EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUIZ DE
DIREITO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE (...)DO ESTADO (..).
RAMON (sobre nome), menor impúbere, neste ato representado por(pai de Ramom), (nacionalidade),
(estado civil), (profissão) maior, inscrito no CPF sob o nº. (...)e (mãe de Ramom), (nacionalidade),
(estado civil), maior, (profissão), possuidora do CPF nº.(...), todos
residentes e domiciliados na Ladeira Uns e Outros, nº.100, CEP (...)
(Cidade)- (Estado), vem, com o devido respeito à presença de Vossa Excelência,
por intermédio de seu patrono que abaixo assina, para ajuizar, com supedâneo no art. 5º, inc. X da
Constituição Federal/88, bem como art. 186 c/c art. 932, inc. I e IV e art.
949, estes do Código Civil e, ainda, § 1º, art. 25, do CDC, a presente,
AÇÃO
DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS
Contra, RENAN (sobre
nome), (nacionalidade), (estado civil), (profissão), inscrito no CPF nº (...)
,portador do RG. Nº(...),
residente e domiciliado na Rua
(...), Nº (...) Cep. (...), (cidade)/(Estado).
DOS FATOS:
Renan, policial
militar, ao conduzir a viatura PM 10 pela Ladeira, teve um problema nos freios
do veículo, vindo a colidir com a frente do imóvel de nº 100, situado na
aludida ladeira, cujo proprietário é o menor impúbere Ramon. Após grande discussão
com os representantes do menor, Renan vociferou que não iria pagar o prejuízo,
avaliado em R$30.000,00 (trinta mil reais).
Almejando resolver tal problema, os pais do autor, por
inúmeras vezes, procurou o policial
Ramon, sem, contudo, lograr êxito. Com total descaso com a situação,
sempre alegou que não iria pagar o prejuízo,
Os pais do Autor já não suportando o descaso de Ramon, os
ataques sofridos pelo descaso contínuos e verbais, e após diversas tentativas
frustradas por telefone, na qual o autor suplicava uma reparação pelos danos
causados ao seu imóvel. Não se vê alternativa, a propor a presente ação, pois o
transtorno obteve da tamanha proporção destruição do seu imóvel, que interferiu
até em seu estado psicológico.
DO DIREITO
A culpa do acidente foi exclusiva do policial Renan que ao conduzir a viatura PM 10 trafegava pela
Ladeira Uns e Outros, teve um problema nos freios do veículo, vindo a colidir
com a frente do imóvel do autor . Conforme os fatos narrados, o RÉU é culpado
pelos danos causados no imóvel do impúbere autor, do qual, dirigindo de forma
imprudente e negligente.
Neste sentido, o artigo 186 do Código Civil determina que:
"Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência,
violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete
ato ilícito."
Assim prescreve o artigo
26, inciso I, do Código Nacional de Trânsito:
I - abster-se de todo ato que possa
constituir perigo ou obstáculo para o trânsito de veículos, de pessoas ou de
animais, ou ainda causar danos a propriedades públicas ou privadas;
Dispõe o artigo 927 do Código
Civil:
“Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (Arts. 186 e 187), causar dano a
outrem, fica obrigado a repará-lo”.
Parágrafo
único. “Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa,
nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida
pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de
outrem”.
O dano foi comprovado tanto no Boletim de ocorrência quanto
nos exames em anexo que comprovam que o requerido ficou com problemas de
destruição do seu imóvel que lhe impossibilita de usá-lo, portanto o réu tem a
obrigação de reparar e indenizar o dano
causado.
Conforme lição de SILVIO
RODRIGUES:
A idéia que se encontra na lei é a de impor ao
culpado pelo inadimplemento o dever de indenizar. Indenizar significa tornar
indene, isto é, reparar prejuízo porventura sofrido. De modo que, em regra, não
deve o prejudicado experimentar lucro na indenização.
Assim, posto o caso à luz da mais abalizada
doutrina e jurisprudência pátria, evidenciado está que em decorrência do ato
imprudente praticado pelo requerido resultaram prejuízos ao requerente,
emergindo, desta forma, o seu dever de indenizar pelos danos cometidos, em
virtude da comprovação de sua exclusiva culpa.
Ressaltamos que a vitima, no
caso em tela o requerente, estava no quintal de sua residência, quando foi
surpreendido pelo requerido adentrando com o veículo em sua residência causando
enormes prejuízos, levando as paredes da sala e do seu quarto ao chão conforme
consta nas fotos tiradas, e boletim de
ocorrências.
Antes do fato o requerente era
uma pessoa saudável em pleno exercício de atividade. Brincava no seu quarto,
com seu vídeo game e computador, hoje se encontra triste e cabis baixo, tendo
que morar numa pequena casa alugada, por estar
a sua família impossibilitada
financeiramente de reforma-la.
DOS DANOS MATERIAIS
1.- Do acidente resultaram danos materiais ao Requerente, os
quais deverão ser ressarcidos, tantos da reforma causada pelo acidente no valor
de R$ 23.000(vinte e cinco mil reais) , como o dinheiro gasto pelos aluguéis de
uma nova moradia , valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
2.- Como se viu anteriormente, o Requerente dependi de sua mãe
para prover o seu sustento, educação, lazer e saúde uma vez que seu pai se
encontra desempregado.
DANOS MORAIS:
O dano moral e sua reparabilidade tratam-se de questões já
amplamente admitida pela jurisprudência dos nossos tribunais, nos seguintes
termos:
Todo e qualquer dano causado a
alguém ou ao seu patrimônio, deve ser indenizado, de tal obrigação não se
excluindo o mais importante deles, que é o dano moral, que deve autonomamente
ser levado em conta. O dinheiro possui valor permutativo, podendo-se, de alguma
forma, lenir a dor com a perda de um ente querido pela indenização, que
representa também punição e desestímulo do ato ilícito. Impõe-se a
indenizabilidade do dano moral para que não seja letra morta o princípio
neminem laedere (RT 497/203).
Após a promulgação da
Constituição federal em 1988, a indenização do dano moral tornou-se questão
pacífica, já que:
Quanto à indenização por dano moral, ante os
expressos termos do art. 5º, X, da C.F., se dúvida antes havia, agora não mais
há. O dano moral é indenizável, por conseguinte, que a própria Carta Magna
colocou "pá-de-cal" sobre o assunto. (RT 613/184).
A indenização pelo dano moral não se confunde com a reparação por danos
patrimoniais e nem com o pelo dano estético. São efeitos distintos, mas que,
embora originados do mesmo evento, devem ser objeto de justa reparação a cargo
do ofensor. Tal entendimento vem encontrando ampla guarida na moderna
jurisprudência, tendo-se estabelecido que:
A indenização por dano moral
deverá ser estimada por arbitramento, na forma do art. 1.553, do C.C.
Por fim, o requerente sofreu
danos morais em sua residência, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), o
que sem duvida deve ser reparados pelo requerido.
DOS PEDIDOS:
Diante do exposto acima, requer:
a) Citação da parte ré no endereço localizado no site da
Receita Federal, conforme comprovante em anexo, para apresentar contestação,
sob pena de revelia;
b) A condenação da ré a pagar o montante de R$25.000,00
(vinte e cinco mil reais) a títulos de
danos materiais;
c) A condenação da ré a pagar o montante de R$5.000,00
(cinco mil reais) a títulos de danos
morais.
Nestes termos, dá-se a causa o valor de R$30.000,00 (Trinta mil reais).
Termos em que,
Pede deferimento.
(cidade), (dia) de (mês) de (ano).
Advogada – OAB/(Estado) nº (...)