Do Procedimento Sumaríssimo Trabalhista / /LEI No 9.957, DE 12 DE JANEIRO DE 2000
Os dissídios individuais cujo valor não exceda a
quarenta vezes o salário mínimo vigente
Estão excluídas do procedimento sumaríssimo as
demandas em que é parte a Administração Pública direta, autárquica e fundacional.
Nas reclamações:o pedido deverá ser certo ou
determinado e indicará o valor correspondente; não se fará citação por edital,
incumbindo ao autor a correta indicação do nome e endereço do reclamado; O não
atendimento importará no arquivamento da reclamação e condenação ao pagamento
de custas sobre o valor da causa.
A apreciação da reclamação deverá ocorrer no prazo
máximo de quinze dias do seu ajuizamento.
As demandas serão instruídas e julgadas em
audiência única, sob a direção de juiz presidente ou substituto, que poderá ser
convocado para atuar simultaneamente com o titular.
O Juiz dirigira o processo com liberdade e
determinará as provas a serem produzidas, considerado o ônus probatório de cada
litigante, podendo limitar ou excluir as que considerar excessivas,
impertinentes ou protelatórias, bem como para apreciá-las e dar especial valor
às regras de experiência comum ou técnica.
Aberta a sessão, o juiz esclarecerá as partes
presentes sobre as vantagens da conciliação e usará os meios adequados de
persuasão para a solução conciliatória do litígio, em qualquer fase da
audiência.
Na ata de audiência serão registrados resumidamente
os atos essenciais, as afirmações fundamentais das partes e as informações
úteis à solução da causa trazidas pela prova testemunhal.
Serão decididos, de plano, todos os incidentes e
exceções que possam interferir no prosseguimento da audiência e do processo. As
demais questões serão decididas na sentença.
Todas as provas serão produzidas na audiência de
instrução e julgamento, ainda que não requeridas previamente.
Sobre os documentos apresentados por uma das partes
manifestar-se-á imediatamente a parte contrária, sem interrupção da audiência,
salvo absoluta impossibilidade, a critério do juiz.
As testemunhas, até o máximo de duas para cada parte,
comparecerão à audiência de instrução e julgamento independentemente de
intimação.
Não comparecendo a testemunha intimada, o juiz
poderá determinar sua imediata condução coercitiva.
Quando exigir prova técnica, o juiz nomeará um
perito, e as partes serão intimadas a manifestar-se sobre o laudo no prazo
comum de cinco dias.
Interrompida a audiência, o seu prosseguimento
dar-se-ão no prazo máximo de trinta dias, salvo motivo relevante justificado
nos autos pelo juiz da causa.
A sentença mencionará o resumo dos fatos relevantes
ocorridos em audiência, dispensado o relatório.
O juízo adotará em cada caso a decisão mais justa e
equânime, atendendo aos fins sociais da lei e as exigências do bem comum.
As partes serão intimadas da sentença na própria
audiência em que prolatada.
Nas reclamações da sentença cabe o recurso
ordinário, recebido no Tribunal, deve o relator liberá-lo no prazo máximo de
dez dias, e a Secretaria do Tribunal ou Turma colocá-lo imediatamente em pauta
para julgamento, sem revisor; terá parecer oral do representante do Ministério
Público presente à sessão de julgamento, se este entender necessário o parecer,
com registro na certidão.
O Recurso de revista só será possível se contrariar
a sumula do TST ou a Constituição Federal
Cabe Embargos de Declaração da sentença ou acórdão,
no prazo de cinco dias, nos casos de omissão e contradição no julgado e
manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso.
Os erros materiais poderão ser corrigidos de ofício
ou a requerimento de qualquer das partes.
Ana Ester C.A.Gadioli