a citação por hora certa são
as chamadas citações fíctas ou presumidas, por se entender que nesses casos não
há certeza da citação.
A Lei 9.099 silenciou no que diz respeito à citação
por hora certa, mas expressamente proibida a citação por edital e daí se
entender que a intenção do legislador, partindo-se da interpretação extensiva é
pela não admissibilidade de qualquer forma de citação presumida.
A intimação tal como a citação será feita
preferencialmente por correspondência, ou por qualquer outro meio idôneo de
comunicação (art. 19, Lei 9.099). Dos atos praticados em audiência, as partes
sairão desde logo intimadas.
No Juizado Especial, a revelia pode ocorre em duas
hipóteses:
1° - em razão de não comparecimento do
demandado à sessão de conciliação;
2° - pelo não comparecimento do demandado à
audiência de instrução e julgamento.
Na primeira hipótese, o réu não compareceu apesar de
regularmente citado.
No Juizado Especial, prevalecem as regras genéricas
da revelia, o que significa dizer que a ausência da contestação faz prevalecer
a veracidade dos fatos alegados pelo autor.
É presidida ou pelo Juiz Togado ou pelo Juiz Leigo.
As partes serão esclarecidas das vantagens de formalizarem uma conciliação, bem
como serão esclarecidos que em havendo transação, o seu valor poderá
ultrapassar o limite quantitativo do Juizado Especial, isto é, poderá superar o
valor de 40 vezes o salário mínimo vigente
O que o legislador quer é que nesta sessão de
conciliação se desenvolva todos os esforços para obtê-la, já que esta é uma das
principais finalidades do Juizado Especial
Obtida a conciliação, esta será reduzida por termo,
quer dizer, terá a forma de uma transação e será homologada pelo Juiz Togado,
sendo que essa sentença homologatória valerá como título executivo judicial
É de se observar que se regularmente citado, o
demandado não comparecer à sessão de conciliação, haverá a revelia com o
conseqüente julgamento antecipado da lide (art. 20° combinado com o art.
23° da Lei 9.099).
Realizada a sessão de conciliação, sem que esta
tenha sido obtida, as partes poderão de comum acordo optar pelo Juízo Arbitral,
que será instaurado desde logo com a escolha do Árbitro pelas partes. O Árbitro
será escolhido dentre os Juizes Leigos.
O Árbitro conduzirá o processo com os mesmos
critérios do Juiz na forma dos artigos 5° e 6° da Lei 9.099, podendo
também decidir por eqüidade.
Assim sendo, o Árbitro terá de admitir a produção da
prova e da contra prova e uma vez encerrado esse procedimento instrutório,
apresentará o seu laudo ao Juiz Togado.
O Juiz Togado homologará o laudo e essa sentença
homologatória é irrecorrível,
Ao final da sessão de conciliação, em não tendo as
partes transigidas nem tão pouco optadas pelo Juízo Arbitral, a sessão de
conciliação será imediatamente convertida em audiência de instrução e
julgamento, salvo se houver prejuízo para defesa, como por exemplo, se esta
convencer o Juiz da necessidade da realização de uma prova técnica.
Não havendo a conversão, a audiência de instrução e
julgamento será designada para um dos 15 dias subseqüentes, cientes e intimados
desde logo as partes e testemunhas eventualmente presentes (art.27°, § único,
Lei 9.099). Tendo em vista que se trata de um procedimento sumaríssimo, a
audiência de instrução e julgamento estará sob a regência dos princípios da
oralidade e da concentração.
Todos os atos terão de se realizar na audiência e
nela serão ouvidas as partes e colhidas as provas; todos os incidentes serão
decididos de plano, sendo aconselhável que estes, sejam decididos antes de se
iniciar a produção da prova. Se as partes não tiverem suscitado os incidentes,
logo no início da audiência, o Juiz deverá fixar os pontos controvertidos para
discussão e prova. O ideal é que toda a prova seja produzida em um único ato
(princípio da concentração ): primeiro ouve-se as partes, colem-se depois os
depoimentos das testemunhas e outras provas por ventura requeridas ou necessárias,
e, por fim, proferida será a sentença.
Se uma das partes apresentar documentos, a outra
será imediatamente instada a manifestar-se, sem interrupção da audiência
A contestação poderá ser escrita ou oral e conterá
toda a matéria de defesa, entendendo-se como tal não somente a defesa direta do
mérito (ver CPC art, 300), mas também a defesa indireta de mérito (ver CPC art.
326) e ainda a defesa indireta processual (ver CPC art. 301 e 304). No plano da
defesa indireta processual, a exceção de suspeição e a de impedimento exigem
petição própria ou autônoma, sendo de observar que a incompatibilidade do juiz
para a causa poderá ser tanto do Juiz Togado como do Juiz Leigo.
Rejeitada a exceção, caberá recurso sem efeito
suspensivo para a turma recursal do próprio Juizado. É ainda de se observar que
a argüição da incompetência (relativa ou absoluta) independe de exceção, não
exigindo, portanto, petição própria, eis que tal argüição poderá ser deduzida
no próprio texto da contestação (ver art. 30° da Lei 9.099).
No Juizado Especial, não se admite reconvenção, mas
caberá a ação dúplice, já que o réu na própria contestação poderá formular
pedido contra o autor, nos limites quantitativos do Juizado Especial e com
apoio na mesma causa de pedir que determinasse a propositura da ação (art. 31°,
Lei 9.099).
É interessante não esquecer que a Lei 9.099 em seu
art. 17° já tinha feito referência a essa ação dúplice, sob a denominação
de pedido contraposto.
O réu deverá apresentar sua resposta na própria
audiência, salvo se em razão de fundamentação desenvolvida pelo autor, ele
necessitar de mais tempo para a contradita, sob pena de a resposta imediata lhe
ser prejudicial. Neste caso, o réu solicitará ao Juiz a designação de nova
data. O Juiz de imediato analisará o pedido e vai valorá-lo sob a influência do
princípio do contraditório que garante a igualdade de tratamento às partes na
relação processual.
Entendendo o Juiz que o réu poderá ter prejuízo, ele
de imediato fixará uma nova data para AIJ., ficando desde logo intimada as
partes e as testemunhas eventualmente presentes (art. 31, § único).
A produção da prova e da contra prova terá, em
princípio, de se realizar na própria AIJ., sendo que também aqui não será
admitida a prova ilícita ou moralmente ilegítima.
As partes poderão se valer dos meios de provas
indicados na Lei, bem como de outros meios, desde que lícitos.
Aqui também prevalecem os princípios do livre
convencimento e da livre apreciação da prova, o que significa dizer que o Juiz
poderá limitar ou excluir as provas que considerar excessivas, impertinentes ou
protelatórias.
O Juiz também poderá determinar de ofício a prova
que entender necessária.
Prova oral: depoimentos pessoais e testemunhas.
OBS.: No procedimento sumaríssimo do Juizado
Especial, cada parte poderá arrolar até o máximo de 3 testemunhas, que
comparecerão à audiência independentemente de intimação, ou mediante esta, se
assim for requerido.
O requerimento para intimação das testemunhas, será
apresentado à secretaria no máximo 5 dias antes da AIJ. (art. 34°, § 1° ).
Não comparecendo a testemunha intimada, o Juiz
poderá determinar sua imediata condução, valendo-se, se necessário, do concurso
da força pública (art. 34°, § 2° ). Nestas condições, a fim de que não
haja a interrupção da audiência, a expedição e a efetivação do mandado de
condução terão de ser imediato.
A prova oral não será reduzida a escrito, devendo a
sentença referir, no essencial, os informes trazidos nos depoimentos (art. 36°,
Lei 9.099).
Em relação à prova técnica, o Juiz na própria
audiência inquirirá perito de sua confiança, permitida às partes a apresentação
de parecer técnico (art. 35°, Lei 9.099).
Desde que não ocorra a quebra da unidade da
audiência, poderá haver por determinação ex-ofício ou a requerimento das
partes, inspeção judicial em pessoas ou coisas, podendo o Juiz determinar que a
inspeção seja feita por pessoa de sua confiança, que lhe relatará informalmente
o verificado (art. 35°).
A instrução poderá ser dirigida por Juiz Leigo, sob
a supervisão de Juiz Togado (art. 37°). Em face do exposto, verifica-se que no
Juizado, a AIJ., está primordialmente sob a influência dos princípios da
concentração, da oralidade e da informalidade.
Segundo o art. 38° da Lei 9.099, a sentença não
tem relatório, mas antes dos elementos que firmaram a sua convicção
(fundamentação), o Juiz terá que fazer um breve resumo dos fatos relevantes
ocorrido na audiência.
Cabe ainda lembrar que no Juizado Especial, mesmo em
havendo pedido genérico, o Juiz está obrigado a proferir sentença líquida (art.
38°, § único).
Merece ainda destacar que será ineficaz a sentença
condenatória na parte que exceder o limite quantitativo, isto é, a alçada firmada
na Lei 9.099, art. 39°.
Merece salientar que a questão do princípio da
vinculação que aparece de forma indireta no art.40° da Lei 9.099: “o Juiz
Leigo que tiver dirigindo a instrução, proferirá a sua decisão e imediatamente
a submeterá ao Juiz Togado, que poderá homologá-la, proferir outra em
substituição ou, antes de se manifestar, determinar a realização de atos
probatórios indispensáveis”.
Neste particular, a fim de afastar a prova
emprestada é aconselhável que o Juiz Togado determine a repetição das provas
mais importantes.
OBS.: Prova emprestada é aquela que não foi
produzida sob a direção do Juiz da causa..
Fonte: Lei 9.099/ 95 - E outras Brasileiras.
Ana Ester C. Almeida.