* DIREITO CIVIL
*ESTATUTO OAB E REGULAMENTO
*CODIGO DO CONSUMIDOR
Direito civil
absolutamente
incapazes= menores de 16 (dezesseis) anos.
Relativamente=maior
de 16 e menor de 18,ébrios,viciados,pródigos,índios
Capaz
maior 18
direitos
da personalidade são intransmissíveis e irrenunciáveis
cônjuge
do ausente, sempre que não esteja separado judicialmente, ou de fato por mais
de dois anos antes da declaração da ausência, será o seu legítimo curador
Dez
anos depois de passada em julgado a sentença que concede a abertura da sucessão
provisória, poderão os interessados requerer a sucessão definitiva e o
levantamento das cauções prestadas
pessoas
jurídicas de direito público interno=união,estado,df,município, autarquias
pessoas jurídicas de direito privado:as associações;sociedades;fundações.organizações religiosas; partidos políticos. as empresas individuais de responsabilidade limitada.
Fundação=cultura,educação,religião,saúde
bens imóveis o solo e tudo quanto se lhe
incorporar natural ou artificialmente.
móveis os bens suscetíveis de movimento
próprio,ex. carro
fungíveis os móveis=mesma espécie, qualidade
e quantidade.
consumíveis os bens móveis cujo uso importa
destruição imediata
Bens divisíveis são os que se podem fracionar
sem alteração na sua substância
singulares os bens que, embora reunidos, se
consideram de per si, independentemente dos demais
benfeitorias podem ser voluptuárias, úteis ou
necessárias
bens do domínio nacional pertencentes às
pessoas jurídicas de direito público interno
negócio jurídico requer:agente
capaz; objeto lícito, possível, determinado ou
determinável;forma prescrita ou não defesa em lei
São anuláveis os negócios jurídicos=erro e
ignorância,dolo, Coação, Estado de Perigo, Lesão
Aquele que, por ação ou omissão voluntária,
negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que
exclusivamente moral, comete ato ilícito.
interrupção da prescrição despacho juiz,
protesto
prescrição ocorre em dez anos
dois anos, a pretensão para haver prestações
alimentares,
3 anos aluguel
Não podem ser admitidos como testemunhas:
menor 16
obrigação de dar coisa certa abrange os
acessórios
coisa incerta será indicada, ao menos, pelo
gênero e pela quantidade.
obrigações alternativas, a escolha cabe ao
devedor, se outra coisa não se estipulou.
solidariedade, quando na mesma obrigação
concorre mais de um credor, ou mais de um devedor, cada um com direito, ou
obrigado, à dívida toda
Efetuar-se-á o pagamento no domicílio do
devedor
Da Imputação do Pagamento
A pessoa obrigada por dois ou mais débitos da mesma natureza, a um só credor,
tem o direito de indicar a qual deles oferece pagamento, se todos forem
líquidos e vencidos.
CompensaçãoSe duas pessoas forem
ao mesmo tempo credor e devedor uma da outra, as duas obrigações extinguem-se,
até onde se compensarem
mora o devedor que não efetuar o pagamento e
o credor que não quiser recebê-lo no tempo, lugar e forma que a lei ou a
convenção estabelecer
Arras ou Sinal é uma entrada para
efetuar um negocio
Nos contratos onerosos, o alienante responde
pela evicção
contrato for aleatório, por dizer respeito a
coisas ou fatos futuros
contrato preliminar, exceto quanto à forma,
deve conter todos os requisitos essenciais ao contrato a ser celebrado.
Da Retrovenda O vendedor de coisa
imóvel pode reservar-se o direito de recobrá-la no prazo máximo de decadência
de três anos
Venda com Reserva de Domínio=Na
venda de coisa móvel, pode o vendedor reservar para si a propriedade, até que o
preço esteja integralmente pago.
contrato estimatório, o consignante entrega
bens móveis ao consignatário, que fica autorizado a vendê-los, pagando àquele o
preço ajustado
doação o contrato em que uma pessoa, por liberalidade,
transfere do seu patrimônio bens ou vantagens para o de outra.
comodato é o empréstimo gratuito de coisas
não fungíveis.
mútuo é o empréstimo de coisas fungíveis. O
mutuário é obrigado a restituir ao mutuante o que dele recebeu em coisa do
mesmo gênero, qualidade e quantidade.
mandato quando alguém recebe de outrem
poderes para, em seu nome, praticar atos ou administrar interesses.
contrato de fiança, uma pessoa garante
satisfazer ao credor uma obrigação assumida pelo devedor, caso este não a cumpra.
A transferência de título ao portador se faz
por simples tradição.
O endosso deve ser lançado pelo endossante no
verso ou anverso do próprio título.
É título nominativo o emitido em favor de
pessoa cujo nome conste no registro do emitente.
indenização mede-se pela extensão do dano.
Os títulos legais de preferência
são os privilégios e os direitos reais.
Art. 966. Considera-se empresário quem exerce profissionalmente
atividade econômica organizada para a produção ou a circulação de bens ou de
serviços.
Parágrafo
único. Não se considera empresário quem exerce profissão intelectual, de
natureza científica, literária ou artística, ainda com o concurso de auxiliares
ou colaboradores, salvo se o exercício da profissão constituir elemento de
empresa.
É
obrigatória a inscrição do empresário no Registro Público de Empresas Mercantis
da respectiva sede, antes do início de sua atividade.
O empresário que instituir sucursal, filial ou agência, em lugar sujeito
à jurisdição de outro Registro Público de Empresas Mercantis, neste deverá
também inscrevê-la, com a prova da inscrição originária.
Da Capacidade Podem exercer a atividade de
empresário os que estiverem em pleno gozo da capacidade civil e não forem
legalmente impedidos.
Todos os sócios respondem
solidária e ilimitadamente pelas obrigações sociais, excluído do benefício de
ordem, previsto no art. 1.024, aquele que contratou pela sociedade.
Na sociedade em conta de
participação, a atividade constitutiva do objeto social é exercida unicamente
pelo sócio ostensivo, em seu nome individual e sob sua própria e exclusiva
responsabilidade, participando os demais dos resultados correspondentes.
Somente pessoas físicas podem
tomar parte na sociedade em nome coletivo, respondendo todos os sócios,
solidária e ilimitadamente, pelas obrigações sociais.
Art.
1.052. Na sociedade limitada, a responsabilidade de cada sócio é restrita ao
valor de suas quotas, mas todos respondem solidariamente pela integralização do
capital social.
Art. 1.088. Na sociedade anônima
ou companhia, o capital divide-se em ações, obrigando-se cada sócio ou
acionista somente pelo preço de emissão das ações que subscrever ou adquirir.
A sociedade em comandita por
ações tem o capital dividido em ações, regendo-se pelas normas relativas à
sociedade anônima,
Art.
1.134. A sociedade estrangeira, qualquer que seja o seu objeto, não pode, sem
autorização do Poder Executivo, funcionar no País, ainda que por
estabelecimentos subordinados, podendo, todavia, ressalvados os casos expressos
em lei, ser acionista de sociedade anônima brasileira.
Art. 1.142. Considera-se estabelecimento todo
complexo de bens organizado, para exercício da empresa, por empresário, ou por
sociedade empresária.
Art. 1.156. O empresário opera sob firma constituída por seu nome,
completo ou abreviado, aditando-lhe, se quiser, designação mais precisa da sua
pessoa ou do gênero de atividade.
Art. 1.169. O preposto não pode,
sem autorização escrita, fazer-se substituir no desempenho da preposição, sob
pena de responder pessoalmente pelos atos do substituto e pelas obrigações por
ele contraídas.
Art. 1.210. O possuidor tem
direito a ser mantido na posse em caso de turbação, restituído no de esbulho, e
segurado de violência iminente, se tiver justo receio de ser molestado.
Art. 1.225. São direitos reais:propriedade;a superfície;as servidões;o usufruto;o uso;habitação;o direito do promitente comprador do imóvel;o penhor;hipoteca;anticrese.
Art.
1.226. Os direitos reais sobre coisas móveis, quando constituídos, ou
transmitidos por atos entre vivos, só se adquirem com a tradição.
Art. 1.228. O proprietário tem a
faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o direito de reavê-la do poder de
quem quer que injustamente a possua ou detenha.
Art.
1.233. Quem quer que ache coisa alheia perdida há de restituí-la ao dono ou
legítimo possuidor.
Art. 1.238. Aquele que, por
quinze anos, sem interrupção, nem oposição, possuir como seu um imóvel,
adquire-lhe a propriedade, independentemente de título e boa-fé; podendo
requerer ao juiz que assim o declare por sentença, a qual servirá de título
para o registro no Cartório de Registro de Imóveis.
Art.
1.240. Aquele que possuir, como sua, área urbana de até duzentos e cinqüenta metros
quadrados, por cinco anos ininterruptamente e sem oposição, utilizando-a para
sua moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o domínio, desde que não seja
proprietário de outro imóvel urbano ou rural.
Art. 1.240-A. Aquele que exercer,
por 2 (dois) anos ininterruptamente e sem oposição, posse direta, com
exclusividade, sobre imóvel urbano de até 250m² (duzentos e cinquenta metros
quadrados) cuja propriedade divida com ex-cônjuge ou ex-companheiro que
abandonou o lar, utilizando-o para sua moradia ou de sua família,
adquirir-lhe-á o domínio integral, desde que não seja proprietário de outro
imóvel urbano ou rural
Art. 1.248. A acessão pode
dar-se:por formação de ilhas;aluvião;avulsão;abandono de álveo;plantações ou construções.
Aluvião Art. 1.250. Os acréscimos
formados, sucessiva e imperceptivelmente, por depósitos e aterros naturais ao
longo das margens das correntes, ou pelo desvio das águas destas, pertencem aos
donos dos terrenos marginais, sem indenização.
Da Avulsão Art. 1.251. Quando, por força
natural violenta, uma porção de terra se destacar de um prédio e se juntar a
outro, o dono deste adquirirá a propriedade do acréscimo, se indenizar o dono
do primeiro ou, sem indenização, se, em um ano, ninguém houver reclamado.
Do Álveo
Abandonado de corrente pertence aos
proprietários ribeirinhos das duas margens, sem que tenham indenização os donos
dos terrenos por onde as águas abrirem novo curso, entendendo-se que os prédios
marginais se estendem até o meio do álveo.
Usucapião Art. 1.260. Aquele que possuir
coisa móvel como sua, contínua e incontestadamente durante três anos, com justo
título e boa-fé, adquirir-lhe-á a propriedade.
Art. 1.261. Se a posse da coisa
móvel se prolongar por cinco anos, produzirá usucapião, independentemente de
título ou boa-fé.
Da Confusão, da Comissão e da Adjunção Art.
1.272. As coisas pertencentes a diversos donos, confundidas, misturadas ou
adjuntadas sem o consentimento deles, continuam a pertencer-lhes, sendo
possível separá-las sem deterioração.
Da Perda
da Propriedade Art. 1.275. Além das causas consideradas neste
Código, perde-se a propriedade:alienação;renúncia;
Da
Propriedade Fiduciária Art. 1.361. Considera-se fiduciária a propriedade
resolúvel de coisa móvel infungível que o devedor, com escopo de garantia,
transfere ao credor.
Da
Superfície Art. 1.369. O proprietário pode conceder a outrem o
direito de construir ou de plantar em seu terreno, por tempo determinado,
mediante escritura pública devidamente registrada no Cartório de Registro de
Imóveis
Art.
1.378. A servidão proporciona utilidade para o prédio dominante, e grava o
prédio serviente, que pertence a diverso dono, e constitui-se mediante
declaração expressa dos proprietários, ou por testamento, e subseqüente
registro no Cartório de Registro de Imóveis.
Art. 1.390. O usufruto pode recair em um ou mais bens, móveis ou
imóveis, em um patrimônio inteiro, ou parte deste, abrangendo-lhe, no todo ou
em parte, os frutos e utilidades.
Art. 1.412. O usuário usará da coisa e perceberá os seus frutos, quanto
o exigirem as necessidades suas e de sua família.
Art.
1.417. Mediante promessa de compra e venda, em que se não pactuou arrependimento,
celebrada por instrumento público ou particular, e registrada no Cartório de
Registro de Imóveis, adquire o promitente comprador direito real à aquisição do
imóvel.
Art. 1.419. Nas dívidas garantidas por penhor, anticrese ou hipoteca, o
bem dado em garantia fica sujeito, por vínculo real, ao cumprimento da
obrigação.
Art.
1.420. Só aquele que pode alienar poderá empenhar, hipotecar ou dar em
anticrese; só os bens que se podem alienar poderão ser dados em penhor,
anticrese ou hipoteca.
Art. 1.431. Constitui-se o penhor
pela transferência efetiva da posse que, em garantia do débito ao credor ou a
quem o represente, faz o devedor, ou alguém por ele, de uma coisa móvel,
suscetível de alienação.
Art. 1.444. Podem ser objeto de penhor os animais que integram a
atividade pastoril, agrícola ou de lacticínios.
Art.
1.447. Podem ser objeto de penhor máquinas, aparelhos, materiais, instrumentos,
instalados e em funcionamento, com os acessórios ou sem eles; animais,
utilizados na indústria; sal e bens destinados à exploração das salinas;
produtos de suinocultura, animais destinados à industrialização de carnes e
derivados; matérias-primas e produtos industrializados.
Art.
1.461. Podem ser objeto de penhor os veículos empregados em qualquer espécie de
transporte ou condução.
Art. 1.473. Podem ser objeto de
hipoteca:os imóveis e os acessórios dos imóveis
conjuntamente com eles;domínio direto;domínio
útil;estradas de ferro;recursos
naturais, independentemente do solo onde se acham;navios;aeronaves.direito de uso especial
para fins de moradia; direito real de
uso; propriedade superficiária.
Da
Anticrese Art. 1.506. Pode o devedor ou outrem por ele, com a
entrega do imóvel ao credor, ceder-lhe o direito de perceber, em compensação da
dívida, os frutos e rendimentos.
Art. 1.510-A. O direito real de
laje consiste na possibilidade de coexistência de unidades imobiliárias
autônomas de titularidades distintas situadas em uma mesma área, de maneira a
permitir que o proprietário ceda a superfície de sua construção a fim de que
terceiro edifique unidade distinta daquela originalmente construída sobre o
solo.
§ 1º O
direito real de laje somente se aplica quando se constatar a impossibilidade de
individualização de lotes, a sobreposição ou a solidariedade de edificações ou
terrenos.
§ 2º O
direito real de laje contempla o espaço aéreo ou o subsolo de terrenos públicos
ou privados, tomados em projeção vertical, como unidade imobiliária autônoma,
não contemplando as demais áreas edificadas ou não pertencentes ao proprietário
do imóvel original.
§ 3º
Consideram-se unidades imobiliárias autônomas aquelas que possuam
isolamento funcional e acesso independente, qualquer que seja o seu uso,
devendo ser aberta matrícula própria para cada uma das referidas
unidades.
§ 4º O
titular do direito real de laje responderá pelos encargos e tributos que
incidirem sobre a sua unidade.
§ 5º As unidades autônomas constituídas em matrícula
própria poderão ser alienadas e gravadas livremente por seus titulares, não
podendo o adquirente instituir sobrelevações sucessivas, observadas as posturas
previstas em legislação local.
§ 6º A instituição do direito real de laje não implica
atribuição de fração ideal de terreno ao beneficiário ou participação
proporcional em áreas já edificadas.
§ 7º O
disposto neste artigo não se aplica às edificações ou aos conjuntos de
edificações, de um ou mais pavimentos, construídos sob a forma de unidades
isoladas entre si, destinadas a fins residenciais ou não, nos termos deste
Código Civil e da legislação específica de condomínios.
§ 8º Os Municípios e o Distrito Federal poderão dispor
sobre posturas edilícias e urbanísticas associadas ao direito real de laje.
Art. 1.511. O casamento
estabelece comunhão plena de vida, com base na igualdade de direitos e deveres
dos cônjuges.
Art.
1.517. O homem e a mulher com dezesseis anos podem casar, exigindo-se
autorização de ambos os pais, ou de seus representantes legais, enquanto não
atingida a maioridade civil.
Dos Impedimentos Art. 1.521. Não podem casar: os ascendentes com os descendentes, seja o parentesco
natural ou civil;os afins em linha reta;o adotante com quem foi cônjuge do adotado e o adotado com
quem o foi do adotante;os irmãos, unilaterais ou
bilaterais, e demais colaterais, até o terceiro grau inclusive;o adotado com o filho do adotante;as
pessoas casadas;o cônjuge sobrevivente com o condenado
por homicídio ou tentativa de homicídio contra o seu consorte.
Das causas suspensivas=Art. 1.523. Não devem casar:o viúvo ou a viúva que tiver filho do cônjuge falecido,
enquanto não fizer inventário dos bens do casal e der partilha aos herdeiros;II - a viúva, ou a mulher cujo casamento se desfez por ser
nulo ou ter sido anulado, até dez meses depois do começo da viuvez, ou da
dissolução da sociedade conjugal;III - o divorciado,
enquanto não houver sido homologada ou decidida a partilha dos bens do casal;o tutor ou o curador e os seus descendentes, ascendentes,
irmãos, cunhados ou sobrinhos, com a pessoa tutelada ou curatelada, enquanto
não cessar a tutela ou curatela, e não estiverem saldadas as respectivas
contas.
Art. 1.571. A sociedade conjugal
termina:I - pela morte de um dos cônjuges;II - pela nulidade ou anulação do casamentoIII - pela separação judicial;IV -
pelo divórcio.Art. 1.583. A
guarda será unilateral ou compartilhada.
Art. 1.588. O pai ou a mãe que contrair novas
núpcias não perde o direito de ter consigo os filhos, que só lhe poderão ser
retirados por mandado judicial, provado que não são tratados convenientemente.
Art.
1.589. O pai ou a mãe, em cuja guarda não estejam os filhos, poderá visitá-los
e tê-los em sua companhia, segundo o que acordar com o outro cônjuge, ou for
fixado pelo juiz, bem como fiscalizar sua manutenção e educação.
Art. 1.591. São parentes em linha
reta as pessoas que estão umas para com as outras na relação de ascendentes e
descendentes.
Art. 1.592. São parentes em linha
colateral ou transversal, até o quarto grau, as pessoas provenientes de um só
tronco, sem descenderem uma da outra.
Da Filiação Art. 1.596. Os filhos, havidos
ou não da relação de casamento, ou por adoção, terão os mesmos direitos e
qualificações, proibidas quaisquer designações discriminatórias relativas à
filiação.
Art. 1.597. Presumem-se
concebidos na constância do casamento os filhos:I -
nascidos cento e oitenta dias, pelo menos, depois de estabelecida a convivência
conjugal;II - nascidos nos trezentos dias subsequentes à
dissolução da sociedade conjugal, por morte, separação judicial, nulidade e
anulação do casamento;III - havidos por fecundação artificial
homóloga, mesmo que falecido o marido;IV - havidos, a
qualquer tempo, quando se tratar de embriões excedentários, decorrentes de
concepção artificial homóloga;V - havidos por inseminação
artificial heteróloga, desde que tenha prévia autorização do marido.
Do Reconhecimento dos FilhosArt. 1.607. O filho havido fora
do casamento pode ser reconhecido pelos pais, conjunta ou separadamente.
Art. 1.619. A adoção de maiores de 18 (dezoito) anos dependerá da assistência efetiva do poder público e de sentença constitutiva,
Art. 1.631. Durante o casamento e
a união estável, compete o poder familiar aos pais; na falta ou impedimento de
um deles, o outro o exercerá com exclusividade.
Art.
1.632. A separação judicial, o divórcio e a dissolução da união estável não
alteram as relações entre pais e filhos senão quanto ao direito, que aos
primeiros cabe, de terem em sua companhia os segundos.
Art. 1.633. O filho, não
reconhecido pelo pai, fica sob poder familiar exclusivo da mãe; se a mãe não
for conhecida ou capaz de exercê-lo, dar-se-á tutor ao menor.
Art.
1.635. Extingue-se o poder familiar:I - pela morte dos
pais ou do filho;II - pela emancipação,III - pela maioridade;IV - pela
adoção;V - por decisão judicial
Art
1.636. O pai ou a mãe que contrai novas núpcias, ou estabelece união estável,
não perde, quanto aos filhos do relacionamento anterior, os direitos ao poder
familiar, exercendo-os sem qualquer interferência do novo cônjuge ou companheiro.
Art. 1.637. Se o pai, ou a mãe, abusar de sua autoridade, faltando aos
deveres a eles inerentes ou arruinando os bens dos filhos, cabe ao juiz,
requerendo algum parente, ou o Ministério Público, adotar a medida que lhe
pareça reclamada pela segurança do menor e seus haveres, até suspendendo o
poder familiar, quando convenha.
Art. 1.638. Perderá por ato judicial o poder familiar o pai ou a mãe
que:I - castigar imoderadamente o filho;II
- deixar o filho em abandono;III - praticar atos
contrários à moral e aos bons costumes;IV - incidir,
reiteradamente, nas faltas previstas no artigo antecedente.
Art. 1.639. É lícito aos
nubentes, antes de celebrado o casamento, estipular, quanto aos seus bens, o
que lhes aprouver.
§ 2o É admissível alteração do
regime de bens, mediante autorização judicial em pedido motivado de ambos os
cônjuges, apurada a procedência das razões invocadas e ressalvados os direitos
de terceiros.
Art. 1.641. É obrigatório o regime da separação de bens no casamento:I - das pessoas que o contraírem com inobservância das causas
suspensivas da celebração do casamento;II – da pessoa maior de 70
(setenta) anos; III - de todos os que dependerem,
para casar, de suprimento judicial.
Art. 1.653. É nulo o pacto antenupcial se não for feito por escritura
pública, e ineficaz se não lhe seguir o casamento.
Art.
1.656. No pacto antenupcial, que adotar o regime de participação final nos
aqüestos, poder-se-á convencionar a livre disposição dos bens imóveis, desde
que particulares.
Art.
1.658. No regime de comunhão parcial, comunicam-se os bens que sobrevierem ao
casal, na constância do casamento, com as exceções dos artigos seguintes.
Art. 1.659. Excluem-se da
comunhão: I - os bens que cada cônjuge possuir ao casar, e
os que lhe sobrevierem, na constância do casamento, por doação ou sucessão, e
os sub-rogados em seu lugar;II - os bens adquiridos com
valores exclusivamente pertencentes a um dos cônjuges em sub-rogação dos bens
particulares;III - as obrigações anteriores ao casamento;IV - as obrigações provenientes de atos ilícitos, salvo
reversão em proveito do casal;V - os bens de uso pessoal,
os livros e instrumentos de profissão;VI - os proventos
do trabalho pessoal de cada cônjuge;VII - as pensões,
meios-soldos, montepios e outras rendas semelhantes.
Art. 1.660. Entram na comunhão:I - os bens adquiridos na constância do casamento por título
oneroso, ainda que só em nome de um dos cônjuges;II - os
bens adquiridos por fato eventual, com ou sem o concurso de trabalho ou despesa
anterior;III - os bens adquiridos por doação, herança ou
legado, em favor de ambos os cônjuges;IV - as
benfeitorias em bens particulares de cada cônjuge;V - os
frutos dos bens comuns, ou dos particulares de cada cônjuge, percebidos na
constância do casamento, ou pendentes ao tempo de cessar a comunhão.
Art. 1.661. São incomunicáveis os
bens cuja aquisição tiver por título uma causa anterior ao casamento.
Art.
1.667. O regime de comunhão universal importa a comunicação de todos os bens
presentes e futuros dos cônjuges e suas dívidas passivas, com as exceções do
artigo seguinte.
Art.
1.672. No regime de participação final nos aqüestos, cada cônjuge possui
patrimônio próprio, consoante disposto no artigo seguinte, e lhe cabe, à época
da dissolução da sociedade conjugal, direito à metade dos bens adquiridos pelo
casal, a título oneroso, na constância do casamento.
Art. 1.673. Integram o patrimônio
próprio os bens que cada cônjuge possuía ao casar e os por ele adquiridos, a
qualquer título, na constância do casamento.
Art.
1.687. Estipulada a separação de bens, estes permanecerão sob a administração
exclusiva de cada um dos cônjuges, que os poderá livremente alienar ou gravar
de ônus real.
Art.
1.688. Ambos os cônjuges são obrigados a contribuir para as despesas do casal
na proporção dos rendimentos de seu trabalho e de seus bens, salvo estipulação
em contrário no pacto antenupcial.
Art. 1.694. Podem os parentes, os
cônjuges ou companheiros pedir uns aos outros os alimentos de que necessitem
para viver de modo compatível com a sua condição social, inclusive para atender
às necessidades de sua educação.
Art. 1.723. É reconhecida como
entidade familiar a união estável entre o homem e a mulher, configurada na
convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de
constituição de família.
Art. 1.728. Os filhos menores são
postos em tutela:I - com o falecimento dos pais, ou sendo
estes julgados ausentes;II - em caso de os pais decaírem
do poder familiar.
Art.
1.735. Não podem ser tutores e serão exonerados da tutela, caso a exerçam:I - aqueles que não tiverem a livre administração de seus
bens;II - aqueles que, no momento de lhes ser deferida a
tutela, se acharem constituídos em obrigação para com o menor, ou tiverem que
fazer valer direitos contra este, e aqueles cujos pais, filhos ou cônjuges
tiverem demanda contra o menor;III - os inimigos do
menor, ou de seus pais, ou que tiverem sido por estes expressamente excluídos
da tutela;IV - os condenados por crime de furto, roubo,
estelionato, falsidade, contra a família ou os costumes, tenham ou não cumprido
pena;V - as pessoas de mau procedimento, ou falhas em
probidade, e as culpadas de abuso em tutorias anteriores;VI
- aqueles que exercerem função pública incompatível com a boa administração da
tutela.
Art. 1.736. Podem escusar-se da
tutela:I - mulheres casadas;II -
maiores de sessenta anos;III - aqueles que tiverem sob
sua autoridade mais de três filhos;IV - os
impossibilitados por enfermidadeV - aqueles que habitarem
longe do lugar onde se haja de exercer a tutela;VI -
aqueles que já exercerem tutela ou curatela;VII -
militares em serviço.
Art. 1.740. Incumbe ao tutor, quanto à pessoa do menor:I
- dirigir-lhe a educação, defendê-lo e prestar-lhe alimentos, conforme os seus
haveres e condição;II - reclamar do juiz que providencie,
como houver por bem, quando o menor haja mister correção;III
- adimplir os demais deveres que normalmente cabem aos pais, ouvida a opinião
do menor, se este já contar doze anos de idade.
Art.
1.755. Os tutores, embora o contrário tivessem disposto os pais dos tutelados,
são obrigados a prestar contas da sua administração.
Art. 1.763. Cessa a condição de tutelado:I - com a
maioridade ou a emancipação do menor;II - ao cair o menor
sob o poder familiar, no caso de reconhecimento ou adoção.
Art. 1.783-A. A
tomada de decisão apoiada é o processo pelo qual a pessoa com deficiência elege
pelo menos 2 (duas) pessoas idôneas, com as quais mantenha vínculos e que gozem
de sua confiança, para prestar-lhe apoio na tomada de decisão sobre atos da
vida civil, fornecendo-lhes os elementos e informações necessários para que
possa exercer sua capacidade
Art.
1.784. Aberta a sucessão, a herança transmite-se, desde logo, aos herdeiros
legítimos e testamentários.
Art.
1.787. Regula a sucessão e a legitimação para suceder a lei vigente ao tempo da
abertura daquela.
Art.
1.788. Morrendo a pessoa sem testamento, transmite a herança aos herdeiros
legítimos; o mesmo ocorrerá quanto aos bens que não forem compreendidos no
testamento; e subsiste a sucessão legítima se o testamento caducar, ou for
julgado nulo.
Art.
1.790. A companheira ou o companheiro participará da sucessão do outro, quanto
aos bens adquiridos onerosamente na vigência da união estável, nas condições
seguintes:I - se concorrer com filhos comuns, terá direito
a uma quota equivalente à que por lei for atribuída ao filho;II
- se concorrer com descendentes só do autor da herança, tocar-lhe-á a metade do
que couber a cada um daqueles;III - se concorrer com
outros parentes sucessíveis, terá direito a um terço da herança;IV - não havendo parentes sucessíveis, terá direito à
totalidade da herança.
Art. 1.798. Legitimam-se a
suceder as pessoas nascidas ou já concebidas no momento da abertura da
sucessão.
Art.
1.799. Na sucessão testamentária podem ainda ser chamados a suceder:I - os filhos, ainda não concebidos, de pessoas indicadas
pelo testador, desde que vivas estas ao abrir-se a sucessão;II
- as pessoas jurídicas;III - as pessoas jurídicas, cuja
organização for determinada pelo testador sob a forma de fundação.
Art.
1.800. No caso do inciso I do artigo antecedente, os bens da herança serão
confiados, após a liquidação ou partilha, a curador nomeado pelo juiz.
Art. 1.804. Aceita a herança, torna-se definitiva a
sua transmissão ao herdeiro, desde a abertura da sucessão.
Art. 1.805. A aceitação da herança, quando expressa, faz-se por
declaração escrita; quando tácita, há de resultar tão-somente de atos próprios
da qualidade de herdeiro.
Art. 1.806. A renúncia da herança deve constar
expressamente de instrumento público ou termo judicial.
Art. 1.814. São excluídos da sucessão os herdeiros ou legatários:I - que houverem sido autores, co-autores ou partícipes de
homicídio doloso, ou tentativa deste, contra a pessoa de cuja sucessão se
tratar, seu cônjuge, companheiro, ascendente ou descendente;II
- que houverem acusado caluniosamente em juízo o autor da herança ou incorrerem
em crime contra a sua honra, ou de seu cônjuge ou companheiro;III - que, por violência ou meios fraudulentos, inibirem ou
obstarem o autor da herança de dispor livremente de seus bens por ato de última
vontade.
Art.
1.815. A exclusão do herdeiro ou legatário, em qualquer desses casos de
indignidade, será declarada por sentença.
Da Herança Jacente Art. 1.819. Falecendo alguém sem
deixar testamento nem herdeiro legítimo notoriamente conhecido, os bens da
herança, depois de arrecadados, ficarão sob a guarda e administração de um
curador, até a sua entrega ao sucessor devidamente habilitado ou à declaração
de sua vacância.
Da petição de herança Art. 1.824. O herdeiro pode, em
ação de petição de herança, demandar o reconhecimento de seu direito
sucessório, para obter a restituição da herança, ou de parte dela, contra quem,
na qualidade de herdeiro, ou mesmo sem título, a possua.
Art.
1.825. A ação de petição de herança, ainda que exercida por um só dos
herdeiros, poderá compreender todos os bens hereditários.
Art. 1.851. Dá-se o direito de representação, quando a lei chama certos
parentes do falecido a suceder em todos os direitos, em que ele sucederia, se
vivo fosse.
Art. 1.857. Toda pessoa capaz
pode dispor, por testamento, da totalidade dos seus bens, ou de parte deles,
para depois de sua morte.
§ 2o
São válidas as disposições testamentárias de caráter não patrimonial, ainda que
o testador somente a elas se tenha limitado.
Art.
1.860. Além dos incapazes, não podem testar os que, no ato de fazê-lo, não
tiverem pleno discernimento.
Art.
1.861. A incapacidade superveniente do testador não invalida o testamento, nem
o testamento do incapaz se valida com a superveniência da capacidade.
Art.
1.864. São requisitos essenciais do testamento público:I -
ser escrito por tabelião ou por seu substituto legal em seu livro de notas, de
acordo com as declarações do testador, podendo este servir-se de minuta, notas
ou apontamentos;II - lavrado o instrumento, ser lido em
voz alta pelo tabelião ao testador e a duas testemunhas, a um só tempo; ou pelo
testador, se o quiser, na presença destas e do oficial;III
- ser o instrumento, em seguida à leitura, assinado pelo testador, pelas
testemunhas e pelo tabelião.
Art.
1.868. O testamento escrito pelo testador, ou por outra pessoa, a seu rogo, e
por aquele assinado, será válido se aprovado pelo tabelião ou seu substituto
legal, observadas as seguintes formalidades:I - que o
testador o entregue ao tabelião em presença de duas testemunhas;II - que o testador declare que aquele é o seu testamento e
quer que seja aprovado;III - que o tabelião lavre, desde
logo, o auto de aprovação, na presença de duas testemunhas, e o leia, em
seguida, ao testador e testemunhas;IV - que o auto de
aprovação seja assinado pelo tabelião, pelas testemunhas e pelo testador.
§ 2o Se
elaborado por processo mecânico, não pode conter rasuras ou espaços em branco,
devendo ser assinado pelo testador, depois de o ter lido na presença de pelo
menos três testemunhas, que o subscreverão.
Dos Codicilos=Art. 1.881. Toda pessoa capaz de
testar poderá, mediante escrito particular seu, datado e assinado, fazer
disposições especiais sobre o seu enterro, sobre esmolas de pouca monta a
certas e determinadas pessoas, ou, indeterminadamente, aos pobres de certo
lugar, assim como legar móveis, roupas ou jóias, de pouco valor, de seu uso
pessoal.
Art. 1.888. Quem estiver em
viagem, a bordo de navio nacional, de guerra ou mercante, pode testar perante o
comandante, em presença de duas testemunhas, por forma que corresponda ao
testamento público ou ao cerrado.
Art. 1.947. O testador pode
substituir outra pessoa ao herdeiro ou ao legatário nomeado, para o caso de um
ou outro não querer ou não poder aceitar a herança ou o legado, presumindo-se
que a substituição foi determinada para as duas alternativas, ainda que o
testador só a uma se refira.
Art. 1.961. Os herdeiros necessários podem ser privados de sua legítima,
ou deserdados, em todos os casos em que podem ser excluídos da sucessão.
Art. 1.976. O testador pode nomear um ou mais testamenteiros, conjuntos
ou separados, para lhe darem cumprimento às disposições de última vontade.
Art.
1.997. A herança responde pelo pagamento das dívidas do falecido; mas, feita a
partilha, só respondem os herdeiros, cada qual em proporção da parte que na
herança lhe coube.
Art. 2.002. Os descendentes que concorrerem à
sucessão do ascendente comum são obrigados, para igualar as legítimas, a
conferir o valor das doações que dele em vida receberam, sob pena de sonegação.
Art. 2.013. O herdeiro pode sempre requerer a partilha, ainda que o
testador o proíba, cabendo igual faculdade aos seus cessionários e credores.
Art. 2.027. A partilha é anulável pelos vícios e defeitos que
invalidam, em geral, os negócios jurídicos
Art. 2.036. A locação de prédio
urbano, que esteja sujeita à lei especial, por esta continua a ser regida.
§ 1º Exercem atividade de
advocacia, da Advocacia-Geral da União, da Procuradoria da Fazenda Nacional, da
Defensoria Pública e das Procuradorias e Consultorias Jurídicas dos Estados, do
Distrito Federal, dos Municípios e das respectivas entidades de administração
indireta e fundacional.
São nulos os atos privativos de advogado praticados por pessoa não
inscrita na OAB, sem prejuízo das sanções civis, penais e administrativas.
São
também nulos os atos praticados por advogado impedido - no âmbito do
impedimento - suspenso, licenciado ou que passar a exercer atividade
incompatível com a advocacia.
O
advogado, afirmando urgência, pode atuar sem procuração, obrigando-se a
apresentá-la no prazo de quinze dias, prorrogável por igual período.
A
procuração para o foro em geral habilita o advogado a praticar todos os atos
judiciais, em qualquer juízo ou instância, salvo os que exijam poderes
especiais.
§ 3º O
advogado que renunciar ao mandato continuará, durante os dez dias seguintes à
notificação da renúncia, a representar o mandante, salvo se for substituído
antes do término desse prazo.
a inviolabilidade de seu escritório ou local de trabalho, bem como de
seus instrumentos de trabalho, de sua correspondência escrita, eletrônica,
telefônica e telemática, desde que relativas ao exercício da advocacia;
III -
comunicar-se com seus clientes, pessoal e reservadamente, mesmo sem procuração,
quando estes se acharem presos, detidos ou recolhidos em estabelecimentos civis
ou militares, ainda que considerados incomunicáveis;
IV - ter
a presença de representante da OAB, quando preso em flagrante, por motivo
ligado ao exercício da advocacia, para lavratura do auto respectivo, sob pena
de nulidade e, nos demais casos, a comunicação expressa à seccional da OAB;
V - não
ser recolhido preso, antes de sentença transitada em julgado, senão em sala de
Estado Maior, com instalações e comodidades condignas, e, na sua falta, em
prisão domiciliar;
d) em qualquer assembléia ou reunião de que participe ou possa
participar o seu cliente, ou perante a qual este deva comparecer, desde que
munido de poderes especiais;
VII -
permanecer sentado ou em pé e retirar-se de quaisquer locais indicados no
inciso anterior, independentemente de licença;
usar da palavra, pela ordem, em qualquer juízo ou tribunal, mediante
intervenção sumária, para esclarecer equívoco ou dúvida surgida em relação a
fatos, documentos ou afirmações que influam no julgamento, bem como para
replicar acusação ou censura que lhe forem feitas;
XIII - examinar, em qualquer
órgão dos Poderes Judiciário e Legislativo, ou da Administração Pública em
geral, autos de processos findos ou em andamento, mesmo sem procuração, quando
não estejam sujeitos a sigilo, assegurada a obtenção de cópias, podendo tomar
apontamentos;
XIV - examinar, em qualquer instituição responsável
por conduzir investigação, mesmo sem procuração, autos de flagrante e de
investigações de qualquer natureza, findos ou em andamento, ainda que conclusos
à autoridade, podendo copiar peças e tomar apontamentos, em meio físico ou
digital;
XV - ter
vista dos processos judiciais ou administrativos de qualquer natureza, em
cartório ou na repartição competente, ou retirá-los pelos prazos legais;
XIX -
recusar-se a depor como testemunha em processo no qual funcionou ou deva
funcionar, ou sobre fato relacionado com pessoa de quem seja ou foi advogado,
mesmo quando autorizado ou solicitado pelo constituinte, bem como sobre fato
que constitua sigilo profissional;
XX -
retirar-se do recinto onde se encontre aguardando pregão para ato judicial,
após trinta minutos do horário designado e ao qual ainda não tenha comparecido
a autoridade que deva presidir a ele, mediante comunicação protocolizada em
juízo.
XXI - assistir a seus clientes investigados durante a apuração de
infrações, sob pena de nulidade absoluta do respectivo interrogatório ou
depoimento e, subsequentemente, de todos os elementos investigatórios e
probatórios dele decorrentes ou derivados, direta ou indiretamente, podendo,
inclusive, no curso da respectiva apuração:
DECISÕES DO CONSELHO
FEDERAL 2/3 DOS VOTOS
2) quando
existirem nos autos documentos originais de difícil restauração ou ocorrer
circunstância relevante que justifique a permanência dos autos no cartório,
secretaria ou repartição, reconhecida pela autoridade em despacho motivado,
proferido de ofício, mediante representação ou a requerimento da parte
interessada;
3) até o
encerramento do processo, ao advogado que houver deixado de devolver os
respectivos autos no prazo legal, e só o fizer depois de intimado.
§ 2º O
advogado tem imunidade profissional, não constituindo injúria, difamação ou desacato puníveis qualquer manifestação
de sua parte, no exercício de sua atividade, em juízo ou fora dele, sem
prejuízo das sanções disciplinares perante a OAB, pelos excessos que
cometer.
§ 3º O
advogado somente poderá ser preso em flagrante, por motivo de exercício da
profissão, em caso de crime inafiançável, observado o disposto no inciso IV
deste artigo.
§ 4º O
Poder Judiciário e o Poder Executivo devem instalar, em todos os juizados,
fóruns, tribunais, delegacias de polícia e presídios, salas especiais
permanentes para os advogados, com uso e controle assegurados à
OAB.
§ 10. Nos autos sujeitos a
sigilo, deve o advogado apresentar procuração para o exercício dos direitos de
que trata o inciso XIV.
§ 11. No caso previsto no inciso XIV, a autoridade competente
poderá delimitar o acesso do advogado aos elementos de prova relacionados a
diligências em andamento e ainda não documentados nos autos, quando houver
risco de comprometimento da eficiência, da eficácia ou da finalidade das
diligências.
8º Para inscrição como advogado é necessário:I -
capacidade civil;II - diploma ou certidão de graduação em
direito, obtido em instituição de ensino oficialmente autorizada e credenciada;III - título de eleitor e quitação do serviço militar, se
brasileiro;IV - aprovação em Exame de Ordem;V
- não exercer atividade incompatível com a advocacia;VI -
idoneidade moral;VII - prestar compromisso perante o
conselho.
§ 2º O estrangeiro ou brasileiro, quando não
graduado em direito no Brasil, deve fazer prova do título de graduação, obtido
em instituição estrangeira, devidamente revalidado, além de atender aos demais
requisitos previstos neste artigo.
§ 1º O estágio profissional de advocacia, com
duração de dois anos, realizado nos últimos anos do curso jurídico, pode ser
mantido pelas respectivas instituições de ensino superior pelos Conselhos da
OAB, ou por setores, órgãos jurídicos e escritórios de advocacia credenciados
pela OAB, sendo obrigatório o estudo deste Estatuto e do Código de Ética e
Disciplina.
§ 2º A
inscrição do estagiário é feita no Conselho Seccional em cujo território se
localize seu curso jurídico.
Art. 10. A inscrição principal do
advogado deve ser feita no Conselho Seccional em cujo território pretende
estabelecer o seu domicílio profissional, na forma do regulamento geral.
§ 1º
Considera-se domicílio profissional a sede principal da atividade de advocacia,
prevalecendo, na dúvida, o domicílio da pessoa física do advogado.
§ 2º Além
da principal, o advogado deve promover a inscrição suplementar nos Conselhos
Seccionais em cujos territórios passar a exercer habitualmente a profissão
considerando-se habitualidade a intervenção judicial que exceder de cinco
causas por ano.
§ 3º No
caso de mudança efetiva de domicílio profissional para outra unidade
federativa, deve o advogado requerer a transferência de sua inscrição para o
Conselho Seccional correspondente.
§ 4º O
Conselho Seccional deve suspender o pedido de transferência ou de inscrição
suplementar, ao verificar a existência de vício ou ilegalidade na inscrição
principal, contra ela representando ao Conselho Federal.
Art. 11.
Cancela-se a inscrição do profissional que:I - assim o
requerer;II - sofrer penalidade de exclusão;III - falecer;IV - passar a exercer, em
caráter definitivo, atividade incompatível com a advocacia;V
- perder qualquer um dos requisitos necessários para inscrição.
Art. 12. Licencia-se o
profissional que:I - assim o requerer, por motivo
justificado;II - passar a exercer, em caráter temporário,
atividade incompatível com o exercício da advocacia;III -
sofrer doença mental considerada curável.
Art. 13.
O documento de identidade profissional, na forma prevista no regulamento geral,
é de uso obrigatório no exercício da atividade de advogado ou de estagiário e
constitui prova de identidade civil para todos os fins legais.
Art. 14.
É obrigatória a indicação do nome e do número de inscrição em todos os
documentos assinados pelo advogado, no exercício de sua atividade.
Parágrafo
único. É vedado anunciar ou divulgar qualquer atividade relacionada com o
exercício da advocacia ou o uso da expressão escritório de advocacia, sem
indicação expressa do nome e do número de inscrição dos advogados que o
integrem ou o número de registro da sociedade de advogados na OAB.
Art. 15. Os
advogados podem reunir-se em sociedade simples de prestação de serviços de
advocacia ou constituir sociedade unipessoal de advocacia, na forma disciplinada nesta Lei e no
regulamento geral.
§ 1o A sociedade de advogados e a sociedade
unipessoal de advocacia adquirem personalidade jurídica com o registro aprovado
dos seus atos constitutivos no Conselho Seccional da OAB em cuja base
territorial tiver sede.
§ 3º As procurações devem ser outorgadas
individualmente aos advogados e indicar a sociedade de que façam parte.
§ 4o Nenhum advogado
pode integrar mais de uma sociedade de advogados, constituir mais de uma
sociedade unipessoal de advocacia, ou integrar, simultaneamente, uma sociedade
de advogados e uma sociedade unipessoal de advocacia, com sede ou filial na
mesma área territorial do respectivo Conselho Seccional.
§ 5o O ato de
constituição de filial deve ser averbado no registro da sociedade e arquivado
no Conselho Seccional onde se instalar, ficando os sócios, inclusive o titular
da sociedade unipessoal de advocacia, obrigados à inscrição
suplementar.
§ 6º Os
advogados sócios de uma mesma sociedade profissional não podem representar em
juízo clientes de interesses opostos.
§ 1º A razão social deve ter,
obrigatoriamente, o nome de, pelo menos, um advogado responsável pela
sociedade, podendo permanecer o de sócio falecido, desde que prevista tal
possibilidade no ato constitutivo.
§ 2º O
licenciamento do sócio para exercer atividade incompatível com a advocacia em
caráter temporário deve ser averbado no registro da sociedade, não alterando
sua constituição.
§ 3º É
proibido o registro, nos cartórios de registro civil de pessoas jurídicas e nas
juntas comerciais, de sociedade que inclua, entre outras finalidades, a
atividade de advocacia.
Art. 17. Além da sociedade, o
sócio e o titular da sociedade individual de advocacia respondem subsidiária e ilimitadamente
pelos danos causados aos clientes por ação ou omissão no exercício da
advocacia, sem prejuízo da responsabilidade disciplinar em que possam
incorrer.
O
advogado empregado não está obrigado à prestação de serviços profissionais de
interesse pessoal dos empregadores, fora da relação de emprego.
Art. 20. A jornada de trabalho do advogado empregado, no exercício da
profissão, não poderá exceder a duração diária de quatro horas contínuas e a de vinte horas
semanais, salvo acordo ou convenção coletiva ou em caso de dedicação exclusiva.
§ 1º Para
efeitos deste artigo, considera-se como período de trabalho o tempo em que o
advogado estiver à disposição do empregador, aguardando ou executando ordens,
no seu escritório ou em atividades externas, sendo-lhe reembolsadas as despesas
feitas com transporte, hospedagem e alimentação.
§ 2º As
horas trabalhadas que excederem a jornada normal são remuneradas por um
adicional não inferior a cem
por cento sobre o valor da hora normal, mesmo havendo contrato escrito.
§ 3º As
horas trabalhadas no período das vinte horas de um dia até as cinco horas do dia seguinte são
remuneradas como noturnas, acrescidas do adicional de vinte e cinco por cento.
Art. 21.
Nas causas em que for parte o empregador, ou pessoa por este representada, os
honorários de sucumbência são devidos aos advogados empregados.
Art. 22. A prestação de serviço
profissional assegura aos inscritos na OAB o direito aos honorários
convencionados, aos fixados por arbitramento judicial e aos de sucumbência.
§ 1º O
advogado, quando indicado para patrocinar causa de juridicamente necessitado,
no caso de impossibilidade da Defensoria Pública no local da prestação de
serviço, tem direito aos honorários fixados pelo juiz, segundo tabela
organizada pelo Conselho Seccional da OAB, e pagos pelo Estado.
§ 3º Salvo estipulação em contrário, um terço dos
honorários é devido no início do serviço, outro terço até a decisão de primeira
instância e o restante no final.
§ 4º Se o advogado fizer juntar
aos autos o seu contrato de honorários antes de expedir-se o mandado de
levantamento ou precatório, o juiz deve determinar que lhe sejam pagos
diretamente, por dedução da quantia a ser recebida pelo constituinte, salvo se
este provar que já os pagou.
§ 5º O
disposto neste artigo não se aplica quando se tratar de mandato outorgado por
advogado para defesa em processo oriundo de ato ou omissão praticada no
exercício da profissão.
Art. 23.
Os honorários incluídos na condenação, por arbitramento ou sucumbência,
pertencem ao advogado, tendo este direito autônomo para executar a sentença
nesta parte, podendo requerer que o precatório, quando necessário, seja
expedido em seu favor.
Art. 24.
A decisão judicial que fixar ou arbitrar honorários e o contrato escrito que os
estipular são títulos executivos e constituem crédito privilegiado na falência,
concordata, concurso de credores, insolvência civil e liquidação extrajudicial.
§ 1º A
execução dos honorários pode ser promovida nos mesmos autos da ação em que
tenha atuado o advogado, se assim lhe convier.
§ 2º Na
hipótese de falecimento ou incapacidade civil do advogado, os honorários de
sucumbência, proporcionais ao trabalho realizado, são recebidos por seus
sucessores ou representantes legais.
§ 3º É
nula qualquer disposição, cláusula, regulamento ou convenção individual ou
coletiva que retire do advogado o direito ao recebimento dos honorários de
sucumbência.
§ 4º O
acordo feito pelo cliente do advogado e a parte contrária, salvo aquiescência
do profissional, não lhe prejudica os honorários, quer os convencionados, quer
os concedidos por sentença.
JUIZ ELEITORAL, JUIZ LEIGO PODE
ADVOGAR
FUNC. PUBLICO PODE ADVOGAR, MAS
COM PODER DE MANDO NÃO PODE
I - do
vencimento do contrato, se houver;II - do trânsito em
julgado da decisão que os fixar;III - da ultimação do
serviço extrajudicial;IV - da desistência ou transação;V - da renúncia ou revogação do mandato.
Art.
25-A. Prescreve em cinco anos a ação de prestação de contas pelas
quantias recebidas pelo advogado de seu cliente, ou de terceiros por conta dele
Art. 26.
O advogado substabelecido, com reserva de poderes, não pode cobrar honorários
sem a intervenção daquele que lhe conferiu o substabelecimento.
Art. 27. A incompatibilidade determina a proibição
total, e o impedimento, a proibição parcial do exercício da advocacia.
Art. 28.
A advocacia é incompatível, mesmo em causa própria, com as seguintes
atividades:I - chefe do Poder Executivo e membros da Mesa do
Poder Legislativo e seus substitutos legais;II - membros de
órgãos do Poder Judiciário, do Ministério Público, dos tribunais e conselhos de
contas, dos juizados especiais, da justiça de paz, juízes classistas, bem como
de todos os que exerçam função de julgamento em órgãos de deliberação coletiva
da administração pública direta e
indireta; III -
ocupantes de cargos ou funções de direção em Órgãos da Administração Pública
direta ou indireta, em suas fundações e em suas empresas controladas ou
concessionárias de serviço público;IV - ocupantes de cargos
ou funções vinculados direta ou indiretamente a qualquer órgão do Poder
Judiciário e os que exercem serviços notariais e de registro;V
- ocupantes de cargos ou funções vinculados direta ou indiretamente a atividade
policial de qualquer natureza;VI - militares de qualquer
natureza, na ativa;VII - ocupantes de cargos ou funções
que tenham competência de lançamento, arrecadação ou fiscalização de tributos e
contribuições parafiscais;VIII - ocupantes de funções de
direção e gerência em instituições financeiras, inclusive privadas.
§ 1º A
incompatibilidade permanece mesmo que o ocupante do cargo ou função deixe de
exercê-lo temporariamente.
GERENTE DE BANCO NÃO PODE
SER ADV
MAS GERENTE JURIDICO
TEM QUE SER ADV..
DIRETOR E COORDENADOR DE CURSO
DIREITO FAC. PUBLICA PODE ADV.
PROFESSOR PODE ADV CONTRA AQUELE
QUE REMUNERA
Art. 29. Os Procuradores Gerais, Advogados Gerais, Defensores Gerais e
dirigentes de órgãos jurídicos da Administração Pública direta, indireta e
fundacional são exclusivamente legitimados para o exercício da advocacia
vinculada à função que exerçam, durante o período da investidura.
Art. 30.
São impedidos de exercer a advocacia:I - os servidores da
administração direta, indireta e fundacional, contra a Fazenda Pública que os
remunere ou à qual seja vinculada a entidade empregadora;II
- os membros do Poder Legislativo, em seus diferentes níveis, contra ou a favor
das pessoas jurídicas de direito público, empresas públicas, sociedades de
economia mista, fundações públicas, entidades paraestatais ou empresas
concessionárias ou permissionárias de serviço público.
Art. 31. O advogado deve proceder de forma que o
torne merecedor de respeito e que contribua para o prestígio da classe e da
advocacia.
§ 2º Nenhum
receio de desagradar a magistrado ou a qualquer autoridade, nem de incorrer em
impopularidade, deve deter o advogado no exercício da profissão.
Art. 32.
O advogado é responsável pelos atos que, no exercício profissional, praticar
com dolo ou culpa.
Parágrafo
único. Em caso de lide temerária, o advogado será solidariamente responsável
com seu cliente, desde que coligado com este para lesar a parte contrária, o
que será apurado em ação própria.
Art. 33.
O advogado obriga-se a cumprir rigorosamente os deveres consignados no Código
de Ética e Disciplina.
Parágrafo
único. O Código de Ética e Disciplina regula os deveres do advogado para com a
comunidade, o cliente, o outro profissional e, ainda, a publicidade, a recusa
do patrocínio, o dever de assistência jurídica, o dever geral de urbanidade e
os respectivos procedimentos disciplinares.
Art. 34. Constitui infração disciplinar:I - exercer a profissão, quando impedido de fazê-lo, ou
facilitar, por qualquer meio, o seu exercício aos não inscritos, proibidos ou impedidos;
V -
assinar qualquer escrito destinado a processo judicial ou para fim
extrajudicial que não tenha feito, ou em que não tenha
colaborado;
VI -
advogar contra literal disposição de lei, presumindo-se a boa-fé quando
fundamentado na inconstitucionalidade, na injustiça da lei ou em pronunciamento
judicial anterior;
VIII -
estabelecer entendimento com a parte adversa sem autorização do cliente ou
ciência do advogado contrário;
X -
acarretar, conscientemente, por ato próprio, a anulação ou a nulidade do
processo em que funcione;
XII - recusar-se
a prestar, sem justo motivo, assistência jurídica, quando nomeado em virtude de
impossibilidade da Defensoria Pública;
XIII -
fazer publicar na imprensa, desnecessária e habitualmente, alegações forenses
ou relativas a causas pendentes;
XIV -
deturpar o teor de dispositivo de lei, de citação doutrinária ou de julgado,
bem como de depoimentos, documentos e alegações da parte contrária, para
confundir o adversário ou iludir o juiz da causa;XV -
fazer, em nome do constituinte, sem autorização escrita deste, imputação a
terceiro de fato definido como crime;XVI - deixar de
cumprir, no prazo estabelecido, determinação emanada do órgão ou de autoridade
da Ordem, em matéria da competência desta, depois de regularmente notificado;XVII - prestar concurso a clientes ou a terceiros para
realização de ato contrário à lei ou destinado a fraudá-la;XVIII
- solicitar ou receber de constituinte qualquer importância para aplicação
ilícita ou desonesta;XIX - receber valores, da parte
contrária ou de terceiro, relacionados com o objeto do mandato, sem expressa
autorização do constituinte;XX - locupletar-se, por
qualquer forma, à custa do cliente ou da parte adversa, por si ou interposta
pessoa;XXI - recusar-se, injustificadamente, a prestar
contas ao cliente de quantias recebidas dele ou de terceiros por conta dele;XXII - reter, abusivamente, ou extraviar autos recebidos com
vista ou em confiança;XXIII - deixar de pagar as
contribuições, multas e preços de serviços devidos à OAB, depois de
regularmente notificado a fazê-lo;XXIV - incidir em erros
reiterados que evidenciem inépcia profissional;XXV -
manter conduta incompatível com a advocacia;XXVI - fazer
falsa prova de qualquer dos requisitos para inscrição na OAB;XXVII - tornar-se moralmente inidôneo para o exercício da
advocacia;XXVIII - praticar crime infamante;XXIX - praticar, o estagiário, ato excedente de sua
habilitação.a) prática reiterada de jogo
de azar, não autorizado por lei;b) incontinência pública e
escandalosa;c) embriaguez ou toxicomania habituais.
Art. 35. As sanções disciplinares
consistem em:I - censura;II - suspensão;III - exclusão;IV - multa.
Parágrafo
único. As sanções devem constar dos assentamentos do inscrito, após o trânsito
em julgado da decisão, não podendo ser objeto de publicidade a de censura.
Art. 36.
A censura é aplicável nos casos de:I -;II
- violação a preceito do Código de Ética e Disciplina;III
- violação a preceito desta lei, quando para a infração não se tenha
estabelecido sanção mais grave.
A censura
pode ser convertida em advertência, em ofício reservado, sem registro nos
assentamentos do inscrito, quando presente circunstância atenuante.
§ 1º A
suspensão acarreta ao infrator a interdição do exercício profissional, em todo
o território nacional, pelo prazo de trinta dias a doze meses, de acordo com os
critérios de individualização previstos neste capítulo.
Para a
aplicação da sanção disciplinar de exclusão, é necessária a manifestação
favorável de dois terços dos membros do Conselho Seccional competente.
Art. 39.
A multa, variável entre o mínimo correspondente ao valor de uma anuidade e o
máximo de seu décuplo, é aplicável cumulativamente com a censura ou suspensão,
em havendo circunstâncias agravantes.
Art. 40.
Na aplicação das sanções disciplinares, são consideradas, para fins de
atenuação, as seguintes circunstâncias, entre outras:I -
falta cometida na defesa de prerrogativa profissional;II -
ausência de punição disciplinar anterior;III - exercício
assíduo e proficiente de mandato ou cargo em qualquer órgão da OAB;IV - prestação de relevantes serviços à advocacia ou à causa
pública.
Art. 41. É permitido ao que tenha sofrido qualquer sanção disciplinar
requerer, um ano após seu cumprimento, a reabilitação, em face de provas
efetivas de bom comportamento.
. Fica impedido de exercer o mandato o profissional a quem forem
aplicadas as sanções disciplinares de suspensão ou exclusão.
Art. 43.
A pretensão à punibilidade das infrações disciplinares prescreve em cinco anos, contados da
data da constatação oficial do fato.
§ 1º
Aplica-se a prescrição a todo processo disciplinar paralisado por mais de três anos, pendente de despacho
ou julgamento, devendo ser arquivado de ofício, ou a requerimento da parte
interessada, sem prejuízo de serem apuradas as responsabilidades pela
paralisação.
§ 2º A
prescrição interrompe-se:I - pela instauração de
processo disciplinar ou pela notificação válida feita diretamente ao
representado;II - pela decisão condenatória recorrível
de qualquer órgão julgador da OAB.
Art. 44. A Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), serviço público, dotada
de personalidade jurídica e forma federativa, tem por finalidade:I - defender a
Constituição, a ordem jurídica do Estado democrático de direito, os direitos
humanos, a justiça social, e pugnar pela boa aplicação das leis, pela rápida
administração da justiça e pelo aperfeiçoamento da cultura e das instituições jurídicas;II
- promover, com exclusividade, a representação, a defesa, a seleção e a
disciplina dos advogados em toda a República Federativa do Brasil.
§ 1º A
OAB não mantém com órgãos da Administração Pública qualquer vínculo funcional
ou hierárquico.(sugenere)
Art. 45.
São órgãos da OAB:I - o Conselho Federal;II
- os Conselhos Seccionais;III - as Subseções;IV - as Caixas de Assistência dos Advogados.
§ 4º As Caixas de Assistência dos
Advogados, dotadas de personalidade jurídica própria, são criadas pelos
Conselhos Seccionais, quando estes contarem com mais de mil e quinhentos
inscritos.
§ 5º A
OAB, por constituir serviço público, goza de imunidade tributária total em
relação a seus bens, rendas e serviços.
§ 6º Os
atos conclusivos dos órgãos da OAB, salvo quando reservados ou de administração
interna, devem ser publicados na imprensa oficial ou afixados no fórum, na
íntegra ou em resumo.
Art. 46.
Compete à OAB fixar e cobrar, de seus inscritos, contribuições, preços de
serviços e multas.
Parágrafo
único. Constitui título executivo extrajudicial a certidão passada pela
diretoria do Conselho competente, relativa a crédito previsto neste artigo.
Art. 47.
O pagamento da contribuição anual à OAB isenta os inscritos nos seus quadros do
pagamento obrigatório da contribuição sindical.
Art. 48.
O cargo de conselheiro ou de membro de diretoria de órgão da OAB é de exercício
gratuito e obrigatório, considerado serviço público relevante, inclusive para
fins de disponibilidade e aposentadoria.
Art. 49.
Os Presidentes dos
Conselhos e das Subseções da OAB têm legitimidade para agir, judicial e
extrajudicialmente, contra qualquer pessoa que infringir as disposições ou os
fins desta lei.
Art. 51. O Conselho Federal
compõe-se:I - dos conselheiros federais, integrantes das
delegações de cada unidade federativa;II - dos seus
ex-presidentes, na qualidade de membros honorários vitalícios.
Art.
52. Os presidentes dos Conselhos Seccionais, nas sessões do Conselho Federal,
têm lugar reservado junto à delegação respectiva e direito somente a voz.
§ 3o Na eleição para a escolha da
Diretoria do Conselho Federal, cada membro da delegação terá direito a 1 (um)
voto, vedado aos membros honorários vitalícios.
Art. 54.
Compete ao Conselho Federal:I - dar cumprimento efetivo às
finalidades da OAB;II - representar, em juízo ou fora dele,
os interesses coletivos ou individuais dos advogados;III -
velar pela dignidade, independência, prerrogativas e valorização da advocacia;IV - representar, com exclusividade, os advogados brasileiros
nos órgãos e eventos internacionais da advocacia;V - editar
e alterar o Regulamento Geral, o Código de Ética e Disciplina, e os Provimentos
que julgar necessários;VI - adotar medidas para assegurar o
regular funcionamento dos Conselhos Seccionais;VII -
intervir nos Conselhos Seccionais, onde e quando constatar grave violação desta
lei ou do regulamento geral, aprovação por dois terços das delegações;VIII - cassar ou modificar, de ofício ou mediante
representação, qualquer ato, de órgão ou autoridade da OAB, contrário a esta
lei, ao regulamento geral, ao Código de Ética e Disciplina, e aos Provimentos,
ouvida a autoridade ou o órgão em causa;IX - julgar, em
grau de recurso, as questões decididas pelos Conselhos Seccionais, nos casos
previstos neste estatuto e no regulamento geral;X - dispor
sobre a identificação dos inscritos na OAB e sobre os respectivos símbolos
privativos;XI - apreciar o relatório anual e deliberar
sobre o balanço e as contas de sua diretoria;XII -
homologar ou mandar suprir relatório anual, o balanço e as contas dos Conselhos
Seccionais;XIII - elaborar as listas constitucionalmente
previstas, para o preenchimento dos cargos nos tribunais judiciários de âmbito
nacional ou interestadual, com advogados que estejam em pleno exercício da
profissão, vedada a inclusão de nome de membro do próprio Conselho ou de outro
órgão da OAB;XIV - ajuizar ação direta de
inconstitucionalidade de normas legais e atos normativos, ação civil pública,
mandado de segurança coletivo, mandado de injunção e demais ações cuja
legitimação lhe seja outorgada por lei;XV - colaborar com o
aperfeiçoamento dos cursos jurídicos, e opinar, previamente, nos pedidos
apresentados aos órgãos competentes para criação, reconhecimento ou
credenciamento desses cursos;XVI - autorizar, pela maioria
absoluta das delegações, a oneração ou alienação de seus bens imóveis;XVII - participar de concursos públicos, nos casos previstos
na Constituição e na lei, em todas as suas fases, quando tiverem abrangência
nacional ou interestadual;XVIII - resolver os casos
omissos neste estatuto.
Art. 55. A diretoria do
Conselho Federal é composta de um Presidente, de um Vice-Presidente, de um
Secretário-Geral, de um Secretário-Geral Adjunto e de um Tesoureiro.
§ 1º O
Presidente exerce a representação nacional e internacional da OAB,
competindo-lhe convocar o Conselho Federal, presidi-lo, representá-lo ativa e
passivamente, em juízo ou fora dele, promover-lhe a administração patrimonial e
dar execução às suas decisões.
§ 3º Nas deliberações do Conselho Federal, os
membros da diretoria votam como membros de suas delegações, cabendo ao
Presidente, apenas, o voto de qualidade e o direito de embargar a decisão, se
esta não for unânime.
§ 1º São membros honorários
vitalícios os seus
ex-presidentes, somente com direito a voz em suas sessões.
§ 3º Quando presentes às sessões do Conselho
Seccional, o Presidente do Conselho Federal, os Conselheiros Federais
integrantes da respectiva delegação, o Presidente da Caixa de Assistência dos
Advogados e os Presidentes das Subseções, têm direito a voz.
Art. 57.
O Conselho Seccional exerce e observa, no respectivo território, as
competências, vedações e funções atribuídas ao Conselho Federal, no que couber
e no âmbito de sua competência material e territorial, e as normas gerais
estabelecidas nesta lei, no regulamento geral, no Código de Ética e Disciplina,
e nos Provimentos.
Art. 58.
Compete privativamente ao Conselho Seccional:I - editar seu
regimento interno e resoluções;II - criar as Subseções e a
Caixa de Assistência dos Advogados;III - julgar, em grau
de recurso, as questões decididas por seu Presidente, por sua diretoria, pelo
Tribunal de Ética e Disciplina, pelas diretorias das Subseções e da Caixa de
Assistência dos Advogados;IV - fiscalizar a aplicação da receita,
apreciar o relatório anual e deliberar sobre o balanço e as contas de sua
diretoria, das diretorias das Subseções e da Caixa de Assistência dos
Advogados;V - fixar a tabela de honorários, válida para todo
o território estadual;VI - realizar o Exame de Ordem;VII - decidir os pedidos de inscrição nos quadros de
advogados e estagiários;VIII - manter cadastro de seus
inscritos;IX - fixar, alterar e receber contribuições
obrigatórias, preços de serviços e multas;X - participar da
elaboração dos concursos públicos, em todas as suas fases, nos casos previstos
na Constituição e nas leis, no âmbito do seu território;XI
- determinar, com exclusividade, critérios para o traje dos advogados, no
exercício profissional;XII - aprovar e modificar seu
orçamento anual;XIII - definir a composição e o
funcionamento do Tribunal de Ética e Disciplina, e escolher seus membros;XIV - eleger as listas, constitucionalmente previstas, para
preenchimento dos cargos nos tribunais judiciários, no âmbito de sua
competência e na forma do Provimento do Conselho Federal, vedada a inclusão de
membros do próprio Conselho e de qualquer órgão da OAB;XV -
intervir nas Subseções e na Caixa de Assistência dos Advogados;XVI - desempenhar outras atribuições previstas no regulamento
geral.
Art. 59.
A diretoria do Conselho Seccional tem composição idêntica e atribuições
equivalentes às do Conselho Federal, na forma do regimento interno daquele.
Art. 60. A Subseção pode ser criada pelo Conselho
Seccional, que fixa sua área territorial e seus limites de competência e
autonomia.
§ 1º A
área territorial da Subseção pode abranger um ou mais municípios, ou parte de
município, inclusive da capital do Estado, contando com um mínimo de quinze
advogados, nela profissionalmente domiciliados.
§ 2º A
Subseção é administrada por uma diretoria, com atribuições e composição
equivalentes às da diretoria do Conselho Seccional.
§ 3º
Havendo mais de cem advogados, a Subseção pode ser integrada, também, por um
conselho em número de membros fixado pelo Conselho Seccional.
§ 6º O Conselho Seccional,
mediante o voto de dois terços de seus membros, pode intervir nas Subseções,
onde constatar grave violação desta lei ou do regimento interno daquele.
Art. 61.
Compete à Subseção, no âmbito de seu território:I - dar
cumprimento efetivo às finalidades da OAB;II - velar pela
dignidade, independência e valorização da advocacia, e fazer valer as
prerrogativas do advogado;III - representar a OAB perante
os poderes constituídos;
Inscrição oab= CAPACIDADE CIVIL;
DIPLOMA / CERTIFICADO;TÍTULO DE ELEITOR / CERTIFICADO SERVIÇO MILITAR; EXAME DA
OAB; NÃO EXERCÍCIO DE ATIVIDADE INCOMPATÍVEL;IDONEIDADE MORAL
LICENCIAMENTO TEMPORÁRIOS;Não perde o número;
Não paga anuidade;Isento de votar
HIPÓTESES- Requerimento
justificado- Atividade incompatível temporária- Doença mental curável
CANCELAMENTO; DEFINITIVO- Pedido-
Exclusão- Ativ. incompatível – definitiva- Perda dos requisitos da inscrição-
Falecimento
ESTAGIÁRIO=EM
CONJUNTO;ISOLADAMENT- Carga- Petição juntada- Certidões
PROCURAÇÃO; SOCIEDADE; RENÚNCIA;
REVOGAÇÃO
HONORÁRIOs
CONVENCIONADOS;ARBITRADOS; SUCUMBÊNCIA
CUIDADO: COTA LITIS – RECEBIMENTO
EM BENS, PREVISÃO EXPRESSA NO CONTRATO
ATIVIDADES PRIVATIVAS CONSULTORIA
– GERÊNCIA JURÍDICA
CONSTITUIÇÃO DE PESSOA JURÍDICA
pode ter CNPJ
EXCEÇÕES: HABEAS corpus–
TRABALHISTA - JEC
ADVOGADO EMPREGADO 4h/20h –hora
extra 100%, hora noturna acréscimo de 25% sobre o adicional
ADVOGADO DEVE TER INSCRIÇÃO NO
ESTADO ONDE ESTIVER INSTALADA A SOCIEDADE
CUIDADO: ADVOGADO NÃO PODE
INTEGRAR MAIS DE UMA SOCIEDADE COM SEDE\FILIAL NO MESMO CONSELHO SECCIONAL
INFRAÇÕES DISCIPLINARES
CENSURA;SUSPENSÃo; EXCLUSÃO;MULTA
MULTA – SUPENSÃO E CENSURA
PROCESSO DISCIPLINAR
INSTAURAÇÃO;OFÍCIO;REPRESENTAÇÃO;CUIDADO – NÃO PODE SER ANÔNIMA
Art. 62. A Caixa de Assistência dos Advogados, com
personalidade jurídica própria, destina-se a prestar assistência aos inscritos
no Conselho Seccional a que se vincule.
§ 1º A
Caixa é criada e adquire personalidade jurídica com a aprovação e registro de
seu estatuto pelo respectivo Conselho Seccional da OAB, na forma do regulamento
geral.
§ 4º A diretoria da Caixa é
composta de cinco membros,
com atribuições definidas no seu regimento interno.
§ 6º Em caso de extinção ou desativação da Caixa,
seu patrimônio se incorpora ao do Conselho Seccional respectivo.
§ 7º O
Conselho Seccional, mediante voto de dois terços de seus membros, pode intervir
na Caixa de Assistência dos Advogados, no caso de descumprimento de suas
finalidades, designando diretoria provisória, enquanto durar a intervenção.
Art. 63. A eleição dos membros de todos os órgãos da OAB será
realizada na segunda
quinzena do mês de novembro, do último ano do mandato, mediante cédula
única e votação direta dos advogados regularmente inscritos.
Os
conselheiros federais eleitos iniciam seus mandatos em primeiro de fevereiro do
ano seguinte ao da eleição.
Art. 70. O poder de punir compete exclusivamente ao Conselho Seccional
em cuja base territorial tenha ocorrido a infração
§ 1º Cabe
ao Tribunal de Ética e Disciplina, do Conselho Seccional competente, julgar os
processos disciplinares, instruídos pelas Subseções ou por relatores do próprio
conselho.
§ 2º O
processo disciplinar tramita em sigilo, até o seu término, só tendo acesso às
suas informações as partes, seus defensores e a autoridade judiciária
competente.
§ 1º Ao representado deve ser assegurado amplo direito de defesa,
podendo acompanhar o processo em todos os termos, pessoalmente ou por
intermédio de procurador, oferecendo defesa prévia após ser notificado, razões
finais após a instrução e defesa oral perante o Tribunal de Ética e Disciplina,
por ocasião do julgamento.
§ 2º Se,
após a defesa prévia, o relator se manifestar pelo indeferimento liminar da
representação, este deve ser decidido pelo Presidente do Conselho Seccional,
para determinar seu arquivamento.
§ 4º Se o representado não for encontrado, ou for
revel, o Presidente do Conselho ou da Subseção deve designar-lhe defensor
dativo;
§ 5º É
também permitida a revisão do processo disciplinar, por erro de julgamento ou
por condenação baseada em falsa prova.
Art. 75. Cabe recurso ao Conselho
Federal de todas as decisões definitivas proferidas pelo Conselho Seccional,
quando não tenham sido unânimes ou, sendo unânimes, contrariem esta lei, decisão
do Conselho Federal ou de outro Conselho Seccional e, ainda, o regulamento
geral, o Código de Ética e Disciplina e os Provimentos.
Art. 76. Cabe recurso ao Conselho Seccional de todas as decisões
proferidas por seu Presidente, pelo Tribunal de Ética e Disciplina, ou pela
diretoria da Subseção ou da Caixa de Assistência dos Advogados.
Art. 78. Cabe ao Conselho Federal da OAB, por
deliberação de dois terços, pelo menos, das delegações, editar o regulamento
geral deste estatuto, no prazo de seis meses, contados da publicação desta lei.
§ 1º Aos
servidores da OAB, é concedido o direito de opção pelo regime trabalhista, no
prazo de noventa dias a partir da vigência desta lei, sendo assegurado aos
optantes o pagamento de indenização, quando da aposentadoria, correspondente a
cinco vezes o valor da última remuneração.
§ 2º Os
servidores que não optarem pelo regime trabalhista serão posicionados no quadro
em extinção, assegurado o direito adquirido ao regime legal anterior.
Art. 80.
Os Conselhos Federal e Seccionais devem promover trienalmente as respectivas Conferências, em data
não coincidente com o ano eleitoral, e, periodicamente, reunião do colégio de
presidentes a eles vinculados, com finalidade consultiva.
Art. 1º - A advocacia compreende, além da representação, em
qualquer Juízo, Tribunal ou repartição, o procuratório extrajudicial, assim
como os trabalhos jurídicos de Consultoria e Assessoria e as funções de
Diretoria Jurídica.
Parágrafo
único - A função
de Diretoria Jurídica em qualquer empresa, pública, privada ou paraestatal, é
privativa do advogado, não podendo ser exercida por quem não se encontre
inscrito regularmente na Ordem.
Art. 2º
- É
privativo dos advogados legalmente inscritos nos quadros da Ordem o
assessoramento jurídico nas transações imobiliárias e na redação de contratos e
estatutos de sociedades civis e comerciais, e a elaboração de defesas, escritas
ou orais, perante quaisquer Tribunais e repartições.
Art. 3º
- A
elaboração de memoriais do âmbito da Lei do Condomínio, no que concerne,
estritamente, à sua fundamentação jurídica, também é privativa dos advogados
legalmente inscritos nos quadros da Ordem.
Art. 4º
- É (não
pode)vedado aos advogados prestar serviços de assessoria e consultoria jurídica
para terceiros, através de sociedades de prestação de serviços, inclusive de
cobrança de títulos ou atividades financeiras de qualquer espécie, se essas
entidades não puderem ser inscritas na Ordem dos Advogados do Brasil.
Art. 1º
- A
prestação de qualquer tipo de assistência jurídica sistemática a terceiros,
nela incluída a cobrança judicial ou extrajudicial, é atividade privativa de
sociedade constituída apenas de inscritos,.
Art.
1º.É permitida a publicidade informativa do advogado e da sociedade de
advogados, contanto que se limite a levar ao conhecimento do público em geral,
ou da clientela, em particular, dados objetivos e verdadeiros a respeito dos
serviços de advocacia que se propõe a prestar, observadas as normas do Código
de Ética e Disciplina e as deste Provimento.
Art.
2º. Entende-se por publicidade informativa:
a. a
identificação pessoal e curricular do advogado ou da sociedade de advogados;
b. o número da inscrição do advogado ou do registro da sociedade;
c. o endereço do escritório principal e das filiais, telefones, fax e endereços eletrônicos;
d. as áreas ou matérias jurídicas de exercício preferencial;
e. o diploma de bacharel em direito, títulos acadêmicos e qualificações profissionais obtidos em estabelecimentos reconhecidos, relativos à profissão de advogado
f. a indicação das associações culturais e científicas de que faça parte o advogado ou a sociedade de advogados;
g. os nomes dos advogados integrados ao escritório;
h. o horário de atendimento ao público;
i. os idiomas falados ou escritos.
b. o número da inscrição do advogado ou do registro da sociedade;
c. o endereço do escritório principal e das filiais, telefones, fax e endereços eletrônicos;
d. as áreas ou matérias jurídicas de exercício preferencial;
e. o diploma de bacharel em direito, títulos acadêmicos e qualificações profissionais obtidos em estabelecimentos reconhecidos, relativos à profissão de advogado
f. a indicação das associações culturais e científicas de que faça parte o advogado ou a sociedade de advogados;
g. os nomes dos advogados integrados ao escritório;
h. o horário de atendimento ao público;
i. os idiomas falados ou escritos.
Art.
3º. São meios lícitos de publicidade da advocacia:a. a utilização de cartões de
visita e de apresentação do escritório, contendo, exclusivamente, informações
objetivas;
b. a placa identificativa do escritório, afixada no local onde se encontra instalado;
c. o anúncio do escritório em listas de telefone e análogas;
d. a comunicação de mudança de endereço e de alteração de outros dados de identificação do escritório nos diversos meios de comunicação escrita, assim como por meio de mala-direta aos colegas e aos clientes cadastrados;
e. a menção da condição de advogado e, se for o caso, do ramo de atuação, em anuários profissionais, nacionais ou estrangeiros;
f. a divulgação das informações objetivas, relativas ao advogado ou à sociedade de advogados, com modicidade, nos meios de comunicação escrita e eletrônica.
b. a placa identificativa do escritório, afixada no local onde se encontra instalado;
c. o anúncio do escritório em listas de telefone e análogas;
d. a comunicação de mudança de endereço e de alteração de outros dados de identificação do escritório nos diversos meios de comunicação escrita, assim como por meio de mala-direta aos colegas e aos clientes cadastrados;
e. a menção da condição de advogado e, se for o caso, do ramo de atuação, em anuários profissionais, nacionais ou estrangeiros;
f. a divulgação das informações objetivas, relativas ao advogado ou à sociedade de advogados, com modicidade, nos meios de comunicação escrita e eletrônica.
§ 2º.
As malas-diretas e os cartões de apresentação só podem ser fornecidos a
colegas, clientes ou a pessoas que os solicitem ou os autorizem previamente.
§ 3º.
Os anúncios de publicidade de serviços de advocacia devem sempre indicar o nome
do advogado ou da sociedade de advogados com o respectivo número de inscrição
ou de registro; devem, também, ser redigidos em português ou, se em outro
idioma, fazer-se acompanhar da respectiva tradução.
Art.
4º. Não são permitidos
ao advogado em qualquer publicidade relativa à advocacia:a. menção a clientes
ou a assuntos profissionais e a demandas sob seu patrocínio;
b. referência, direta ou indireta, a qualquer cargo, função pública ou relação de emprego e patrocínio que tenha exercido;c. emprego de orações ou expressões persuasivas, de auto-engrande-cimento ou de comparação;d. divulgação de valores dos serviços, sua gratuidade ou forma de pagamento;e. oferta de serviços em relação a casos concretos e qualquer convocação para postulação de interesses nas vias judiciais ou administrativas;f. veiculação do exercício da advocacia em conjunto com outra atividade;g. informações sobre as dimensões, qualidades ou estrutura do escritório;h. informações errôneas ou enganosas;i. promessa de resultados ou indução do resultado com dispensa de pagamento de honorários;j. menção a título acadêmico não reconhecido;k. emprego de fotografias e ilustrações, marcas ou símbolos incompatíveis com a sobriedade da advocacia;l. utilização de meios promocionais típicos de atividade mercantil.
b. referência, direta ou indireta, a qualquer cargo, função pública ou relação de emprego e patrocínio que tenha exercido;c. emprego de orações ou expressões persuasivas, de auto-engrande-cimento ou de comparação;d. divulgação de valores dos serviços, sua gratuidade ou forma de pagamento;e. oferta de serviços em relação a casos concretos e qualquer convocação para postulação de interesses nas vias judiciais ou administrativas;f. veiculação do exercício da advocacia em conjunto com outra atividade;g. informações sobre as dimensões, qualidades ou estrutura do escritório;h. informações errôneas ou enganosas;i. promessa de resultados ou indução do resultado com dispensa de pagamento de honorários;j. menção a título acadêmico não reconhecido;k. emprego de fotografias e ilustrações, marcas ou símbolos incompatíveis com a sobriedade da advocacia;l. utilização de meios promocionais típicos de atividade mercantil.
Art.
5º. São admitidos
como veículos de informação publicitária da advocacia:a. Internet, fax, correio
eletrônico e outros meios de comunicação semelhantes;b. revistas, folhetos,
jornais, boletins e qualquer outro tipo de imprensa escrita;c. placa de
identificação do escritório;d. papéis de petições, de recados e de cartas,
envelopes e pastas.
Parágrafo
único. As páginas mantidas nos meios eletrônicos de comunicação podem fornecer
informações a respeito de eventos, de conferências e outras de conteúdo
jurídico, úteis à orientação geral, contanto que estas últimas não envolvam
casos concretos nem mencionem clientes.
Art.
6º. Não são admitidos como
veículos de publicidade da advocacia:a. rádio e televisão;
b. paineis de propaganda, anúncios luminosos e quaisquer outros meios de publicidade em vias públicas;
c. cartas circulares e panfletos distribuídos ao público;
d. oferta de serviços mediante intermediários.
b. paineis de propaganda, anúncios luminosos e quaisquer outros meios de publicidade em vias públicas;
c. cartas circulares e panfletos distribuídos ao público;
d. oferta de serviços mediante intermediários.
Art.
7º. A participação do advogado em programas de rádio, de televisão e de
qualquer outro meio de comunicação, inclusive eletrônica, deve limitar-se a
entrevistas ou a exposições sobre assuntos jurídicos de interesse geral,
visando a objetivos exclusivamente ilustrativos, educacionais e instrutivos
para esclarecimento dos destinatários.
Art.
8º. Em suas manifestações públicas, estranhas ao exercício da advocacia,
entrevistas ou exposições, deve o advogado abster-se de:a. analisar casos
concretos, salvo quando argüido sobre questões em que esteja envolvido como
advogado constituído, como assessor jurídico ou parecerista, cumprindo-lhe,
nesta hipótese, evitar observações que possam implicar a quebra ou violação do
sigilo profissional;b. responder, com habitualidade, a consultas sobre matéria
jurídica por qualquer meio de comunicação, inclusive naqueles disponibilizados
por serviços telefônicos ou de informática;c. debater causa sob seu patrocínio
ou sob patrocínio de outro advogado;d. comportar-se de modo a realizar promoção
pessoal;e. insinuar-se para reportagens e declarações públicas;f. abordar tema
de modo a comprometer a dignidade da profissão e da instituição que o congrega.
Direito consumidor
Art. 2° Consumidor é
toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como
destinatário final.
Art. 3° Fornecedor é
toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira,
bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção,
montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação,
distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.
§ 1° Produto é qualquer bem, móvel ou imóvel,
material ou imateria
§ 2° Serviço é qualquer atividade fornecida
no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária,
financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de
caráter trabalhista.
Art. 4º A Política Nacional das
Relações de Consumo tem por objetivo o atendimento das necessidades dos
consumidores, o respeito à sua dignidade, saúde e segurança, a proteção de seus
interesses econômicos, a melhoria da sua qualidade de vida, bem como a
transparência e harmonia das relações de consumo, atendidos os seguintes
princípios: I - reconhecimento da vulnerabilidade do
consumidor no mercado de consumo;II - ação governamental no
sentido de proteger efetivamente o consumidor:
Art. 5° Para a execução da Política
Nacional das Relações de Consumo, contará o poder público com os seguintes
instrumentos, entre outros:
II - instituição de Promotorias de Justiça de Defesa do Consumidor,
no âmbito do Ministério Público;
III - criação de delegacias de polícia especializadas no
atendimento de consumidores vítimas de infrações penais de consumo;
IV - criação de Juizados Especiais de Pequenas Causas e Varas
Especializadas para a solução de litígios de consumo;
I - a proteção da vida, saúde e segurança contra os riscos provocados
por práticas no fornecimento de produtos e serviços considerados perigosos ou
nocivos;
II - a educação e divulgação sobre o consumo adequado dos
produtos e serviços, asseguradas a liberdade de escolha e a igualdade nas
contratações;
III - a informação adequada e clara sobre os diferentes
produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características,
composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos
que apresentem;
IV - a proteção contra a publicidade enganosa e abusiva,
métodos comerciais coercitivos ou desleais, bem como contra práticas e
cláusulas abusivas ou impostas no fornecimento de produtos e serviços;
V - a modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam
prestações desproporcionais ou sua revisão em razão de fatos supervenientes que
as tornem excessivamente onerosas;
VI - a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e
morais, individuais, coletivos e difusos;
VII - o acesso aos órgãos judiciários e administrativos com
vistas à prevenção ou reparação de danos patrimoniais e morais, individuais,
coletivos ou difusos, assegurada a proteção Jurídica, administrativa e técnica
aos necessitados;
VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive
com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a
critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente,
segundo as regras ordinárias de experiências;
Tendo mais de um
autor a ofensa, todos responderão solidariamente pela reparação dos danos
previstos nas normas de consumo.
Art. 8° Os produtos e
serviços colocados no mercado de consumo não acarretarão riscos à saúde ou
segurança dos consumidores, exceto os considerados normais e previsíveis em
decorrência de sua natureza e fruição, obrigando-se os fornecedores, em
qualquer hipótese, a dar as informações necessárias e adequadas a seu respeito.
Art. 10. O fornecedor não poderá
colocar no mercado de consumo produto ou serviço que sabe ou deveria saber
apresentar alto grau de nocividade ou periculosidade à saúde ou segurança.
§ 3° Sempre que tiverem conhecimento de
periculosidade de produtos ou serviços à saúde ou segurança dos consumidores, a
União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios deverão informá-los a
respeito.
Art. 12. O fabricante, o produtor, o
construtor, nacional ou estrangeiro, e o importador respondem,
independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos
consumidores por defeitos decorrentes de projeto, fabricação, construção,
montagem, fórmulas, manipulação, apresentação ou acondicionamento de seus
produtos, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua utilização
e riscos.
§
2º O produto não é considerado defeituoso pelo fato de outro de melhor
qualidade ter sido colocado no mercado.
§ 3° O fabricante, o
construtor, o produtor ou importador só não será responsabilizado quando
provar:
Art. 13. O comerciante é igualmente responsável, nos termos do artigo anterior,
quando:
II - o produto for fornecido sem identificação clara do seu
fabricante, produtor, construtor ou importador;
Parágrafo único. Aquele que efetivar o pagamento ao prejudicado
poderá exercer o direito de regresso contra os demais responsáveis, segundo sua
participação na causação do evento danoso.
Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de
culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos
relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou
inadequadas sobre sua fruição e riscos.
§ 1° O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança
que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as
circunstâncias relevantes, entre as quais:
Art. 18. Os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não
duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os
tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam
o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com a indicações
constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária,
respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor
exigir a substituição das partes viciadas.
§ 1° Não sendo o vício sanado no prazo máximo de trinta
dias, pode o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha:
II - a restituição imediata da quantia paga,
monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos;
II - os produtos deteriorados, alterados, adulterados,
avariados, falsificados, corrompidos, fraudados, nocivos à vida ou à saúde,
perigosos ou, ainda, aqueles em desacordo com as normas regulamentares de
fabricação, distribuição ou apresentação;
Art. 19. Os fornecedores respondem solidariamente pelos vícios de quantidade do
produto sempre que, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, seu
conteúdo líquido for inferior às indicações constantes do recipiente, da
embalagem, rotulagem ou de mensagem publicitária, podendo o consumidor exigir,
alternativamente e à sua escolha:
III - a substituição do produto por outro da mesma espécie,
marca ou modelo, sem os aludidos vícios;
IV - a restituição imediata da quantia paga, monetariamente
atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos.
Art. 25. É vedada a estipulação contratual de cláusula que impossibilite,
exonere ou atenue a obrigação de indenizar prevista nesta e nas
Art.
27. Prescreve em cinco
anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou
do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do
prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria.
Art. 30. Toda informação ou publicidade, suficientemente precisa, veiculada por
qualquer forma ou meio de comunicação com relação a produtos e serviços
oferecidos ou apresentados, obriga o fornecedor que a fizer veicular ou dela se
utilizar e integra o contrato que vier a ser celebrado.
Art. 36. A publicidade deve ser veiculada de tal forma que o consumidor, fácil
e imediatamente, a identifique como tal.
Art. 37. É proibida toda publicidade enganosa
ou abusiva.
Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor
inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de
constrangimento ou ameaça.
Art. 43. O consumidor, sem prejuízo do
disposto no art. 86, terá acesso às informações existentes em cadastros,
fichas, registros e dados pessoais e de consumo arquivados sobre ele, bem como
sobre as suas respectivas fontes.
Art. 46. Os contratos que regulam as relações
de consumo não obrigarão os consumidores, se não lhes for dada a oportunidade
de tomar conhecimento prévio de seu conteúdo, ou se os respectivos instrumentos
forem redigidos de modo a dificultar a compreensão de seu sentido e alcance.
Art. 51. São nulas de pleno direito, entre
outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e
serviços que:
Art. 54. Contrato de adesão é aquele cujas
cláusulas tenham sido aprovadas pela autoridade competente ou estabelecidas
unilateralmente pelo fornecedor de produtos ou serviços, sem que o consumidor
possa discutir ou modificar substancialmente seu conteúdo.
Art. 55. A União, os Estados e o Distrito
Federal, em caráter concorrente e nas suas respectivas áreas de atuação
administrativa, baixarão normas relativas à produção, industrialização,
distribuição e consumo de produtos e serviços.
Art. 56. As infrações das normas de defesa do
consumidor ficam sujeitas, conforme o caso, às seguintes sanções
administrativas, sem prejuízo das de natureza civil, penal e das definidas em
normas específicas:
Art. 61. Constituem crimes contra as relações
de consumo previstas neste código, sem prejuízo do disposto no Código Penal e
leis especiais,
Art. 81. A defesa dos interesses e direitos
dos consumidores e das vítimas poderá ser exercida em juízo individualmente, ou
a título coletivo.
III
- as entidades e órgãos da Administração Pública, direta ou indireta, ainda que
sem personalidade jurídica, especificamente destinados
à defesa dos interesses e direitos protegidos por este código;
IV - as associações legalmente constituídas há pelo menos um
ano e que incluam entre seus fins institucionais a defesa dos interesses e
direitos protegidos por este código, dispensada a autorização assemblear.
Art. 91. Os
legitimados de que trata o art. 82 poderão propor, em nome próprio e no
interesse das vítimas ou seus sucessores, ação civil coletiva de
responsabilidade pelos danos individualmente sofridos
I - no foro do lugar
onde ocorreu ou deva ocorrer o dano, quando de âmbito local;II
- no foro da Capital do Estado ou no do Distrito Federal, para os danos de
âmbito nacional ou regional, aplicando-se as regras do Código de Processo Civil
aos casos de competência concorrente.