Direito Contraditório e Ampla defesa

quinta-feira, 7 de agosto de 2014

Princípios constitucionais do Processo Penal



Ana Ester C. Almeida.
A importância dos princípios no ordenamento jurídico brasileiro é quais são os princípios constitucionais que são aplicáveis ao processo penal.
A um conflito de interesse entre Estado e cidadão. O dever do Estado é punir o infrator, mediante uma conduta ilícita, mas para que haja uma defesa, aborda a Constituição do País princípios que regem a sociedade.
A palavra Princípio vem das primícias, o alicerce fundamentado em terras rochosas, firme que se elevam as alturas. Pois seu valor é incalculável, pois atinge multidões de povos em todo mundo. E assim nasce para o mundo jurídico administrativo, onde representa um sistema de valores fundamentais, que inspira a todo vapor lições aos digníssimos doutrinadores que nos traduzem a essência da moral e bons costumes.
O prejuízo de violar princípios é gravíssimo, causa perdas e danos irreparáveis.
Na nossa Legislação temos Princípios Constitucionais, que visa levar a jurisdição a ter procedimentos cautelosos. Pois os mesmos possuem normas que visa a harmonizar a sociedade, limitando o poder de cada ser individual, e ao mesmo tempo dando liberdade ao cidadão.
Princípio do devido processo legal – Consagrado na Inglaterra em 1354, no reinado de Eduardo III, este princípio trás a garantia de uma defesa ampla, e fundamentalmente justa ao indivíduo, pois nele trás consigo o consagrado direito de reaver algo que perdeu ou que esta prestes a perder.
Princípio do Contraditório: Acentuando o Princípio da Isonomia, o contraditório trás consigo refletido o direito de reclamar, a ampla defesa, uma igualdade da liberdade de expressão, ou seja, um acordo de condições entre as partes litigiosas.
Princípio da Prescrição de inocência: No Art. 5º, inc. LVII CF “Ninguém será considerado culpado até o transito em julgado de sentença penal condenatória”. Isso implica uma série de vantagens ao acusado condenatório, pois da a ele a liberdade de provar sua inocência, desde que seja fundamentada nos princípios constitucionais, pois a regras probatórias onde o acusado demonstre a culpa do acusador, com comprovação de fatos pugna tórios.
Princípio da Publicidade: A democracia complementa a liberdade dos atos processuais no nosso País, só é vedada quando fere a intimidade pessoal do indivíduo ou o caso de interesse social, ou seja, interesse público o exigir, podendo limitar partes ou advogados. Neste caso a Publicidade pode ser plena ou restrita.
Princípio do Duplo Grau de Jurisdição:
É a busca que perdura por um tempo indefinido, que visa satisfação de um litígio, em busca da verdade. Uma segunda chance que as partes têm em procurar seus direitos.

BIBLIOGRAFIA:

ROCHA, Carmem Lúcia Antunes. Princípios Constitucionais da Administração pública – Belo Horizonte : Del Rey, 1994.