Direito Contraditório e Ampla defesa

domingo, 1 de fevereiro de 2015

RESUMO LEI DE INTRODUÇÃO AO CÓDIGO CIVIL





Conteúdo = Contém normas que tratam de normas em geral.

O objeto da Lei é a própria norma.

Funções Regulamentar =

a) o início da obrigatoriedade da lei;
b) o tempo de obrigatoriedade da lei;
c) a eficácia global da ordem jurídica, não admitindo a ignorância da lei vigente;
d) os mecanismos de integração das normas, quando houver lacunas;
e) os critérios de hermenêutica jurídica;
f) o direito intertemporal;
g) o direito internacional privado brasileiro;
h) os atos civis praticados, no estrangeiro, pelas autoridades consulares brasileiras.

Fontes do direito = A lei é a principal fonte do direito.

Fontes formais do direito =  lei,  analogia, costume e  princípios gerais do direito;

Fontes não formais = a doutrina e  jurisprudência.

Características da lei =

  1. Generalidade: dirige-se abstratamente a todos;
  2. Imperatividade: impõe um dever, uma conduta. É a que distingue a norma das leis físicas;
  3. Autorizamento: autoriza que o lesado pela violação exija o cumprimento dela ou a reparação pelo mal causado;
  4. Permanência: perdura até ser revogada por outra lei. Algumas normas, entretanto, são temporárias, como as que constam das disposições transitórias e as leis orçamentárias;
  5. Emanação de autoridade competente.

Classificação das leis =

  1. Quanto à imperatividade, dividem-se as normas em:

Cogentes: são as que ordenam ou proíbem determinada conduta de forma absoluta, não podendo ser derrogadas pela vontade dos interessados.
Dispositivas: em geral são permissivas ou supletivas e costumam conter a expressão “salvo estipulação em contrário”.

  2. Sob o prisma da sanção, dividem-se em:

* Mais que perfeitas: são as que impõem a aplicação de duas sanções (prisão e obrigação de pagar as prestações alimentícias, p. ex.).

* Perfeitas: as que preveem a nulidade do ato como punição ao infrator.

* Menos que perfeitas: são as leis que não acarretam a nulidade do ato, somente impondo ao violador uma sanção.

* Imperfeitas: são leis cuja violação não acarreta nenhuma consequência, como as obrigações decorrentes de dívidas de jogo e de dívidas prescritas.

  3. Segundo a sua natureza =

* Substantivas, também chamadas de materiais, porque tratam do direito material.

* Adjetivas, também chamadas de processuais; traçam os meios de realização dos direitos.

  4. Quanto à sua hierarquia, as normas classificam-se em=

* Constitucionais - constantes da Constituição, às quais as demais devem amoldar-se.

* Complementares - as que se situam entre a norma constitucional e a lei ordinária.

* Ordinárias - as elaboradas pelo Poder Legislativo.

* Delegadas - as elaboradas pelo Executivo, por autorização expressa do Legislativo.

* Medidas provisórias - as baixadas pelo Presidente da República em casos de relevância e urgência, com a mesma posição hierárquica das leis ordinárias, devendo ser submetidas de
imediato ao Congresso Nacional.

* Decretos legislativos - os que constituem instrumentos normativos (CF, art. 59, VI) por meio dos quais são materializadas as competências exclusivas do Congresso Nacional.

* Resoluções - normas expedidas pelo Poder Legislativo regulamentando matérias de competência privativa da Câmara dos Deputados (CF, art. 51) e do Senado Federal (CF, art. 52), com natureza administrativa ou política.

* Normas internas - regimentos e estatutos que disciplinam as regras procedimentais sobre o funcionamento do Legislativo.

Bibliografia:

Maria Helena Diniz- Curso Direito Civil Brasileiro
Fabio de Oliveira Azevedo - Direito Civil.

 
 
Pesquisado por:
Ana Ester C. Almeida.