Direito Contraditório e Ampla defesa

segunda-feira, 12 de outubro de 2015

DECISÃO DO STJ QUE VAI CAIR NOS CONCURSOS: FLAGRANTE NO CRIME DE CONCUSSÃO.


No crime de concussão, a situação de flagrante delito configura-se pela exigência - e não pela entrega - da vantagem indevida. Isso porque a concussão é crime formal, que se consuma com a exigência da vantagem indevida. Assim, a eventual entrega do exigido se consubstancia mero exaurimento do crime previamente consumado (HC 266.460-ES).
Em suma, podemos ter essas situações:
a) O funcionário público "A" exige dinheiro de "B". Ato contínuo, "A" é preso. É cabível a prisão em flagrante, independentemente da entrega do dinheiro. Trata-se de crime consumado.
b) O funcionário público "A" exige dinheiro de "B" e este lhe dá a vantagem indevida. De imediato, os policiais prendem "A". É cabível a prisão em flagrante. Mesmo sendo o pagamento mero exaurimento do crime, quando não há espaço de tempo significativo entre a "exigência" e a "entrega", é possível enquadrar a situação no art. 302 do CPP.
c) O funcionário público "A" exige dinheiro de "B". Eles combinam o pagamento em outra data. No dia marcado, "B" entrega a vantagem ilícita para "A". Logo em seguida, a polícia prende "A". Trata-se de prisão ilegal. O relaxamento é medida que se impõe, em razão da ausência de estado flagrancial.
Bons estudos!
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