Ana Ester C. de Almeida
RESUMO
Direito do Consumidor, abrange de forma gigantesca as atividades do ser humano, no seu contexto de liberdade, igualdade, segurança e propriedade, entre consumidor e fornecedor onde é inviolável a honra e imagens das pessoas, nos termos de direitos individuais. E nesse contexto de forma resumida e simples, que apresento este trabalho a fim de orientar, as pessoas a importância de um prévio conhecimentos de seus direitos.
Palavras-Chave: Direito do Consumidor, Regras básicas.
1 INTRODUÇÃO
A introdução ao direito do consumidor no Brasil, fundamentado no Art. 5º, XXXII da CF/88, “O Estado promoverá na forma da Lei, a Defesa do Consumidor”. Abrange a todos os indivíduos, no sentido de consumidor e fornecedor. Iluminando caminhos de interesse social que o exigirem.
Em 1976 a Constituição portuguesa acolheu diversas normas de proteção aos consumidores. Buscando inspiração nas disposições da portuguesa, de modo amplo a Constituição Espanhola também estabeleceu a proteção dos consumidores no Art. 51:1, e influenciada por ambas (portuguesa e espanhola), a Constituição Federal de 1988 também estabeleceu regras protetivas para o consumidor. (LENZA, 2012, p.998, grifo do autor).
O órgão competente de punir irregularidades arbitrárias atentatórias aos direitos do consumidor temos o Instituto Estadual de Proteção e Defesa do consumidor (Procon-ES), que reconhece de forma democrática a necessidade de propiciar um equilíbrio nos relacionamentos consumidor e fornecedor. Situado em todo território nacional, em Estados, Municípios e Distrito Federal.
2 DIREITO DO CONSUMIDOR NO BRASIL
Em 12 de setembro de 1990, a legislação Brasileira, publicada e retificada a Lei nº 8.078 no DOU, com uma edição extra, que fica conhecida como Código de Defesa do Consumidor (CDC), regulamentando e especificando no âmbito geral, normas, regras, princípios e leis que garante uma convivência passiva entre os cidadãos. O Estado define em lei suporte jurídico diferenciado entre microempresas e as empresas de pequeno porte, visando incentivá-las pela simplificação de suas obrigações.
O CDC pauta para o mercado de consumo a boa-fé, confiança, lealdade e pune o consumidor mal-intencionado.
Consumidor,
“O Art.2º CDC, define que o consumidor é a pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza, produto ou serviço como destinatário final”.
Fornecedor,
“Art.3º CDC é toda pessoa física ou jurídica, publica ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que envolvem atividades de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestações de serviços”.
Produto,
“Art.3º § 1º CDC, produto é qualquer bem móvel ou imóvel, material ou imaterial”.
Serviço,
“Art.3º § 2º CDC, Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista”.
A qualidade de vida e a transparência invoca o poder público a zelar no sentido proteger o consumidor, com direitos e garantias básicas individuais, divulgando a sociedade informações de defesa contra arbitrariedade do comercio em geral.
“Art. 18 § 6º inciso II CDC, os produtos deteriorados, alterados, adulterados, avariados, falsificados, corrompidos, fraudados, nocivos à vida ou à saúde, perigosos ou ainda, aqueles em desacordos com as normas regulamentares de fabricação, distribuição ou apresentação”.
No Brasil o Sistema Nacional a Defesa do Consumidor (SNDC), é composta pelo Departamento de Proteção e Defesa do Consumidor (DPDC), Proteção do Consumidor (PROCON), Ministério Público (MP), Defensoria Pública (DP), Delegacia Defesa do Consumidor (DECON), Juizados Especiais Cíveis, Entidades Civis de Defesa do Consumidor e Agências Reguladores. (Manual do Consumidor).
Todos esses acima citados tem como característica principal, visar unicamente à resolução de conflitos de consumo, cada um dentro da sua modalidade específica de atuação.
O DPCD, elabora, planeja, executa leis e integra aos órgãos de proteção do consumidor.
O PROCON mantém uma relação mais próxima dos consumidores, aplica penalidades administrativas, coibi fraudes e abusos, fiscaliza, solicita a perícia judiciária, encaminha aos órgãos competentes.
Ministério Público é independente, zela e aplica as Leis da ordem pública, acumula característica de fiscal, ouvidor e advogado da sociedade num âmbito, administrativo, criminal e civil.
Delegacia do Consumidor apura crimes e encaminha ao Ministério Público.
Defensoria Pública orienta e presta assistência jurídica para as pessoas necessitadas que não tenha recursos de contratar advogado particular.
Juizado Especial Civil para os consumidores que sofreram algum constrangimento ou dano moral por cobrança indevida, ou devida a não entrega de produtos ou serviços contratados. Podem ingressar nos juizado sem advogado desde que comprove o prejuízo.
Agências reguladoras são agências que possuem competências para fiscalizar, fixar preços e até extinguir a concessão se for necessária. São elas a Agência Nacional de Energia Elétrica (Aneel), Agência Nacional de Telecomunicação (Anatel), Agência Nacional Vigilância Sanitária (ANVISA), Agência Nacional Petróleo, Gás Natural e Biocombustível (ANP), Agência Nacional Saúde Suplementar (ANS) entre outras.
Vigilância Sanitária visa eliminar, diminuir ou prevenir riscos à saúde, punindo os infratores com multas, apreensão de produtos e outros.
O Idec tem um site na internet que ajuda o consumidor a obter respostas para muitos dos problemas comuns, o endereço é WWW.idec.org.br.
Quando o comércio viola os direitos básicos da sociedade o Estado puni de forma severa dentro da lei, tal ato que está sendo violado. O fornecedor dos produtos ou serviços é o responsável pelos atos de seus prepostos ou representantes autônomos, desde a fixação de preços que deve ser por meio de etiqueta na embalagem, preços tabelados, juros em caso de parcelamento, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito, prestação de serviços, proteção à saúde e segurança, qualidades e quantidades dos serviços e reparos de danos.
“Art.37 CDC É proibida toda publicidade enganosa ou abusiva”.
Publicidade enganosa é aquela que visa lucro total para o fornecedor, o consumidor sempre será o prejudicado, uma falsa propaganda caindo nas mãos de uma pessoa indefesa ou inexperiente, causará danos, podendo até mesmo ser irreversível. Nesse sentido a Associação Brasileira de Normas Técnicas e outra entidade credenciada pelo Conselho Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial (Conmetro) regulamenta com normas específicas o mercado de consumo.
Importante salientar que o descumprimento da norma, causada por ignorância de conhecimento da parte do fornecedor, não o exime de responsabilidade.
“Art. 23 CDC A ignorância do fornecedor sobre os vícios de qualidade por inadequação dos produtos e serviços não exime de responsabilidade”.
As práticas abusivas dos fornecedores de produtos ou serviços geram lucros excessivos que prevalecem da fraqueza e ignorância do consumidor.
“Art. 942 CC Os bens do responsável pela ofensa ou violação do direito de outrem ficam sujeitos à reparação de dano causado, e, se tiver mais de um autor, todos responderão solidariamente pela reparação”.
Nesse sentido Serrano (2003), comenta que a pessoa que viola o direito do outro deve recompensá-lo segundo o grau de violação. Para cada ato violado a um grau de punição que vai desde multa a pena de reclusão interna.
É necessário que o consumidor conheça seus direitos para requerê-los ao órgão competente, quando assim for prejudicado, ou melhor, seja conhecer o produto e fornecedor antes de concretizar um devido negócio.
Ao comprar um produto com vício, que o torne impróprio ou inadequado ao consumo, o consumidor terá 30 dias para requerer a restituição ou substituição do produto viciado.
“Art. 18 § 1º Não sendo o vício sanado no prazo máximo de trinta dias, pode o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha”.
Pela lei a troca só é obrigatória se o produto tiver algum defeito, se for o caso de conserto o fabricante terá 30 dias para realizar o conserto, só depois desse prazo, que o consumidor terá direito a exigir a troca, devolução.
Para presidenta da SOS consumidor, Marli Sampaio, comenta que a geladeira e o carro são uma das algumas exceções consideradas essencial, nesses casos o consumidor não terá que esperar 30 dias pelo conserto será imediato.
“Art. 42 Parágrafo único CDC O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável”.
Ele não poderá ser exposto ao ridículo e nem submetido a qualquer constrangimento ou ameaça.
O ato de comprar algo pode ser analisado de forma negativa ou positiva, isso vai definir o consumo como uma atividade essencial de todo ser humano. Atualmente as resoluções digitais impactaram o mundo, com ofertas tentadoras, aumentando assim o consumo da população moderna. Os novos consumidores estão mais atentos a marcas, conteúdos, preços, prazos e seus direitos legais. Algumas pessoas por falta de tempo e atenção ignoram as informações que não são muito claras, caem em golpes fraudulentos de alguns comerciantes. Para esse caso o Código de Defesa do Consumidor só é aplicável no caso da compra ser realizado no Brasil, ou caso a empresa seja internacional, mas tem representantes no Brasil.
Na busca de soluções rápidas em caso concreto, segundo Silva (2003,p.63) “as técnicas legislativas passaram a fundamentar-se em princípios, meio julgado mais célebre e adequado para a solução de lides modernas, dada a complexidade de sua natureza”. (grifo do autor)
No que se refere estabelecer equilíbrio e justiça o CDC consagrou princípios aplicáveis a todos contratos de consumo.
“Art. 4º § I reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor no mercado de consumo”.
Para a defesa do consumidor carente, o Poder Público da assistência gratuita integral.
A Lei complementar 12.291/2010 torna obrigatória a todo comércio e prestadora de serviços possuírem um exemplar do Código de Defesa do consumidor.
“Art. 1º Lei 12.291/2010 São os estabelecimentos comerciais e prestação de serviços obrigados a manter em local visível e de fácil acesso ao público, 1 (um) exemplar do código de Defesa do Consumidor”.
O não cumprimento da lei implicará penalidades aos infratores e a multa pode chegar até R$ 1.064,10 (Mil e sessenta e quatro reais e dez centavos) (Lei complementar 12.291/2010 art.2º, I).
A lei complementar 12.414/2011 disciplina a formação e consultas a bancos de dados de pessoas naturais e pessoas jurídicas, para a formação de histórico de créditos. Esses bancos de dados são instituídos e mantidos por pessoas jurídicas, de direito público interno. Neles a um histórico armazenado de informações objetiva, e verdadeiras de fácil compreensão para avaliar o cadastrado. E o cadastrado possui direito de receber gratuitamente informações sobre ele. E os gestores de bancos também são obrigados a fornecer ao cadastrado as informações solicitadas.
3 REGRA BÁSICA
Segue abaixo algumas informações básicas que poderá ajudar o consumidor, assuntos mais atuantes no dia-a-dia.
Preço deverá ser fixado na embalagem, etiqueta ou código referencial, de forma clara e fácil visualização.
Juros, preço do produto, juros de mora, taxa anual de juros, acréscimo legal, número prestações, soma a pagar com ou sem financiamento deve ser passado ao consumidor.
É crime a utilização para cobrança de dívida a ameaça, coação, constrangimento físico ou moral, afirmações falsas, incorretas, enganosas ou qualquer outra que ponha o consumidor em ridículo. Para pena de crime é de detenção de três meses a um ano multa.
Contrato envolve fornecedor e consumidor em harmonia, equilíbrio. O contrato deve haver cláusulas harmonizando o negócio jurídico por ambas as partes. Não se deve haver cláusulas abusivas que coloque em desvantagem o consumidor.
“Art. 50 CDC A garantia contratual é complementar à legal e será conferida mediante o termo escrito”.
Cheque é uma forma de pagamento que pode ser aceita ou não, a lei não exige o recebimento nas transações comerciais.
Letra de Câmbio conhecida também como título é um mandato simples de pagar uma quantia determinada a determinada pessoa. Protegida por Decreto nº 57.663/1966, assim como as Notas Promissórias, que é uma garantia de um futuro pagamento, é um meio de receber parcelado, ou á vista determinada quantia referente a um negócio jurídico feito.
Nota Fiscal sua emissão é obrigatória a determinados estabelecimentos, pois é ela que comprova à venda de um produto. É com ela que o consumidor poderá recorrer de uma futura garantia do produto comprado, pois ela é primordial na prova de um defeito do produto, sem ela o consumidor não poderá reclamar seus direitos. É ela que garante ao Estado repassar os tributos recolhidos, a saúde, educação, infraestrutura e outros serviços. Caso o comerciante se negue a emiti-la, o consumidor poderá entrar em contato por telefone 0800 2839155 e fazer sua reclamação ao órgão competente Secretaria do estado da Fazenda.
Promoção é um método que o comércio se utiliza para vender maior quantidade de produtos. Nela deve haver informações como a duração da promoção (início e término), produtos, quantidade, qualidade, preço real e preço promocional.
Compra pela internet, é recomendável que o consumidor adquire produtos ou serviços com fornecedores no Brasil, porque eles possuem endereço físico e canal de comunicação e acesso a esclarecimentos sobre dúvidas e reclamações.
Cartão de crédito fiscalizado pelo Banco Central, não pode obrigar nenhum consumidor a possuí-lo. Seu fundamento é colaborar com o consumidor e fornecedor, oferecendo créditos e garantias, na ajuda das transações comerciais a pessoa jurídica e física. Reclamações de casos abusivos o consumidor deverá procurar o PROCON.
Banco são públicos e privados, a lei que os regulamenta é nº 4.595/64, são submetidos ao Banco Central (Basen), são considerados fornecedores nos termos do Código Defesa do Consumidor. Suas funções são diversificadas ao atendimento a clientes e não clientes. É vedado, nos termos da lei Art. 39 CDC.
Energia elétrica é um direito de todo consumidor a possuir em sua residência, comércio, indústria, e outros. A garantia de consumo é o medidor que a concessionária instala a toda solicitação de seu serviço, e é nele que consta todo gasto mensal, ou seja, consumo. A ANEEL é que confere direito a concessionária de energia elétrica. Regulada na Lei de Concessões e Resoluções 456/00. Também é vetado a prática abusiva de acordo com o art. 39 do CDC.
Planos de saúde devem possuir registro na Agência Nacional Saúde Suplementar (ANS), seus reajustes devem ser anual no aniversário do plano variado por faixa etária. Com prazos de carências de 24 (vinte e quatro) meses para cirurgias, leitos de alta tecnologia, doença ou lesão preexistente, 300 (trezentos) dias para partos, 180 (cento e oitenta) dias para consultas, exames, internações hospitalares, 24 (vinte e quatro) horas para urgência e emergência. Todas essas carências são regulamentadas através da Resolução Normativa 186, 14 de janeiro de 2009.
Telefonia Móvel o consumidor poderá entrar e trocar de plano quando quiser de acordo com a Resolução 447 da Anatel as operadoras não podem exigir do consumidor, carência para alteração ou cancelamento de planos. A multa de cancelamento ou desbloqueio não poderá cobrar do consumidor.
Conforme o artigo 81, parágrafo 2º da Resolução 477 da ANATEL (Agência Nacional de Telecomunicações) dispõe que:
"É vedada a cobrança de qualquer valor quando do desbloqueio da Estação Móvel"
TV por assinatura através de contrato assinado por ambas às partes, não obtendo cláusulas abusivas como determina o CDC, se ocorrer o consumidor deverá procurar o Procon.
Provedor de internet todas as empresas que forneça banda larga via tecnologia, devem ser autorizadas junto a ANATEL para explorar o serviço, obedecendo aos regulamentos vigentes sobre o tema. Os direitos do consumidor estão regulamentados na ANATEL e no CDC.
SAC é um serviço de atendimento das prestadoras de serviços, ajuda o consumidor a entrar em contato com a empresa para solicitar informações ou resolver problemas, de reclamação de algum produto. É um serviço regulamentado pela Lei 6.523/2008, que garante ao consumidor atendimento gratuito 24 horas regulamentado pelo Decreto 6523. (CONSUMIDOR/ES)
“O prazo de reclamação varia de acordo com cada produto, os perecíveis (como alimentos, produto limpeza) têm 30 dias, produtos duráveis (móveis, eletro doméstico, construção e pintura) 90 dias, (este prazo é legal), exemplo, a máquina de lavar vem com garantia de 12 meses pelo fabricante, o consumidor terá 15 meses de garantia. Aqueles que possuem vida longa, ou seja, feito para durar mais tempo, tipo automóvel, no caso de uma ferrugem, que só aparece depois de um bom tempo de uso o consumidor tem 90 dias para reclamar a contar da data em que o defeito foi
notado, isso se chama vício oculto”. (CUNHA, SOUZA JR, RODRIGUES/2003).
É dever do consumidor observar o prazo de garantia do produto comprado, para não ficar confuso na hora de solicitar um reparo no produto, verificar a Nota Fiscal, e a garantia expressa no termo do contrato, observar também se na hora da compra a garantia se estendeu por mais um ano. O consumidor sempre deve ficar atento sobre fraudes.
4 CONCLUSÃO
Em observância das Leis que regem e contemplam a sociedade em geral do nosso Estado maior, destaco o Código Defesa do Consumidor, como um instrumento primordial na regulamentação de transações comercial entre empresa e consumidor, em todos os aspectos e diretrizes fundamentais. Cabe aos consumidores ficarem atentos aos seus direitos e deveres que a constituição nos garante.
Dentro dos parâmetros do meu entendimento procurei, de forma simples e precisa mostrar ao consumidor, alguns de seu direito adquirido por meio das Jurisdições do nosso País.
5 BIBLIOGRAFIA
BRASIL, Constituição, In: Vade Mecum, Ed. Rideel, 15º ed. 2012
CIVIL, Código, Vade Mecum, Ed. Rideel, 15ª ed. 2012.
COMPLEMENTAR, Legislação, Vade Mecum, Ed. Rideel, 15ª ed. 2012.
CONSUMIDOR, Código de Defesa, Vade Mecum, Ed. Rideel, 15ª ed. 2012.
CONSUMIDOR, Manual do, ES.
CUNHA, Berlinda P.; SALZAR JR, João R.; RODRIGUES, Marcos D., Série Cidadania – A Defesa do Consumidor em Quatro Passos, Globo Livros,2003.
SERRANO, Pablo Jiménez. Introdução do Direito do Consumidor. Ed. Manole LTDA, 2003.