Direito Contraditório e Ampla defesa

quinta-feira, 15 de setembro de 2016

AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS



EXCELENTÍSSIMO SENHOR  JUIZ DE DIREITO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE (...)DO ESTADO (..).





RAMON (sobre nome), menor impúbere, neste ato representado por(pai de Ramom), (nacionalidade), (estado civil), (profissão) maior, inscrito no CPF sob o nº. (...)e (mãe de Ramom), (nacionalidade), (estado civil), maior, (profissão), possuidora do CPF nº.(...), todos residentes e domiciliados na Ladeira Uns e Outros, nº.100, CEP (...) (Cidade)- (Estado), vem, com o devido respeito à presença de Vossa Excelência, por intermédio de seu patrono que abaixo assina, para ajuizar, com supedâneo no art. 5º, inc. X da Constituição Federal/88, bem como art. 186 c/c art. 932, inc. I e IV e art. 949, estes do Código Civil e, ainda, § 1º, art. 25, do CDC, a presente,

AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS

Contra, RENAN (sobre nome), (nacionalidade), (estado civil), (profissão), inscrito no CPF nº (...) ,portador do RG. Nº(...), residente e domiciliado na Rua (...), (...)  Cep. (...), (cidade)/(Estado).
DOS FATOS:
Renan, policial militar, ao conduzir a viatura PM 10 pela Ladeira, teve um problema nos freios do veículo, vindo a colidir com a frente do imóvel de nº 100, situado na aludida ladeira, cujo proprietário é o menor impúbere Ramon. Após grande discussão com os representantes do menor, Renan vociferou que não iria pagar o prejuízo, avaliado em R$30.000,00 (trinta mil reais).
Almejando resolver tal problema, os pais do autor, por inúmeras vezes, procurou  o policial Ramon, sem, contudo, lograr êxito. Com total descaso com a situação, sempre alegou que não iria pagar o prejuízo,
Os pais do Autor já não suportando o descaso de Ramon, os ataques sofridos pelo descaso contínuos e verbais, e após diversas tentativas frustradas por telefone, na qual o autor suplicava uma reparação pelos danos causados ao seu imóvel. Não se vê alternativa, a propor a presente ação, pois o transtorno obteve da tamanha proporção destruição do seu imóvel, que interferiu até em seu estado psicológico.
DO DIREITO
A culpa do acidente foi exclusiva do  policial Renan que  ao conduzir a viatura PM 10 trafegava pela Ladeira Uns e Outros, teve um problema nos freios do veículo, vindo a colidir com a frente do imóvel  do autor .  Conforme os fatos narrados, o RÉU é culpado pelos danos causados no imóvel do impúbere autor, do qual, dirigindo de forma imprudente e negligente.
Neste sentido, o artigo 186 do Código Civil determina que: "Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito."
Assim prescreve o artigo 26, inciso I, do Código Nacional de Trânsito:
Art. 26. Os usuários das vias terrestres devem:
I - abster-se de todo ato que possa constituir perigo ou obstáculo para o trânsito de veículos, de pessoas ou de animais, ou ainda causar danos a propriedades públicas ou privadas;
Dispõe o artigo 927 do Código Civil:
                       
Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (Arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo”.                    
 Parágrafo único. “Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem”.
O dano foi comprovado tanto no Boletim de ocorrência quanto nos exames em anexo que comprovam que o requerido ficou com problemas de destruição do seu imóvel que lhe impossibilita de usá-lo, portanto o réu tem a obrigação de reparar e  indenizar o dano causado.
Conforme lição de SILVIO RODRIGUES:
 A idéia que se encontra na lei é a de impor ao culpado pelo inadimplemento o dever de indenizar. Indenizar significa tornar indene, isto é, reparar prejuízo porventura sofrido. De modo que, em regra, não deve o prejudicado experimentar lucro na indenização.

 Assim, posto o caso à luz da mais abalizada doutrina e jurisprudência pátria, evidenciado está que em decorrência do ato imprudente praticado pelo requerido resultaram prejuízos ao requerente, emergindo, desta forma, o seu dever de indenizar pelos danos cometidos, em virtude da comprovação de sua exclusiva culpa.

Ressaltamos que a vitima, no caso em tela o requerente, estava no quintal de sua residência, quando foi surpreendido pelo requerido adentrando com o veículo em sua residência causando enormes prejuízos, levando as paredes da sala e do seu quarto ao chão conforme consta nas fotos tiradas, e  boletim de ocorrências.
Antes do fato o requerente era uma pessoa saudável em pleno exercício de atividade. Brincava no seu quarto, com seu vídeo game e computador, hoje se encontra triste e cabis baixo, tendo que morar numa pequena casa alugada, por estar  a sua família  impossibilitada financeiramente de reforma-la.
DOS DANOS MATERIAIS
1.- Do acidente resultaram danos materiais ao Requerente, os quais deverão ser ressarcidos, tantos da reforma causada pelo acidente no valor de R$ 23.000(vinte e cinco mil reais) , como o dinheiro gasto pelos aluguéis de uma nova moradia , valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
2.- Como se viu anteriormente, o Requerente dependi de sua mãe para prover o seu sustento, educação, lazer e saúde uma vez que seu pai se encontra desempregado.
DANOS MORAIS:
O dano moral e sua reparabilidade tratam-se de questões já amplamente admitida pela jurisprudência dos nossos tribunais, nos seguintes termos:
Todo e qualquer dano causado a alguém ou ao seu patrimônio, deve ser indenizado, de tal obrigação não se excluindo o mais importante deles, que é o dano moral, que deve autonomamente ser levado em conta. O dinheiro possui valor permutativo, podendo-se, de alguma forma, lenir a dor com a perda de um ente querido pela indenização, que representa também punição e desestímulo do ato ilícito. Impõe-se a indenizabilidade do dano moral para que não seja letra morta o princípio neminem laedere (RT 497/203).
 Após a promulgação da Constituição federal em 1988, a indenização do dano moral tornou-se questão pacífica, já que:
 Quanto à indenização por dano moral, ante os expressos termos do art. 5º, X, da C.F., se dúvida antes havia, agora não mais há. O dano moral é indenizável, por conseguinte, que a própria Carta Magna colocou "pá-de-cal" sobre o assunto. (RT 613/184).
  A indenização pelo dano moral não se confunde com a reparação por danos patrimoniais e nem com o pelo dano estético. São efeitos distintos, mas que, embora originados do mesmo evento, devem ser objeto de justa reparação a cargo do ofensor. Tal entendimento vem encontrando ampla guarida na moderna jurisprudência, tendo-se estabelecido que:
A indenização por dano moral deverá ser estimada por arbitramento, na forma do art. 1.553, do C.C.
Por fim, o requerente sofreu danos morais em sua residência, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), o que sem duvida deve ser reparados pelo requerido.
 DOS PEDIDOS:
Diante do exposto acima, requer:
a) Citação da parte ré no endereço localizado no site da Receita Federal, conforme comprovante em anexo, para apresentar contestação, sob pena de revelia;
b) A condenação da ré a pagar o montante de R$25.000,00 (vinte e cinco mil reais)  a títulos de danos materiais;
c) A condenação da ré a pagar o montante de R$5.000,00 (cinco mil reais)  a títulos de danos morais.
e) a designação de audiência prévia de conciliação, nos termos do art. 319, VII, do CPC/2015.
Nestes termos, dá-se a causa o valor de R$30.000,00 (Trinta mil reais).
Termos em que,
Pede deferimento.
(cidade), (dia) de (mês) de (ano).
Advogada – OAB/(Estado) nº (...)