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Presidência da República
Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos |
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Estabelece normas para a concessão de assistência judiciária
aos necessitados.
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O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA:
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. Os poderes públicos federal e estadual, independente
da colaboração que possam receber dos municípios e da Ordem dos Advogados do
Brasil, - OAB, concederão assistência judiciária aos necessitados nos termos da
presente Lei. (Redação
dada pela Lei nº 7.510, de 1986)
Art. 5º. O juiz, se não tiver fundadas razões para indeferir o
pedido, deverá julgá-lo de plano, motivando ou não o deferimento dentro do
prazo de setenta e duas horas.
§ 1º. Deferido o pedido, o juiz determinará que o serviço de assistência
judiciária, organizado e mantido pelo Estado, onde houver, indique, no prazo de
dois dias úteis o advogado que patrocinará a causa do necessitado.
§ 2º. Se no Estado não houver serviço de assistência judiciária, por ele
mantido, caberá a indicação à Ordem dos Advogados, por suas Seções Estaduais,
ou Subseções Municipais.
§ 3º. Nos municípios em que não existirem subseções da Ordem dos Advogados do
Brasil. o próprio juiz fará a nomeação do advogado que patrocinará a causa do
necessitado.
§ 4º. Será preferido para a defesa da causa o advogado que o interessado
indicar e que declare aceitar o encargo.
§ 5° Nos Estados onde a Assistência Judiciária seja
organizada e por eles mantida, o Defensor Público, ou quem exerça cargo
equivalente, será intimado pessoalmente de todos os atos do processo, em ambas
as Instâncias, contando-se-lhes em dobro todos os prazos.
(Incluído
pela Lei nº 7.871, de 1989)
Art. 8º. Ocorrendo as circunstâncias mencionadas no artigo
anterior, poderá o juiz, ex-offício, decretar a revogação dos benefícios,
ouvida a parte interessada dentro de quarenta e oito horas improrrogáveis.
Art. 9º. Os benefícios da assistência judiciária compreendem
todos os atos do processo até decisão final do litígio, em todas as instâncias.
Art. 10. São individuais e concedidos em cada caso ocorrente os
benefícios de assistência judiciária, que se não transmitem ao cessionário de
direito e se extinguem pela morte do beneficiário, podendo, entretanto, ser
concedidos aos herdeiros que continuarem a demanda e que necessitarem de tais
favores, na forma estabelecida nesta Lei.
Art. 13. Se o assistido puder atender, em parte, as despesas
do processo, o Juiz mandará pagar as custas que serão rateadas entre os que
tiverem direito ao seu recebimento.
Art. 14. Os profissionais liberais designados para o
desempenho do encargo de defensor ou de perito, conforme o caso, salvo justo
motivo previsto em lei ou, na sua omissão, a critério da autoridade judiciária
competente, são obrigados ao respectivo cumprimento, sob pena de multa de Cr$
1.000,00 (mil cruzeiros) a Cr$ 10.000,00 (dez mil cruzeiros), sujeita ao
reajustamento estabelecido na Lei nº 6.205, de 29
de abril de 1975, sem prejuízo de sanção disciplinar
cabível. (Redação
dada pela Lei nº 6.465, de 1977)
§ 1º Na falta de indicação pela assistência ou pela
própria parte, o juiz solicitará a do órgão de classe respectivo. (Incluído
pela Lei nº 6.465, de 1977)
§ 2º A multa prevista neste artigo reverterá em benefício
do profissional que assumir o encargo na causa. (Renumerado
do Parágrafo Único, com nova redação, pela Lei nº 6.465, de 1977)
§ 1º - estar impedido de exercer a advocacia.
§ 2º - ser procurador constituído pela parte contrária ou ter com ela relações
profissionais de interesse atual;
§ 3º - ter necessidade de se ausentar da sede do juízo para atender a outro mandato
anteriormente outorgado ou para defender interesses próprios inadiáveis;
§ 4º - já haver manifestado por escrito sua opinião contrária ao direito que o
necessitado pretende pleitear;
§ 5º - haver dada à parte contrária parecer escrito sobre a contenda.
Parágrafo único. A recusa será solicitada ao juiz, que, de plano a concederá,
temporária ou definitivamente, ou a denegará.
Art. 16. Se o advogado, ao comparecer em juízo, não exibir o
instrumento do mandato outorgado pelo assistido, o juiz determinará que se
exarem na ata da audiência os termos da referida outorga.
Parágrafo único. O instrumento de mandato não será exigido,
quando a parte for representada em juízo por advogado integrante de entidade de
direito público incumbido na forma da lei, de prestação de assistência
judiciária gratuita, ressalvados: (Incluído
pela Lei nº 6.248, de 1975)
a) os atos previstos no art. 38 do
Código de Processo Civil; (Incluída
pela Lei nº 6.248, de 1975)
b) o requerimento de abertura de inquérito por crime de
ação privada, a proposição de ação penal privada ou o oferecimento de
representação por crime de ação pública
condicionada. (Incluída
pela Lei nº 6.248, de 1975)
Art. 18. Os acadêmicos de direito, a partir da 4ª série,
poderão ser indicados pela assistência judiciária, ou nomeados pelo juiz para
auxiliar o patrocínio das causas dos necessitados, ficando sujeitos às mesmas
obrigações impostas por esta Lei aos advogados.
Art. 19. Esta Lei entrará em vigor trinta dias depois da sua
publicação no Diário oficial da União, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 5 de fevereiro de 1950; 129º da Independência e 62º da
República.
EURICO
G. DUTRA
Adroaldo Mesquita da Costa
Adroaldo Mesquita da Costa
Este texto não substitui o publicado no DOU de 13.2.1950