Direito Contraditório e Ampla defesa

terça-feira, 20 de dezembro de 2016

Disque Silêncio




Até onde configura perturbação do sossego,  permitido?

Direito de sossego e bem mais amplo, e objetivo, constitucionalmente falando, quando dirigimos ao ponto X da questão, encontramos muito interesse em torno desse tema em questionamento.
Há um contexto amplo que envolve, não só o barulho de festas mais de outros barulhos que incomodam e que poucos tem conhecimento de prejuízos.
O  artigo 1.277 do Código Civil, sob o título, do uso anormal da propriedade, dispõe:
Art. 1.277. O proprietário ou o possuidor de um prédio tem o direito de fazer cessar as interferências prejudiciais à segurança, ao sossego e à saúde dos que o habitam, provocadas pela utilização de propriedade vizinha.
Parágrafo único. Proíbem-se as interferências considerando-se a natureza da utilização, a localização do prédio, atendidas as normas que distribuem as edificações em zonas, e os limites ordinários de tolerância dos moradores da vizinhança.
O barulho que é inconveniente, abusivo e ilegal.
Quando o cidadão não respeita o próximo ele será inconveniente, abusivo  e ilegal. Merecedor de reajuste coercitivo que a Lei pune através de penas e multas.
È o meio que o Estado tem em poder trazer a paz para a sociedade, harmonizando o bem estar objetivando o direito à vida.
O direito à vida é o mais importante de todas as Leis, quando o proprietário, possuidor ou usuário infligem regras básicas sociais de propriedade ele está infringindo o direito a vida.
Assim sendo, o artigo 1.277 já acima citado, dá direito ao proprietário como também o adverte.
Deve-se observar que o direito a propriedade e muito amplo no quesito que envolve bem estar, segurança e direito à vida.
Viver em comunidade, ou seja, na parte urbana ou até mesmo rural é dever de cada cidadão observar os seus limites deveres e poderes, com obrigação de fazer ou não fazer, arcando com o dever de indenizar o prejuízo causado a outrem.
A Lei deixa esclarecida que para cada infortúnio á um direito a requerer, basta o cidadão procurar a justiça para que seu problema seja resolvido.
Em muitos e enormes casos as pessoas não buscam seus direitos, por medo de ameaças, demora do judiciário em resolver a queixa, enquanto isso as diversidades aumentam, gerando mais desavenças e conflitos.
O vizinho que incomoda hoje se não for repreendido, amanhã fará o mesmo ou pior aumentando a violência no meio social e mesmo familiar.
A pena para esses indivíduos que desobedecem as leis deveriam ser penas severas, mas não acontece assim no meio judiciário, pois em muitos casos uma conciliação na audiência se resolve.
Já vi muitos casos que, em uma audiência de conciliação a pessoa até um pouco apreensiva releva tal conduta de outrem por estar envolvida num conflito deixando-a receosa no meio de tantas pessoas a volta, muitas das vezes até inverte a situação, dando ao outrem o prazer de dizer “não valeu de nada sua queixa”.
Essa é a situação que nosso País estabelece como justiça, cumulando assim prejuízos, pedidos indenizatórios.
Até quando viveremos com a falsa conciliação do exercício do direito, como farei que o artigo 1.277 supracitado seja realmente válido diante da sociedade de poderes e direitos ilimitados.
Direitos, deveres não nos falta o que realmente falta é o poder e vontade de coloca-los em prática.
Ana Ester C. Almeida.