Conteúdo = Contém normas que tratam de normas em geral.
O objeto da Lei é a própria norma.
Funções Regulamentar =
a) o início da obrigatoriedade da lei;
b) o tempo de obrigatoriedade da lei;
c) a eficácia global da ordem jurídica, não admitindo a ignorância da lei vigente;
d) os mecanismos de integração das normas, quando houver lacunas;
e) os critérios de hermenêutica jurídica;
f) o direito intertemporal;
g) o direito internacional privado brasileiro;
h) os atos civis praticados, no estrangeiro, pelas autoridades consulares brasileiras.
Fontes do direito = A lei é a principal fonte do direito.
Fontes formais do direito = lei, analogia, costume e princípios gerais do direito;
Fontes não formais = a doutrina e jurisprudência.
Características da lei =
1. Generalidade: dirige-se abstratamente a todos;
2. Imperatividade: impõe um dever, uma conduta. É a que distingue a norma das leis físicas;
3. Autorizamento: autoriza que o lesado pela violação exija o cumprimento dela ou a reparação pelo mal causado;
4. Permanência: perdura até ser revogada por outra lei. Algumas normas, entretanto, são temporárias, como as que constam das disposições transitórias e as leis orçamentárias;
5. Emanação de autoridade competente.
Classificação das leis =
1. Quanto à imperatividade, dividem-se as normas em:
Cogentes: são as que ordenam ou proíbem determinada conduta de forma absoluta, não podendo ser derrogadas pela vontade dos interessados.
Dispositivas: em geral são permissivas ou supletivas e costumam conter a expressão “salvo estipulação em contrário”.
2. Sob o prisma da sanção, dividem-se em:
* Mais que perfeitas: são as que impõem a aplicação de duas sanções (prisão e obrigação de pagar as prestações alimentícias, p. ex.).
* Perfeitas: as que preveem a nulidade do ato como punição ao infrator.
* Menos que perfeitas: são as leis que não acarretam a nulidade do ato, somente impondo ao violador uma sanção.
* Imperfeitas: são leis cuja violação não acarreta nenhuma consequência, como as obrigações decorrentes de dívidas de jogo e de dívidas prescritas.
3. Segundo a sua natureza =
* Substantivas, também chamadas de materiais, porque tratam do direito material.
* Adjetivas, também chamadas de processuais; traçam os meios de realização dos direitos.
4. Quanto à sua hierarquia, as normas classificam-se em=
* Constitucionais - constantes da Constituição, às quais as demais devem amoldar-se.
* Complementares - as que se situam entre a norma constitucional e a lei ordinária.
* Ordinárias - as elaboradas pelo Poder Legislativo.
* Delegadas - as elaboradas pelo Executivo, por autorização expressa do Legislativo.
* Medidas provisórias - as baixadas pelo Presidente da República em casos de relevância e urgência, com a mesma posição hierárquica das leis ordinárias, devendo ser submetidas de
imediato ao Congresso Nacional.
* Decretos legislativos - os que constituem instrumentos normativos (CF, art. 59, VI) por meio dos quais são materializadas as competências exclusivas do Congresso Nacional.
* Resoluções - normas expedidas pelo Poder Legislativo regulamentando matérias de competência privativa da Câmara dos Deputados (CF, art. 51) e do Senado Federal (CF, art. 52), com natureza administrativa ou política.
* Normas internas - regimentos e estatutos que disciplinam as regras procedimentais sobre o funcionamento do Legislativo.
Bibliografia:
Maria Helena Diniz- Curso Direito Civil Brasileiro
Fabio de Oliveira Azevedo - Direito Civil.
Pesquisado por:
Ana Ester C. Almeida.