LEIA
OS JULGADOS ABAIXO E CLASSIFIQUE A TEORIA PREDOMINANTE (JUSNATURALISMO,
JUSPOSITIVISMO, REALISMO E NEOCONSTITUCIONALISMO), APRESENTANDO O ARGUMENTO JURÍDICO
PARA SUA RESPOSTA (OU SEJA, RESPOSTA FUNDAMENTADA).
1)
Atividades de
atendimento telefônico não se assemelham às de telegrafia e radiotelegrafia –
DO Eletrônico 12/04/2011
Segundo a Desembargadora Rita Maria Silvestre em acórdão da 9ª Turma do TRT da 2ª Região: “As atividades consubstanciadas essencialmente no atendimento telefônico não são idênticas, nem mesmo se assemelham, às operações realizadas em telegrafia e radiotelegrafia, essas sim, tratadas no item "Operações Diversas", constante do Anexo nº 13 da Norma Regulamentadora nº 15 da Portaria Ministerial nº 3.214/78. A simples utilização de "telefones" não transformam a voz humana em sinais de alta freqüência, tipicamente observados nos serviços supra descritos, reconhecidos expressamente pela legislação que regula a matéria como prejudiciais à saúde do operador. O disposto no Anexo 13 , apenas é aplicável aos exercentes de atividades de telegrafia e radiotelegrafia, manipulação em aparelhos do tipo Morse e recepção de sinais, sendo certo que o perito não está habilitado a tecer interpretações extensivas acerca das normas legais que disciplinam as questões de segurança no trabalho. Nesse contexto, ainda que o laudo seja conclusivo quanto à exposição em condições insalubres derivadas das operações em telemarketing, porque equiparadas àquelas descritas na Norma Regulamentar em comento, não há garantia legal ao reconhecimento do direito. Decerto, não está o magistrado adstrito à prova técnica e pode decidir contrariamente à mesma, desde que para conferir estrita aplicação da Lei.” (Proc.: 02687003120085020051 - Ac.: 20110414610) (fonte: Serviço de Gestão Normativa e Jurisprudencial)
Segundo a Desembargadora Rita Maria Silvestre em acórdão da 9ª Turma do TRT da 2ª Região: “As atividades consubstanciadas essencialmente no atendimento telefônico não são idênticas, nem mesmo se assemelham, às operações realizadas em telegrafia e radiotelegrafia, essas sim, tratadas no item "Operações Diversas", constante do Anexo nº 13 da Norma Regulamentadora nº 15 da Portaria Ministerial nº 3.214/78. A simples utilização de "telefones" não transformam a voz humana em sinais de alta freqüência, tipicamente observados nos serviços supra descritos, reconhecidos expressamente pela legislação que regula a matéria como prejudiciais à saúde do operador. O disposto no Anexo 13 , apenas é aplicável aos exercentes de atividades de telegrafia e radiotelegrafia, manipulação em aparelhos do tipo Morse e recepção de sinais, sendo certo que o perito não está habilitado a tecer interpretações extensivas acerca das normas legais que disciplinam as questões de segurança no trabalho. Nesse contexto, ainda que o laudo seja conclusivo quanto à exposição em condições insalubres derivadas das operações em telemarketing, porque equiparadas àquelas descritas na Norma Regulamentar em comento, não há garantia legal ao reconhecimento do direito. Decerto, não está o magistrado adstrito à prova técnica e pode decidir contrariamente à mesma, desde que para conferir estrita aplicação da Lei.” (Proc.: 02687003120085020051 - Ac.: 20110414610) (fonte: Serviço de Gestão Normativa e Jurisprudencial)
Resposta:
A Desembarcadora Rita Maria Silvestre foi Jus positivista quando
decretou o julgamento baseado no anexo 13 da Norma Regulamentadora nº 15 da
Portaria Ministerial nº 3.214/78. Extraindo a parte que se refere às condições
insalubres derivadas das operações de Telemarketing, e não nas atividades
simples da utilização do telefone. Neste caso ela fundamentou sua justificativa
na teoria do Jus positivismo, onde extraiu o direito de abordar sua definição
na aplicação da lei.
O Jus positivista jurídico, considera a norma como um comando, formando teorias imperativista,
que se subdivide em teoria da coerência e completitude de ordenamento jurídico,
o qual o juiz pode sempre extrair uma regula decidendi para resolver qualquer
caso que lhe seja submetido.
2)
14/03/2011
Em decisão inédita, TST manda sequestrar precatório em favor de
idoso com câncer.
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Um ex-empregado do estado do
Rio Grande do Sul, com 82 anos de idade, portador de câncer de próstata, sem
condições financeiras para pagar seu tratamento, conseguiu quebrar a ordem
cronológica de apresentação de precatórios e vai receber R$ 97.219,65 a que
tem direito desde que saiu vitorioso em ação trabalhista movida em 1995. Por
decisão inédita do Órgão Especial do Tribunal Superior do Trabalho, o valor
deverá ser sequestrado da conta do Estado e depositado na conta do idoso.
A exceção à regra dos precatórios, concedida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) e mantida pelo Órgão Especial do TST, baseou-se nos princípios constitucionais da supremacia do direito à vida e da dignidade do ser humano. Segundo a decisão, a demora na liberação do precatório, expedido em 2000, mesmo neste caso, em que o autor tem direito ao benefício da tramitação preferencial do processo, poderia ser prejudicial ao idoso, tendo em vista seu estado de saúde. O processo chegou ao TST por meio de recurso ordinário interposto pelo estado do RS. Em sua argumentação, apontou ofensa ao artigo 100 da Constituição Federal, que trata da ordem de pagamento dos precatórios. Disse que a decisão judicial feria a ordem cronológica de apresentação, até mesmo nas exceções ali previstas, como nos casos dos créditos de natureza alimentícia, que prevalecem em relação aos demais créditos. O relator do acórdão na Corte Superior Trabalhista, ministro Lelio Bentes Corrêa, ao negar provimento ao recurso em que o estado do RS questionava a ordem de sequestro, destacou que a decisão buscou proteger o idoso da excessiva demora na tramitação dos precatórios, “capaz de comprometer o seu direito a uma vida digna”. Segundo o ministro, a Emenda Constitucional 62, de 9/12/2009, que deu nova redação ao artigo 100 da CF, atribuiu caráter absolutamente preferencial aos créditos de natureza alimentar de titularidade de pessoas idosas ou portadoras de moléstias graves, admitindo, inclusive, o sequestro de valores, a requerimento do credor, “nos casos de preterimento de seu direito de precedência ou de não alocação orçamentária do valor necessário à satisfação de seu crédito”. O relator destacou, ainda, que o legislador, ao introduzir a nova ordem constitucional, resguardou o princípio da igualdade de tratamento entre os credores – motivo da existência dos precatórios. Mas, por outro lado, revelou preocupação justificada com os casos de manifesta desigualdade resultante da aplicação indiscriminada da regra geral. São grupos de pessoas em condições vulneráveis que sofrem com maior intensidade com a demora da longa fila de espera para o recebimento dos precatórios. Segundo o ministro Lelio, essa espera pode comprometer, de forma irreversível, “o pleno gozo das garantias constitucionais do direito à vida e à dignidade humana”. Esses princípios fundamentais, disse o relator, não podem ser suplantados pelo princípio da igualdade de tratamento dos credores da Fazenda Pública. Ao fundamentar seu entendimento, o ministro Lelio transcreveu em seu voto recente decisão do ministro Eros Grau, do Supremo Tribunal Federal, que fala justamente da flexibilidade de aplicação das normas em situações de exceção: “Não é a exceção que se subtrai à norma, mas ela que, suspendendo-se, dá lugar à exceção - apenas desse modo ela se constitui como regra, mantendo-se em relação com a exceção. A esta Corte, sempre que necessário, incumbe decidir regulando também essas situações de exceção. Ao fazê-lo, não se afasta do ordenamento, eis que aplica a norma à exceção desaplicando, isto é, retirando-a da exceção”. O Órgão Especial do TST, seguindo voto do relator, decidiu negar provimento ao recurso do Estado do RS, por não entender configurada ofensa à Constituição Federal. História de vida O autor da ação, um senhor de 82 anos, propôs reclamação trabalhista em abril de 1995 contra a Companhia Intermunicipal de Estradas Alimentadoras - Cintea. Segundo a petição inicial, ele foi contratado pelo antigo Instituto Gaúcho de Reforma Agrária em 1970, para exercer a função de “blaster”, e foi demitido, sem justa causa, em março de 1994. “Blaster” é uma profissão antiga, mas pouco conhecida. Também denominados "cabos de fogo" ou "detonadores", esses profissionais são responsáveis por preparar, calcular e instalar dinamites para destruir rochas, geralmente em aberturas de estradas, pedreiras e minas. É uma profissão de altíssimo risco, e somente especialistas do Exército podem habilitar profissionais para exercê-la. Segundo relato na peça inicial da ação, este era exatamente o caso do autor: em contato permanente com explosivos, em condições de risco acentuado, ele era responsável por instalar dinamites nas rochas e dar os tiros necessários para a detonação. Morador do município de Santo Ângelo, no Rio Grande do Sul, trabalhava cerca de 12 horas por dia. O crédito trabalhista que gerou os precatórios foi proveniente da decisão favorável relativa aos pedidos de adicional de periculosidade, aviso prévio e horas extras. Entenda os precatórios Precatório é uma ordem judicial para pagamento de débitos dos órgãos públicos federais, estaduais, municipais ou distritais. Esses débitos recaem sobre esses órgãos públicos por terem sido condenados a indenizar o cidadão. O precatório só pode ser iniciado após o trânsito em julgado, ou seja, quando a ação judicial não comporta mais recurso. O pagamento da dívida depende de depósito pela esfera de governo condenada a indenizar o credor. Cada um desses níveis de governos deve fazer constar de seus orçamentos anuais a previsão de pagamento de seus precatórios. O pagamento deve seguir a ordem cronológica de registro (autuação) dos processos. Isso significa que a quitação de cada precatório tem, obrigatoriamente, que seguir a ordem numérica das autuações. A determinação está expressa na Constituição Federal, em seu artigo 100. Apesar dessa exigência, a própria Constituição autorizou, no ano de 2002, o pagamento dos precatórios de pequeno valor, ou seja, aqueles de até 40 salários mínimos (R$ 10,4 mil), no prazo de até 60 dias (Emenda Constitucional nº 37). Em 9 de dezembro de 2009, a Emenda Constitucional 62 abriu uma exceção à regra da ordem de apresentação, dando preferência para pessoas com mais de 60 anos ou com doenças graves. O trabalhador do caso julgado pelo Órgão Especial enquadra-se nas duas situações. (Cláudia Valente) Processo: TST-RO-2698-94.2010.5.04.0000 .
Resposta:
A decisão inédita do Tribunal
Superior Trabalho da 4ª Região (RS), e mantida pelo “Órgão Especial do TST”,
concedi ao Senhor de 82 anos de idade, portador de câncer de próstata, a
receber o direito de precatórios trabalhista pela ação movida por este em
1995.
O relator destacou que o
Legislador introduziu a nova Ordem Constitucional, ou seja, o
(Neoconstitucionalismo), resguardando o princípio da igualdade do tratamento
entre credores e do direito a vida e a dignidade humana. A revolução que o
direito Constitucional Contemporâneo provoca, é as mudanças no conteúdo das
normas, especialmente ligados á efetivação da dignidade da pessoa humana e
dos direitos fundamentais, obrigando o Estado á prestar serviços na área de
educação e saúde.
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3)
17/03/2011
Inédito
na SDI-1, tempo gasto a pé em percurso interno na VW gera debate.
O pagamento das horas de
percurso – também chamadas de horas in itinere – gastas no trajeto da
portaria ao local de trabalho por um empregado da Volkswagen do Brasil
Indústria de Veículos Automotivos Ltda. originou uma longa discussão na
sessão de hoje (17) da Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais
(SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho. A originalidade do caso é que o
trabalhador fazia esse percurso a pé, e não por meio de transporte oferecido
pela empregadora. Após vários ministros expressarem seus entendimentos a
respeito do tema, o julgamento do recurso de embargos da empresa foi suspenso
por pedido de vista regimental do ministro Lelio Bentes Corrêa.
O empregado pleiteou o pagamento de 30 minutos diários de horas de percurso, indeferido na primeira instância e no Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (TRT/SP). Ao chegar ao TST, a Sexta Turma aplicou, por analogia, a Orientação Jurisprudencial Transitória n.º 36 da SDI-1, que trata do tempo gasto pelo trabalhador “para alcançar seu local de trabalho a partir da portaria da Açominas”, e concedeu o pagamento das horas. A empresa, então, recorreu com embargos. A relatora, ministra Maria de Assis Calsing, observou, com base no registro feito pelo TRT dos depoimentos de testemunhas do trabalhador e da empresa, que o empregado ia a pé da portaria até o seu setor de trabalho, gastando nesse percurso de cinco a dez minutos. Para a ministra, não se aplica ao caso a OJ 36, porque o percurso não era feito em transporte fornecido pela empregadora, como prevê a jurisprudência do TST (Súmula 90). Seu voto foi no sentido de dar provimento aos embargos para restabelecer o acórdão regional. O ministro Aloysio Corrêa da Veiga, relator do processo na Sexta Turma, abriu divergência, entendendo que as horas gastas pelo trabalhador em trânsito dentro da empresa devem ser pagas como extraordinárias. Ao se pronunciar, o ministro Lelio Bentes Corrêa acompanhou a divergência, observando que o TST tem reiteradamente condenado a Volkswagen a pagar as horas in itinere no mesmo trajeto, quando realizado em transporte da empresa. A preocupação manifestada pelo ministro Lelio foi a de que, se for decidido que a caminhada exime o empregador do pagamento das horas de percurso, a consequência será a empresa parar de fornecer a condução a quem a está recebendo atualmente, para não mais pagar as horas in itinere. Ele destacou que, por tratamento isonômico, é imperativo assegurar o direito ao pagamento das horas de percurso àqueles que fazem o trajeto, independentemente do meio de transporte, ressaltando que não há transporte público regular dentro do pátio da empresa. O ministro José Roberto Freire Pimenta, num breve histórico, explicou a criação jurisprudencial do conceito de horas in itinere, a partir do desdobramento do artigo 4 da CLT, que trata do tempo à disposição do empregador. Destacou que, ao ser integrado pela legislação, no artigo 58, parágrafo 2º, da CLT, o conceito pressupôs uma hipótese concreta: o fornecimento de condução pelo empregador. Votou, assim, com a relatora, seguido pela ministra Maria Cristina Peduzzi, que presidiu a sessão no período da tarde. Acompanharam a divergência os ministros Horácio de Senna Pires, Augusto César Leite de Carvalho e Delaíde Miranda Arantes. Por fim, o ministro Lelio Bentes, considerando o quórum apertado da sessão de hoje e o fato de ser a primeira vez que a SDI discutia o assunto, solicitou que fosse desconsiderado seu voto e pediu vista regimental.
Resposta:
A SDI -1 gera debate ao
solucionar a sentença de um empregado da Wolkswagen do Brasil, que pleiteou o
pagamento de 30 minutos diários de horas de percurso,que gastava para
alcançar seu local de trabalho.
Na primeira instância e no Tribunal Regional
de trabalho da 2ª Regiao e ao chegar ao TSTY a turma aplicou, por analogia, a orientação Jurisprudêncial
Transitória nº 36 da SDI-1, concedendo o pagamento das horas.
Tendo a empresa recorrido da
decisão, alegando que o empregado ia á pé da portaria até o seu setor de
trabalho, gastando nesse percurso de cinco a dez minutos.
A ministra Maria de Assis
Calsing observou que OJ36 não se aplicava naquele caso, porque o percurso não
era feito pelo transporte da empresa, e seu voto foi dar movimento aos
embargos.
O ministro Aluysio Corrêa da
Veiga abriu divergência, entendendo que as horas gastas pelo trabalhador em
transito deviam ser pagas como extraordinárias.
Salvo pelo ministro Lèlio que
observou, que se a empresa parar de fornecer a condução a quem esta recebendo
atualmente, para não mais pagar as horas in itinere (horas gastas). E destacou-se
por um tratamento isonômico (igualdade), e assegurou o direito ao pagamento
das horas de percurso aqueles que fazem o trajeto, ressaltando que não há
transporte público regular dentro do pátio da Empresa.
Para tomarem a decisão final,
os ministros asseguraram no Realismo Jurídico-paradígma, pois certas coisas
são feitas de uma determinada maneira à séculos, e no Jusnaturalismo-
utilizando valores e a justiça como base ideal do bem comum.
Para a concepção de
deferimentos prevaleceu o fato da decisão e o entendimento dos que deferiram
inspirados na lei, costumes, doutrinas precedentes e princípios éticos.
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