Ana Ester C. Almeida.
A importância dos princípios no ordenamento
jurídico brasileiro é quais são os princípios constitucionais que são
aplicáveis ao processo penal.
A um conflito de interesse entre Estado e cidadão. O
dever do Estado é punir o infrator, mediante uma conduta ilícita, mas para que
haja uma defesa, aborda a Constituição do País princípios que regem a sociedade.
A palavra Princípio vem das primícias, o alicerce
fundamentado em terras rochosas, firme que se elevam as alturas. Pois seu valor
é incalculável, pois atinge multidões de povos em todo mundo. E assim nasce
para o mundo jurídico administrativo, onde representa um sistema de valores
fundamentais, que inspira a todo vapor lições aos digníssimos doutrinadores que
nos traduzem a essência da moral e bons costumes.
O prejuízo de violar princípios é gravíssimo, causa
perdas e danos irreparáveis.
Na nossa Legislação temos Princípios
Constitucionais, que visa levar a jurisdição a ter procedimentos cautelosos.
Pois os mesmos possuem normas que visa a harmonizar a sociedade, limitando o
poder de cada ser individual, e ao mesmo tempo dando liberdade ao cidadão.
Princípio
do devido processo legal – Consagrado na Inglaterra em 1354, no reinado de
Eduardo III, este princípio trás a garantia de uma defesa ampla, e fundamentalmente
justa ao indivíduo, pois nele trás consigo o consagrado direito de reaver algo
que perdeu ou que esta prestes a perder.
Princípio
do Contraditório: Acentuando o Princípio da Isonomia, o contraditório
trás consigo refletido o direito de reclamar, a ampla defesa, uma igualdade da
liberdade de expressão, ou seja, um acordo de condições entre as partes
litigiosas.
Princípio da Prescrição
de inocência: No Art. 5º, inc. LVII CF “Ninguém
será considerado culpado até o transito em julgado de sentença penal
condenatória”. Isso implica uma série de vantagens ao acusado condenatório,
pois da a ele a liberdade de provar sua inocência, desde que seja fundamentada
nos princípios constitucionais, pois a regras probatórias onde o acusado
demonstre a culpa do acusador, com comprovação de fatos pugna tórios.
Princípio da Publicidade: A
democracia complementa a liberdade dos atos processuais no nosso País, só é
vedada quando fere a intimidade pessoal do indivíduo ou o caso de interesse
social, ou seja, interesse público o exigir, podendo limitar partes ou
advogados. Neste caso a Publicidade pode ser plena ou restrita.
Princípio do Duplo Grau de Jurisdição:
É a busca
que perdura por um tempo indefinido, que visa satisfação de um litígio, em
busca da verdade. Uma segunda chance que as partes têm em procurar seus
direitos.
BIBLIOGRAFIA:
ROCHA, Carmem Lúcia Antunes.
Princípios Constitucionais da Administração pública – Belo Horizonte : Del Rey,
1994.