Visando os valores sociais e do princípio da dignidade da pessoa humana, uma nova compreensão surge no plano moral e justiça, a concentração dos princípios frisa elevar o homem de bem a uma estrutura de direito reservado a este. A valoração de produzir meios de prova abre caminhos para obter a verdade do fato em si. A investigação e o direito em investigar com técnicas capazes de permitir um raciocínio lógico das coisas, leva a parte, advogado e juiz um raciocínio jurídico em conformidade as normas da Constituição. Ressurge a necessidade de recorrerem aos princípios como um horizonte a ser alcançado integrado as hierarquias das normas constitucionais.
Atualmente os Princípios ganham uma
grande importância nos concursos públicos de todo o país.
Luiz Alberto David Araujo e Vidal
Serrano Nunes Júnior, consideram que “a norma constitucional é auto
legitimante, ou seja, colocando-se no vértice superior da pirâmide, é o polo
irradiador de legitimação do interior do sistema jurídico.
Sendo assim defendiam os
positivistas com o uso da principiologia, orientados pelos princípios
constitucionais, os juízes decidem as lides com primaríssimas de um julgamento
racional e decisório de valoração a hermenêutica sustentada pelo oráculo
constitucional do país. A compreensão normativa consiste em se colocar frente a
tradição histórica mas, se adequando no parâmetro da modernidade atual. Uma
interpretação normativa sempre abrira portas para uma inclusão do intérprete na
tradução do texto aplicando-o na atualidade. Confirmando assim a fala de
Montesquieu “ não podem os juízes pronunciar-se por meio de uma disposição
geral e regulamentar, sobre causas submetidas ao seu julgamento”.
Os princípios da ao poder
judiciário direitos de aplicar a lei nos casos concretos, pois é dever do
Estado a responsabilidade de dizer o direito. E é o direito que regula a vida
de uma sociedade equilibrando os desequilíbrios
nas relações sociais.
A interpretação é única em cada caso concreto,
mesmo sendo baseado em jurisprudência, o juiz analisa o fato e o direito, em
momento algum o juiz poderá deixar de despachar ou sentenciar, não tem porque
alegar lacuna ou obscuridade da lei, devendo ele aplicar as normas legais vigentes no país. Apelando se forem o caso da analogia, costumes. Considerando
as provas e fatos contidos nos autos do processo. Se beneficiando do principio
da persuasão racional do juiz. O dever do juiz é agir de forma ética e política,
não fundamentado apenas na técnica. A emergência de aplicação do direito não
consiste em ter discernimento e sim de possuir no exercício do cargo, a
oportunidade de opinar com o intuito de julgar acertadamente.
Percebe-se que não bastam só os
princípios gerais de uma argumentação, e necessário uma interpretação e
conhecimento aprofundado e acolhê-los do caso em si.
Neste
sentido, pondera Ronald Dworkin (1997, p.100) que “una vez que abandonamos esta doctrina (positivismo) y tratamos los principios
como derecho, planteamos la possibilidad de que una obligación jurídica (a ser
cumprida pelo jurisdicionado) pueda ser impuesta tanto por una constelación de princípios como por una norma establecida”.
Canotilho refere-se ao sistema jurídico normativo
aberto de regras e princípios. O sistema só de princípios ou só de regras,
seria flexível ou rígido, ou seja limitaria o exercício do poder.
As regras brigam entre si, apenas uma prevalece
dentro da ideia de tudo ou nada, já os princípios mantém uma ponderação, um
valor, desse modo violar um principio é algo grave, outro sim não basta apenas
conhecer princípios, mas deve-se compreender a sua colocação na aplicabilidade
do caso.
Referências Bibliográficas:
MAXIMILIANO,
Carlos. Hermenêutica e
aplicação do Direito. 19.ed. Rio de Janeiro: Forense, 2004.
LIXA,
Ivone Fernandes Morcilio. Hermenêutica
& Direito. 1ª ed. Curitiba: Juruá Ed., 2004.