Direito Contraditório e Ampla defesa

segunda-feira, 25 de abril de 2016

Dicas de Direito do Trabalho




 Art. 111, CF. São órgãos da Justiça do Trabalho:
I - o Tribunal Superior do Trabalho;
II - os Tribunais Regionais do Trabalho;
III - Juízes do Trabalho.

 Tribunal Superior do Trabalho – TST sede em Brasília, possui jurisdição em todo o território nacional, e é composto por EXATOS 27 ministros, que devem ser brasileiros, com mais de 35 e menos de 65 anos, nomeados pelo Presidente da República, após aprovação pela maioria absoluta do Senado Federal

Um quinto de seus membros será composto por advogados e membros do Ministério Público (quinto constitucional) com mais de 10 anos de efetiva atividade profissional e de efetivo exercício, respectivamente. Os demais membros serão desembargadores dos Tribunais Regionais do Trabalho, oriundos da magistratura de carreira, indicados pelo próprio Tribunal Superior.
Funcionarão junto ao TST a ESCOLA NACIONAL DE FORMAÇÃO E APERFEIÇOAMENTO DOS MAGISTRADOS DO TRABALHO e o CONSELHO SUPERIOR DA JUSTIÇA DO TRABALHO.

 Tribunal Regional do Trabalho – TRT
Os Tribunais Regionais do Trabalho compõe-se de, no mínimo, sete juízes, recrutados, quando possível, na respectiva região, e nomeados pelo Presidente da República dentre brasileiros com mai de 30 e menos de 65 anos.
Na composição dos membros do TRT também se respeita o quinto constitucional.

Os Tribunais Regionais deverão criar a Justiça Itinerante, com a realização de audiências e demais funções de atividade jurisdicional, dentro do limite territorial de sua jurisdição, servindo-se de equipamento público e comunitários.

 Juiz do Trabalho
O Juiz do Trabalho ingressará na carreira como Juiz do Trabalho Substituto, após aprovação em concurso público de provas e títulos, sendo designado pelo Presidente do TRT para auxiliar ou substituir nas Varas do Trabalho. Após dois anos de exercício, o Juiz do Trabalho substituto torna-se vitalício. Alternadamente, por antiguidade ou merecimento, o Juiz será promovido a juiz Titular da Vara do Trabalho e, posteriormente, pelo mesmo critério, a juiz do Tribunal Regional do Trabalho.1
Nas Comarcas onde não houver juiz do trabalho, por lei, os Juízes de Direito poderão ser investidos da jurisdição trabalhista. Das sentenças que proferirem caberá Recurso Ordinário para o respectivo Tribunal Regional do Trabalho.

COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO será designada da seguinte forma: em razão da matéria, em razão das pessoas, em razão da função o u em razão do território.

A Justiça do Trabalho é competente para julgar:
* Dano moral e patrimonial decorrentes das relações de trabalho, inclusive em razão de acidente do trabalho.
 *Ações que envolvam o exercício do direito de GREVE
* Representação sindical (sind. x empregador / sind. x sind. / sind. x trabalhador)
 *Conflitos de competência entre seus órgãos, salvo nos casos de competência do STJ e do STF.
* Mandado de segurança, habeas corpus e habeas data.
*Penalidades impostas pelos órgãos de fiscalização do trabalho (inclusive MS)
*Executar, de ofícios, as contribuições sociais decorrentes das sentenças que proferir. Ressalte-se, que quanto às contribuições fiscais, tem competência apenas para determinar a sua retenção (súmula 368 do TST), não podendo executá-las de ofício.

Súmula Vinculante 22 do STF. A Justiça do Trabalho é competente para processar e julgar a ação de indenização por danos morais e patrimoniais decorrentes das relações de trabalho propostas por empregado contra empregador, inclusive aquelas que não possuíam sentença de mérito em primeiro grau quando da promulgação

Súmula Vinculante 23 do STF: A Justiça do Trabalho é competente para processar e julgar ação possessória ajuizada em decorrência do exercício do direito de greve pelos trabalhadores da iniciativa privada. DOU 11/12/2009.

O inciso IV do artigo 114 da CF/88 confere à Justiça do Trabalho competência para processar e julgar os mandados de segurança, habeas corpus e habeas data quando o ato questionado envolver matéria de sua jurisdição. Entretanto, vale mencionar que o STF, na ADI nº 3.684, concedeu liminar com efeito ex tunc para declarar a incompetência da Justiça do Trabalho para processar e julgar ações penais.

A Justiça do Trabalho é competente para declarar a abusividade, ou não, da greve.

A Justiça do Trabalho é competente para apreciar pedido de complementação de pensão postulada por viúva de ex-empregado, por se tratar de pedido que deriva do contrato de trabalho.

A incompetência material da Justiça do Trabalho deve ser alegada em preliminar de contestação.

A regra para a definição da competência territorial na Justiça do Trabalho é o LOCAL DA PRESTAÇÃO de serviços, tratada no art. 651 da CLT.

A grande questão é a seguinte: qual a legislação aplicável quando o empregado brasileiro é contratado no Brasil para trabalhar em outro país? São duas as situações:
Empregado brasileiro contratado para trabalhar no estrangeiro por empresa sem sede no Brasil: a legislação aplicável é a do local da prestação dos serviços.
Empregado transferido: aplica-se a legislação mais favorável. [Lei 7064/82 – alterada em 2009]

Considera-se transferido:
- empregado contratado no Brasil, trabalhando no Brasil e removido para o exterior;
- empregado contratado no Brasil, trabalhando no Brasil , cedido à empresa sediada no exterior, desde que mantido o vínculo com o empregador brasileiro;
- empregado contratado por empresa sediada no Brasil para trabalhar no exterior;

Art. 102, CF. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe:
I - processar e julgar, originariamente:
o) os conflitos de competência entre o Superior  Tribunal de Justiça e quaisquer tribunais, entre Tribunais Superiores, ou entre estes e qualquer outro tribunal; 
Art. 105, CF. Compete ao Superior Tribunal de Justiça:
I - processar e julgar, originariamente:
d) os conflitos de competência entre quaisquer tribunais, ressalvado o disposto no art. 102, I, "o", bem como entre tribunal e juízes a ele não vinculados e entre juízes vinculados a tribunais diversos;

Art. 803, CLT. Os conflitos de jurisdição podem ocorrer entre:
a) Juntas de Conciliação e Julgamento e Juízes de Direito investidos na administração da Justiça do Trabalho;
b) Tribunais Regionais do Trabalho;
c) Juízos e Tribunais do Trabalho e órgãos da Justiça Ordinária;

Art. 808, CLT. Os conflitos de jurisdição de que trata o art. 803 serão resolvidos:
a) pelos Tribunais Regionais, os suscitados entre Juntas e entre Juízos de Direito, ou entre uma e outras, nas respectivas regiões;
b) pelo Tribunal Superior do Trabalho, os suscitados entre Tribunais Regionais, ou entre Juntas e Juízos de Direito sujeitos à jurisdição de Tribunais Regionais diferentes;

Os serviços auxiliares da Justiça do Trabalho são prestados por servidores e órgãos de auxílio.

 Princípio da inércia ou dispositivo ou da demanda:
Nenhum juiz prestará a tutela jurisdicional senão quando a parte ou interessado a requerer, nos casos e formas legais

 Princípio inquisitivo ou inquisitório “Os Juízos e Tribunais do Trabalho terão ampla liberdade na direção do processo e velarão pelo andamento rápido das causas, podendo determinar qualquer diligência necessária ao esclarecimento delas.”

Princípio da Concentração
Segundo o princípio da concentração, no Processo do Trabalho, em audiência concentram-se os atos de conciliação, defesa, provas, razões finais e sentença.

Art. 849, CLT. “A audiência de julgamento será contínua; mas, se não for possível, por motivo de força maior, concluí-la no mesmo dia, o juiz ou presidente marcará a sua continuação para a primeira desimpedida, independentemente de nova notificação.”

Art. 852-C, CLT. “As demandas sujeitas a rito sumaríssimo serão instruídas e julgadas em audiência única, sob a direção de juiz presidente ou substituto, que poderá ser convocado para atuar simultaneamente com o titular.”

 Princípio da oralidade possibilidade de se apresentar reclamatória trabalhista verbal

 Princípio da identidade física do juiz . O juiz, titular ou substituto, que concluir a audiência julgará a lide, salvo se estiver convocado, licenciado, afastado por qualquer motivo, promovido ou aposentado, casos em que passará os autos ao seu sucessor.

 Princípio da imediatidade ou da imediação:
Segundo o princípio da imediatidade as provas deverão ser produzidas com a participação do juiz.
O juiz pode, de ofício, em qualquer estado do processo, determinar o comparecimento pessoal das partes, a fim de interrogá-las sobre os fatos da causa.

 Princípio da Pertetuatio Jurisdictionis: Determina-se a competência no momento em que a ação é proposta. São irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem o órgão judiciário ou alterarem a competência em razão da matéria ou da hierarquia.

 Estabilidade da Lide
No Processo do Trabalho não há despacho saneador e a defesa é apresentada em audiência, de modo que o último momento para o autor modificar a petição inicial é em audiência, antes da apresentação da defesa. Deve o juiz, neste caso, conceder prazo não inferior a cinco dias para que o réu se manifeste quanto às alterações.

Princípio da Eventualidade “Compete ao réu alegar, na contestação, toda matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito, com que impugna o pedido do autor e especificando as provas que pretende produzir.

 Princípio da Finalidade ou da Instrumentalidade das formas
quando a lei prevê determinada forma para a prática do ato processual, sem cominar nulidade, o ato será considerado válido, se realizado de outro modo alcançar a sua finalidade.

Princípio da Busca da Verdade Real
O princípio da busca da verdade real equivale ao princípio de direito material denominado primazia da realidade, sendo o qual se busca no processo do trabalho a realidade.
É pela aplicação deste princípio que é possível invalidar recibos de pagamento, quando as testemunhas demonstram que não refletem a verdade real. Da mesma forma, quando contraditória a prova documental, prevalece a prova testemunhal.

4.12. Princípio da Extrapetição
Autoriza que o juiz condene o reclamado a certos pedidos que não constam na petição inicial do reclamante.
É exemplo de aplicação do princípio da extrapetição os juros e correção monetária que serão computados ainda que autor não formule pedido nesse sentido e, mais, mesmo que o juiz não os inclua na sentença serão incluídos nos cálculos de liquidação.

Principio da congruência=NCPC, Art. 492. É vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte 
em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado.

Parágrafo único. A decisão deve ser certa, ainda que resolva relação jurídica condicional

 Princípio da Preclusão
Como afirma o professor Carlos Henrique Bezerra Leite ( Manual de Direito Processual do Trabalho. 7ª Ed. p. 69), o princípio da preclusão “...decorre da própria logicidade do processo, que é andar para frente, sem retorno a etapas ou momentos processuais já ultrapassados.
Art. 770, CLT: Os atos processuais serão públicos, salvo quando o contrário determinar o interesse social, e realizar-se-ão nos dias uteis das 6 às 20 horas. 
Parágrafo Único. A penhora poderá realizar-se em domingo ou dia feriado, mediante autorização expressa do juiz.
Art. 772, CLT. Os atos e termos processuais, que devam ser assinados pelas partes interessadas, quando estas, por motivo justificado, não possam fazê-lo, serão firmados a rogo, na presença de 2 (duas) testemunhas, sempre que não houver procurador legalmente constituído.

Art. 95. Os juízes gozam das seguintes garantias:I - vitaliciedade, que, no primeiro grau, só será adquirida após dois anos de exercício II - inamovibilidade, salvo por motivo de interesse público III - irredutibilidade de subsídio,
Aos juízes é vedado:I - exercer, ainda que em disponibilidade, outro cargo ou função, salvo uma de magistério;II - receber, a qualquer título ou pretexto, custas ou participação em processo;III - dedicar-se à atividade político-partidária.IV - receber, a qualquer título ou pretexto, auxílios ou contribuições de pessoas físicas, entidades públicas ou privadas, ressalvadas as exceções previstas em lei; V - exercer a advocacia no juízo ou tribunal do qual se afastou, antes de decorridos três anos do afastamento do cargo por aposentadoria ou exoneração.
Orgão auxiliares da Justiça do trabalho= secretarias, distribuidores, oficiais de justiça

Termos=Art. 771, CLT. Os atos e termos processuais poderão ser escritos à tinta, datilografados ou a carimbo.


 PRAZOS
Devem ser destacados dois momentos quanto aos atos processuais:
a) O momento do início do prazo: o prazo inicia-se no dia da notificação ou da intimação.
b) O momento do início da contagem do prazo: o início da contagem ocorre no primeiro dia útil subsequente ao dia no início do prazo.

Art. 774, CLT. Salvo disposição em contrário, os prazos previstos neste Título contam-se, conforme o caso, a partir da data em que for feita pessoalmente, ou recebida a notificação, daquela em que for publicado o edital no jornal oficial ou no que publicar o expediente da Justiça do Trabalho, ou, ainda, daquela em que for afixado o edital na sede da Junta, Juízo ou Tribunal.


PARTES E PROCURADORES:

 “IUS POSTULANDi
É a capacidade de postular pessoalmente em Juízo, sem necessidade de representação por advogado. Na Justiça do Trabalho, diversamente do que ocorre no processo civil, a capacidade postulatória é facultada diretamente aos empregados e aos empregadores.
Art. 791, CLT. Os empregados e os empregadores poderão reclamar pessoalmente perante a Justiça do Trabalho e acompanhar as suas reclamações até o final.
É importante observar que o referido artigo trata apenas de empregados e empregadores, portanto, para as novas ações acrescidas à competência

 REPRESENTAÇÃO POR ADVOGADO
Na Justiça do Trabalho faculta-se a representação do empregado e do empregador por advogado, porém, caso seja esta a opção da parte, o advogado deverá fazer constar nos autos a devida procuração. Sem este instrumento de mandato, não poderá ingressar nos autos.

II - É cabível a condenação ao pagamento de honorários advocatícios em ação rescisória no processo trabalhista. III - São devidos os honorários advocatícios nas causas em que o ente sindical figure como substituto processual e nas lides que não derivem da relação de emprego.


JUSTIÇA GRATUITA E ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA
Na Justiça do Trabalho, a assistência judiciária será prestada pelo sindicato da categoria profissional a que pertencer o trabalhador. Desta feita, todo aquele que perceber salário igual ou inferior ao dobro do mínimo legal terá direito a assistência judiciária prestada pelo sindicato. O benefício também é garantido ao trabalhador que perceber maior salário, uma vez provado que sua situação econômica não lhe permite demandar sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família (art. 14, § 1º, Lei 5584/70)

 PROCEDIMENTOS NO PROCESSO DO TRABALHO
O procedimento comum se divide em:
 SUMÁRIO: até 2 salários mínimos – [Lei 5584/70]
 SUMARÍSSIMO: acima de 2 e abaixo de 40 salários mínimos – [Art. 852-A e ss, CLT]
 ORDINÁRIO: mais de 40 salários mínimos

Arquivamento e revelia=    Art. 844 - O não-comparecimento do reclamante à audiência importa o arquivamento da reclamação, e o não-comparecimento do reclamado importa revelia, além de confissão quanto à matéria de fato.

Custas processuais= As custas serão pagas pelo vencido, após o trânsito em julgado da decisão. No caso de recurso, as custas serão pagas e comprovado o recolhimento dentro do prazo recursal.

  § 4o Nos dissídios coletivos, as partes vencidas responderão solidariamente pelo pagamento das custas, calculadas sobre o valor arbitrado na decisão, ou pelo Presidente do Tribunal.


Art. 651 - A competência das Juntas de Conciliação e Julgamento é determinada pela localidade onde o empregado, reclamante ou reclamado, prestar serviços ao empregador, ainda que tenha sido contratado noutro local ou no estrangeiro

A Ação em que o incapaz for réu sera proposta no foro de domicilio de seu representante ou assistente ( art 50 NCPC)

Conexão e continência= art. 57 NCPC= quando houver continência e a ação continente tiver sido proposta anteriormente no processo relativo a ação contida será proferida sentença sem resolução de mérito, caso contrario as ações serão necessariamente reunidas

É lícito às partes formular acordo mesmo depois de encerrado o juízo conciliatório.

Art. 405. Podem depor como testemunhas todas as pessoas, exceto as incapazes, impedidas ou suspeitas.

*reclamante não comparecendo na audiência=arquivamento
**reclamado não comparecendo na audiência= revelia e confissão
**ambos não comparecem na audiência conciliação= arquivamento
Fonte - Leis / Brasileiras.
Ana Ester C. Almeida