Direito Contraditório e Ampla defesa

quarta-feira, 6 de julho de 2016

Apostila Direito Processual Trabalhista



 RESUMÃO:

Princípios em matéria de provas:
Vinculação do juiz na prova dos autos;
Distribuição dinâmica do ônus da prova,
Liberdade e livre convencimento motivado.

Recursos prazo 8 dias

São órgãos da JT= TST, TRT, JT

Requisito vinculação de emprego:
Pessoalidade,
Onerosidade,
Subordinação,
Habitualidade.

COMPETÊNCIA JT será designada da seguinte forma: em razão da matéria, em razão das pessoas, em razão da função ou em razão do território, mandados de segurança, habeas corpus e habeas data quando o ato questionado envolver matéria de sua jurisdição. Competente para declarar a abusividade, ou não, da greve.

A incompetência material da Justiça do Trabalho deve ser alegada em preliminar de contestação.

Da competência territorial na Justiça do Trabalho é o LOCAL DA PRESTAÇÃO de serviços,

Compete ao  STF processar e julgar:
os conflitos de competência entre o STJ, e quaisquer tribunais, entre Tribunais Superiores, ou entre estes e qualquer outro tribunal.

Princípio da inércia- Nenhum juiz prestará a tutela jurisdicional senão quando a parte ou interessado a requerer, nos casos e formas legais.

Princípio inquisitivo - Os Juízos e Tribunais do Trabalho terão ampla liberdade na direção do processo e velarão pelo andamento rápido das causas, podendo determinar qualquer diligência necessária ao esclarecimento delas.

 Princípio da Concentração - em audiência concentram-se os atos de conciliação, defesa, provas, razões finais e sentença.

A audiência de julgamento será contínua;

As demandas sujeitas a rito sumaríssimo serão instruídas e julgadas em audiência única.

Princípio da oralidade - possibilidade de se apresentar reclamatória trabalhista verbal.

Princípio da identidade física do juiz - O juiz, titular ou substituto, que concluir a audiência julgará a lide.

Princípio da imediatidade - as provas deverão ser produzidas com a participação do juiz.

Princípio da Pertetuatio Jurisdictionis -  Determina-se a competência no momento em que a ação é proposta.

Princípio da Eventualidade - Compete ao réu alegar, na contestação, toda matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito.

Princípio da Busca da Verdade Real - equivale ao princípio de direito material denominado primazia da realidade, sendo o qual se busca no processo do trabalho a realidade.

Princípio da Extrapetição -  Autoriza que o juiz condene o reclamado a certos pedidos que não constam na petição inicial do reclamante.

Principio da congruência - É vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado. 

Os atos processuais serão públicos, e realizar-se-ão nos dias uteis das 6 às 20 horas.

PRAZOS a partir da data em que for feita pessoalmente, ou recebida a notificação, daquela em que for publicado o edital no jornal oficial PARTES E PROCURADORES.

IUS POSTULANDi - É a capacidade de postular pessoalmente em Juízo, sem necessidade de representação por advogado.

REPRESENTAÇÃO POR ADVOGADO - o advogado deverá fazer constar nos autos a devida procuração. Sem este instrumento de mandato, não poderá ingressar nos autos.

JUSTIÇA GRATUITA E ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA - será prestada pelo sindicato da categoria profissional a que pertencer o trabalhador.

PROCEDIMENTOS NO PROCESSO DO TRABALHO
SUMÁRIO: até 2 (dois)salários mínimos.
SUMARÍSSIMO: acima de 2(dois) e abaixo de 40(quarenta) salários mínimos.
ORDINÁRIO: mais de 40 (quarenta) salários mínimos.

Arquivamento e revelia - O não comparecimento do reclamante à audiência importa o arquivamento da reclamação, e o não-comparecimento do reclamado importa revelia, além de confissão quanto à matéria de fato.

Custas processuais -  As custas serão pagas pelo vencido, após o trânsito em julgado da decisão.

 Ação em que o incapaz for réu será proposta no foro de domicilio de seu representante ou assistente.

A sentença terá relatório, dispositivo, fundamentação.

Conexão e continência:
conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir.
continência entre 2 (duas) ou mais ações quando houver identidade quanto às partes e à causa de pedir, mas o pedido de uma, por ser mais amplo, abrange o das demais.

Art. 405. Podem depor como testemunhas todas as pessoas, exceto as incapazes, impedidas ou suspeitas.
*reclamante não comparecendo na audiência = arquivamento.
**reclamado não comparecendo na audiência = revelia e confissão.
***ambos não comparecem na audiência conciliação= arquivamento.
Hipóteses de intervenção de terceiros, o NCPC contemplou a Assistência Denunciação da lide e Chamamento ao processo.
INTERVENÇÃO DE TERCEIRO - Art. 119. Pendendo causa entre 2 (duas) ou mais pessoas, o terceiro juridicamente interessado em que a sentença seja favorável a uma delas poderá intervir no processo para assisti-la.
Parágrafo único. A assistência será admitida em qualquer procedimento e em todos os graus de jurisdição, recebendo o assistente o processo no estado em que se encontre.

A denunciação da lide realizada pelo réu é mais frequente. Serve para aquelas hipóteses em que o réu, temendo a derrota na ação principal, denuncia terceiro sob o qual possui direito de ressarcimento, embora seja ação autônoma, possui dependência em relação à ação principal.

DO CHAMAMENTO AO PROCESSO requerido pelo réu, fiador; devedores solidários, litisconsórcio passivo.
DA ASSISTÊNCIA é o 3º  juridicamente interessado que a sentença seja favorável a uma delas poderá intervir no processo para assisti-la.
O assistente simples atuará como auxiliar da parte principal exercerá os mesmos poderes e sujeitar-se-á aos mesmos ônus processuais que o assistido.

O assistente litisconsorcial é parte no processo que intervém.

É litisconsorte e sentirá, diretamente, os efeitos da coisa julgada. Isto ocorre, pois o assistente litisconsorcial tem relação direta com a parte adversa do assistido. Neste caso o assistente defende direito seu em juízo, em litisconsórcio com o assistido.
Da decisão que nega a denunciação cabe agravo de instrumento.
O réu, em contestação, no rito ordinário requerer a citação de um terceiro para integrar a lide como litisconsorte passivo.

Procedimento ordinário trabalhista está dividido:
* Audiência inicial de conciliação,
* Audiência de instrução,
*Audiência de julgamento.
Encerrada a instrução, as partes poderão apresentar suas razões finais, pelo prazo máximo de 10 minutos cada um. O juiz deverá, então, mais uma vez renovar a proposta de conciliação.
A reclamação poderá ser escrita ou verbal.
§ 1º - Sendo escrita, a reclamação deverá conter a designação do Presidente da Junta, ou do juiz de direito a quem for dirigida, a qualificação do reclamante e do reclamado, uma breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio, o pedido, a data e a assinatura do reclamante ou de seu representante.
§ 2º - Se verbal, a reclamação será reduzida a termo, em 2 (duas) vias datadas e assinadas pelo escrivão ou secretário, observado, no que couber, o disposto no parágrafo anterior.
O ônus da prova cabe o réu
Arquivamento - sem solução de mérito
Rito sumaríssimo O procedimento tem fundamento nos princípios da celeridade, simplicidade e informalidade.
A lei excluiu expressamente deste procedimento as demandas em que é parte a Administração Pública direta, autárquica e fundacional.
Pedido deve ser certo, liquido e determinado.
Dentre as principais particularidades do rito sumaríssimo  destacam-se as seguintes:
*impossibilidade da citação por edital;
*apreciação em 15 dias contados do ajuizamento;- única audiência;
*a ata de audiência registra, de forma resumida, os atos essenciais;-todas as provas produzidas em audiência, mesmo que não requeridas previamente;
*máximo de duas testemunhas por parte;( no rito ordinário, 3)- a sentença não precisa de relatório.
As ações coletivas, segundo a maioria da doutrina, não estão abrangidas pelo rito sumaríssimo,
Recurso ordinário distribuído e o relator deve liberá-lo em 10 dias.
Será admitido recurso de revista por contrariedade à súmula de jurisprudência.
MEIOS DE PROVA 
Depoimento pessoal;
Testemunhal (ordinario 3; sumaríssimo 2);
 Documentos,
 Perícia,
Inspeção Judicial.
Provas documentais escritas:
Pagamento salario,
Celebração de acordo,
Jornada de trabalho estabelecida,
Trabalho externo,
Concessão de férias,
Pedido de demissão,
Quitação das verbas rescisórias.
A sentença é composta de três partes:
o relatório,
a fundamentação,
dispositivo.

Denomina-se coisa julgada material a eficácia, que torna imutável e indiscutível a sentença, não mais sujeita a recurso ordinário ou extraordinário.

Coisa julgada formal -  Possibilidade de propositura de nova demanda com o mesmo objeto e causa de pedir, inclusive pelo autor que havia proposto a ação anterior
Coisa julgada material - Eficácia erga omnes ultra partes Impossibilidade de propositura de nova demanda com o mesmo objeto e causa de pedir, por qualquer ente legitimado.
Limites objetivos da coisa julgada - a sentença, que julgar total ou parcialmente a lide, tem força de lei nos limites da lide e das questões decididas.
Limites subjetivos da coisa julgada, o que se busca é verificar quem são as pessoas atingidas pela coisa julgada. “a sentença faz coisa julgada entre as partes em que é dada, não beneficiando, nem prejudicando terceiros.”
Efeito suspensivo
O efeito suspensivo é singularizado por adiar os efeitos da decisão recorrida
efeito devolutivo segundo o qual “serão, porém, objeto de apreciação e julgamento pelo tribunal todas as questões suscitadas e discutidas no processo, ainda que a sentença não as tenha julgado por inteiro
 Efeito extensivo efeito é aplicável nos casos de litisconsórcio unitário, tendo em vista que nessa hipótese a decisão do juízo recursal deve se estender a todos os litisconsortes
Para os casos em que a ciência da lesão ocorreu a partir de 13.11.2014, é quinquenal a prescrição do direito de reclamar contra o não recolhimento de contribuição para o FGTS, observado o prazo de dois anos após o término do contrato. 
Se move a segunda reclamação e não comparece, pode entrar com a terceira? Tem que ficar seis meses sem promover ação.
Se move a terceira e não comparece é caso de perempção.
Requerida ausente - revelia, pena de confissão quanto a matéria de fato.
Presente o advogado e ausente o preposto - se o advogado entregar defesa, não há que se falar em revelia, pois houve o “animus” de defender-se, aí então, só será aplicada a pena de confissão quanto a matéria de fato e não de direito.
A ausência do Requerente na audiência de prosseguimento, não gera arquivamento, a penalidade neste caso é a pena de confissão quanto à matéria de fato.
Só se aplica a pena de confissão quanto a matéria de fato, se na audiência anterior a parte sair ciente da data da nova audiência.
Quais são os momentos processuais da conciliação? Antes da defesa, antes da sentença.
 Sumaríssimo, a conciliação pode ser proposta pelo juiz a qualquer momento.
Se for homologado acordo com vício nenhuma parte poderá interpor recurso, pois a sentença de acordo transita desde logo em julgado, mas poderá entrar com ação rescisória.
Obscuridade, omissão ou contradição dela o recurso cabível são os Embargos prazo é de 5 dias para sua interposição.Não há preparo ou custas para este recurso.no mesmo juiz que sentenciou.
Cabe Embargos de Declaração, tanto de sentença, quanto de acórdão.
PRESSUPOSTOS DO RECURSO
Subjetivos= estão intimamente ligados a parte que pode recorrer, ou seja, quem tem legitimidade para recorrer.  
OBJETIVOS Previsão legal - só pode ser interposto o recurso previsto em lei.
RECURSO ORDINÁRIO - É cabível das decisões que põem fim ao processo, quer tenham apreciado o mérito ou não.
Efeitos do recurso.
Devolutivo – envia ao Tribunal a matéria que foi apreciada em 1a. instância para novo exame.
RECURSO DE REVISTA - se discute questões de direito que infringem dispositivo legal constitucional. No sumaríssimo ele só cabe em divergência de ENUNCIADO ou de violação a Constituição Federal.
AGRAVO DE INSTRUMENTO – TEM EFEITO ABSOLUTAMENTE RESTRITO no processo do trabalho vale somente para as decisões que denegarem seguimento a recurso.
EMBARGOS infringentes: cabe das decisões do TST quando este funcionar como órgão de 1a. instância, em sua competência originária, quando não for unânime esta decisão.
AGRAVO REGIMENTAL recursos admitidos e julgados pelo próprio TST, quando denegados.
Recurso de Revisão ocorre quando a inicial não contém valor dado à causa e o juiz o fixar. Deve ser interposto em 48 horas da decisão do juiz, com cópia da inicial e da ata de audiência e deverá ser julgado em 48 horas também.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO contrariem dispositivo constitucional O prazo é de 15 dias, pois é previsto na CF. Será endereçado ao TST e encaminhado ao STF para julgamento.
RECURSO ADESIVO Ocorre quando a ação for procedente em parte. Seu prazo é de 8 dias.
Recurso cujo efeito será somente o devolutivo.
EMBARGOS À EXECUÇÃO inconformado com  o valor fixado da condenação (prazo 30 dias).
AGRAVO DE PETIÇÃO É O RECURSO PRÓPRIO PARA QUE SEJA INTERPOSTO das decisões dos juízes nas execuções. (8 dias).
ARREMATAÇÃO: é a transferência dos bens penhorados à terceiros mediante pagamento em dinheiro, para ulterior satisfação do exeqüente.
ADJUDICAÇÃO: Distingue-se da arrematação, pois o adquirente dos bens penhorados é o próprio exequente, ou seja, o próprio reclamante fica com os bens.
REMIÇÃO: a qualquer tempo, mas antes da arrematação poderá o executado remir seus bens pagando o total do débito com encargos, ou seja, o reclamado paga a dívida e tem de volta seus bens.
EMBARGOS DE TERCEIROS. é de 5 dias da arrematação, adjudicação ou remição.
SUMARÍSSIMO – Os principais requisitos deste procedimento são os seguintes: - está excluída a citação por edital, e; - a sentença não precisa conter relatório. 
Ana Ester C. A. Gadioli.