RESUMÃO:
Princípios em matéria de provas:
Vinculação
do juiz na prova dos autos;
Distribuição
dinâmica do ônus da prova,
Liberdade
e livre convencimento motivado.
Recursos
prazo 8 dias
São
órgãos da JT= TST, TRT, JT
Requisito
vinculação de emprego:
Pessoalidade,
Onerosidade,
Subordinação,
Habitualidade.
COMPETÊNCIA
JT será designada da seguinte forma: em razão da matéria, em razão das
pessoas, em razão da função ou em razão do território, mandados de segurança,
habeas corpus e habeas data quando o ato questionado envolver matéria de sua
jurisdição. Competente para declarar a abusividade, ou não, da greve.
A
incompetência material da Justiça do Trabalho deve ser alegada em preliminar de
contestação.
Da
competência territorial na Justiça do Trabalho é o LOCAL DA PRESTAÇÃO de
serviços,
Compete
ao STF processar e julgar:
os
conflitos de competência entre o STJ, e quaisquer tribunais, entre Tribunais
Superiores, ou entre estes e qualquer outro tribunal.
Princípio
da inércia- Nenhum juiz prestará a tutela jurisdicional senão quando a
parte ou interessado a requerer, nos casos e formas legais.
Princípio
inquisitivo - Os Juízos e Tribunais do Trabalho terão ampla liberdade
na direção do processo e velarão pelo andamento rápido das causas, podendo
determinar qualquer diligência necessária ao esclarecimento delas.
Princípio da Concentração - em audiência
concentram-se os atos de conciliação, defesa, provas, razões finais e sentença.
A
audiência de julgamento será contínua;
As
demandas sujeitas a rito sumaríssimo serão instruídas e julgadas em audiência
única.
Princípio
da oralidade - possibilidade de se apresentar reclamatória trabalhista
verbal.
Princípio
da identidade física do juiz - O juiz, titular ou substituto, que
concluir a audiência julgará a lide.
Princípio
da imediatidade - as provas deverão ser produzidas com a participação do
juiz.
Princípio
da Pertetuatio Jurisdictionis - Determina-se a competência no momento em que a
ação é proposta.
Princípio
da Eventualidade - Compete ao réu alegar, na contestação, toda matéria de
defesa, expondo as razões de fato e de direito.
Princípio
da Busca da Verdade Real - equivale ao princípio de direito material
denominado primazia da realidade, sendo o qual se busca no processo do trabalho
a realidade.
Princípio
da Extrapetição - Autoriza que o
juiz condene o reclamado a certos pedidos que não constam na petição inicial do
reclamante.
Principio da congruência - É vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado.
Os
atos processuais serão públicos, e realizar-se-ão nos dias uteis das 6 às 20
horas.
PRAZOS
a partir da data em que for feita pessoalmente, ou recebida a notificação,
daquela em que for publicado o edital no jornal oficial PARTES E
PROCURADORES.
IUS
POSTULANDi - É a capacidade de postular pessoalmente em Juízo, sem
necessidade de representação por advogado.
REPRESENTAÇÃO
POR ADVOGADO - o advogado deverá fazer constar nos autos a devida
procuração. Sem este instrumento de mandato, não poderá ingressar nos autos.
JUSTIÇA
GRATUITA E ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA - será prestada pelo sindicato da
categoria profissional a que pertencer o trabalhador.
PROCEDIMENTOS
NO PROCESSO DO TRABALHO
SUMÁRIO: até 2 (dois)salários
mínimos.
SUMARÍSSIMO: acima de 2(dois) e
abaixo de 40(quarenta) salários mínimos.
ORDINÁRIO:
mais de 40 (quarenta) salários mínimos.
Arquivamento
e revelia - O não comparecimento do reclamante à audiência importa o
arquivamento da reclamação, e o não-comparecimento do reclamado importa
revelia, além de confissão quanto à matéria de fato.
Custas
processuais - As custas serão pagas pelo
vencido, após o trânsito em julgado da decisão.
Ação em que o incapaz for réu será proposta no
foro de domicilio de seu representante ou assistente.
A
sentença terá relatório, dispositivo, fundamentação.
Conexão e continência:
conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o
pedido ou a causa de pedir.
continência entre 2 (duas) ou mais ações quando houver identidade quanto às partes
e à causa de pedir, mas o pedido de uma, por ser mais amplo, abrange o das
demais.
Art. 405. Podem depor como
testemunhas todas as pessoas, exceto as incapazes, impedidas ou suspeitas.
*reclamante não comparecendo na audiência = arquivamento.
**reclamado não comparecendo na audiência = revelia e
confissão.
***ambos não comparecem na audiência conciliação=
arquivamento.
Hipóteses de intervenção de terceiros, o NCPC
contemplou a Assistência
Denunciação da lide e Chamamento ao processo.
INTERVENÇÃO DE
TERCEIRO - Art. 119. Pendendo causa entre 2
(duas) ou mais pessoas, o terceiro juridicamente interessado em que a sentença
seja favorável a uma delas poderá intervir no processo para assisti-la.
Parágrafo único. A assistência será admitida em
qualquer procedimento e em todos os graus de jurisdição, recebendo o assistente
o processo no estado em que se encontre.
A denunciação da lide realizada pelo réu é mais
frequente. Serve para aquelas hipóteses em que o réu, temendo a derrota na ação
principal, denuncia terceiro sob o qual possui direito de ressarcimento, embora
seja ação autônoma, possui dependência em relação à ação principal.
DO CHAMAMENTO AO
PROCESSO requerido pelo réu, fiador; devedores solidários, litisconsórcio
passivo.
DA ASSISTÊNCIA é o 3º juridicamente interessado que a sentença seja
favorável a uma delas poderá intervir no processo para assisti-la.
O assistente simples atuará como auxiliar da parte
principal exercerá os mesmos poderes e sujeitar-se-á aos mesmos ônus
processuais que o assistido.
O assistente litisconsorcial é parte no processo
que intervém.
É litisconsorte e sentirá, diretamente, os efeitos
da coisa julgada. Isto ocorre, pois o assistente litisconsorcial tem relação
direta com a parte adversa do assistido. Neste caso o assistente defende
direito seu em juízo, em litisconsórcio com o assistido.
Da decisão que nega a denunciação cabe agravo de
instrumento.
O réu, em contestação, no rito ordinário requerer a citação
de um terceiro para integrar
a lide como litisconsorte passivo.
Procedimento ordinário trabalhista está dividido:
* Audiência inicial de conciliação,
* Audiência de instrução,
*Audiência de julgamento.
Encerrada a instrução, as partes poderão apresentar suas
razões finais, pelo prazo máximo de 10 minutos cada um. O juiz deverá, então,
mais uma vez renovar a proposta de conciliação.
A reclamação poderá ser escrita ou verbal.
§ 1º - Sendo escrita, a reclamação deverá conter a
designação do Presidente da Junta, ou do juiz de direito a quem for dirigida, a
qualificação do reclamante e do reclamado, uma breve exposição dos fatos de que
resulte o dissídio, o pedido, a data e a assinatura do reclamante ou de seu
representante.
§ 2º - Se verbal, a reclamação será reduzida a
termo, em 2 (duas) vias datadas e assinadas pelo escrivão ou secretário,
observado, no que couber, o disposto no parágrafo anterior.
O ônus da prova cabe o réu
Arquivamento - sem solução de mérito
Rito sumaríssimo O procedimento tem fundamento nos
princípios da celeridade, simplicidade e informalidade.
A lei excluiu expressamente deste procedimento as demandas
em que é parte a Administração Pública direta, autárquica e fundacional.
Pedido deve ser certo, liquido e determinado.
Dentre as principais
particularidades do rito sumaríssimo destacam-se as seguintes:
*impossibilidade da citação por edital;
*apreciação em 15 dias contados do ajuizamento;- única
audiência;
*a ata de audiência registra, de forma resumida, os atos
essenciais;-todas as provas produzidas em audiência, mesmo que não requeridas
previamente;
*máximo de duas testemunhas por parte;( no rito ordinário,
3)- a sentença não precisa de relatório.
As ações coletivas, segundo a maioria da doutrina, não
estão abrangidas pelo rito sumaríssimo,
Recurso ordinário distribuído e o relator deve liberá-lo
em 10 dias.
Será admitido recurso de revista
por contrariedade à súmula de jurisprudência.
MEIOS DE PROVA
Depoimento pessoal;
Testemunhal (ordinario 3; sumaríssimo 2);
Documentos,
Perícia,
Inspeção Judicial.
Provas documentais
escritas:
Pagamento salario,
Celebração de acordo,
Jornada de trabalho estabelecida,
Trabalho externo,
Concessão de férias,
Pedido de demissão,
Quitação das verbas rescisórias.
A sentença é composta de três partes:
o relatório,
a fundamentação,
dispositivo.
Denomina-se coisa julgada material a eficácia, que
torna imutável e indiscutível a sentença, não mais sujeita a recurso ordinário
ou extraordinário.
Coisa julgada formal - Possibilidade de propositura de nova demanda com o mesmo objeto e causa de pedir, inclusive pelo autor que havia proposto a ação anterior
Coisa julgada formal - Possibilidade de propositura de nova demanda com o mesmo objeto e causa de pedir, inclusive pelo autor que havia proposto a ação anterior
Coisa julgada material - Eficácia erga omnes ultra
partes Impossibilidade de propositura de nova demanda com o mesmo objeto e
causa de pedir, por qualquer ente legitimado.
Limites objetivos da coisa julgada - a sentença, que julgar total ou
parcialmente a lide, tem força de lei nos limites da lide e das questões
decididas.
Limites subjetivos da coisa julgada, o que se busca
é verificar quem são as pessoas atingidas pela coisa julgada. “a sentença faz coisa julgada entre as
partes em que é dada, não beneficiando, nem prejudicando terceiros.”
Efeito suspensivo
O efeito suspensivo é singularizado por adiar os efeitos da decisão recorrida
efeito
devolutivo segundo o qual “serão, porém,
objeto de apreciação e julgamento pelo tribunal todas as questões suscitadas e
discutidas no processo, ainda que a sentença não as tenha julgado por inteiro
Efeito extensivo efeito
é aplicável nos casos de litisconsórcio unitário, tendo em vista que nessa
hipótese a decisão do juízo recursal deve se estender a todos os litisconsortes
Para os casos em que a ciência da lesão ocorreu a partir de 13.11.2014,
é quinquenal a prescrição do direito de reclamar contra o não recolhimento
de contribuição para o FGTS, observado o prazo de dois anos após o término do
contrato.
Se move a segunda reclamação e não comparece, pode
entrar com a terceira? Tem que ficar seis meses sem promover ação.
Se move a terceira e não comparece é caso de
perempção.
Requerida ausente - revelia, pena de confissão
quanto a matéria de fato.
Presente o advogado e ausente o preposto - se o
advogado entregar defesa, não há que se falar em revelia, pois houve o “animus”
de defender-se, aí então, só será aplicada a pena de confissão quanto a matéria
de fato e não de direito.
A ausência do Requerente na audiência de
prosseguimento, não gera arquivamento, a penalidade neste caso é a pena de confissão
quanto à matéria de fato.
Só se aplica a pena de confissão quanto a matéria
de fato, se na audiência anterior a parte sair ciente da data da nova
audiência.
Quais são os momentos processuais da conciliação?
Antes da defesa, antes da sentença.
Sumaríssimo, a conciliação pode ser proposta
pelo juiz a qualquer momento.
Se for homologado acordo com vício nenhuma parte
poderá interpor recurso, pois a sentença de acordo transita desde logo em
julgado, mas poderá entrar com ação rescisória.
Obscuridade, omissão ou contradição dela o recurso
cabível são os Embargos prazo é de 5 dias para sua interposição.Não há preparo
ou custas para este recurso.no mesmo juiz que sentenciou.
Cabe Embargos de Declaração, tanto de sentença,
quanto de acórdão.
PRESSUPOSTOS
DO RECURSO
Subjetivos= estão intimamente ligados a parte que
pode recorrer, ou seja, quem tem legitimidade para recorrer.
OBJETIVOS Previsão legal - só pode ser interposto o
recurso previsto em lei.
RECURSO ORDINÁRIO - É cabível das decisões que põem
fim ao processo, quer tenham apreciado o mérito ou não.
Efeitos do recurso.
Devolutivo – envia ao Tribunal a matéria que foi
apreciada em 1a. instância para novo exame.
RECURSO DE REVISTA - se discute questões de direito
que infringem dispositivo legal constitucional. No sumaríssimo ele só cabe em
divergência de ENUNCIADO ou de violação a Constituição Federal.
AGRAVO DE INSTRUMENTO – TEM EFEITO ABSOLUTAMENTE
RESTRITO no processo do trabalho vale somente para as decisões que denegarem
seguimento a recurso.
EMBARGOS infringentes: cabe das decisões do TST
quando este funcionar como órgão de 1a. instância, em sua competência
originária, quando não for unânime esta decisão.
AGRAVO REGIMENTAL recursos admitidos e julgados pelo
próprio TST, quando denegados.
Recurso de Revisão ocorre quando a inicial não
contém valor dado à causa e o juiz o fixar. Deve ser interposto em 48 horas da
decisão do juiz, com cópia da inicial e da ata de audiência e deverá ser
julgado em 48 horas também.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO contrariem dispositivo
constitucional O prazo é de 15 dias, pois é previsto na CF. Será endereçado ao
TST e encaminhado ao STF para julgamento.
RECURSO ADESIVO Ocorre quando a ação for procedente
em parte. Seu prazo é de 8 dias.
Recurso cujo efeito será somente o devolutivo.
EMBARGOS À EXECUÇÃO inconformado com o valor fixado da condenação (prazo 30 dias).
AGRAVO DE PETIÇÃO É O RECURSO PRÓPRIO PARA QUE SEJA
INTERPOSTO das decisões dos juízes nas execuções. (8 dias).
ARREMATAÇÃO: é a transferência dos bens penhorados
à terceiros mediante pagamento em dinheiro, para ulterior satisfação do
exeqüente.
ADJUDICAÇÃO: Distingue-se da arrematação, pois o
adquirente dos bens penhorados é o próprio exequente, ou seja, o próprio
reclamante fica com os bens.
REMIÇÃO: a qualquer tempo, mas antes da arrematação
poderá o executado remir seus bens pagando o total do débito com encargos, ou
seja, o reclamado paga a dívida e tem de volta seus bens.
EMBARGOS DE TERCEIROS. é de 5 dias da arrematação,
adjudicação ou remição.
SUMARÍSSIMO – Os principais requisitos deste
procedimento são os seguintes: - está excluída a citação por edital, e; - a
sentença não precisa conter relatório.
Ana Ester C. A. Gadioli.