1.
Introdução:
Os
acordos ilícitos entre empresas os chamados cartéis, têm se concentrado nos
últimos anos, e o Governo federal vem atuando de forma represaria, investindo
auto no combate a formação de cartéis. Implantando órgãos como o SBDC A Lei
8.884/94 (Lei de Defesa da Concorrência).e o CADE que dentre outros atuam de
forma de educativa, preventiva e punitiva de acordo com a intensidade de
agravante da situação. Neste trabalho queremos destacar o que é cartel e a
forma como atual e os prejuízos que causam para a sociedade, e as punições que
já sofreram os grupos chamados cartéis.
2. Cartel
Cartel é uma forma em que empresas legalmente
independentes, atuantes do mesmo setor, promovem acordos entre si para
promoverem o domínio de determinada oferta de bens ou serviços. A forma mais
conhecida é a fixação de preços iguais ou muito semelhantes entre empresas
envolvidas, assim as chances das empresas concorrentes são minimizadas. Por
conflitos de interesses e por regulamentação governamental os cartéis são
geralmente de curto prazo.
Hoje atuante no Brasil os carteis são
considerados uma grave ameaça aos consumidores, pois além deles aumentarem os
preços e restringir a oferta, impede que novos produtos surjam no mercado, a
sua formação no Brasil é considerada crime, existem órgãos que são
disciplinados pela lei nº 12.529, de 30 de Novembro de 2011.
No Brasil a pratica de cartel é considerada
crime, e tem por punibilidade multa ou de acordo com o seu faturamento, ou
prisão de 2 a 5 anos em regime de reclusão, podendo ser aumentado de acordo com
a probabilidade de o dano ser provocada por um servidor público, (Lei revogada
de Crimes Contra a Ordem Econômica Lei nº 8.137, de 27 de dezembro de 1990).
Na Constituição Federal artigo 170,
A ordem econômica, fundada na valorização do
trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência
digna, conforme os ditames da justiça social, observados os seguintes
princípios:
I - soberania nacional;
II - propriedade privada;
III - função social da propriedade;
IV - livre concorrência;
V - defesa do consumidor;
VI - defesa do meio ambiente;
VI - defesa do meio ambiente, inclusive mediante
tratamento diferenciado conforme o impacto ambiental dos produtos e serviços e
de seus processos de elaboração e prestação; (Redação dada pela Emenda
Constitucional nº 42, de 19.12.2003)
VII - redução das desigualdades regionais e
sociais;
VIII - busca do pleno emprego;
IX - tratamento favorecido para as empresas
brasileiras de capital nacional de pequeno porte.
IX - tratamento favorecido para as empresas de
pequeno porte constituídas sob as leis brasileiras e que tenham sua sede e
administração no País. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 6, de 1995)
Parágrafo único. É assegurado a todos o livre exercício de
qualquer atividade econômica, independentemente de autorização de órgãos
públicos, salvo nos casos previstos em lei.
A
ordem econômica garantiu a atividade econômica através da valorização do
trabalho e liberdade de mercado.
A observância da regra da livre concorrência (inciso IV),
assegura a todos o livre exercício de qualquer atividade econômica (parágrafo
único). Se a lei assegura a atividade econômica, portanto é ilícito quem
pratica a avesso.
Portanto o CADE
(Conselho Administrativo de Defesa Econômica) administra as práticas abusivas,
penalizando com aplicações de sanções administrativas.
3. Repressão do Estado.
No
artigo 20 da mesma lei Constitucional constituem infração para aqueles que a
subordinarem, a seguir:
I - Limitar,
falsear ou de qualquer outra forma prejudicar a livre concorrência ou a livre
iniciativa;
II – Dominar
mercado relevante de bens ou serviços;
III –
Aumentar arbitrariamente os lucros;
IV – Exercer
de forma abusiva posição dominante.
Portanto
as práticas de carteis são intoleráveis na Constituição do nosso país. E a
necessidade de combatê-las é evidente, pois prejudicam pequenas empresas e os
consumidores, pois trazem preços e produtos adulterados a realidade comercial,
desestimulando as pequenas empresas que acabam fechando as portas por não
conseguirem manter de pé diante das concorrências desleais, resultando assim em
diminuição de empregos e consequentemente o desenvolvimento fica afetada e o
país não cresce.
4. Exemplos de cartéis que foram punidos pelo
Estado, e uma análise dos efeitos anticompetitivos.
No
Brasil houve a chamada operação Pacto 274 em maio de 2007, com a colaboração do
SEAE, Polícia Federal, Ministério Público do Estado da Paraíba, deflagraram
operação em João Pessoa e Recife para obter provas de cartéis no mercado de
revenda de combustível. Envolveu 190 agentes que atuaram em 26 locais e
cumpriram 16 mandados de prisão temporária.
Em
2008 o CADE julgou nove empresas aéreas que estavam envolvidas na formação de
cartel no transporte de cargas. O processo investigou esquema ilícito na
cobrança do adicional de combustível (taxa que existiu a partir de 1997 e
depois foi proibida pela Anac em 2010). Em 2010 o CADE condenou quatro
companhias aéreas com multas que somam R$ 300 milhões, são elas a Varig Log com
R$ 145 milhões, Americam Airlines com R$ 26 milhões, ABSA Aerolines Brasileiras
com R$ 114 milhões, Alitalia com R$ 4 milhões.
O
cartel de Recife-PE, por exemplo, os representantes foram condenados por
influenciar a adoção de conduta comercial uniforme ou concertada entre
concorrentes, nesse caso o objetivo da conduta uniforme era o aumento de preço.
E esse aumento de preço era uma orientação do sindicato.
O
cartel de Florianópolis/SC o sindicato induziu as empresas filiadas a
aumentarem os preços e lucros.
Em
Goiânia-GO os postos de combustíveis orientados pelo sindicato a fixar uma
margem bruta da gasolina igual a do óleo diesel, fora efetivamente adotada, e o
que representava uma transferência de excedente do consumidor para os
produtores além de afetar a alocação de recursos na economia.
E assim vimos outros casos em Belo
Horizonte, Campinas-SP.
No Distrito Federal o cartel visava e
conseguiu impedir a entrada de hipermercados (no caso do Carrefour) no mercado
de revenda de combustíveis. A pressão exercida pelos postos e pelo sindicato
sobre administradores públicos e parlamentares resultou na publicação de uma
lei que impedia a abertura de postos de combustíveis junto àquele tipo de
estabelecimento comercial, trouxe prejuízo aos consumidores, pois criou
artificialmente uma barreira de concorrer efetivamente com as empresas já
instaladas no mercado.
5. Considerações Finais:
O
objetivo deste trabalho foi de conscientizar a todos que a formação de cartéis
é ato ilícito, e que hoje a regulamentação está sendo aplicado com rigor,
inibindo assim novos investimentos nesses setores, o CADE esta empenhado a
punir e fiscalizar e também conta com a ajuda de sindicatos e associações como
em 2009 no caso da revenda de combustíveis, os sindicatos tiveram participação
em todos os carteis, mas foram investigados e condenados ao lado dos postos de
combustíveis por condutas ilícitas. Nota-se que a perseguição tem
intensificado, e as práticas abusivas têm-se aos poucos diminuído.
Perguntas:
Obs: Perguntas extraídas
da cartilha “Combate a Cartéis e
Programa de Leniência (2008)”.
1.O QUE É UM ‘CARTEL’?
Qualquer ato que tenha por objeto ou efeito limitar,
falsear ou de qualquer forma prejudicar a livre concorrência ou a livre
iniciativa pode ser considerado ilícito administrativo, além de poder
configurar crime.
2.QUAL FOI O PRIMEIRO CARTEL
PUNIDO PELO SBDC PÓS 1994?
O primeiro cartel punido pelo Sistema Brasileiro de
Defesa da Concorrência nos termos da Lei n. 8.884/94 foi o chamado “cartel do
aço”. Em 1999, CSN, Cosipa e Usiminas foram condenadas pelo CADE a pagar multa
de mais de R$50 milhões por prática de cartel na comercialização de aço plano
comum.
Após essa condenação, muitas outras se
seguiram, como a condenação do “cartel dos estaleiros” (2001), “cartel na
revenda de combustíveis em Goiânia e Florianópolis” (2002), “cartel das
companhias aéreas” (2004), “cartel das britas” (2005), “cartel dos jornais do
Rio de Janeiro” (2005), “cartel dos vergalhões de aço” (2005), “cartel das
autoescolas de Santos” (2006), “cartel das vitaminas” (2007), “cartel dos
genéricos” (2007), “cartel dos vigilantes do Sul” (2007) e “cartel dos
frigoríficos” (2007). Outros 300 cartéis estão sendo investigados atualmente
pelas autoridades administrativas e criminais. Multas a um único cartel formado
por três empresas superaram os R$340 milhões e 10 executivos já foram
condenados criminalmente por prática
de cartel em primeira ou segunda instância
judicial.
3.COMO DEVE AGIR UMA EMPRESA OU
PESSOA SE FOR OBRIGADA POR SEUS CONCORRENTES A FORMAR CARTEL?
A empresa ou pessoa coagida deve denunciar o cartel à
SDE.
Se a empresa ou pessoa chegou a integrar o cartel, é
possível a celebração de um Acordo de Leniência com a SDE, em que, em troca de
imunidade administrativa e criminal, a parte colabore efetivamente com as
investigações e cumpra os demais requisitos previstos na lei.
4. QUANDO A SDE PODE SER
CONSIDERADA CIENTE DA EXISTÊNCIA DE UM CARTEL?
A SDE considerará ter conhecimento prévio da existência
de um cartel quando, no momento inicial da apresentação de proposta do Acordo
de Leniência, existir processo administrativo lato sensu para investigar
a conduta, tal como descrita pelo proponente.
5. COMO DENUNCIAR
UM CARTEL?
Denúncias da existência de um cartel podem ser feitas em
formato eletrônico, por meio do site www.mj.gov.br/sde, clicando no ícone do “Clique
Denúncia”:
A Denúncia também pode ser endereçada à: Secretaria de
Direito Econômico Departamento de Proteção e Defesa Econômica Ministério da
Justiça Esplanada dos Ministérios, Bloco T, 5º andar, sala 554 Brasília- DF -
CEP 70064-900.
Apesar de desejável, o interessado não precisa se
identificar e deve fornecer o maior número de informações possíveis sobre a
conduta denunciada, como locais de reuniões, provas disponíveis e empresas e
pessoas envolvidas.
6. COMO OFERECER
UMA PROPOSTA DE ACORDO DE LENIÊNCIA?
Para submeter uma proposta de Acordo de Leniência, favor
contatar o Chefe de Gabinete da SDE no telefone +55 (61) 3429 9230 ou +55 (61)
3429 3112.
5. Referência Biográfica:
SOUZA, Ricardo Inglez de. Acordo de Leniência
e o Combate a Cartéis no Brasil.
In: Desafios Atuais
do Direito da Concorrência. 2008
MAIA, Rodolfo Tigre. Tutela penal da ordem
econômica: o crime de formação de Cartel. São Paulo: Malheiros Editores, 2008.
<http://julyrevolucaoindustrial.blogspot.com.br/2011/07/revolucao-industrial_06.html > - acesso em 16/03/2014.
http://www.cade.gov.br/upload/Cadernos%20do%20Cade%20%20Varejo%20de%20Gasolina.pdf – acesso dia 13/05/2014.