1ª
Parte
Direito
Penal
Não há dúvida de
que se está diante de crime de perigo no que tange á intenção do agente, que se
limita ao abandono. O agente quer o abandono ou assume o risco de produzi-lo.
Lesão corporal grave
preterdolosa, associada a dolo de lesão corporal leve, já existe no art.129,§§
1º e 2º. Homicidio preterdoloso, associado a dolo de lesão corporal, leve ou
grave, já existe no art. 129,§ 3º. As formas qualificadas do art. 133
pressupõem ausência de dolo de dano.
Fala-se genericamente em homicídio e lesão corporal grave preterdolosos, na
hipótese do art. 133, porque os resultados são culposos, em termos de lesão
corporal ou morte, e porque preexiste a figura de um abandono doloso (dolo de
perigo). Há um só e único delito, embora de caráter hibride (dolo de perigo
culpa de dano).
A vigente Constituição
Federal, em seu art. 229, que os pais têm o dever de assistir, criar e educar
os filhos menores, e os filhos maiores têm o dever de ajudar e amparar os pais
na velhice, carência ou enfermidade, estabelecendo, assim, de forma recíproca,
o dever de sustento dos pais em relação aos filhos, e destes em relação aos
pais.
O código Civil, por sua
vez, ao dispor acerca dos efeitos jurídicos do casamento e referindo-se apenas
aos encargos conferidos aos cônjuges, inclui, entre os deveres de ambos, os de
sustento, guarda e educação dos filhos (CCB: art. 231, IV), importando em perda
de o pátrio poder deixa-los em abandono (art. 395, II).
E deixar, sem justa
causa, de prover á subsistência do filho menor pode dar ensejo á configuração
do crime de abandono material, previsto no art.244 do código penal.
Resulta, pois,
diretamente do pátrio poder e se constitui em responsabilidade comum dos
genitores, o dever de prestar aos filhos, enquanto civilmente menores, o
necessário ao seu sustento, proporcionando-lhes, com tal escopo, alimentação,
vestuário, educação, moradia, lazer, assistência á saúde e medicamentos etc.
Essa obrigação específica, dos pais em relação aos filhos menores, que encontra
sua origem no pátrio poder, é resultante do denominado “dever de sustento”.
Difere, portanto, daquela obrigação que, ainda que alusiva a pais e filhos, é
disciplinada pelo art. 396 e seguintes do Código Civil, e é identificada e
fundamenta-se puramente em relações de parentesco, já não importando a
subsistência do pátrio poder, mas sim a necessidade de quem pleiteia a verba
alimentar.
2ª
Parte
Abandono
de Incapaz – Art. 133 do Código Penal
O abandono de incapaz constitui o primeiro
delito de perigo individual que comportam, no tipo, uma forma básica ou simples
(caput) e duas formas qualificadas, correspondentes á ocorrência da lesão grave
(§ 1º) e morte (§2º). Sobre elas, indistintamente, cabe aumento de pena de um
terço, nas hipóteses especificamente delineadas (§3º).
Incapaz é toda pessoa
que por algum motivo de saúde física ou mental, ou ainda pela idade, não pode
se manter por si só.
Quando se abandona uma
pessoa que esta sob seu cuidado, guarda vigilância ou autoridade, e, por
qualquer motivo, incapaz de defender-se dos riscos resultantes do abandono.
Para este crime a pena pode variar entre 6 meses a 3 anos de detenção.
Se houver lesão
corporal de natureza grave por causa do abandono a pena é reclusão de 1 a 5
anos e, se resulta a morte, a reclusão é de 4 a 12 anos.
A punição para o
abandono de incapaz pode ainda aumentar em terço se a pessoa incapaz for
abandonada em lugar deserto ou se quem abandona é ascendente (pai, mãe, avó,
avô, etc...), descendente (filho, filha, neto, neta, etc...), cônjuge (marido e
mulher), irmão, tutor ou curador (responsável por determinação do Juiz) da
pessoa abandonada.
Conceito
Abandonar significa
desamparar, largar, desprezar, deixar de lado, desfazer, afastar-se, esquecer
etc. (Michaelis, dicionário língua portuguesa, SP 2006).
Havendo abandono quando
se coloca o sujeito passivo do crime em situação que acarreta a privação dos
cuidados que lhe são devidos e dos quais tem necessidade.
A ação consiste, pois,
em abandonar o incapaz, expondo-lhe a perigo grave e iminente a vida e a saúde.
Abandonar significa deixar a vítima perigosamente á sua própria sorte, de modo
que não possa defender-se dos riscos da situação em que é colocada.
Ação do abandono
consiste em periclitacão para a vida ou a saúde, e esse perigo não se presume.
Deve ele ser concreto e material, e comprovado. O abandono deve implicar sempre
num risco considerável de dano para a vida ou a saúde.
Não havendo o perigo,
que é o resultado incriminado pela lei, não haverá crime. Não haverá crime
quando é o próprio incapaz que cria a situação de perigo.
Sujeito Ativo:
aquele que exerce cuidado, guarda, vigilância, responsabilidade, autoridade em
relação ao sujeito passivo.
Sujeito passivo:
O incapaz de defender-se dos riscos do abandono, estando sob a guarda, cuidado,
vigilância, responsabilidade, ou autoridade do sujeito ativo, RT 393:344.
3ª
Parte
Omissão
de socorro á criança abandonada ou pessoa inválida ou ferida
É
deixar de prestar socorro propositalmente. Quando alguém, podendo, deixa de
prestar assistência á criança abandonada ou perdida, ou á pessoa inválida ou
ferida, ao desamparo ou em perigo inevitável, poderá ser condenada a uma pena
de detenção de 1 a 6 meses, ou multa. Se desse abandono proposital resulta
lesão corporal de natureza grave a pena é aumentada de metade e se resulta em
morte, é triplicada (multiplicada por três).
Omissão
do cuidar
A introdução do
conceito de “Omissão do cuidar” esta aqui colocada para que haja uma
diferenciação de valores com as definições na área da justiça, área esta
imprescindível na assistência das situações de violência contra crianças e
adolescentes.
É possível aceitar a
convergência dos conceitos das áreas de saúde e da justiça, na forma
classicamente reconhecida como negligência que acontece nas classes sociais
menos favorecidas, pela ausência de condições financeiras mínimas, ou pelos
fatores culturais associados á ignorância e á falta de valorização da infância e
adolescência. Como explicar, no entanto, tantas crianças e adolescentes
abandonados a sua própria sorte ou juízo, lutando pela sua subsistência sem o
olhar ou a proteção de seus responsáveis. Decidindo por seus caminhos ou
deixados aos cuidados de terceiros sem a mínima supervisão, em todas as classes
sociais.
Na caracterização de
maus-tratos do artigo 136 está clara a visão da época e a fragilidade de defesa
das crianças e dos adolescentes quando o código penal em vigor (promulgado em
1940). Ele determina como crime apenas quando se submete a criança e o
adolescente á privação da alimentação ou cuidados indispensáveis e que os meios
de correção ou disciplina (quais, como e quanto?), são aceitos, desde que não
haja abuso, ou, no artigo 133, em situações de tal abandono. Como dar o direito
á criança e ao adolescente a ter apenas o indispensável? Qual o conceito
utilizado atualmente para justificar que meios de correção e disciplina podem
ser utilizados para um ser em desenvolvimento e o qual o medidor para dosar
quando se estaria cometendo um abuso?
Um conceito amplo de
negligencia, ou omissão de cuidar, é o não atendimento das necessidades básicas
da criança, em variados níveis de gravidade. É uma das formas, mais frequentes
de maus tratos que há muito tempo vem sendo reconhecida como tal, incluída no
cotidiano de muitas famílias ou instituições, faz parte do contexto do que os
adultos supõem ser seu direito de escolher, na maioria das vezes sem
questionamentos, a qualidade de vida daqueles que deles dependem.
O quadro abaixo
apresenta sinais de alerta relacionados ás três formas de negligências.
Sinais de Alerta
Negligência Física
· Doenças
parasitárias ou infecciosas frequentes.
· Prejuízo
á saúde por irregularidade no acompanhamento ás normas de prevenção, como calendário
vacinal.
· Descaso
com as doenças, como demora inexplicável na procura de recursos médicos,
tratamentos inadequados, não seguimento de recomendações e acompanhamento
irregular de portador de patologia crônica.
· Lesões
de pele ou dermatite de fraldas de repetição (sem tratamento).
· Cáries
dentárias (sem tratamento).
· Déficits
de crescimento e desenvolvimento sem problema de saúde que os justifique.
· Desnutrição
sem doença básica aparente.
· Descuido
na guarda, no preparo ou na oferta dos alimentos.
· Obesidade
por descuido ou imposição nutricional.
· Descuido
com a higiene.
· Falta
de proteção contra acidentes e , violência praticada por outros.
· Falta
de proteção contra intermpéries climáticas.
· Uso
de vestimentas muito inferiores ou
contrastantes com o padrão apresentados pelos pais ou oferecido aos
outros irmãos.
Negligência
Educacional
· Falta
de acompanhamento á escolaridade.
· Permissão
ou estímulo ao absenteísmo escolar ou omissão frente a ele.
· Não
matricula da criança na escola na idade oportuna.
Negligência
Emocional
· Desatenção
ás necessidades de afeto, amor e proteção.
· Violência
domestica contra outros membros da família.
· Permissão,
estímulo ou omissão frente ao uso do álcool ou outras drogas por filhos menores
de idade.
· Indução
ao sedentarismo, inatividade.
· Impedimentos
á socialização e ou ao lazer.
· Criança
ou adolescente deixado sob guarda, ou cuidados
de terceiros, sem acompanhamento dos responsáveis ou supervisão.
· Recusa
ou expulsão de moradia (lar), abrangendo a não procura de menor foragido e
recusa em acolhê-lo no seu retorno.
Por
causa da situação da miséria e de extrema pobreza em que muitas famílias vivem
no Brasil, grande parte delas são chefiada por mulheres que precisam trabalhar
fora de casa para garantir a sobrevivência de sua família, a identificação da
negligência é difícil quando se depara com o questionamento da sua
intencionalidade. Uma boa referência é comparar os recursos que aquela família
dispõe com os recursos oferecidos por outras famílias de mesmo estrato social.
Há, ainda, a necessidade de comparação dos tratos dispensados a cada um dos
filhos daquela família, buscando identificar algum tratamento desigual. Porém,
mesmo frente ao diagnóstico de impossibilidade social no bem cuidar, é preciso
que se instituam todos os meios sociais e legais de proteção, incluindo a
notificação, sempre obrigatória para todos os profissionais das áreas de saúde
e da educação (artigo 245 do Estatuto da Criança e do Adolescente).
Exemplo:
Abandono.
Por
volta das 22h40m, do dia 28/04/12, a Guarnição do Destacamento Policial Militar
da cidade de Pilões/RN, foi solicitada através dos conselheiros tutelares, para
acompanha-los na verificação de uma denuncia anônima a respeito de abandono de
incapaz.
Segundo
a conselheira Elba Simone O. Paiva, a mesma recebeu uma denúncia anônima
informando que uma mãe havia abandonado seus filhos de 09 e 05 anos em casa
sozinhos para ir a uma festa que aconteceria na Churrascaria Horizonte. Simone
juntamente com outros conselheiros Emerson Leandro e Roselma Santiago foram ao
local e constataram que as crianças R Q O ( 09 anos) e M E Q (05 anos), estavam
sozinhas trancadas na residência e a chave estava com a genitora.
A
Guarnição no comando do SD PM Jakson e composta pelos SD Sergio e do SD Alzivo,
foi solicitada para dar apoio na ocorrência e localizou juntamente com o
conselheiro a genitora das crianças na festa que acontecia na Churrascaria
Horizonte, a pessoa de Francisca Regia de Queiroz, solteira, nascida em
30/06/1984 na cidade de Alexandria-RN, residente no sítio Almas, Pilões-RN, foi
detida em flagrante delito e conduzida até a 8ª DRPC de Alexandria-RN
juntamente com as testemunhas para serem tomadas as providencias cabíveis.
Segundo
o CP a pena pode ser de 06 meses a 03 anos de detenção, e sendo ela aumentada
conforme seus agravantes tipificados nos incisos.
·
Com
informações DP de Pilões/RN
Sd Pm Jakson.
4ª Parte
Abandono Intelectual
A Lei brasileira que trata da educação
diz: Educação é um direito de todos e dever do Estado e da família. O ensino
fundamental é público e obrigatório, com duração mínima de oito anos, é dever
dos pais ou responsáveis matricular seus filhos menores, a partir dos sete anos
de idade.
Portanto
o Governo Federal, através dos Estados e Municípios tem o dever de oferecer
vagas para toda criança e adolescente em idade escolar. Assim quando o governo
não oferece essas vagas nas escolas de sua comunidade, qualquer pessoa ou grupo
de pessoas, associação comunitária, organização sindical, entidade de classe ou
outra legalmente constituída e , ainda o Ministério Público pode acionar o
Poder Público para exigi-lo.
Caso
haja a vaga e, sem justa causa, por displicência, os pais não providenciam a
matrícula dos filhos no curso fundamental (primário), de acordo com a lei penal
é crime de abandono intelectual, podendo ser condenados a uma pena de detenção
de 15 dias a 1 mês, ou pagar uma multa.
Existe
atualmente a jurisprudência que concepciona três tipos de incapacidade:
Corporal, Mental, Intectual.
E
ainda pode se configurar novos tipos de abandonos na nova jurisprudência já se
tem o entendimento quanto ao abandono de
incapaz: O intelectual, no qual os pais privam o filho de ir para escola – (de
acordo com a legislação brasileira, é obrigatório que a criança curse até o
ensino fundamental), o moral, que é quando o pai sabe filho, mas ignora sua
existência inclusive no sentido afetivo (o mesmo vale na relação entre filhos e
pais, para idosos), e o Material, caracterizado quando o considerado “incapaz”
não tem condições materiais de subsistência.
Prevenção – Inclusão
Social
Embora
não seja objetivo deste texto discutir a prevenção detalhada da criminalidade
juvenil, é obvio que um dos caminhos é desenvolver estratégias para reduzir a
prevalência da negligência.
· Melhorar
o bem estar econômico das famílias, especialmente as numerosas, através da
profissionalização dos adultos e adolescentes e da sua capacitação para funções
mais bem remuneradas.
· Melhorar
as condições de moradia, possibilitando hábitos saudáveis.
· Reduzir
o encargo do cuidado das crianças, por meio de creches e escolas que as
abriguem enquanto os pais trabalham, onde também são desenvolvidos programas de
treinamento nos cuidados ás crianças para os genitores.
· Reduzir
o isolamento social e aumentar a disponibilidade de recursos e serviços da
comunidade, especialmente para as famílias onde há uma criança com necessidades
especiais.
· Orientar
precocemente todos os responsáveis sobre as características das fases do
desenvolvimento infantil, suas necessidades e a importância de seu papel no
desenvolvimento físico e emocional da criança e do adolescente.
· Prevenir
a gravidez indesejada, através de orientações e disponibilização de meios de
planejamento familiar e contraceptivos.
5ª
Parte
Abandono
Moral
Permitir que o
menor de 18 anos sob sua responsabilidade guarda ou vigilância, frequente casa
de jogo, espetáculo impróprio, resida ou trabalhe em casa de prostituição,
conviva com pessoas viciadas, mendigue ou sirva a mendigo para
comover as pessoas, pode ser condenado a uma pena de detenção de 1 a 3 meses ou multa.
Omissão
do cuidar intencional
Culposa/dolosa
Crianças e adolescentes
que:
· Não
conseguem obter dos pais nem o mínimo de atenção e ou afeto.
· São
deixados aos cuidados de terceiros, ou ao seu próprio, sem que haja o interesse
de saber de suas necessidades, ansiedades ou desejos.
· Passam
seus dias em companhias que os pais desconhecem, fazendo suas escolhas sem
orientação, sem argumentação ou contraposição.
· Não
recebe acompanhamento adequado a saúde, deixado apenas para as situações de
emergência, mesmo assim, adiados para quando indispensáveis.
· Sofrem
o descaso frente á proteção ás doenças ou aos traumas não intencionais (ditos
acidentais).
· Não
recebem incentivo e supervisão do desempenho escolar, lembrando apenas para as
situações de grandes dificuldades ou mesmo
de fracasso.
Formas de Negligência
Manifesta-se
como ansiedade, angústia, medo e outros transtornos de comportamento ou de
involução afetiva, psicomotora, moral ou social.
A
negligência pode ser física, educacional ou emocional. Ela tem maior potencial
ofensivo que a violência física, pois o dano psicológico que acompanha a
omissão do cuidar tem efeito deletério maior já que o aparelho psíquico em
formação consegue elaborar com menor dificuldade situações nas quais existe uma
ferida aparente, como na violência física. A falta de possibilidade de
demonstração, localização e compreensão da dor psíquica faz com que ela se
generalize, surgindo em algum momento, por meio de diversas sensações de
desconforto, como a ansiedade, angústia, medo e outros transtornos de
comportamento ou de involução afetiva, psicomotora, moral ou social.
Negligência Emocional
A
negligência emocional compreende a deterioração do ambiente interpessoal do lar
e induz aspectos negativos na criança em relação a senso de segurança física e
emocional, aceitação, autoestima, consideração e autonomia. Embora haja pouco consenso
sobre sua definição, negligência
emocional tem sido, na prática, considerada como falta de responsabilidade e
calor materno/paterno ou, ainda a falta
de consistência e predeterminação no trato com a criança, especialmente no
plano disciplinar. Essa negligência é praticada ignorada, inclusive na
literatura, pois constitui forma insidiosa de violência, que traz em seu bojo a
indiferença, o desafeto, o desamor, consequências danosas para a autoestima da
vítima.
Violência provocada por:
· Indiferença.
· Desafeto.
· Desamor.
· Falta
de responsabilidade e calor parental (materno/paterno).
Nos
serviços de saúde
· Internações
frequentes.
· Absenteismo
no acompanhamento ambulatorial.
· Acidentes
repetitivos.
· Enfermidades
passíveis de prevenção.
· Pais
que recusam a aceitar conduta claramente benéfica para seus filhos (vacina).
Aspectos éticos
· O
melhor interesse do menor deve prevalecer
· A
responsabilidade do médico/ instituição hospitalar existe independente da dos
pais.
· É
necessária a notificação e a tomada de decisão a favor da proteção.
Padrões de comportamento
indicativos de crianças negligenciadas
Por
ocasião do atendimento médico, alguns padrões de comportamento podem ser
indicativos de crianças negligenciadas,
como os apresentados abaixo:
· Criança
e pais raramente se tocam.
· Apreensão
e desconfiança ou apatia e sonolência.
· Dores
e queixas psicossomáticas.
· Comportamentos
extremos: agressivos, destrutivos, tímidos, passivos, submissos, retraídos,
choro excessivo.
6ª
Parte
Abandono
Material
É crime deixar de sustentar, sem motivo
justo, o cônjuge, filho menor de 18 anos ou ascendente inválido ou idoso,
impossibilitados de trabalhar para se manter. Para este crime a pena é de
detenção de 1 a 4 anos e multa.
Comete o mesmo crime
quem, podendo pagar suas dívidas, engana ou contesta, de qualquer modo,
inclusive por abandono injustificado de emprego ou função, e pagamento de
pensão alimentícia judicialmente estabelecida em um acordo.
O ato de os pais
deixarem seu filho sem moradia e sem a convivência familiar, sem o devido
sustento alimentar, educação, ou sem reclamação judicial pela sua subtração por
outra pessoa, ou deixando de procura-lo se este abandonar a casa, abandonando-o
entregue a própria sorte.
Observação: O pai ou a
mãe que deixar o filho em abandono, não lhe dando assistência quanto á saúde,
educação e bem-estar social, perderá o pátrio poder (CC,art.395,II,ECA, Lei
n.8069, de 13/07/1999).
O afastamento
voluntário de um dos cônjuges do lar conjugal, podendo isso ser considerado
violação grave dos deveres do casamento para a fundamentação de processo de
separação judicial, ou seja, o pedido de divórcio (L.Div. n. 6.515, de
06/12/1977).
Observação: A separação
judicial pode ser solicitada somente por um dos cônjuges quando imputar ao
outro desonrosa ou qualquer ato que importe em grave violação dos deveres do
casamento e tome insuportável a vida em comum. O pedido de separação não poderá
ser fundamentado como abandono do lar, quando, o marido tiver autorizado a
mulher a residir fora do teto conjugal, a fim de exercer profissão (CC,
art.233), para o cumprimento do serviço militar em tempo de guerra, por longa
permanência em algum lugar por motivo de saúde, por motivo de expulsão, receio
fundamentado em violências, maus-tratos, ameaça de morte, sevícia, medo de
punição etc. Quando a mulher abandona sem justo motivo a habitação conjugal, e
se recusa a voltar, o juiz pode, segundo as circunstâncias, ordenar, em
proveito do marido e dos filhos, o sequestro temporário de parte dos
rendimentos dela (CC. Art.234).
Consequências:
As consequências destes
maus-tratos podem apresentar uma gama de variações e intensidade. Como as
apresentadas abaixo.
Danos
á saúde física
· Desnutrição.
· Anemia.
· Carências
vitamínicas.
· Obesidade.
· Hipercolesterolemia.
· Aumento
da incidência de doenças.
· Déficit
do crescimento
Danos
á educação
· Atraso
de desenvolvimento.
· Dificuldades
de aprendizagem
· Fracasso
escolar.
· Redução
das possibilidades para futuro sucesso profissional.
Danos
á afetividade
· Isolamento.
· Agressividade.
· Sentimento
de “minus valia”.
· Dificuldades
relacionais.
· Sociopatias.
Danos
á saúde mental
· Atraso
do desenvolvimento psicomotor.
· Baixa
autoestima.
· Dificuldade
de sociabilização.
· Distúrbios
de comportamento.
· Prejuízos
na estruturação da personalidade.
Considerações Finais
Sabemos que só a Lei Constitucional não
basta, para dar apoio, sustentável. Seria desejável que a sociedade fosse culta
aos seus direitos e deveres, antes de tudo, buscasse o bem estar para todos. E
dessem o direito dos filhos nascerem, e que abraçassem a família como um
bem maior, e que mantivessem o respeito,
e a dignidade ao próximo. E acreditasse que a paz, união, amor, e Deus acima de
tudo é a pedra fundamental de um mundo alicerçado, rumo à felicidade.
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