Art.
111, CF. São órgãos da Justiça do Trabalho:
I - o Tribunal Superior do Trabalho;
II - os Tribunais Regionais do Trabalho;
III - Juízes do Trabalho.
Tribunal
Superior do Trabalho – TST sede em Brasília, possui jurisdição em todo o
território nacional, e é composto por EXATOS 27 ministros, que devem ser
brasileiros, com mais de 35 e menos de 65 anos, nomeados pelo Presidente
da República, após aprovação pela maioria absoluta do Senado Federal
Um quinto de seus membros será composto por
advogados e membros do Ministério Público (quinto constitucional) com mais de
10 anos de efetiva atividade profissional e de efetivo exercício,
respectivamente. Os demais membros serão desembargadores dos Tribunais
Regionais do Trabalho, oriundos da magistratura de carreira, indicados pelo
próprio Tribunal Superior.
Funcionarão junto ao TST a ESCOLA NACIONAL DE FORMAÇÃO E APERFEIÇOAMENTO
DOS MAGISTRADOS DO TRABALHO e o CONSELHO SUPERIOR DA JUSTIÇA DO TRABALHO.
Tribunal
Regional do Trabalho – TRT
Os Tribunais Regionais do Trabalho compõe-se de,
no mínimo, sete juízes, recrutados, quando possível, na respectiva região, e
nomeados pelo Presidente da República dentre brasileiros com mai de 30 e menos
de 65 anos.
Na composição dos membros do TRT também se
respeita o quinto constitucional.
Os Tribunais Regionais deverão criar a Justiça Itinerante, com a realização
de audiências e demais funções de atividade jurisdicional, dentro do limite
territorial de sua jurisdição, servindo-se de equipamento público e
comunitários.
Juiz
do Trabalho
O Juiz do Trabalho ingressará na carreira como
Juiz do Trabalho Substituto, após aprovação em concurso público de provas e
títulos, sendo designado pelo Presidente do TRT para auxiliar ou substituir nas
Varas do Trabalho. Após dois anos de exercício, o Juiz do Trabalho substituto
torna-se vitalício. Alternadamente, por antiguidade ou merecimento, o Juiz será
promovido a juiz Titular da Vara do Trabalho e, posteriormente, pelo mesmo
critério, a juiz do Tribunal Regional do Trabalho.1
Nas Comarcas onde não houver juiz do trabalho, por lei, os Juízes de
Direito poderão ser investidos da jurisdição trabalhista. Das sentenças que
proferirem caberá Recurso Ordinário para o respectivo Tribunal Regional do
Trabalho.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO será designada da seguinte forma: em razão da matéria, em razão das
pessoas, em razão da função o u em razão do território.
A Justiça do Trabalho é competente para julgar:
* Dano moral e
patrimonial decorrentes das relações de trabalho, inclusive em razão de
acidente do trabalho.
*Ações que envolvam o exercício do direito de
GREVE
* Representação
sindical (sind. x empregador / sind. x sind. / sind. x trabalhador)
*Conflitos de competência entre seus órgãos,
salvo nos casos de competência do STJ e do STF.
* Mandado de
segurança, habeas corpus e habeas data.
*Penalidades impostas pelos órgãos de fiscalização do trabalho (inclusive
MS)
*Executar, de ofícios, as contribuições sociais
decorrentes das sentenças que proferir. Ressalte-se, que quanto às
contribuições fiscais, tem competência apenas para determinar a sua retenção
(súmula 368 do TST), não podendo executá-las de ofício.
Súmula Vinculante 22 do STF. A Justiça do Trabalho é competente para processar e julgar a ação de
indenização por danos morais e patrimoniais decorrentes das relações de
trabalho propostas por empregado contra empregador, inclusive aquelas que
não possuíam sentença de mérito em primeiro grau quando da promulgação
Súmula Vinculante 23 do STF: A Justiça do Trabalho é competente para processar e julgar ação possessória
ajuizada em decorrência do exercício do direito de greve pelos trabalhadores da
iniciativa privada. DOU 11/12/2009.
O inciso IV do artigo 114 da CF/88 confere à
Justiça do Trabalho competência para processar e julgar os mandados de
segurança, habeas corpus e habeas data quando o ato questionado envolver
matéria de sua jurisdição. Entretanto, vale mencionar que o STF, na ADI nº
3.684, concedeu liminar com efeito ex tunc para declarar a
incompetência da Justiça do Trabalho para processar e julgar ações penais.
A Justiça do Trabalho é competente para declarar
a abusividade, ou não, da greve.
A Justiça do Trabalho é competente para apreciar
pedido de complementação de pensão postulada por viúva de ex-empregado, por se
tratar de pedido que deriva do contrato de trabalho.
A incompetência material da Justiça do Trabalho
deve ser alegada em preliminar de contestação.
A regra para a definição da competência
territorial na Justiça do Trabalho é o LOCAL DA PRESTAÇÃO de serviços,
tratada no art. 651 da CLT.
A grande questão é a seguinte: qual a legislação
aplicável quando o empregado brasileiro é contratado no Brasil para trabalhar
em outro país? São duas as situações:
Empregado
brasileiro contratado para trabalhar no estrangeiro por empresa sem sede no
Brasil: a legislação aplicável é a do local da prestação dos serviços.
Empregado transferido: aplica-se a
legislação mais favorável. [Lei 7064/82 – alterada em 2009]
Considera-se transferido:
- empregado contratado no Brasil, trabalhando no
Brasil e removido para o exterior;
- empregado contratado no Brasil, trabalhando no
Brasil , cedido à empresa sediada no exterior, desde que mantido o vínculo com
o empregador brasileiro;
- empregado contratado por empresa sediada no
Brasil para trabalhar no exterior;
Art. 102, CF. Compete ao
Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe:
I - processar e julgar, originariamente:
o) os conflitos de competência entre o
Superior Tribunal de Justiça e quaisquer
tribunais, entre Tribunais Superiores, ou entre estes e qualquer outro
tribunal;
Art. 105, CF. Compete ao
Superior Tribunal de Justiça:
I - processar e julgar, originariamente:
d) os conflitos de competência entre quaisquer
tribunais, ressalvado o disposto no art. 102, I, "o", bem como entre
tribunal e juízes a ele não vinculados e entre juízes vinculados a tribunais
diversos;
Art. 803, CLT. Os conflitos de jurisdição podem ocorrer entre:
a) Juntas de Conciliação e Julgamento e Juízes
de Direito investidos na administração da Justiça do Trabalho;
b) Tribunais Regionais do Trabalho;
c) Juízos e Tribunais do Trabalho e órgãos da
Justiça Ordinária;
Art. 808, CLT. Os conflitos de jurisdição de que trata o art. 803 serão resolvidos:
a) pelos Tribunais Regionais, os suscitados
entre Juntas e entre Juízos de Direito, ou entre uma e outras, nas respectivas regiões;
b) pelo Tribunal Superior do Trabalho, os
suscitados entre Tribunais Regionais, ou entre Juntas e Juízos de Direito
sujeitos à jurisdição de Tribunais Regionais diferentes;
Os serviços auxiliares da Justiça do Trabalho
são prestados por servidores e órgãos de auxílio.
Princípio da inércia ou dispositivo ou da
demanda:
Nenhum juiz prestará a tutela jurisdicional
senão quando a parte ou interessado a requerer, nos casos e formas legais
Princípio inquisitivo ou inquisitório “Os Juízos e Tribunais do Trabalho terão ampla liberdade na direção do
processo e velarão pelo andamento rápido das causas, podendo determinar
qualquer diligência necessária ao esclarecimento delas.”
Princípio da Concentração
Segundo o princípio da concentração, no Processo
do Trabalho, em audiência concentram-se os atos de conciliação, defesa, provas,
razões finais e sentença.
Art. 849, CLT. “A audiência de julgamento será contínua; mas, se não for possível, por
motivo de força maior, concluí-la no mesmo dia, o juiz ou presidente marcará a
sua continuação para a primeira desimpedida, independentemente de nova
notificação.”
Art. 852-C, CLT. “As demandas sujeitas a rito sumaríssimo serão instruídas e julgadas em
audiência única, sob a direção de juiz presidente ou substituto, que poderá ser
convocado para atuar simultaneamente com o titular.”
Princípio da oralidade possibilidade de se apresentar reclamatória trabalhista verbal
Princípio da identidade física do juiz . O juiz, titular ou substituto, que concluir a audiência julgará a lide,
salvo se estiver convocado, licenciado, afastado por qualquer motivo, promovido
ou aposentado, casos em que passará os autos ao seu sucessor.
Princípio da imediatidade ou da imediação:
Segundo o princípio da imediatidade as provas
deverão ser produzidas com a participação do juiz.
O juiz pode, de ofício, em qualquer estado do
processo, determinar o comparecimento pessoal das partes, a fim de
interrogá-las sobre os fatos da causa.
Princípio da Pertetuatio Jurisdictionis: Determina-se a competência no momento em que a ação é proposta. São
irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas
posteriormente, salvo quando suprimirem o órgão judiciário ou alterarem a
competência em razão da matéria ou da hierarquia.
Estabilidade da Lide
No Processo do Trabalho não há despacho saneador
e a defesa é apresentada em audiência, de modo que o último momento para o
autor modificar a petição inicial é em audiência, antes da apresentação da
defesa. Deve o juiz, neste caso, conceder prazo não inferior a cinco dias para
que o réu se manifeste quanto às alterações.
Princípio da Eventualidade “Compete ao réu alegar, na contestação, toda matéria de defesa, expondo as
razões de fato e de direito, com que impugna o pedido do autor e especificando
as provas que pretende produzir.”
Princípio da Finalidade ou da
Instrumentalidade das formas
quando a lei prevê determinada forma para a
prática do ato processual, sem cominar nulidade, o ato será considerado válido,
se realizado de outro modo alcançar a sua finalidade.
Princípio da Busca da Verdade Real
O princípio da busca da verdade real equivale ao
princípio de direito material denominado primazia da realidade, sendo o qual se
busca no processo do trabalho a realidade.
É pela aplicação deste princípio que é possível
invalidar recibos de pagamento, quando as testemunhas demonstram que não
refletem a verdade real. Da mesma forma, quando contraditória a prova
documental, prevalece a prova testemunhal.
4.12. Princípio da Extrapetição
Autoriza que o juiz condene o reclamado a certos
pedidos que não constam na petição inicial do reclamante.
É exemplo de aplicação do princípio da
extrapetição os juros e correção monetária que serão computados ainda que autor
não formule pedido nesse sentido e, mais, mesmo que o juiz não os inclua na
sentença serão incluídos nos cálculos de liquidação.
Principio da congruência=NCPC, Art. 492. É vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte
em
quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado.
Parágrafo
único. A decisão deve ser certa, ainda que resolva relação jurídica condicional
Princípio da Preclusão
Como afirma o professor Carlos Henrique Bezerra
Leite ( Manual de Direito Processual do Trabalho. 7ª Ed. p. 69), o princípio da
preclusão “...decorre da própria logicidade do processo, que é andar para
frente, sem retorno a etapas ou momentos processuais já ultrapassados.
Art. 770, CLT: Os atos processuais serão públicos, salvo quando o contrário determinar o
interesse social, e realizar-se-ão nos dias uteis das 6 às 20 horas.
Parágrafo Único. A penhora poderá realizar-se em domingo ou dia feriado, mediante
autorização expressa do juiz.
Art. 772, CLT. Os atos e termos processuais, que devam ser assinados pelas partes
interessadas, quando estas, por motivo justificado, não possam fazê-lo, serão
firmados a rogo, na presença de 2 (duas) testemunhas, sempre que não houver
procurador legalmente constituído.
Aos juízes é vedado:I - exercer, ainda que em disponibilidade, outro cargo ou função, salvo uma de magistério;II - receber, a qualquer título ou pretexto, custas ou participação em processo;III - dedicar-se à atividade político-partidária.IV - receber, a qualquer título ou pretexto, auxílios ou contribuições de pessoas físicas, entidades públicas ou privadas, ressalvadas as exceções previstas em lei; V - exercer a advocacia no juízo ou tribunal do qual se afastou, antes de decorridos três anos do afastamento do cargo por aposentadoria ou exoneração.
Orgão auxiliares da Justiça do trabalho=
secretarias, distribuidores, oficiais de justiça
Termos=Art. 771, CLT. Os atos e termos
processuais poderão ser escritos à tinta, datilografados ou a carimbo.
PRAZOS
Devem ser destacados dois momentos quanto aos
atos processuais:
a) O momento do início
do prazo: o prazo inicia-se no dia da notificação ou da intimação.
b) O momento do início da contagem do prazo: o
início da contagem ocorre no primeiro dia útil subsequente ao dia no início do
prazo.
Art. 774, CLT. Salvo disposição em contrário, os prazos previstos neste Título contam-se,
conforme o caso, a partir da data em que for feita pessoalmente, ou recebida a
notificação, daquela em que for publicado o edital no jornal oficial ou no que
publicar o expediente da Justiça do Trabalho, ou, ainda, daquela em que for
afixado o edital na sede da Junta, Juízo ou Tribunal.
PARTES E PROCURADORES:
“IUS POSTULANDi
É a capacidade de postular pessoalmente em
Juízo, sem necessidade de representação por advogado. Na Justiça do Trabalho,
diversamente do que ocorre no processo civil, a capacidade postulatória é
facultada diretamente aos empregados e aos empregadores.
Art. 791, CLT. Os empregados e os empregadores poderão reclamar pessoalmente perante a
Justiça do Trabalho e acompanhar as suas reclamações até o final.
É importante observar que o referido artigo
trata apenas de empregados e empregadores, portanto, para as novas ações
acrescidas à competência
REPRESENTAÇÃO POR ADVOGADO
Na Justiça do Trabalho faculta-se a
representação do empregado e do empregador por advogado, porém, caso seja esta
a opção da parte, o advogado deverá fazer constar nos autos a devida
procuração. Sem este instrumento de mandato, não poderá ingressar nos autos.
II - É cabível a condenação ao pagamento de
honorários advocatícios em ação rescisória no processo trabalhista. III - São
devidos os honorários advocatícios nas causas em que o ente sindical figure
como substituto processual e nas lides que não derivem da relação de emprego.
JUSTIÇA GRATUITA E ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA
Na Justiça do Trabalho, a assistência judiciária
será prestada pelo sindicato da categoria profissional a que pertencer o
trabalhador. Desta feita, todo aquele que perceber salário igual ou inferior ao
dobro do mínimo legal terá direito a assistência judiciária prestada pelo
sindicato. O benefício também é garantido ao trabalhador que perceber maior
salário, uma vez provado que sua situação econômica não lhe permite demandar
sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família (art. 14, § 1º, Lei 5584/70)
PROCEDIMENTOS NO PROCESSO DO TRABALHO
O procedimento comum se divide em:
SUMÁRIO: até 2 salários mínimos – [Lei
5584/70]
SUMARÍSSIMO: acima de 2 e abaixo de 40
salários mínimos – [Art. 852-A e ss, CLT]
ORDINÁRIO: mais de 40 salários mínimos
Arquivamento e revelia= Art. 844 - O não-comparecimento do reclamante à audiência
importa o arquivamento da reclamação, e o não-comparecimento do reclamado
importa revelia, além de confissão quanto à matéria de fato.
Custas processuais= As custas serão pagas pelo
vencido, após o trânsito em julgado da decisão. No caso de recurso, as custas
serão pagas e comprovado o recolhimento dentro do prazo recursal.
§ 4o
Nos dissídios coletivos, as partes vencidas responderão solidariamente pelo
pagamento das custas, calculadas sobre o valor arbitrado na decisão, ou pelo
Presidente do Tribunal.
Art. 651 - A competência das Juntas de
Conciliação e Julgamento é determinada pela localidade onde o empregado,
reclamante ou reclamado, prestar serviços ao empregador, ainda que tenha sido
contratado noutro local ou no estrangeiro
A Ação em que o incapaz for réu sera proposta no
foro de domicilio de seu representante ou assistente ( art 50 NCPC)
Conexão e continência= art. 57 NCPC= quando
houver continência e a ação continente tiver sido proposta anteriormente no
processo relativo a ação contida será proferida sentença sem resolução de
mérito, caso contrario as ações serão necessariamente reunidas
É lícito às partes formular acordo mesmo depois
de encerrado o juízo conciliatório.
Art. 405. Podem depor
como testemunhas todas as pessoas, exceto as incapazes, impedidas ou suspeitas.
*reclamante não comparecendo na
audiência=arquivamento
**reclamado não comparecendo na audiência=
revelia e confissão
**ambos não comparecem na audiência conciliação=
arquivamento
Fonte - Leis / Brasileiras.
Ana Ester C. Almeida