É comum
que se tenha alguma noção sobre o Direito do Trabalho. Como se portar na
empresa, o que é justa causa, o que tem direito a receber na rescisão.
Mas o
assunto é muito amplo. Existem questões que podem afetar diretamente sua
relação de trabalho, e nem todo mundo conhece.
Então,
nossos advogados da equipe Trabalhista se reuniram e traçaram seis coisas que
você tem de saber sobre Direito do Trabalho.
1. Auxílio Doença Comum vs Auxílio Doença
Acidentário
O auxílio
doença comum é destinado ao trabalhador já portador de doença, que não tenha
relação com a atividade exercida. O auxílio doença acidentário é pago ao
empregado quando ele sofre doença ocupacional ou acidente de trabalho.
Atenção:
No caso
do auxílio doença acidentário, quando o trabalhador retorna às suas atividades,
ele possui estabilidade provisória de 12 meses.
2. Adicional Noturno
O
adicional noturno é de 20% sobre a hora diurna e só é válido para empregados
que trabalham no período de 22h às 5h.
Aqueles
empregados que continuam trabalhando após as 5h também devem ser pagas com o
adicional noturno.
3. Faltas e férias
Muita
gente se pergunta se as faltas podem ser descontadas nas férias. E a resposta
é: sim.
Já
sabemos que o trabalhador tem direito a 30 dias corridos de férias a cada 12
meses de contrato, a não ser que falte ao serviço injustificadamente mais
de 5 vezes ao ano. Nesse caso, o empregador pode reduzir o período de férias
proporcionalmente, como prevê o artigo 30 da CLT.
4. Insalubridade e periculosidade
Outra
dúvida frequente é se é possível receber o adicional de insalubridade e de
periculosidade ao mesmo tempo. A resposta é: não.
Pode ser
que o empregado se encontre em um ambiente de trabalho que ao mesmo o exponha a
riscos de saúde e de vida. No entanto, a Justiça do Trabalho entende somente
ser devido um dos dois adicionais, e aquele que seja mais vantajoso ao
trabalhador, que, no caso, é o de periculosidade.
5. Liberdade na empresa
Existem
pessoas que trabalham há 30 anos na mesma empresa, certo? A dúvida é: isso dá a
elas total liberdade na empresa? Não. A estabilidade se dá somente contra a
dispensa arbitrária pelo empregador.
Então, se
o empregado praticar a indisciplina ou negligência com as suas atividades, ele
poderá ser dispensado por justa causa de acordo com o artigo 482 da CLT.
6. Descontos de salário
Em caso
de prejuízo causados pelo empregado, pode o empregador livremente descontar o
seu salário? Não. Conforme o art. 462, § 1º, da CLT, o empregador só poderá proceder dessa forma se o
empregado ter agido com dolo, ou seja, com a intenção de causar o prejuízo, ou
se houver previsão em convenção coletiva nesse sentido.
Escritório
de Advocacia
A Carlos
Henrique Cruz Advocacia é composta por profissionais qualificados aliados com
os mais de vinte anos de atuação profissional do Dr. Carlos Henrique Cruz,
investindo continuamente na qualificação e atualização de conhecimentos de sua
equipe.