Direito Contraditório e Ampla defesa

segunda-feira, 30 de maio de 2016

Procedimento Sumaríssimo Trabalhista



Do Procedimento Sumaríssimo Trabalhista / /LEI No 9.957, DE 12 DE JANEIRO DE 2000
Os dissídios individuais cujo valor não exceda a quarenta vezes o salário mínimo vigente
Estão excluídas do procedimento sumaríssimo as demandas em que é parte a Administração Pública direta, autárquica e fundacional.
Nas reclamações:o pedido deverá ser certo ou determinado e indicará o valor correspondente; não se fará citação por edital, incumbindo ao autor a correta indicação do nome e endereço do reclamado; O não atendimento importará no arquivamento da reclamação e condenação ao pagamento de custas sobre o valor da causa.
A apreciação da reclamação deverá ocorrer no prazo máximo de quinze dias do seu ajuizamento.
As demandas serão instruídas e julgadas em audiência única, sob a direção de juiz presidente ou substituto, que poderá ser convocado para atuar simultaneamente com o titular.
O Juiz dirigira o processo com liberdade e determinará as provas a serem produzidas, considerado o ônus probatório de cada litigante, podendo limitar ou excluir as que considerar excessivas, impertinentes ou protelatórias, bem como para apreciá-las e dar especial valor às regras de experiência comum ou técnica.
Aberta a sessão, o juiz esclarecerá as partes presentes sobre as vantagens da conciliação e usará os meios adequados de persuasão para a solução conciliatória do litígio, em qualquer fase da audiência.
Na ata de audiência serão registrados resumidamente os atos essenciais, as afirmações fundamentais das partes e as informações úteis à solução da causa trazidas pela prova testemunhal.
Serão decididos, de plano, todos os incidentes e exceções que possam interferir no prosseguimento da audiência e do processo. As demais questões serão decididas na sentença.
Todas as provas serão produzidas na audiência de instrução e julgamento, ainda que não requeridas previamente.
Sobre os documentos apresentados por uma das partes manifestar-se-á imediatamente a parte contrária, sem interrupção da audiência, salvo absoluta impossibilidade, a critério do juiz.
As testemunhas, até o máximo de duas para cada parte, comparecerão à audiência de instrução e julgamento independentemente de intimação.
Não comparecendo a testemunha intimada, o juiz poderá determinar sua imediata condução coercitiva.
Quando exigir prova técnica, o juiz nomeará um perito, e as partes serão intimadas a manifestar-se sobre o laudo no prazo comum de cinco dias.

Interrompida a audiência, o seu prosseguimento dar-se-ão no prazo máximo de trinta dias, salvo motivo relevante justificado nos autos pelo juiz da causa.
A sentença mencionará o resumo dos fatos relevantes ocorridos em audiência, dispensado o relatório.
O juízo adotará em cada caso a decisão mais justa e equânime, atendendo aos fins sociais da lei e as exigências do bem comum.
As partes serão intimadas da sentença na própria audiência em que prolatada.
Nas reclamações da sentença cabe o recurso ordinário, recebido no Tribunal, deve o relator liberá-lo no prazo máximo de dez dias, e a Secretaria do Tribunal ou Turma colocá-lo imediatamente em pauta para julgamento, sem revisor; terá parecer oral do representante do Ministério Público presente à sessão de julgamento, se este entender necessário o parecer, com registro na certidão.
O Recurso de revista só será possível se contrariar a sumula do TST ou a Constituição Federal
Cabe Embargos de Declaração da sentença ou acórdão, no prazo de cinco dias, nos casos de omissão e contradição no julgado e manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso.
Os erros materiais poderão ser corrigidos de ofício ou a requerimento de qualquer das partes.
 Ana Ester C.A.Gadioli