Direito Contraditório e Ampla defesa

domingo, 24 de abril de 2016

Dicas do Direito Tributario








Imposto é o tributo cuja obrigação tem por fato gerador uma situação independente de qualquer atividade estatal específica, relativa ao contribuinte Tributo é regido pela leis complementares, em resoluções do Senado Federal e, nos limites das respectivas competências, em leis federais, nas Constituições e em leis estaduais, e em leis municipais.

Tributo é toda prestação pecuniária compulsória, em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir, que não constitua sanção de ato ilícito, instituída em lei e cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada.

A natureza jurídica específica do tributo é determinada pelo fato gerador da respectiva obrigação

Art. 5º Os tributos são impostos, taxas e contribuições de melhoria, empréstimos compulsórios, contribuições especiais

imposto ,taxa, contribuições é o fato gerador que define o tributo

IMPOSTO= é tributo desvinculados, independem da atuação estatal

Impostos Por lei ordinária= Estadual (*ICMS/IPVA/ITCMD); Federal = (II/ IE /IOF/ IR / IPI / IRT / IGF); MUNICIPIO=(IPTU/ ISS/ ITBL)

Taxas podem ser de dois tipos=Polícia (fiscalização efetiva); Serviço (serviço publico especifico e divisível)

Contribuição de Melhoria= Tributo vinculado, Lei ordinária, copetencia comum entre U, E, DF, M) quem realiza a obra e que faz a cobrança

Atenção = Taxa é cobrada por um serviço publico / contribuição de melhoria é cobrada em razão de uma obra publica.

Limites ao valor da contribuição de melhoria= limite global ( e o custo da obra),limite individual ( a valoração de cada imóvel)

Emprestimos compulsórios = Só a UNIAO mediante Lei complementar pode instituir empréstimos. Pode ser criados em duas especieis calamidade publica e investimento publico de caráter urgente

Contribuição Especiais = A Contribuição Especial é criada por meio de lei ordinária e a competência legislativa para sua criação é da União, excetuando nos casos em que o estados, os municípios e o Distrito Federal adotem regime de previdência própria podendo assim criar a contribuição especial para tanto.

contribuição especial é um tributo cujo resultado da arrecadação é destinado ao financiamento da seguridade social (assistência social, previdência social e saúde), de programas que impliquem intervenção no domínio econômico, ou ao atendimento de interesses de classes profissionais ou categorias de pessoas, servindo-os de benefícios econômicos ou assistenciais.

Algumas contribuições especiais=  NSS (contribuição) / PIS/PASEP (contribuição)COFINS /CSLL / CPMF /CIDE /CONDECINE /  Contribuições ao "Sistema S" (Senai, Sesi, Sebrae, Sesc, Sest, etc) / Contribuições aos Órgãos de Fiscalização Profissional (OAB, CRC, CREA, CRECI, CORE, CRQ, etc)

ATENÇÃO = Estados não cobram COSIP

Principios=lealdade – é vedado os entes federados exigir tributos sem que a lei estabeleça

Tributos=lei ordinária só será por Lei complementar quando a CF assim fixa

Atenção= segundo a CF, decreto so serve para modificar as alíquotas uma vez que a base de calculo so pode ser modificada por lei.

Principio da anterioridade= E proibido cobrar tributos no mesmo exercícios financeiro em que eles foram instituídos ou majorados, proibido antes de 90 dias contados da data da publicação da lei

Pergunta=

Empresas publicas e sociedades de economia mista têm imunidade? Depende, prestadoras de serviços públicos são imunes(correio), Mas as exploradoras de atividade econômica não tem imunidade (Banco do Brasil, Petrobras)

Obs= todos os imóveis de uma igreja sendo ela proprietária são imune, mas se ela alugar de terceiro um imóvel, este imóvel não sera imune.

Titular do direito=estado

Tributo não é imposto

Direito financeiro não é direito tributário

Direito tributário=e o ramo que estuda normas correspondentes a instituições, arrecadação e fiscalização de tributo

. A definição legal do fato gerador é interpretada abstraindo-se da validade jurídica dos atos efetivamente praticados pelos contribuintes, responsáveis, ou terceiros, bem como da natureza do seu objeto ou dos seus efeitos; dos efeitos dos fatos efetivamente ocorridos.

A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão instituir os seguintes tributos:impostos; taxas, em razão do exercício do poder de polícia ou pela utilização,  contribuição de melhoria, decorrente de obras públicas.

 Sempre que possível, os impostos terão caráter pessoal e serão graduados segundo a capacidade econômica do contribuinte,

As taxas não poderão ter base de cálculo própria de impostos.

Cabe à lei complementar:dispor sobre conflitos de competência, em matéria tributária, entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios;regular as limitações constitucionais ao poder de tributar;

definição de tratamento diferenciado e favorecido para as microempresas e para as empresas de pequeno porte, inclusive regimes especiais ou simplificados

A lei complementar também poderá instituir um regime único de arrecadação dos impostos e contribuições da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios,

a arrecadação, a fiscalização e a cobrança poderão ser compartilhadas pelos entes federados, adotado cadastro nacional único de contribuintes.

. Lei complementar poderá estabelecer critérios especiais de tributação, com o objetivo de prevenir desequilíbrios da concorrência, sem prejuízo da competência de a União,

A União, mediante lei complementar, poderá instituir empréstimos compulsórios:I - para atender a despesas extraordinárias, decorrentes de calamidade pública, de guerra externa ou sua iminência;

Compete exclusivamente à União instituir contribuições sociais, de intervenção no domínio econômico e de interesse das categorias profissionais ou econômicas,

A pessoa natural destinatária das operações de importação poderá ser equiparada a pessoa jurídica, na forma da lei.

Os Municípios e o Distrito Federal poderão instituir contribuição, na forma das respectivas leis, para o custeio do serviço de iluminação pública,

é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: exigir ou aumentar tributo sem lei que o estabeleça; instituir tratamento desigual entre contribuintes;cobrar tributos: antes de decorridos noventa dias da data em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou,

é vedado instituir impostos sobre:  patrimônio, renda ou serviços, uns dos outros; templos de qualquer culto; patrimônio, renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da lei;livros, jornais, periódicos e o papel destinado a sua impressão.

. É vedado à União: instituir tributo que não seja uniforme em todo o território nacional  tributar a renda das obrigações da dívida pública dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, bem como a remuneração e os proventos dos respectivos agentes públicos, em níveis superiores aos que fixar para suas obrigações e para seus agentes;instituir isenções de tributos da competência dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios.

É vedado aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios estabelecer diferença tributária entre bens e serviços, de qualquer natureza, em razão de sua procedência ou destino.

Compete à União instituir impostos sobre: importação, - exportação, produtos industrializados; operações de crédito, câmbio e seguro, ou relativas a títulos ou valores mobiliários; propriedade territorial rural; grandes fortunas,

O imposto  não incidirá sobre pequenas glebas rurais, definidas em lei, quando as explore o proprietário que não possua outro imóvel;

Art. 154. A União poderá instituir imposto: mediante lei complementar,na iminência ou no caso de guerra externa, impostos extraordinários, compreendidos ou não em sua competência tributária, os quais serão suprimidos, gradativamente, cessadas as causas de sua criação.


Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos regulada por lei complementar sobre:  transmissão causa mortis e doação,  operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual

Presidente da República ou de um terço dos Senadores, , estabelecerá as alíquotas aplicáveis às operações e prestações, interestaduais e de exportação;

Compete aos Municípios instituir impostos sobre: propriedade predial e territorial urbana; transmissão "inter vivos",

 A competência tributária é indelegável, salvo atribuição das funções de arrecadar ou fiscalizar tributos, ou de executar leis, serviços, atos ou decisões administrativas em matéria tributária,

Mediante lei especial a União pode instituir isenção de tributos federais, estaduais e municipais para os serviços públicos que conceder,

Somente a União, nos seguintes casos excepcionais, pode instituir empréstimos compulsórios: guerra externa, ou sua iminência; calamidade pública ,conjuntura que exija a absorção temporária de poder aquisitivo.

A lei fixará obrigatoriamente o prazo do empréstimo e as condições de seu resgate

O imposto, de competência da União, sobre a importação de produtos estrangeiros tem como fato gerador a entrada destes no território nacional.

O Poder Executivo pode, nas condições e nos limites estabelecidos em lei, alterar as alíquotas ou as bases de cálculo do imposto, a fim de ajustá-lo aos objetivos da política cambial e do comércio exterior.

Contribuinte do imposto é: o importador ou quem a lei a ele equiparar;o arrematante de produtos apreendidos ou abandonados.

O imposto, de competência da União, sobre a exportação, para o estrangeiro, de produtos nacionais ou nacionalizados tem como fato gerador a saída destes do território nacional.

O Poder Executivo pode, alterar as alíquotas ou as bases de cálculo do imposto, a fim de ajustá-los aos objetivos da política cambial e do comércio exterior.

Contribuinte do imposto é o exportador ou quem a lei a ele equiparar.

 Art. 32. O imposto, de competência dos Municípios, sobre a propriedade predial e territorial urbana tem como fato gerador a propriedade,.Para os efeitos deste imposto, observado o requisito mínimo da existência de melhoramentos indicados em pelo menos 2 (dois) dos incisos seguintes, construídos ou mantidos pelo Poder Público: meio-fio ou calçamento, com canalização de águas pluviais;abastecimento de água;sistema de esgotos sanitários;rede de iluminação pública, com ou sem posteamento para distribuição domiciliar; escola primária ou posto de saúde a uma distância máxima de 3 (três) quilômetros do imóvel considerado.

A base do cálculo do imposto é o valor venal do imóvel.

Contribuinte do imposto é o proprietário do imóvel, o titular do seu domínio útil, ou o seu possuidor a qualquer título.

A base de cálculo do imposto é o preço do serviço. Contribuinte do imposto é o prestador do serviço.

Na iminência ou no caso de guerra externa,a União pode instituir, temporariamente, impostos extraordinários compreendidos ou não entre os referidos nesta Lei, suprimidos, gradativamente, no prazo máximo de cinco anos, contados da celebração da paz.

As taxas cobradas pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos Municípios, no âmbito de suas respectivas atribuições, têm como fato gerador o exercício regular do poder de polícia, ou a utilização, efetiva ou potencial, de serviço público específico e divisível, prestado ao contribuinte ou posto à sua disposição.

. A taxa não pode ter base de cálculo ou fato gerador idênticos aos que correspondam a imposto nem ser calculada em função do capital das empresas.

Considera-se poder de polícia atividade da administração pública que, limitando ou disciplinando direito, interêsse ou liberdade, regula a prática de ato ou abstenção de fato, em razão de intêresse público concernente à segurança, à higiene, à ordem, aos costumes, à disciplina da produção e do mercado, ao exercício de atividades econômicas dependentes de concessão ou autorização do Poder Público,

Os serviços públicos = utilizados pelo contribuinte:

A contribuição de melhoria cobrada pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos Municípios, no âmbito de suas respectivas atribuições, é instituída para fazer face ao custo de obras públicas de que decorra valorização imobiliária, tendo como limite total a despesa realizada e como limite individual o acréscimo de valor que da obra resultar para cada imóvel beneficiado.

A expressão "legislação tributária" compreende as leis, os tratados e as convenções internacionais, os decretos e as normas complementares que versem, no todo ou em parte, sobre tributos e relações jurídicas a eles pertinentes.

Somente a lei pode estabelecer:a instituição de tributos, ou a sua extinção; a majoração de tributos, III - a definição do fato gerador da obrigação tributária principal,- a fixação de alíquota ; a cominação de penalidades para as ações ou omissões contrárias a seus dispositivos; as hipóteses de exclusão, suspensão e extinção de créditos tributários, ou de dispensa ou redução de penalidades.

Os tratados e as convenções internacionais revogam ou modificam a legislação tributária interna

São normas complementares das leis, dos tratados e das convenções internacionais e dos decretos:atos normativos expedidos pelas autoridades administrativas;decisões dos órgãos singulares ou coletivos de jurisdição administrativa, as práticas reiteradamente observadas pelas autoridades administrativas;os convênios que entre si celebrem a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios.

A legislação tributária aplica-se imediatamente aos fatos geradores futuros e aos pendentes

A lei tributária que define infrações, ou lhe comina penalidades, interpreta-se da maneira mais favorável ao acusado,

A obrigação tributária é principal ou acessória.

 A obrigação principal surge com a ocorrência do fato gerador, tem por objeto o pagamento de tributo ou penalidade pecuniária e extingue-se juntamente com o crédito dela decorrente.

A obrigação acessória decorre da legislação tributária e tem por objeto as prestações, positivas ou negativas, nela previstas no interesse da arrecadação ou da fiscalização dos tributos.

 A obrigação acessória, pelo simples fato da sua inobservância, converte-se em obrigação principal relativamente à penalidade pecuniária.
Fonte: Leis / Brasileira. 
Ana Ester C. Almeida