RESUMO
O direito Internacional, é a marca do
milênio, atualmente vem crescendo, entre os aplicadores do direito. O direito é
a segurança entre os Estados, assegurado pelos Princípios e normas de justiça positivadas, que são aplicados nos
conflitos das leis no espaço territorial de cada nação. O presente trabalho tem
por objetivo desenvolver um breve conhecimento na regularização jurídica do
Espaço com suas fontes e aplicações de leis.
PALAVRAS–
CHAVE: Fonte do Direito interno privado; Aplicação de leis no espaço.
1.
INTRODUÇÃO
A
história do direito internacional iniciou-se na Espanha por Francisco de
Vitória em 1480-1546, estudou os fluxos migratórios, a saída do homem de sua
terra natal para outro território com varias diversidades de convívio humano.
Em 1548 a 1617 Francisco Suárez, na Espanha estudou “a necessidade de regular a
sociedade internacional”, esses dois escritores lideraram a Escola Espanhola de Direitos Internacionais. (Campos
e Távora, p. 11).
O primeiro registro de um tratado bilateral
aconteceu no século XII a.C, foi o Tratado de Paz entre o egípcio Ramsés e o
rei dos Hititas, no ano aproximado 1272 a.C.
A evolução da
relação entre os Estados Internacional foi crescendo de ano a ano, e tornou-se complexo,
subdividido em três: Público, Privado e Comercial.
Cita Ana Lucia
Louzada Fernandes, em sua Apostila de Direito Internacional Privado/2016 que,
segundo MAZZUOLI ― “o arcabouço jurídico que norteia as relações
exteriores entre os sujeitos que integram a sociedade é o que se pode denominar
de direito internacional público”.
Explica
Valério de Oliveira MAZZUOLI (2008),
Vale ressaltar
também que, na prática e nos livros de doutrina, não é de rigor a utilização do
qualificativo “público” na designação do Direito Internacional Público, pois,
ao se falar em “Direito Internacional” já se subentende o Direito internacional
Público. Em contrapartida, a palavra qualificadora “privado” não está
dispensada da designação do Direito internacional Privado, por isso, deve
sempre aparecer esta expressão a fim de distinguir este daquele.
O Direito Público disciplina as atividades dos
sujeitos incontestes direito internacionais, “Estados e Organização
Internacional”.
O Direito Privado aplica a lei no caso concreto
interno, com conexão internacional.
O Direito Comercial uniformiza as relações privadas
internacionais, se destaca a compra e venda de mercadorias. (Campos e Távora,
p. 12).
O Direito Internacional Privado tem como objetivo
disciplinar a solução dos conflitos de leis no espaço. (Portela, p.647)
Leciona Paulo
Henrique Gonçalves Portela que,
O Direito
Internacional Privado é fenômeno peculiar no universo jurídico, visto que
configura exceção ao princípio pelo qual dentro
do território de um Estado se aplicam as leis desse ente estatal, também conhecido como
“princípio da territorialidade”, que
decorre diretamente da soberania estatal. Pelas normas de Direito Internacional
Privado, o próprio legislador pátrio, no exercício de poder soberano do Estado,
admite a aplicação do Direito estrangeiro em território nacional.
Desse modo, entende-se que tanto o Direito
Internacional Publico e Privado apresentam características comum quando envolve
relações jurídicas de Direito Internacional.
Os quais são
regidos pelos princípios da Boa-fé, Não intervenção nos assuntos internos dos
Estados, Proibição do uso ou ameaça de força, Solução Pacífica das
controvérsias, Igualdade de direitos e autodeterminação dos povos, Boa-fé no
cumprimento das obrigações internacionais. (Reis, p. 5.6).
2. FONTE DO DIREITO INTERNO PRIVADO
Entende-se como fontes do direito internacional
privado, o direito interno e o direito internacional.
Analisando as esferas do poder, e a estrutura
organizacional, eles muito se diferem das normas jurídicas de cada um, no
Direito internacional, o PODER é descentralizado, ou seja, não existe um estado
mais importante que o outro, enquanto no interno é centralizado, todas as
normas são proveniente de um único ente; na ESTRUTURA direito internacional é
horizontal, prega a igualdade entre os Estados; no Interno a estrutura é
vertical, há uma imposição funcional do Estado para com os seus
súditos; Os SUJEITOS de direito internacional são Estado e as organizações internacionais;
direito interno, homens e mulheres. As NORMAS do Direito Internacional há Consentimento
a participação do Estado nas normas internacionais é voluntária, no direito
interno há Imposição, pois não cabe o cidadão escolher qual a lei obedecer.
(Campos e Távora, p.19).
As fontes do direito internacional são os
documentos e pronunciamentos que configuram direitos e deveres das pessoas
internacionais.
As fontes internas do direito internacional são as
leis, a doutrina e jurisprudência., destaca-se ainda os tratados, convenções e
a jurisprudência internacional.(Accioly, Silva, Casella, p.144)
O Art. 38 do
Estatuto da Corte Internacional de Justiça (CIJ),
A Corte, cuja função
é decidir de acordo com o direito internacional as controvérsias que lhe forem
submetidas, aplicará:
a. as convenções internacionais, quer gerais, quer especiais, que estabeleçam regras expressamente reconhecidas pelos Estados litigantes;
a. as convenções internacionais, quer gerais, quer especiais, que estabeleçam regras expressamente reconhecidas pelos Estados litigantes;
b. o costume
internacional, como prova de uma prática geral aceita como sendo o direito;
c. os princípios
gerais de direito, reconhecidos pelas nações civilizadas;
d. sob ressalva da
disposição do Artigo 59, as decisões judiciárias e a doutrina dos juristas mais
qualificados das diferentes nações, como meio auxiliar para a determinação das
regras de direito.
A presente disposição
não prejudicará a faculdade da Corte de decidir uma questão ex aequo et bono,
se as partes com isto concordarem.
Este artigo é interpretado pela
doutrina e jurisprudência internacional como referencial do direito
internacional, sendo utilizado pela corte e aplicadores do DIP. (Campos e Távora,
p. 83).
No entanto, as fontes internas emergem
dos processos nacionais de produção normativa e são encontradas dentro do
ordenamento interno de cada ente estatal. (Portela, p.649).
Portanto as fontes de Direito
Internacional Privado são as Leis, Tratados, Costumes, Jurisprudências,
Doutrina e os Princípios, Atos de Organizações Internacionais e o Soft Law. Exceto
as leis internas, como o tratado e demais fontes que podem ser internas e
internacionais. (Portela, p.649).
Sobre
Tratados, esclarece Mazzuoli, (p.166-167):
A Convenção regula
desde questões pré-negociais (capacidade para concluir tratados e plenos
poderes), até o processo de formação dos tratados (adoção, assinatura,
ratificação, adesão, reservas etc.), sua entrada em vigor, aplicação
provisória, observância e interpretação, bem assim a nulidade, extinção e
suspensão de sua execução. Entre as regras brasileiras de direito das gentes
reconhecidas pela Convenção, pode ser citada a norma pacta sunt servanda (art.
26) e o seu corolário segundo o qual o Direito interno não pode legitimar a
inexecução de um tratado (art. 27); recorda-se, ainda, o reconhecimento da
cláusula rebus sic stantibus, que permite a denúncia de um tratado quando passa
a existir uma mudança fundamental nas circunstâncias que tenham ocorrido em
relação àquelas existentes ao tempo da estipulação do mesmo (art.62), entre
outras.
A Convenção de
1969 não cuidou, contudo, dos efeitos dos tratados na sucessão de Estados e no
estado de guerra. Relativamente ao primeiro tema, concluiu-se também na capital
austríaca, a Convenção de Viena sobre Sucessão de Estados em Matéria de
Tratados, em 23 de agosto de 1978. Também não versou a Convenção de 1969 ––
talvez por não previr a existência de uma ordem internacional em que os Estados
são prescindíveis –– sobre os tratados concluídos entre Estados e organizações
internacionais ou entre organizações internacionais, objeto de outra convenção
específica, concluída mais tarde (em 1986), intitulada Convenção de Viena sobre
Direito dos Tratados entre Estados e Organizações Internacionais ou entre
Organizações Internacionais.
Portela,
(p.650), esclarece que, “no Brasil, vigoram vários tratados de Direito
internacional Privado, dentre os quais o mais conhecido é a Convenção de
Direitos Internacional Privado, de 1928(Código Bustamante – Decreto 1808/1929)”
Destaca
Portela (p.650), que o Código Bustamante não é muito aplicado atualmente,
devido que suas normas não mais correspondem com as atuais tendências e
demandas do Direito Internacional Privado. Os tratados da CEA e do MERCOSUL
sendo mais utilizados pela sua atualidade.
Devem-se
observar as definições presentes na Convenção de Viena sobre Direito dos
Tratados, mormente a definição de tratado: (Campos e Távora, p. 84-85).
Art. 2 Expressões
Empregadas
1. Para os fins da presente Convenção:
a) “tratado”
significa um acordo internacional concluído por escrito entre Estados e regido
pelo Direito Internacional, quer conste de um instrumento unico, quer de dois
ou mais instrumentos conexos, qualquer que seja sua denominação específica;
b) “ratificação”,
“aceitação”, “aprovação” e “adesão” significam, conforme o caso, o ato
internacional assim denominado pelo qual um Estado estabelece no plano
internacional o seu consentimento em obrigar-se por um tratado;
c) “plenos poderes”
significa um documento expedido pela autoridade competente de um Estado e pelo
qual são designadas uma ou várias pessoas para representar o Estado na
negociação, adoção ou autenticação do texto de um tratado, para manifestar o
consentimento do Estado em obrigar-se por um tratado ou para praticar qualquer
outro ato relativo a um tratado;
d) “reserva”
significa uma declaração unilateral, qualquer que seja a sua redação ou
denominação, feita por um Estado ao assinar, ratificar, aceitar ou aprovar um tratado,
ou a ele aderir, com o objetivo de excluir ou modificar o efeito jurídico de
certas disposições do tratado em sua aplicação a esse Estado;
e) “Estado
negociador” significa um Estado que participou na elaboração e na adoção do
texto do tratado;
f) “Estado
contratante” significa um Estado que consentiu em se obrigar pelo tratado,
tenha ou não o tratado entrado em vigor;
g) “parte”
significa um Estado que consentiu em se obrigar pelo tratado e em relação ao
qual este esteja em vigor;
h) “terceiro Estado”
significa um Estado que não é parte no tratado;
i) “organização
internacional” significa uma organização intergovernamental.
2. As disposições
do parágrafo 1 relativas às expressões empregadas na presente Convenção não
prejudicam o emprego dessas expressões, nem os significados que lhes possam ser
dados na legislação interna de qualquer Estado.
A outras
acepções técnica da palavra “tratado” com exemplo: Acordo, ajuste, protocolo,
contrato, convenção, convênio, pacto. Existem outras que podem gerar dúvidas:
Concordata; Acordo por troca de notas;
Acordo em forma simplificada ou Acordo do Executivo; Protocolo; Carta; Modus vivendi; Reversais ou notas
reversais; Gentlemen’s agreement (acordo de cavalheiros). (Campos e
Távora, p.85-86)
Ana
Lúcia Louzada Fernandes, (p.29) cita uma diferença no que tange as regras
usadas para o Direito internacional Público e o Privado, dando ênfase que no
Direito Internacional Público as regras são as fontes supranacionais, e no
Direito Internacional Privado as regras são regidas pelas leis, tratados,
jurisprudência, doutrina e o costumes.
A
Lei é a grande fonte para o Direito Internacional Privado, por ser regra do
direito interno de cada país, é o princípio positivado de cada Estado.
(Fernandes, p.29).
De acordo com a Ana Lúcia Louzada Fernandes, “O
tratado é a fonte mais importante para a identificação de regras do DIP”. Sendo
classificados como Tratados bilaterais,
Tratados multilaterais. (Fernandes, p.29 e 32).
A Jurisprudência é a ciência
jurídica, como leciona Fernandes, é o
conhecimento das coisas divinas e humanas, a ciência do justo e do injusto.
(Fernandes, p. 35-36)
O Costume, de acordo com o art. 38 do Estatuto da Corte Internacional
de Justiça,
o costume internacional
representa “uma prática geralmente aceita como direito”.
Ana Lúcia Louzada Fernandes
(p.39) escreve que,
O costume é o fruto de usos tradicionais,
aceitos durante longo período, tanto assim que o fator tempo era tido
como elemento crucial de sua formação. Para Paul REUTER, a regra
consuetudinária é o resultado de atos seguidos que constituem precedentes, com ênfase
no elemento material ―constituído pela repetição durante período bastante
prolongado de certos atos‖.
Campos e Távora, (p.109), destaca
que o costume regional só é obrigado pelos estados que o aceitam, e ele termina
por um tratado mais recente, ou quando deixa de ser aplicado, ou pelo
surgimento de um novo costume.
Referente à doutrina Ana Lucia Louzada Fernandes (p.37), explica que:
A doutrina é outra fonte reconhecida de
Direito Internacional Privado, tendo muito influenciado a evolução da nossa
disciplina em todas as partes do mundo. Veja-se que os princípios fundamentais
do Direito Internacional Privado moderno repousam nas teorias doutrinárias
desenvolvidas desde o século XIX.
A
doutrina é reconhecida como fonte Direito Internacional Privado, e é no campo
do direito que mais se aplica, dando
apoio para orientar os tribunais, e tendo um sistema de regras jurídicas
constitutivas, que
raras vezes, incorporam-se diretamente à legislação dos Estados.. (Fernandes p.37),
3.
APLICAÇÃO DE LEIS NO ESPAÇO
O Estado tem soberania dentro do seu território, que
compreende o Imperium e o dominium, que incide sobre os bens, pessoas, atos e
relações, todos estão sujeitos a autoridade suprema do Estado, inclusive as
autoridades estrangeiras, com exceção dos casos admitidos e regulados pelo
direito internacional. (Accioly, Silva, Casella, p. 807)
Vale ressaltar que o Princípio da territorialidade é
absoluto conforme rege o art. 7º do CP,
Extraterritorialidade
Art. 7º - Ficam sujeitos à lei brasileira, embora cometidos no estrangeiro:
I - os crimes:
a) contra a vida ou a liberdade do Presidente da República;
b) contra o patrimônio ou a fé pública da União, do Distrito Federal, de
Estado, de Território, de Município, de empresa pública, sociedade de economia
mista, autarquia ou fundação instituída pelo Poder Público;
c) contra a administração pública, por quem está a seu serviço;
d) de genocídio, quando o agente for brasileiro ou domiciliado no Brasil;
II - os crimes:
a) que, por tratado ou convenção, o Brasil se obrigou a reprimir;
b) praticados por brasileiro;
c) praticados em aeronaves ou embarcações brasileiras, mercantes ou de
propriedade privada, quando em território estrangeiro e aí não sejam julgados.
§ 1º - Nos casos do inciso I, o agente é punido segundo a lei brasileira, ainda
que absolvido ou condenado no estrangeiro.
§ 2º - Nos casos do inciso II, a aplicação da lei brasileira depende do
concurso das seguintes condições:
a) entrar o agente no território nacional;
b) ser o fato punível também no país em que foi praticado;
c) estar o crime incluído entre aqueles pelos quais a lei brasileira autoriza a
extradição;
d) não ter sido o agente absolvido no estrangeiro ou não ter aí cumprido a
pena;
e) não ter sido o agente perdoado no estrangeiro ou, por outro motivo, não estar
extinta a punibilidade, segundo a lei mais favorável.
§ 3º - A lei brasileira aplica-se também ao crime cometido por estrangeiro
contra brasileiro fora do Brasil, se, reunidas as condições previstas no
parágrafo anterior:
a) não foi pedida ou foi negada a extradição;
b) houve requisição do Ministro da Justiça.
Para
Portela, (p.650 a651), em decorrência do Princípio da territorialidade,
a regra é a de que o Estado pode aplicar as
normas de sua própria ordem jurídica a todas as relações que se desenvolvam
dentro, que poderá, desse modo permitir a execução de norma oriunda de outro ente estatal em
território diverso. Ressaltamos que tal hipótese é excepcional. Entretanto, a
maior parte dos Estados permite a aplicação da norma estrangeira, desde que
esta, essencialmente, não ofenda a ordem pública, como veremos posteriormente.
Leciona
Portela (p.657) que, “nesse sentido, as normas que admitirão a aplicação do
Direito Estrangeiro serão estabelecidas pelo próprio legislador estatal, seja
por suas próprias leis, seja pelos tratados que incorpore a seu patrimônio
jurídico”.
Direito
Internacional Privado indica o elemento de conexão em três, como relata Portela na citação de
Bregalda (p.658), pessoais
(nacionalidade, domicílio e residência) reais
(localização do bem) e conducistas
(local da celebração e/ou de execução de contrato e autonomia das parte).
Sendo
que para o Brasil o domicílio e o elemento de conexão mais adotado, conhecido
como lex domicilii. (Portela 660)
Ressalta
Portela que “..., no caput do artigo 7º da LINDB, que define que “a lei do país
que for domiciliada a pessoa determina as regras sobre o começo e o fim da
personalidade, o nome a capacidade e os direitos de família””.
A
nacionalidade é outro elemento de conexão chamado de lex putriae, não é o
principal no Brasil como o domicilio, mas é empregado na ordem jurídica .
Consoante
o ensinamento de Portela ( p. 662), que,
Quando uma pessoa é apátrida ou é refugiado
no Brasil, aplica-se a lei do seu domicilio, ou de sua falta a do sua
residência, como determinam, respectivamente, o artigo 12, par.1º, da Convenção
sobre o Estatuto dos Apátridas, de 1954, e o artigo 12, par. 1º, da Convenção relativa
ao Estatuto dos Refugiados, de 1951.
A
Lex fori, é aplicável a lei do lugar do foro, o lugar da relação jurídica, a
Lex rei sitae, aplica-se a norma do
lugar onde esta situado a coisa; Lex loci delicti comissi é a norma do lugar
onde o ato ilícito ocorreu; Lex loci executionis/ Lex loci solutionis, a norma
aplicável é do lugar da execução de um contrato ou obrigação; Locus regit
actum/ lex loci contractus/lugar de constituição da obrigação aplica-se no
conflito de leis no espaço e do lugar de constituição da obrigação. (Portela
662-663).
CONCLUSÃO:
As
fontes do Direito Internacional veem contribuindo para a reformulação da
estrutura jurídica dos Estados e organizações internacionais, num âmbito das
pessoas físicas e jurídicas, interno e externo. A fonte é a origem do Direito,
o fato jurídico perfeito. As fontes materiais é a inspiração do direito e as Formais
é a vigência direito, pois cada Estado tem a sua atuação prevalecente dentro
das estruturas jurídicas de uma sociedade.
A
noção de territorialidade abrange todo o espaço, onde impera a soberania de um
Estado, abrangendo solo, subsolo, águas interiores, mar territorial, plataforma
continental, e todo o espaço aéreo, obtendo como extensão territorial, as
embarcações e aeronaves públicas.
BIBLIOGRAFIA:
ACCIOLY,
Hildebrando, SILVA, G. E. DO Nascimento e, CASELLA, Paulo Borba, Manual de Direito Internacional Público
– Ed. Saraiva – 20ª Ed. – 2012.
CAMPOS,
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FERNANDES, Ana Lucia Louzada. Apostila Direito Internacional Privado – Faculdade Multivix - Primeira
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MAZZUOLI, Valério de Oliveira. Direito Internacional Público: parte Geral. 4ª ed.. São Paulo:
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