Até onde configura perturbação do sossego, permitido?
Direito de sossego e bem mais
amplo, e objetivo, constitucionalmente falando, quando dirigimos ao ponto X da
questão, encontramos muito interesse em torno desse tema em questionamento.
Há um contexto amplo que envolve,
não só o barulho de festas mais de outros barulhos que incomodam e que poucos
tem conhecimento de prejuízos.
O artigo 1.277 do Código
Civil, sob o título, do uso anormal da propriedade, dispõe:
Art. 1.277. O proprietário ou o
possuidor de um prédio tem o direito de fazer cessar as interferências
prejudiciais à segurança, ao sossego e à saúde dos que o habitam, provocadas
pela utilização de propriedade vizinha.
Parágrafo único. Proíbem-se as
interferências considerando-se a natureza da utilização, a localização do
prédio, atendidas as normas que distribuem as edificações em zonas, e os
limites ordinários de tolerância dos moradores da vizinhança.
O barulho que é inconveniente,
abusivo e ilegal.
Quando o cidadão não respeita o
próximo ele será inconveniente, abusivo
e ilegal. Merecedor de reajuste coercitivo que a Lei pune através de penas
e multas.
È o meio que o Estado tem em
poder trazer a paz para a sociedade, harmonizando o bem estar objetivando o
direito à vida.
O direito à vida é o mais
importante de todas as Leis, quando o proprietário, possuidor ou usuário infligem
regras básicas sociais de propriedade ele está infringindo o direito a vida.
Assim sendo, o artigo 1.277 já
acima citado, dá direito ao proprietário como também o adverte.
Deve-se observar que o direito a
propriedade e muito amplo no quesito que envolve bem estar, segurança e direito
à vida.
Viver em comunidade, ou seja, na
parte urbana ou até mesmo rural é dever de cada cidadão observar os seus
limites deveres e poderes, com obrigação de fazer ou não fazer, arcando com o dever
de indenizar o prejuízo causado a outrem.
A Lei deixa esclarecida que para
cada infortúnio á um direito a requerer, basta o cidadão procurar a justiça
para que seu problema seja resolvido.
Em muitos e enormes casos as
pessoas não buscam seus direitos, por medo de ameaças, demora do judiciário em
resolver a queixa, enquanto isso as diversidades aumentam, gerando mais
desavenças e conflitos.
O vizinho que incomoda hoje se
não for repreendido, amanhã fará o mesmo ou pior aumentando a violência no meio
social e mesmo familiar.
A pena para esses indivíduos que
desobedecem as leis deveriam ser penas severas, mas não acontece assim no meio
judiciário, pois em muitos casos uma conciliação na audiência se resolve.
Já vi muitos casos que, em uma
audiência de conciliação a pessoa até um pouco apreensiva releva tal conduta de
outrem por estar envolvida num conflito deixando-a receosa no meio de tantas
pessoas a volta, muitas das vezes até inverte a situação, dando ao outrem o
prazer de dizer “não valeu de nada sua queixa”.
Essa é a situação que nosso País estabelece
como justiça, cumulando assim prejuízos, pedidos indenizatórios.
Até quando viveremos com a falsa
conciliação do exercício do direito, como farei que o artigo 1.277 supracitado
seja realmente válido diante da sociedade de poderes e direitos ilimitados.
Direitos, deveres não nos falta o
que realmente falta é o poder e vontade de coloca-los em prática.
Ana Ester C. Almeida.