Direito Contraditório e Ampla defesa

quinta-feira, 3 de setembro de 2015

Capacidade de análise e interpretação dados doutrinadores e aplicação do Direito ao caso concreto.






Visando os valores sociais e do princípio da dignidade da pessoa humana, uma nova compreensão surge no plano  moral e justiça, a concentração dos princípios frisa elevar o homem de bem a uma estrutura de direito reservado a este. A valoração de produzir meios de prova abre caminhos para obter a verdade do fato em si. A investigação e o direito em investigar com técnicas capazes de permitir um raciocínio lógico das coisas, leva a parte, advogado e juiz um raciocínio jurídico em conformidade as normas da Constituição. Ressurge a necessidade de recorrerem aos princípios como um horizonte a ser alcançado integrado as hierarquias das normas constitucionais.
Atualmente os Princípios ganham uma grande importância nos concursos públicos de todo o país.
Luiz Alberto David Araujo e Vidal Serrano Nunes Júnior, consideram que “a norma constitucional é auto legitimante, ou seja, colocando-se no vértice superior da pirâmide, é o polo irradiador de legitimação do interior do sistema jurídico.
Sendo assim defendiam os positivistas com o uso da principiologia, orientados pelos princípios constitucionais, os juízes decidem as lides com primaríssimas de um julgamento racional e decisório de valoração a hermenêutica sustentada pelo oráculo constitucional do país. A compreensão normativa consiste em se colocar frente a tradição histórica mas, se adequando no parâmetro da modernidade atual. Uma interpretação normativa sempre abrira portas para uma inclusão do intérprete na tradução do texto aplicando-o na atualidade. Confirmando assim a fala de Montesquieu “ não podem os juízes pronunciar-se por meio de uma disposição geral e regulamentar, sobre causas submetidas ao seu julgamento”.
Os princípios da ao poder judiciário direitos de aplicar a lei nos casos concretos, pois é dever do Estado a responsabilidade de dizer o direito. E é o direito que regula a vida de uma sociedade equilibrando os desequilíbrios  nas relações sociais.
 A interpretação é única em cada caso concreto, mesmo sendo baseado em jurisprudência, o juiz analisa o fato e o direito, em momento algum o juiz poderá deixar de despachar ou sentenciar, não tem porque alegar lacuna ou obscuridade da lei, devendo ele aplicar as normas legais vigentes no país. Apelando se forem o caso da analogia, costumes. Considerando as provas e fatos contidos nos autos do processo. Se beneficiando do principio da persuasão racional do juiz. O dever do juiz é agir de forma ética e política, não fundamentado apenas na técnica. A emergência de aplicação do direito não consiste em ter discernimento e sim de possuir no exercício do cargo, a oportunidade de opinar com o intuito de julgar acertadamente.
Percebe-se que não bastam só os princípios gerais de uma argumentação, e necessário uma interpretação e conhecimento aprofundado e acolhê-los do caso em si.
Neste sentido, pondera Ronald Dworkin (1997, p.100) que “una vez que abandonamos esta doctrina (positivismo) y tratamos los principios como derecho, planteamos la possibilidad de que una obligación jurídica (a ser cumprida pelo jurisdicionado) pueda ser impuesta tanto por una constelación de princípios como por una norma establecida”.
Canotilho refere-se ao sistema jurídico normativo aberto de regras e princípios. O sistema só de princípios ou só de regras, seria flexível ou rígido, ou seja limitaria o exercício do poder.
As regras brigam entre si, apenas uma prevalece dentro da ideia de tudo ou nada, já os princípios mantém uma ponderação, um valor, desse modo violar um principio é algo grave, outro sim não basta apenas conhecer princípios, mas deve-se compreender a sua colocação na aplicabilidade do caso.

Referências Bibliográficas:

MAXIMILIANO, Carlos. Hermenêutica e aplicação do Direito. 19.ed. Rio de Janeiro: Forense, 2004.
LIXA, Ivone Fernandes Morcilio. Hermenêutica & Direito. 1ª ed. Curitiba: Juruá Ed., 2004.