sexta-feira, 17 de abril de 2015
Falsa identidade perante autoridade penal
Súmula 522 STJ : “A conduta de atribuir-se falsa identidade perante autoridade policial é típica, ainda que em situação de alegada autodefesa.”
Quando um indivíduo, esta diante de uma autoridade policial, e dizer falso o seu nome, para encobrir crimes,ou obter vantagens, este indivíduo responde por falsa identidade, ele pode mentir ou omitir fatos narrados do crime e não da própria identidade.
Segundo o STF, “o princípio constitucional da autodefesa não alcança aquele que se atribui falsa identidade perante autoridade policial com o intento de ocultar maus antecedentes, ou obter vantagens sendo, portanto, típica a conduta praticada pelo agente”.
Portanto auto defesa aqui não cola.
Ana Ester.C. Almeida.