Direito Contraditório e Ampla defesa

sábado, 1 de outubro de 2016

FONTE DE DIREITO INTERNACIONAL PRIVADO E APLICAÇÃO DE LEIS NO ESPAÇO.





RESUMO
O direito Internacional, é a marca do milênio, atualmente vem crescendo, entre os aplicadores do direito. O direito é a segurança entre os Estados, assegurado pelos Princípios e normas  de justiça positivadas, que são aplicados nos conflitos das leis no espaço territorial de cada nação. O presente trabalho tem por objetivo desenvolver um breve conhecimento na regularização jurídica do Espaço com suas fontes e aplicações de leis.
PALAVRAS– CHAVE: Fonte do Direito interno privado; Aplicação de leis no espaço.

1.            INTRODUÇÃO
A história do direito internacional iniciou-se na Espanha por Francisco de Vitória em 1480-1546, estudou os fluxos migratórios, a saída do homem de sua terra natal para outro território com varias diversidades de convívio humano. Em 1548 a 1617 Francisco Suárez, na Espanha estudou “a necessidade de regular a sociedade internacional”, esses dois escritores lideraram a Escola  Espanhola de Direitos Internacionais. (Campos e Távora, p. 11).
O primeiro registro de um tratado bilateral aconteceu no século XII a.C, foi o Tratado de Paz entre o egípcio Ramsés e o rei dos Hititas, no ano aproximado 1272 a.C.
 A evolução da relação  entre os  Estados Internacional foi  crescendo de ano a ano, e tornou-se complexo, subdividido em três: Público, Privado e Comercial.
Cita  Ana Lucia Louzada Fernandes, em sua Apostila de Direito Internacional Privado/2016  que,  segundo MAZZUOLI ― “o arcabouço jurídico que norteia as relações exteriores entre os sujeitos que integram a sociedade é o que se pode denominar de direito internacional público”.
Explica  Valério de Oliveira MAZZUOLI (2008),
Vale ressaltar também que, na prática e nos livros de doutrina, não é de rigor a utilização do qualificativo “público” na designação do Direito Internacional Público, pois, ao se falar em “Direito Internacional” já se subentende o Direito internacional Público. Em contrapartida, a palavra qualificadora “privado” não está dispensada da designação do Direito internacional Privado, por isso, deve sempre aparecer esta expressão a fim de distinguir este daquele.

O Direito Público disciplina as atividades dos sujeitos incontestes direito internacionais, “Estados e Organização Internacional”.
O Direito Privado aplica a lei no caso concreto interno, com conexão internacional.
O Direito Comercial uniformiza as relações privadas internacionais, se destaca a compra e venda de mercadorias. (Campos e Távora, p. 12).
O Direito Internacional Privado tem como objetivo disciplinar a solução dos conflitos de leis no espaço. (Portela, p.647)
Leciona  Paulo Henrique Gonçalves Portela que,
O Direito Internacional Privado é fenômeno peculiar no universo jurídico, visto que configura exceção ao princípio pelo qual dentro  do território de um Estado se aplicam as leis  desse ente estatal, também conhecido como “princípio da territorialidade”,  que decorre diretamente da soberania estatal. Pelas normas de Direito Internacional Privado, o próprio legislador pátrio, no exercício de poder soberano do Estado, admite a aplicação do Direito estrangeiro em território nacional.

Desse modo, entende-se que tanto o Direito Internacional Publico e Privado apresentam características comum quando envolve relações jurídicas de Direito Internacional.
 Os quais são regidos pelos princípios da Boa-fé, Não intervenção nos assuntos internos dos Estados, Proibição do uso ou ameaça de força, Solução Pacífica das controvérsias, Igualdade de direitos e autodeterminação dos povos, Boa-fé no cumprimento das obrigações internacionais. (Reis, p. 5.6).

2.     FONTE DO DIREITO INTERNO PRIVADO

Entende-se como fontes do direito internacional privado, o direito interno e o direito internacional.
Analisando as esferas do poder, e a estrutura organizacional, eles muito se diferem das normas jurídicas de cada um, no Direito internacional, o PODER é descentralizado, ou seja, não existe um estado mais importante que o outro, enquanto no interno é centralizado, todas as normas são proveniente de um único ente; na ESTRUTURA direito internacional é horizontal, prega a igualdade entre os Estados; no Interno a estrutura é vertical, há uma imposição funcional do Estado para com os seus súditos; Os SUJEITOS de direito internacional são  Estado e as organizações internacionais; direito interno, homens e mulheres. As NORMAS do Direito Internacional há Consentimento a participação do Estado nas normas internacionais é voluntária, no direito interno há Imposição, pois não cabe o cidadão escolher qual a lei obedecer. (Campos e Távora, p.19).
 As fontes do direito internacional são os documentos e pronunciamentos que configuram direitos e deveres das pessoas internacionais.
As fontes internas do direito internacional são as leis, a doutrina e jurisprudência., destaca-se ainda os tratados, convenções e a jurisprudência internacional.(Accioly, Silva, Casella, p.144)
O Art. 38 do Estatuto da Corte Internacional de Justiça (CIJ),
A Corte, cuja função é decidir de acordo com o direito internacional as controvérsias que lhe forem submetidas, aplicará:
a. as convenções internacionais, quer gerais, quer especiais, que estabeleçam regras expressamente reconhecidas pelos Estados litigantes;
b. o costume internacional, como prova de uma prática geral aceita como sendo o direito;
c. os princípios gerais de direito, reconhecidos pelas nações civilizadas;
d. sob ressalva da disposição do Artigo 59, as decisões judiciárias e a doutrina dos juristas mais qualificados das diferentes nações, como meio auxiliar para a determinação das regras de direito.
A presente disposição não prejudicará a faculdade da Corte de decidir uma questão ex aequo et bono, se as partes com isto concordarem.
Este artigo é interpretado pela doutrina e jurisprudência internacional como referencial do direito internacional, sendo utilizado pela corte e aplicadores do DIP. (Campos e Távora, p. 83).
No entanto, as fontes internas emergem dos processos nacionais de produção normativa e são encontradas dentro do ordenamento interno de cada ente estatal. (Portela, p.649).
Portanto as fontes de Direito Internacional Privado são as Leis, Tratados, Costumes, Jurisprudências, Doutrina e os Princípios, Atos de Organizações Internacionais e o Soft Law. Exceto as leis internas, como o tratado e demais fontes que podem ser internas e internacionais. (Portela, p.649).
Sobre Tratados, esclarece Mazzuoli, (p.166-167):

A Convenção regula desde questões pré-negociais (capacidade para concluir tratados e plenos poderes), até o processo de formação dos tratados (adoção, assinatura, ratificação, adesão, reservas etc.), sua entrada em vigor, aplicação provisória, observância e interpretação, bem assim a nulidade, extinção e suspensão de sua execução. Entre as regras brasileiras de direito das gentes reconhecidas pela Convenção, pode ser citada a norma pacta sunt servanda (art. 26) e o seu corolário segundo o qual o Direito interno não pode legitimar a inexecução de um tratado (art. 27); recorda-se, ainda, o reconhecimento da cláusula rebus sic stantibus, que permite a denúncia de um tratado quando passa a existir uma mudança fundamental nas circunstâncias que tenham ocorrido em relação àquelas existentes ao tempo da estipulação do mesmo (art.62), entre outras.
A Convenção de 1969 não cuidou, contudo, dos efeitos dos tratados na sucessão de Estados e no estado de guerra. Relativamente ao primeiro tema, concluiu-se também na capital austríaca, a Convenção de Viena sobre Sucessão de Estados em Matéria de Tratados, em 23 de agosto de 1978. Também não versou a Convenção de 1969 –– talvez por não previr a existência de uma ordem internacional em que os Estados são prescindíveis –– sobre os tratados concluídos entre Estados e organizações internacionais ou entre organizações internacionais, objeto de outra convenção específica, concluída mais tarde (em 1986), intitulada Convenção de Viena sobre Direito dos Tratados entre Estados e Organizações Internacionais ou entre Organizações Internacionais.

Portela, (p.650), esclarece que, “no Brasil, vigoram vários tratados de Direito internacional Privado, dentre os quais o mais conhecido é a Convenção de Direitos Internacional Privado, de 1928(Código Bustamante – Decreto 1808/1929)”
Destaca Portela (p.650), que o Código Bustamante não é muito aplicado atualmente, devido que suas normas não mais correspondem com as atuais tendências e demandas do Direito Internacional Privado. Os tratados da CEA e do MERCOSUL sendo mais utilizados pela sua atualidade.
Devem-se observar as definições presentes na Convenção de Viena sobre Direito dos Tratados, mormente a definição de tratado: (Campos e Távora, p. 84-85).
Art. 2 Expressões Empregadas
1.     Para os fins da presente Convenção:

a) “tratado” significa um acordo internacional concluído por escrito entre Estados e regido pelo Direito Internacional, quer conste de um instrumento unico, quer de dois ou mais instrumentos conexos, qualquer que seja sua denominação específica;

b) “ratificação”, “aceitação”, “aprovação” e “adesão” significam, conforme o caso, o ato internacional assim denominado pelo qual um Estado estabelece no plano internacional o seu consentimento em obrigar-se por um tratado;

c) “plenos poderes” significa um documento expedido pela autoridade competente de um Estado e pelo qual são designadas uma ou várias pessoas para representar o Estado na negociação, adoção ou autenticação do texto de um tratado, para manifestar o consentimento do Estado em obrigar-se por um tratado ou para praticar qualquer outro ato relativo a um tratado;

d) “reserva” significa uma declaração unilateral, qualquer que seja a sua redação ou denominação, feita por um Estado ao assinar, ratificar, aceitar ou aprovar um tratado, ou a ele aderir, com o objetivo de excluir ou modificar o efeito jurídico de certas disposições do tratado em sua aplicação a esse Estado;

e) “Estado negociador” significa um Estado que participou na elaboração e na adoção do texto do tratado;

f) “Estado contratante” significa um Estado que consentiu em se obrigar pelo tratado, tenha ou não o tratado entrado em vigor;

g) “parte” significa um Estado que consentiu em se obrigar pelo tratado e em relação ao qual este esteja em vigor;

h) “terceiro Estado” significa um Estado que não é parte no tratado;

i) “organização internacional” significa uma organização intergovernamental.

2. As disposições do parágrafo 1 relativas às expressões empregadas na presente Convenção não prejudicam o emprego dessas expressões, nem os significados que lhes possam ser dados na legislação interna de qualquer Estado.


A outras acepções técnica da palavra “tratado” com exemplo: Acordo, ajuste, protocolo, contrato, convenção, convênio, pacto. Existem outras que podem gerar dúvidas: Concordata; Acordo por troca de notas; Acordo em forma simplificada ou Acordo do Executivo; Protocolo; Carta; Modus vivendi; Reversais ou notas reversais; Gentlemen’s agreement (acordo de cavalheiros). (Campos e Távora, p.85-86)

Ana Lúcia Louzada Fernandes, (p.29) cita uma diferença no que tange as regras usadas para o Direito internacional Público e o Privado, dando ênfase que no Direito Internacional Público as regras são as fontes supranacionais, e no Direito Internacional Privado as regras são regidas pelas leis, tratados, jurisprudência, doutrina e o costumes.

A Lei é a grande fonte para o Direito Internacional Privado, por ser regra do direito interno de cada país, é o princípio positivado de cada Estado. (Fernandes, p.29).

De acordo com a Ana Lúcia Louzada Fernandes, “O tratado é a fonte mais importante para a identificação de regras do DIP”. Sendo classificados como Tratados bilaterais, Tratados multilaterais. (Fernandes, p.29 e 32).

A Jurisprudência é a ciência jurídica, como leciona Fernandes, é o conhecimento das coisas divinas e humanas, a ciência do justo e do injusto. (Fernandes, p. 35-36)

O Costume, de acordo com  o art. 38 do Estatuto da Corte Internacional de Justiça,
o costume internacional representa “uma prática geralmente aceita como direito”.

Ana Lúcia Louzada Fernandes (p.39) escreve que,
 O costume é o fruto de usos tradicionais, aceitos durante longo período, tanto assim que o fator tempo era tido como elemento crucial de sua formação. Para Paul REUTER, a regra consuetudinária é o resultado de atos seguidos que constituem precedentes, com ênfase no elemento material ―constituído pela repetição durante período bastante prolongado de certos atos‖.

Campos e Távora, (p.109), destaca que o costume regional só é obrigado pelos estados que o aceitam, e ele termina por um tratado mais recente, ou quando deixa de ser aplicado, ou pelo surgimento de um novo costume.

Referente à doutrina Ana Lucia Louzada Fernandes (p.37), explica que:

 A doutrina é outra fonte reconhecida de Direito Internacional Privado, tendo muito influenciado a evolução da nossa disciplina em todas as partes do mundo. Veja-se que os princípios fundamentais do Direito Internacional Privado moderno repousam nas teorias doutrinárias desenvolvidas desde o século XIX.

A doutrina é reconhecida como fonte Direito Internacional Privado, e é no campo do direito que  mais se aplica, dando apoio para orientar os tribunais, e tendo um sistema de regras jurídicas constitutivas, que raras vezes, incorporam-se diretamente à legislação dos Estados.. (Fernandes p.37),

3.            APLICAÇÃO DE LEIS NO ESPAÇO

O Estado tem soberania dentro do seu território, que compreende o Imperium e o dominium, que incide sobre os bens, pessoas, atos e relações, todos estão sujeitos a autoridade suprema do Estado, inclusive as autoridades estrangeiras, com exceção dos casos admitidos e regulados pelo direito internacional. (Accioly, Silva, Casella, p. 807)
Vale ressaltar que o Princípio da territorialidade é absoluto conforme rege o art. 7º do CP,
Extraterritorialidade
        Art. 7º - Ficam sujeitos à lei brasileira, embora cometidos no estrangeiro:
        I - os crimes:
        a) contra a vida ou a liberdade do Presidente da República;
        b) contra o patrimônio ou a fé pública da União, do Distrito Federal, de Estado, de Território, de Município, de empresa pública, sociedade de economia mista, autarquia ou fundação instituída pelo Poder Público;
        c) contra a administração pública, por quem está a seu serviço;
        d) de genocídio, quando o agente for brasileiro ou domiciliado no Brasil;
        II - os crimes: 
        a) que, por tratado ou convenção, o Brasil se obrigou a reprimir;
        b) praticados por brasileiro;
        c) praticados em aeronaves ou embarcações brasileiras, mercantes ou de propriedade privada, quando em território estrangeiro e aí não sejam julgados.
        § 1º - Nos casos do inciso I, o agente é punido segundo a lei brasileira, ainda que absolvido ou condenado no estrangeiro.
        § 2º - Nos casos do inciso II, a aplicação da lei brasileira depende do concurso das seguintes condições:
        a) entrar o agente no território nacional;
        b) ser o fato punível também no país em que foi praticado;
        c) estar o crime incluído entre aqueles pelos quais a lei brasileira autoriza a extradição;
        d) não ter sido o agente absolvido no estrangeiro ou não ter aí cumprido a pena;
        e) não ter sido o agente perdoado no estrangeiro ou, por outro motivo, não estar extinta a punibilidade, segundo a lei mais favorável.
        § 3º - A lei brasileira aplica-se também ao crime cometido por estrangeiro contra brasileiro fora do Brasil, se, reunidas as condições previstas no parágrafo anterior:
        a) não foi pedida ou foi negada a extradição;
        b) houve requisição do Ministro da Justiça.
Para Portela, (p.650 a651), em decorrência do Princípio da territorialidade,
a regra é a de que o Estado pode aplicar as normas de sua própria ordem jurídica a todas as relações que se desenvolvam dentro, que poderá, desse modo permitir a execução  de norma oriunda de outro ente estatal em território diverso. Ressaltamos que tal hipótese é excepcional. Entretanto, a maior parte dos Estados permite a aplicação da norma estrangeira, desde que esta, essencialmente, não ofenda a ordem pública, como veremos posteriormente.
Leciona Portela (p.657) que, “nesse sentido, as normas que admitirão a aplicação do Direito Estrangeiro serão estabelecidas pelo próprio legislador estatal, seja por suas próprias leis, seja pelos tratados que incorpore a seu patrimônio jurídico”.
Direito Internacional Privado indica o elemento de conexão em  três, como relata Portela na citação de Bregalda (p.658), pessoais (nacionalidade, domicílio e residência) reais (localização do bem) e conducistas (local da celebração e/ou de execução de contrato e autonomia das parte).
Sendo que para o Brasil o domicílio e o elemento de conexão mais adotado, conhecido como lex domicilii.  (Portela 660)
Ressalta Portela que “..., no caput do artigo 7º da LINDB, que define que “a lei do país que for domiciliada a pessoa determina as regras sobre o começo e o fim da personalidade, o nome a capacidade e os direitos de família””.
A nacionalidade é outro elemento de conexão chamado de lex putriae, não é o principal no Brasil como o domicilio, mas é empregado na ordem jurídica .
Consoante o ensinamento de Portela ( p. 662), que,
Quando uma pessoa é apátrida ou é refugiado no Brasil, aplica-se a lei do seu domicilio, ou de sua falta a do sua residência, como determinam, respectivamente, o artigo 12, par.1º, da Convenção sobre o Estatuto dos Apátridas, de 1954, e o artigo 12, par. 1º, da Convenção relativa ao Estatuto dos Refugiados, de 1951.
A Lex fori, é aplicável a lei do lugar do foro, o lugar da relação jurídica, a Lex rei sitae, aplica-se  a norma do lugar onde esta situado a coisa; Lex loci delicti comissi é a norma do lugar onde o ato ilícito ocorreu; Lex loci executionis/ Lex loci solutionis, a norma aplicável é do lugar da execução de um contrato ou obrigação; Locus regit actum/ lex loci contractus/lugar de constituição da obrigação aplica-se no conflito de leis no espaço e do lugar de constituição da obrigação. (Portela 662-663).
CONCLUSÃO:
As fontes do Direito Internacional veem contribuindo para a reformulação da estrutura jurídica dos Estados e organizações internacionais, num âmbito das pessoas físicas e jurídicas, interno e externo. A fonte é a origem do Direito, o fato jurídico perfeito. As fontes materiais é a inspiração do direito e as Formais é a vigência direito, pois cada Estado tem a sua atuação prevalecente dentro das estruturas jurídicas de uma sociedade.
A noção de territorialidade abrange todo o espaço, onde impera a soberania de um Estado, abrangendo solo, subsolo, águas interiores, mar territorial, plataforma continental, e todo o espaço aéreo, obtendo como extensão territorial, as embarcações e aeronaves públicas.










BIBLIOGRAFIA:

ACCIOLY, Hildebrando, SILVA, G. E. DO Nascimento e, CASELLA, Paulo Borba, Manual de Direito Internacional Público – Ed. Saraiva – 20ª Ed. – 2012.

CAMPOS, Diego Araújo, TÁVORA, Fabiano. Direito Internacional, Público, Privado e Comercial- Ed. Saraiva – V-33 – 2012.

FERNANDES, Ana Lucia Louzada. Apostila Direito Internacional Privado – Faculdade Multivix - Primeira Edição: 2016.

MAZZUOLI, Valério de Oliveira. Direito Internacional Público: parte Geral. 4ª ed.. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2008.

MAZZUOLI, Valério de Oliveira. Curso de direito internacional público. 5ª Ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 201.

PORTELA, Paulo Henrique Gonçalves. Direito Internacional Público e Privado- Ed. JusPODIVM – 8ª Ed. 2016.