Direito Contraditório e Ampla defesa

sábado, 20 de julho de 2013

Abandono de Incapaz


1ª Parte
Direito Penal
 
     Não há dúvida de que se está diante de crime de perigo no que tange á intenção do agente, que se limita ao abandono. O agente quer o abandono ou assume o risco de produzi-lo.
Lesão corporal grave preterdolosa, associada a dolo de lesão corporal leve, já existe no art.129,§§ 1º e 2º. Homicidio preterdoloso, associado a dolo de lesão corporal, leve ou grave, já existe no art. 129,§ 3º. As formas qualificadas do art. 133 pressupõem  ausência de dolo de dano. Fala-se genericamente em homicídio e lesão corporal grave preterdolosos, na hipótese do art. 133, porque os resultados são culposos, em termos de lesão corporal ou morte, e porque preexiste a figura de um abandono doloso (dolo de perigo). Há um só e único delito, embora de caráter hibride (dolo de perigo culpa de dano).
A vigente Constituição Federal, em seu art. 229, que os pais têm o dever de assistir, criar e educar os filhos menores, e os filhos maiores têm o dever de ajudar e amparar os pais na velhice, carência ou enfermidade, estabelecendo, assim, de forma recíproca, o dever de sustento dos pais em relação aos filhos, e destes em relação aos pais.
O código Civil, por sua vez, ao dispor acerca dos efeitos jurídicos do casamento e referindo-se apenas aos encargos conferidos aos cônjuges, inclui, entre os deveres de ambos, os de sustento, guarda e educação dos filhos (CCB: art. 231, IV), importando em perda de o pátrio poder deixa-los em abandono (art. 395, II).
E deixar, sem justa causa, de prover á subsistência do filho menor pode dar ensejo á configuração do crime de abandono material, previsto no art.244 do código penal.
Resulta, pois, diretamente do pátrio poder e se constitui em responsabilidade comum dos genitores, o dever de prestar aos filhos, enquanto civilmente menores, o necessário ao seu sustento, proporcionando-lhes, com tal escopo, alimentação, vestuário, educação, moradia, lazer, assistência á saúde e medicamentos etc. Essa obrigação específica, dos pais em relação aos filhos menores, que encontra sua origem no pátrio poder, é resultante do denominado “dever de sustento”. Difere, portanto, daquela obrigação que, ainda que alusiva a pais e filhos, é disciplinada pelo art. 396 e seguintes do Código Civil, e é identificada e fundamenta-se puramente em relações de parentesco, já não importando a subsistência do pátrio poder, mas sim a necessidade de quem pleiteia a verba alimentar.

 2ª Parte
Abandono de Incapaz – Art. 133 do Código Penal

     O abandono de incapaz constitui o primeiro delito de perigo individual que comportam, no tipo, uma forma básica ou simples (caput) e duas formas qualificadas, correspondentes á ocorrência da lesão grave (§ 1º) e morte (§2º). Sobre elas, indistintamente, cabe aumento de pena de um terço, nas hipóteses especificamente delineadas (§3º).
Incapaz é toda pessoa que por algum motivo de saúde física ou mental, ou ainda pela idade, não pode se manter por si só.
Quando se abandona uma pessoa que esta sob seu cuidado, guarda vigilância ou autoridade, e, por qualquer motivo, incapaz de defender-se dos riscos resultantes do abandono. Para este crime a pena pode variar entre 6 meses a 3 anos de detenção.
Se houver lesão corporal de natureza grave por causa do abandono a pena é reclusão de 1 a 5 anos e, se resulta a morte, a reclusão é de 4 a 12 anos.
A punição para o abandono de incapaz pode ainda aumentar em terço se a pessoa incapaz for abandonada em lugar deserto ou se quem abandona é ascendente (pai, mãe, avó, avô, etc...), descendente (filho, filha, neto, neta, etc...), cônjuge (marido e mulher), irmão, tutor ou curador (responsável por determinação do Juiz) da pessoa abandonada.
Conceito
Abandonar significa desamparar, largar, desprezar, deixar de lado, desfazer, afastar-se, esquecer etc. (Michaelis, dicionário língua portuguesa, SP 2006).
Havendo abandono quando se coloca o sujeito passivo do crime em situação que acarreta a privação dos cuidados que lhe são devidos e dos quais tem necessidade.
A ação consiste, pois, em abandonar o incapaz, expondo-lhe a perigo grave e iminente a vida e a saúde. Abandonar significa deixar a vítima perigosamente á sua própria sorte, de modo que não possa defender-se dos riscos da situação em que é colocada.
Ação do abandono consiste em periclitacão para a vida ou a saúde, e esse perigo não se presume. Deve ele ser concreto e material, e comprovado. O abandono deve implicar sempre num risco considerável de dano para a vida ou a saúde.
Não havendo o perigo, que é o resultado incriminado pela lei, não haverá crime. Não haverá crime quando é o próprio incapaz que cria a situação de perigo.
Sujeito Ativo: aquele que exerce cuidado, guarda, vigilância, responsabilidade, autoridade em relação ao sujeito passivo.
Sujeito passivo: O incapaz de defender-se dos riscos do abandono, estando sob a guarda, cuidado, vigilância, responsabilidade, ou autoridade do sujeito ativo, RT 393:344.

3ª Parte
Omissão de socorro á criança abandonada ou pessoa inválida ou ferida

     É deixar de prestar socorro propositalmente. Quando alguém, podendo, deixa de prestar assistência á criança abandonada ou perdida, ou á pessoa inválida ou ferida, ao desamparo ou em perigo inevitável, poderá ser condenada a uma pena de detenção de 1 a 6 meses, ou multa. Se desse abandono proposital resulta lesão corporal de natureza grave a pena é aumentada de metade e se resulta em morte, é triplicada (multiplicada por três).

Omissão do cuidar

A introdução do conceito de “Omissão do cuidar” esta aqui colocada para que haja uma diferenciação de valores com as definições na área da justiça, área esta imprescindível na assistência das situações de violência contra crianças e adolescentes.
É possível aceitar a convergência dos conceitos das áreas de saúde e da justiça, na forma classicamente reconhecida como negligência que acontece nas classes sociais menos favorecidas, pela ausência de condições financeiras mínimas, ou pelos fatores culturais associados á ignorância e á falta de valorização da infância e adolescência. Como explicar, no entanto, tantas crianças e adolescentes abandonados a sua própria sorte ou juízo, lutando pela sua subsistência sem o olhar ou a proteção de seus responsáveis. Decidindo por seus caminhos ou deixados aos cuidados de terceiros sem a mínima supervisão, em todas as classes sociais.
Na caracterização de maus-tratos do artigo 136 está clara a visão da época e a fragilidade de defesa das crianças e dos adolescentes quando o código penal em vigor (promulgado em 1940). Ele determina como crime apenas quando se submete a criança e o adolescente á privação da alimentação ou cuidados indispensáveis e que os meios de correção ou disciplina (quais, como e quanto?), são aceitos, desde que não haja abuso, ou, no artigo 133, em situações de tal abandono. Como dar o direito á criança e ao adolescente a ter apenas o indispensável? Qual o conceito utilizado atualmente para justificar que meios de correção e disciplina podem ser utilizados para um ser em desenvolvimento e o qual o medidor para dosar quando se estaria cometendo um abuso?
Um conceito amplo de negligencia, ou omissão de cuidar, é o não atendimento das necessidades básicas da criança, em variados níveis de gravidade. É uma das formas, mais frequentes de maus tratos que há muito tempo vem sendo reconhecida como tal, incluída no cotidiano de muitas famílias ou instituições, faz parte do contexto do que os adultos supõem ser seu direito de escolher, na maioria das vezes sem questionamentos, a qualidade de vida daqueles que deles dependem.

O quadro abaixo apresenta sinais de alerta relacionados ás três formas de negligências.
Sinais de Alerta
Negligência Física
·      Doenças parasitárias ou infecciosas frequentes.
·      Prejuízo á saúde por irregularidade no acompanhamento ás normas de prevenção, como calendário vacinal.
·      Descaso com as doenças, como demora inexplicável na procura de recursos médicos, tratamentos inadequados, não seguimento de recomendações e acompanhamento irregular de portador de patologia crônica.
·      Lesões de pele ou dermatite de fraldas de repetição (sem tratamento).
·      Cáries dentárias (sem tratamento).
·      Déficits de crescimento e desenvolvimento sem problema de saúde que os justifique.
·      Desnutrição sem doença básica aparente.
·      Descuido na guarda, no preparo ou na oferta dos alimentos.
·      Obesidade por descuido ou imposição nutricional.
·      Descuido com a higiene.
·      Falta de proteção contra acidentes e , violência praticada por outros.
·      Falta de proteção contra intermpéries climáticas.
·      Uso de vestimentas muito inferiores ou  contrastantes com o padrão apresentados pelos pais ou oferecido aos outros irmãos.

Negligência Educacional

·      Falta de acompanhamento á escolaridade.
·      Permissão ou estímulo ao absenteísmo escolar ou omissão frente a ele.
·      Não matricula da criança na escola na idade oportuna.

Negligência Emocional

·      Desatenção ás necessidades de afeto, amor e proteção.
·      Violência domestica contra outros membros da família.
·      Permissão, estímulo ou omissão frente ao uso do álcool ou outras drogas por filhos menores de idade.
·      Indução ao sedentarismo, inatividade.
·      Impedimentos á socialização e ou ao lazer.
·      Criança ou adolescente deixado sob guarda, ou cuidados  de terceiros, sem acompanhamento dos responsáveis ou supervisão.
·      Recusa ou expulsão de moradia (lar), abrangendo a não procura de menor foragido e recusa em acolhê-lo no seu retorno.

Por causa da situação da miséria e de extrema pobreza em que muitas famílias vivem no Brasil, grande parte delas são chefiada por mulheres que precisam trabalhar fora de casa para garantir a sobrevivência de sua família, a identificação da negligência é difícil quando se depara com o questionamento da sua intencionalidade. Uma boa referência é comparar os recursos que aquela família dispõe com os recursos oferecidos por outras famílias de mesmo estrato social. Há, ainda, a necessidade de comparação dos tratos dispensados a cada um dos filhos daquela família, buscando identificar algum tratamento desigual. Porém, mesmo frente ao diagnóstico de impossibilidade social no bem cuidar, é preciso que se instituam todos os meios sociais e legais de proteção, incluindo a notificação, sempre obrigatória para todos os profissionais das áreas de saúde e da educação (artigo 245 do Estatuto da Criança e do Adolescente).

Exemplo:
 Abandono.

Por volta das 22h40m, do dia 28/04/12, a Guarnição do Destacamento Policial Militar da cidade de Pilões/RN, foi solicitada através dos conselheiros tutelares, para acompanha-los na verificação de uma denuncia anônima a respeito de abandono de incapaz.
Segundo a conselheira Elba Simone O. Paiva, a mesma recebeu uma denúncia anônima informando que uma mãe havia abandonado seus filhos de 09 e 05 anos em casa sozinhos para ir a uma festa que aconteceria na Churrascaria Horizonte. Simone juntamente com outros conselheiros Emerson Leandro e Roselma Santiago foram ao local e constataram que as crianças R Q O ( 09 anos) e M E Q (05 anos), estavam sozinhas trancadas na residência e a chave estava com a genitora.
A Guarnição no comando do SD PM Jakson e composta pelos SD Sergio e do SD Alzivo, foi solicitada para dar apoio na ocorrência e localizou juntamente com o conselheiro a genitora das crianças na festa que acontecia na Churrascaria Horizonte, a pessoa de Francisca Regia de Queiroz, solteira, nascida em 30/06/1984 na cidade de Alexandria-RN, residente no sítio Almas, Pilões-RN, foi detida em flagrante delito e conduzida até a 8ª DRPC de Alexandria-RN juntamente com as testemunhas para serem tomadas as providencias cabíveis.
Segundo o CP a pena pode ser de 06 meses a 03 anos de detenção, e sendo ela aumentada conforme seus agravantes tipificados nos incisos.
·      Com informações DP de Pilões/RN
Sd Pm Jakson.
 4ª Parte
 Abandono Intelectual

     A Lei brasileira que trata da educação diz: Educação é um direito de todos e dever do Estado e da família. O ensino fundamental é público e obrigatório, com duração mínima de oito anos, é dever dos pais ou responsáveis matricular seus filhos menores, a partir dos sete anos de idade.
Portanto o Governo Federal, através dos Estados e Municípios tem o dever de oferecer vagas para toda criança e adolescente em idade escolar. Assim quando o governo não oferece essas vagas nas escolas de sua comunidade, qualquer pessoa ou grupo de pessoas, associação comunitária, organização sindical, entidade de classe ou outra legalmente constituída e , ainda o Ministério Público pode acionar o Poder Público para exigi-lo.
Caso haja a vaga e, sem justa causa, por displicência, os pais não providenciam a matrícula dos filhos no curso fundamental (primário), de acordo com a lei penal é crime de abandono intelectual, podendo ser condenados a uma pena de detenção de 15 dias a 1 mês, ou pagar uma multa.
Existe atualmente a jurisprudência que concepciona três tipos de incapacidade: Corporal, Mental, Intectual.
E ainda pode se configurar novos tipos de abandonos na nova jurisprudência já se tem o  entendimento quanto ao abandono de incapaz: O intelectual, no qual os pais privam o filho de ir para escola – (de acordo com a legislação brasileira, é obrigatório que a criança curse até o ensino fundamental), o moral, que é quando o pai sabe filho, mas ignora sua existência inclusive no sentido afetivo (o mesmo vale na relação entre filhos e pais, para idosos), e o Material, caracterizado quando o considerado “incapaz” não tem condições materiais de subsistência.

Prevenção – Inclusão Social

Embora não seja objetivo deste texto discutir a prevenção detalhada da criminalidade juvenil, é obvio que um dos caminhos é desenvolver estratégias para reduzir a prevalência da negligência.

·      Melhorar o bem estar econômico das famílias, especialmente as numerosas, através da profissionalização dos adultos e adolescentes e da sua capacitação para funções mais bem remuneradas.
·      Melhorar as condições de moradia, possibilitando hábitos saudáveis.
·      Reduzir o encargo do cuidado das crianças, por meio de creches e escolas que as abriguem enquanto os pais trabalham, onde também são desenvolvidos programas de treinamento nos cuidados ás crianças para os genitores.
·      Reduzir o isolamento social e aumentar a disponibilidade de recursos e serviços da comunidade, especialmente para as famílias onde há uma criança com necessidades especiais.
·      Orientar precocemente todos os responsáveis sobre as características das fases do desenvolvimento infantil, suas necessidades e a importância de seu papel no desenvolvimento físico e emocional da criança e do adolescente.
·      Prevenir a gravidez indesejada, através de orientações e disponibilização de meios de planejamento familiar e contraceptivos.
 5ª Parte
Abandono Moral

     Permitir que o menor de 18 anos sob sua responsabilidade guarda ou vigilância, frequente casa de jogo, espetáculo impróprio, resida ou trabalhe em casa de prostituição, conviva com  pessoas  viciadas, mendigue ou sirva a mendigo para comover as pessoas, pode ser condenado a uma pena  de detenção de 1 a 3 meses ou multa.

Omissão do cuidar intencional
Culposa/dolosa
Crianças e adolescentes que:
·      Não conseguem obter dos pais nem o mínimo de atenção e ou afeto.
·      São deixados aos cuidados de terceiros, ou ao seu próprio, sem que haja o interesse de saber de suas necessidades, ansiedades ou desejos.
·      Passam seus dias em companhias que os pais desconhecem, fazendo suas escolhas sem orientação, sem argumentação ou contraposição.
·      Não recebe acompanhamento adequado a saúde, deixado apenas para as situações de emergência, mesmo assim, adiados para quando indispensáveis.
·      Sofrem o descaso frente á proteção ás doenças ou aos traumas não intencionais (ditos acidentais).
·      Não recebem incentivo e supervisão do desempenho escolar, lembrando apenas para as situações de grandes dificuldades ou mesmo  de fracasso.
 Formas de Negligência

    Manifesta-se como ansiedade, angústia, medo e outros transtornos de comportamento ou de involução afetiva, psicomotora, moral ou social.
A negligência pode ser física, educacional ou emocional. Ela tem maior potencial ofensivo que a violência física, pois o dano psicológico que acompanha a omissão do cuidar tem efeito deletério maior já que o aparelho psíquico em formação consegue elaborar com menor dificuldade situações nas quais existe uma ferida aparente, como na violência física. A falta de possibilidade de demonstração, localização e compreensão da dor psíquica faz com que ela se generalize, surgindo em algum momento, por meio de diversas sensações de desconforto, como a ansiedade, angústia, medo e outros transtornos de comportamento ou de involução afetiva, psicomotora, moral ou social.

Negligência Emocional

A negligência emocional compreende a deterioração do ambiente interpessoal do lar e induz aspectos negativos na criança em relação a senso de segurança física e emocional, aceitação, autoestima, consideração e autonomia. Embora haja pouco consenso sobre sua definição,  negligência emocional tem sido, na prática, considerada como falta de responsabilidade e calor  materno/paterno ou, ainda a falta de consistência e predeterminação no trato com a criança, especialmente no plano disciplinar. Essa negligência é praticada ignorada, inclusive na literatura, pois constitui forma insidiosa de violência, que traz em seu bojo a indiferença, o desafeto, o desamor, consequências danosas para a autoestima da vítima.

Violência provocada por:

·      Indiferença.
·      Desafeto.
·      Desamor.
·      Falta de responsabilidade e calor parental (materno/paterno).
Nos serviços de saúde
·      Internações frequentes.
·      Absenteismo no acompanhamento ambulatorial.
·      Acidentes repetitivos.
·      Enfermidades passíveis de prevenção.
·      Pais que recusam a aceitar conduta claramente benéfica para seus filhos (vacina).
 Aspectos éticos
·      O melhor interesse do menor deve prevalecer
·      A responsabilidade do médico/ instituição hospitalar existe independente da dos pais.
·      É necessária a notificação e a tomada de decisão a favor da proteção.

Padrões de comportamento indicativos de crianças negligenciadas

Por ocasião do atendimento médico, alguns padrões de comportamento podem ser indicativos de crianças  negligenciadas, como os apresentados abaixo:
·      Criança e pais raramente se tocam.
·      Apreensão e desconfiança ou apatia e sonolência.
·      Dores e queixas psicossomáticas.
·      Comportamentos extremos: agressivos, destrutivos, tímidos, passivos, submissos, retraídos, choro excessivo.
 6ª Parte
Abandono Material

      É crime deixar de sustentar, sem motivo justo, o cônjuge, filho menor de 18 anos ou ascendente inválido ou idoso, impossibilitados de trabalhar para se manter. Para este crime a pena é de detenção de 1 a 4 anos e multa.
Comete o mesmo crime quem, podendo pagar suas dívidas, engana ou contesta, de qualquer modo, inclusive por abandono injustificado de emprego ou função, e pagamento de pensão alimentícia judicialmente estabelecida em um acordo.
O ato de os pais deixarem seu filho sem moradia e sem a convivência familiar, sem o devido sustento alimentar, educação, ou sem reclamação judicial pela sua subtração por outra pessoa, ou deixando de procura-lo se este abandonar a casa, abandonando-o entregue a própria sorte.
Observação: O pai ou a mãe que deixar o filho em abandono, não lhe dando assistência quanto á saúde, educação e bem-estar social, perderá o pátrio poder (CC,art.395,II,ECA, Lei n.8069, de 13/07/1999).
O afastamento voluntário de um dos cônjuges do lar conjugal, podendo isso ser considerado violação grave dos deveres do casamento para a fundamentação de processo de separação judicial, ou seja, o pedido de divórcio (L.Div. n. 6.515, de 06/12/1977).
Observação: A separação judicial pode ser solicitada somente por um dos cônjuges quando imputar ao outro desonrosa ou qualquer ato que importe em grave violação dos deveres do casamento e tome insuportável a vida em comum. O pedido de separação não poderá ser fundamentado como abandono do lar, quando, o marido tiver autorizado a mulher a residir fora do teto conjugal, a fim de exercer profissão (CC, art.233), para o cumprimento do serviço militar em tempo de guerra, por longa permanência em algum lugar por motivo de saúde, por motivo de expulsão, receio fundamentado em violências, maus-tratos, ameaça de morte, sevícia, medo de punição etc. Quando a mulher abandona sem justo motivo a habitação conjugal, e se recusa a voltar, o juiz pode, segundo as circunstâncias, ordenar, em proveito do marido e dos filhos, o sequestro temporário de parte dos rendimentos dela (CC. Art.234).
Consequências:
As consequências destes maus-tratos podem apresentar uma gama de variações e intensidade. Como as apresentadas abaixo.
Danos á saúde física
·      Desnutrição.
·      Anemia.
·      Carências vitamínicas.
·      Obesidade.
·      Hipercolesterolemia.
·      Aumento da incidência de doenças.
·      Déficit do crescimento
Danos á educação
·      Atraso de desenvolvimento.
·      Dificuldades de aprendizagem
·      Fracasso escolar.
·      Redução das possibilidades para futuro sucesso profissional.
Danos á afetividade
·      Isolamento.
·      Agressividade.
·      Sentimento de “minus valia”.
·      Dificuldades relacionais.
·      Sociopatias.
Danos á saúde mental
·      Atraso do desenvolvimento psicomotor.
·      Baixa autoestima.
·      Dificuldade de sociabilização.
·      Distúrbios de comportamento.
·      Prejuízos na estruturação da personalidade.

Considerações Finais

    Sabemos que só a Lei Constitucional não basta, para dar apoio, sustentável. Seria desejável que a sociedade fosse culta aos seus direitos e deveres, antes de tudo, buscasse o bem estar para todos. E dessem o direito dos filhos nascerem, e que abraçassem a família como um bem  maior, e que mantivessem o respeito, e a dignidade ao próximo. E acreditasse que a paz, união, amor, e Deus acima de tudo é a pedra fundamental de um mundo alicerçado, rumo à felicidade.
                                                                                                                                        
 Bibliografias:

·      Mirabete, Júlio Fabbrini. Manual de Direito Penal, Atlas. São Paulo 1990-1993 e, Jesus, Damásio E.de,Direito Penal: Parte Especial Vol.2: dos crimes contra a pessoa e dos crimes contra o patrimônio, 26 Ed. Atual, São Paulo, Saraiva, 2004 e, Delmanto, Celso, Código Penal comentado – 3. Ed. Renovar, Rio de Janeiro, 1991.
·      Brasil, Código Penal. Artigos 133 1 136. Decreto-Lei nº 2.848, de 07 de dezembro de 1940. DOU de 31/12/1940.
·      Pfeiffer L, Cardon L, Violência contra criança e adolescentes- do direito á vida. Os vários olhares do direito da criança e do adolescente. Coleção comissões – Ordem dos Advogados do Brasil, Seção Paraná. Volume VI.p.105-13, 2006.
·      Harrington D, Black MM, Star RH,Dubowitz W: Child neglect: relation to child temperament and family context.Am.J.Orthopschiatry, v.68, p.108-16,1998.
·      Azevedo Ma: Pesquisando a violência doméstica contra crianças e adolescentes- a porta do iceberg-Brasil – 1996 1 2006. Internet: Http://www.ip.usp.br/laboratorios/lacri/index2.htm, acessado em fev.2007.
·      Morris D: Child Abuse. Med. Update 3 (20), 2005.
·      Brasil, Estatuto da Criança e do Adolescente, Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990. DOU de 16/07/90.
·      Focus Adolescent Services. Internet: htto://www.focusas.com/Abuse.html#CHILD%20NEGLECT, acessado em fev/2007.
·      Alexander, R.C. Current and emerging concepts in child abuse. Compr. Ther., v.21, p.726-30,1995.
·      Loch Ja. Aspectos éticos em imunização infantil, Caso Clínico, In:Bioética, 1996,4.2:229-32.
·      Bitencout, Cezar Roberto. Manual de direito penal: parte especial, v.2 São Paulo: Saraiva, 2001.
·      Bonfim, Edilson Mougenot. Direito penal 2. São Paulo: Saraiva.2005.
·      Bruno, Anibal. Direito penal, v.4. Rio de Janeiro: Forence, 1966.
·      Capez, Fernando. Curso de direito penal,v.2. São Paulo: Saraiva, 2003.