A PRESCRIÇÃO E A DECADÊNCIA NO
DIREITO CIVIL BRASILEIRO
TRABALHO
DE AVALIAÇÃO PARA ATIVIDADE OBRIGATÓRIA, 3º PERÍODO DIREITO – 2013.
SUMÁRIO: 1. Introdução. 2.
Prescrição: distinção doutrinária. 3. Decadência. 4. Conclusão.
1. Introdução:
Prescrição
e Decadência, o Código Civil em questão, deixa claro que a intenção de
restabelecer o equilíbrio nas relações de consumo obrigacionais entre os
agentes envolvidos.
Expondo
regras que se desenvolve no decorrer do percurso, estabelecendo leis judiciais
e equilibrando os prazos para cada ação. Cuidando do impedimento, suspensão ou
interrupção, reconhecendo a submissão de um prazo, pelo simples decurso do
outro.
O
Direito da ação nada mais é do que uma ação reparatória por algum dano moral
decorrente de fato obrigacional.
2. Prescrição:
Em
via de regra é algo do passado, de perda, tempo que iremos ressuscitar. A
prescrição nada mais é do que a perda da pretensão de reivindicar um direito
por meio de uma ação judicial.
A
Decadência também é a perda do direito por não ter sido exercido no tempo acessível.
A
consequência jurídica dos dois termos será a mesma, pois o código civil
estipulou regras semelhantes, mas havendo grande importância na implicação e
efeitos de cada uma delas.
E
esses efeitos são conforme comparado na tabela abaixo a seguir:
Prescrição
Decadência
Extingue
a pretensão
|
Extingue
o direito
|
Prazos fixados pela lei
|
Prazos fixados pela lei (decadência legal)
ou por convenção das partes (decadência convencional)
|
Deve
ser declarada de ofício pelo juiz
|
A decadência legal deve ser reconhecida de
ofício pelo magistrado, o que não ocorre com a decadência convencional.
|
A parte pode não alegá-la.
O devedor pode renunciar a ela após a
consumação
|
A decadência legal não pode ser renunciada,
em qualquer hipótese. A decadência convencional pode ser renunciada após a
consumação, também pelo devedor (mesmo tratamento da prescrição).
|
Não
corre contra determinadas pessoas
|
Corre contra todas, com exceção dos
absolutamente incapazes.
|
Previsão de impedimento,
suspensão ou interrupção.
|
Não pode ser impedida,
suspensa ou interrompida, regra geral, com exceção de regras específicas.
|
Prevista nos artigos 189 e
206 do CC
|
Prevista em vários artigos
espalhados pelo CC – 207 - 211
|
Quando
o devedor viola as regras da obrigação, nasce para o credor a pretensão, mas se
extingue pela prescrição do tempo de pedir. Que dependendo da coisa arrolada o
tempo pode extinguir entre 1 a 10 anos de acordo com os artigos do Código Civil
205 a 206.
A
prescrição iniciada contra uma pessoa continua a correr contra o seu sucessor
dentro do prazo estipulado e consagrado pelo Código Civil de 2002, artigo 189.
Portanto,
como reza o artigo 198, Para os absolutamente incapazes não ocorrem à
prescrição, mas correrão contra os menores de idade, (+16-18).
O
devedor solvendo a obrigação cessará a prescrição. Há alguns casos que podem
causar impedimentos ou suspensão à prescrição como indica nos artigos 197 a 201
Cc, e outros que causam interrupção à prescrição, artigos 202 a 204 num todo.
A
renuncia da prescrição pode ser tácita ou expressa, possível desde que não
venha prejudicar terceiros, e depois que se consumar.
Desde
a vigência de 18/05/2006 a prescrição pode ser verificada pelo juiz
independente de qualquer manifestação da parte.
Há
dois termos de Prescrição: a Extintiva, que conhecida como “Prescrição
Genérica”, pois tem a possibilidade de reivindicar um direito pela perda do
prazo. Reconhecida no direito jurídico e abraça qualquer esfera do direito.
A
Prescrição Aquisitiva, que é contrária, pois não perde o prazo, mas na
aquisição de um direito real pelo decurso do prazo, esse tipo de prescrição se
dá só por meio de usucapião.
A
Prescrição cria tranquilidade e segurança nas relações sociais, exerce poder
coercitivo sobre atos ilícitos das obrigações, pois sua finalidade é trazer
estabilidade nas relações sociais.
Ela
reprime a inércia e incentiva o titular do direito a tomar providencias que
possibilite exercer o seu direito.
Prazos
Prescricionais:
Prazo
geral: art. 205 - 10 anos; Exemplos: pretensão de petição de herança;
Prazos
especiais art. 206.
Retroatividade:
art. 2.028 Código Civil.
“estabelecendo
a nova lei um prazo mais curto de prescrição, essa começará a correr da data da
nova lei”.
3. Decadência:
Uma
vez operada a decadência a consequência jurídica é a mesma, pois de regras são
muitos semelhantes, seus efeitos são importantes.
Na decadência o direito se extingue não poderá
ser suspensa ou interrompida. Fixada na lei ou pela vontade das partes. O
direito e a ação são idênticos, pois ambas surgem no exato momento, não podendo
ser renunciada por nenhuma das partes, pois seus efeitos são relativos. Reconhecida de ofício pelo juiz, o indivíduo
poderá requerer a reparação do mal, por meio de uma ação judicial, lembrando
que á uma diferença entre a prescrição e a decadência porque na prescrição há
perda de pretensão, já na decadência há uma perda de direito.
Como
na prescrição, na decadência busca reprimir a inércia dos titulares dos direitos
fixados pelos prazos, que podem impossibilitar a reivindicação, de um direito.
O tempo não é um bom aliado para parte prejudicada.
Há
prazos não legais, conforme o entendimento das partes, e os legais que estão
presentes no Código Civil de 2002. Ressalta-se que, o prazo pode determinar o
perecimento do direito, caso este não seja exercido.
Há
dois termos na Decadência:
A Legal,
que são os casos disciplinados pela legislação. Pois a mesma tem natureza
jurídica de ordem pública, reconhecida pelo juiz (Art. 210 Cc. E 219 CPC), não
se sujeita a prescrição porque o prazo é determinado em lei.
Decadência
Convencional, podem convencionar as partes por meio de contrato ou
convenção ( Art.211 CPC) não podendo o juiz declará-la de ofício. Aqui o prazo
é estipulado por um acordo entre as partes. (Cabe ressaltar que é válida a
hipótese de uma renúncia por meio do agente na decadência).
Este
acordo entre as partes é porque a legislação não determina e nem estipula um
prazo, pois cabem somente as partes envolvidas a determinar. Desse modo o Art.
22 CPC determina que,
“O
réu que, por não arguir na sua resposta fato impeditivo, modificativo ou
extintivo do direito do autor, dilatar o julgamento da lide, será condenado nas
custas a partir do despacho saneador e perderá, ainda que vencedor na causa, o
direito a haver do vencido honorários advocatícios”.
Prazos
decadenciais:
Previstos
em lei: art. 516 – direito de preferência 03 dias se móvel e 60 dias de imóvel;
art. 445 - ação redibitória: coisa móvel 30 dias; 01 ano se imóvel; art. 119
parágrafo único: 180 dias - anulação; art. 1560 – anulação de casamento;
art.1859 - impugnação de validade de testamento.
4. Conclusão:
O
princípio da segurança jurídica, Princípio da Legalidade, Princípio da
Moralidade, encontram respaldo Constitucional, pois a Carta Maior permitiu
privilégios, que harmonizam e previnam de danos provenientes de ato ilícito.
A
entrada em vigor do novo Código Civil fixou lapsos temporais diferentes
daqueles previstos na lei anterior. Introduzindo jurisprudência definindo
distinções entre a Prescrição e Decadência, pois as duvidas a respeito do
assunto, ainda são diversos, mas, que gradualmente vem se acumulando através de século. È
indiscutível que qualquer jurisdição que sentencia e interpreta a distinção
entre ambas, só vem aumentar as informações que acentua a complexidade da
matéria.
BIBLIOGRAFIA:
FLORINDO DA SILVA,
Heleno. A Prescrição e a Decadência
no Direito Civil Brasileiro a partir do Código Civil de 2002: Uma Análise Conceitual e Distintiva.