Direito Contraditório e Ampla defesa

terça-feira, 10 de dezembro de 2013

Prescrição e Decadência



A PRESCRIÇÃO E A DECADÊNCIA NO DIREITO CIVIL BRASILEIRO
TRABALHO DE AVALIAÇÃO PARA ATIVIDADE OBRIGATÓRIA, 3º PERÍODO DIREITO – 2013.
                                                                                               
                                                                                                    
SUMÁRIO: 1. Introdução. 2. Prescrição: distinção doutrinária. 3. Decadência. 4. Conclusão.

1. Introdução:
Prescrição e Decadência, o Código Civil em questão, deixa claro que a intenção de restabelecer o equilíbrio nas relações de consumo obrigacionais entre os agentes envolvidos.
Expondo regras que se desenvolve no decorrer do percurso, estabelecendo leis judiciais e equilibrando os prazos para cada ação. Cuidando do impedimento, suspensão ou interrupção, reconhecendo a submissão de um prazo, pelo simples decurso do outro.
O Direito da ação nada mais é do que uma ação reparatória por algum dano moral decorrente de fato obrigacional.
2. Prescrição:
Em via de regra é algo do passado, de perda, tempo que iremos ressuscitar. A prescrição nada mais é do que a perda da pretensão de reivindicar um direito por meio de uma ação judicial.
A Decadência também é a perda do direito por não ter sido exercido no tempo acessível.
A consequência jurídica dos dois termos será a mesma, pois o código civil estipulou regras semelhantes, mas havendo grande importância na implicação e efeitos de cada uma delas.
E esses efeitos são conforme comparado na tabela abaixo a seguir:
Prescrição                                                           Decadência
Extingue a pretensão
Extingue o direito

Prazos  fixados pela lei
Prazos fixados pela lei (decadência legal) ou por convenção das partes (decadência convencional)

Deve ser declarada de ofício pelo juiz
A decadência legal deve ser reconhecida de ofício pelo magistrado, o que não ocorre com a decadência convencional.

A parte pode não alegá-la.
O devedor pode renunciar a ela após a consumação
A decadência legal não pode ser renunciada, em qualquer hipótese. A decadência convencional pode ser renunciada após a consumação, também pelo devedor (mesmo tratamento da prescrição).

Não corre contra determinadas pessoas
Corre contra todas, com exceção dos absolutamente incapazes.


Previsão de impedimento, suspensão ou interrupção.

Não pode ser impedida, suspensa ou interrompida, regra geral, com exceção de regras específicas.
Prevista nos artigos 189 e 206 do CC
Prevista em vários artigos espalhados pelo CC – 207 - 211
Quando o devedor viola as regras da obrigação, nasce para o credor a pretensão, mas se extingue pela prescrição do tempo de pedir. Que dependendo da coisa arrolada o tempo pode extinguir entre 1 a 10 anos de acordo com os artigos do Código Civil 205 a 206.
A prescrição iniciada contra uma pessoa continua a correr contra o seu sucessor dentro do prazo estipulado e consagrado pelo Código Civil de 2002, artigo 189.
Portanto, como reza o artigo 198, Para os absolutamente incapazes não ocorrem à prescrição, mas correrão contra os menores de idade, (+16-18).
O devedor solvendo a obrigação cessará a prescrição. Há alguns casos que podem causar impedimentos ou suspensão à prescrição como indica nos artigos 197 a 201 Cc, e outros que causam interrupção à prescrição, artigos 202 a 204 num todo.
A renuncia da prescrição pode ser tácita ou expressa, possível desde que não venha prejudicar terceiros, e depois que se consumar.
Desde a vigência de 18/05/2006 a prescrição pode ser verificada pelo juiz independente de qualquer manifestação da parte.
Há dois termos de Prescrição: a Extintiva, que conhecida como “Prescrição Genérica”, pois tem a possibilidade de reivindicar um direito pela perda do prazo. Reconhecida no direito jurídico e abraça qualquer esfera do direito.
A Prescrição Aquisitiva, que é contrária, pois não perde o prazo, mas na aquisição de um direito real pelo decurso do prazo, esse tipo de prescrição se dá só por meio de usucapião.
A Prescrição cria tranquilidade e segurança nas relações sociais, exerce poder coercitivo sobre atos ilícitos das obrigações, pois sua finalidade é trazer estabilidade nas relações sociais.
Ela reprime a inércia e incentiva o titular do direito a tomar providencias que possibilite exercer o seu direito.
Prazos Prescricionais:
Prazo geral: art. 205 - 10 anos; Exemplos: pretensão de petição de herança;
Prazos especiais art. 206.
Retroatividade: art. 2.028 Código Civil.
“estabelecendo a nova lei um prazo mais curto de prescrição, essa começará a correr da data da nova lei”.

3. Decadência:
Uma vez operada a decadência a consequência jurídica é a mesma, pois de regras são muitos semelhantes, seus efeitos são importantes.
 Na decadência o direito se extingue não poderá ser suspensa ou interrompida. Fixada na lei ou pela vontade das partes. O direito e a ação são idênticos, pois ambas surgem no exato momento, não podendo ser renunciada por nenhuma das partes, pois seus efeitos são relativos.  Reconhecida de ofício pelo juiz, o indivíduo poderá requerer a reparação do mal, por meio de uma ação judicial, lembrando que á uma diferença entre a prescrição e a decadência porque na prescrição há perda de pretensão, já na decadência há uma perda de direito.
Como na prescrição, na decadência busca reprimir a inércia dos titulares dos direitos fixados pelos prazos, que podem impossibilitar a reivindicação, de um direito. O tempo não é um bom aliado para parte prejudicada.
Há prazos não legais, conforme o entendimento das partes, e os legais que estão presentes no Código Civil de 2002. Ressalta-se que, o prazo pode determinar o perecimento do direito, caso este não seja exercido.
Há dois termos na Decadência:
A Legal, que são os casos disciplinados pela legislação. Pois a mesma tem natureza jurídica de ordem pública, reconhecida pelo juiz (Art. 210 Cc. E 219 CPC), não se sujeita a prescrição porque o prazo é determinado em lei.
Decadência Convencional, podem convencionar as partes por meio de contrato ou convenção ( Art.211 CPC) não podendo o juiz declará-la de ofício. Aqui o prazo é estipulado por um acordo entre as partes. (Cabe ressaltar que é válida a hipótese de uma renúncia por meio do agente na decadência).
Este acordo entre as partes é porque a legislação não determina e nem estipula um prazo, pois cabem somente as partes envolvidas a determinar. Desse modo o Art. 22 CPC determina que,
“O réu que, por não arguir na sua resposta fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, dilatar o julgamento da lide, será condenado nas custas a partir do despacho saneador e perderá, ainda que vencedor na causa, o direito a haver do vencido honorários advocatícios”.
Prazos decadenciais:
Previstos em lei: art. 516 – direito de preferência 03 dias se móvel e 60 dias de imóvel; art. 445 - ação redibitória: coisa móvel 30 dias; 01 ano se imóvel; art. 119 parágrafo único: 180 dias - anulação; art. 1560 – anulação de casamento; art.1859 - impugnação de validade de testamento.
4. Conclusão:
O princípio da segurança jurídica, Princípio da Legalidade, Princípio da Moralidade, encontram respaldo Constitucional, pois a Carta Maior permitiu privilégios, que harmonizam e previnam de danos provenientes de ato ilícito.
A entrada em vigor do novo Código Civil fixou lapsos temporais diferentes daqueles previstos na lei anterior. Introduzindo jurisprudência definindo distinções entre a Prescrição e Decadência, pois as duvidas a respeito do assunto, ainda são diversos, mas, que gradualmente  vem se acumulando através de século. È indiscutível que qualquer jurisdição que sentencia e interpreta a distinção entre ambas, só vem aumentar as informações que acentua a complexidade da matéria.

BIBLIOGRAFIA:

FLORINDO DA SILVA, Heleno. A Prescrição e a Decadência no Direito Civil Brasileiro a partir do Código Civil de 2002: Uma Análise Conceitual e Distintiva.

http://cesinha27a.wordpress.com/2011/06/19/diferenca-entre-decadencia-legal-e-convencional/                                                                                                             Professor Enoque Ribeiro dos Santos, faculdade UDC - acessado dia 24/11/2013.


http://www.jurisway.org.br/cursos/curso.asp?id_curso=371 

A Prescrição no Direito Civil – acessado dia 24/11/2013.