Direito Contraditório e Ampla defesa

terça-feira, 17 de junho de 2014

Cartel


Elaborado por Ana Ester C. Almeida
1. Introdução:
Os acordos ilícitos entre empresas os chamados cartéis, têm se concentrado nos últimos anos, e o Governo federal vem atuando de forma represaria, investindo auto no combate a formação de cartéis. Implantando órgãos como o SBDC A Lei 8.884/94 (Lei de Defesa da Concorrência).e o CADE que dentre outros atuam de forma de educativa, preventiva e punitiva de acordo com a intensidade de agravante da situação. Neste trabalho queremos destacar o que é cartel e a forma como atual e os prejuízos que causam para a sociedade, e as punições que já sofreram os grupos chamados cartéis.
2. Cartel
Cartel é uma forma em que empresas legalmente independentes, atuantes do mesmo setor, promovem acordos entre si para promoverem o domínio de determinada oferta de bens ou serviços. A forma mais conhecida é a fixação de preços iguais ou muito semelhantes entre empresas envolvidas, assim as chances das empresas concorrentes são minimizadas. Por conflitos de interesses e por regulamentação governamental os cartéis são geralmente de curto prazo.
Hoje atuante no Brasil os carteis são considerados uma grave ameaça aos consumidores, pois além deles aumentarem os preços e restringir a oferta, impede que novos produtos surjam no mercado, a sua formação no Brasil é considerada crime, existem órgãos que são disciplinados pela lei nº 12.529, de 30 de Novembro de 2011.
No Brasil a pratica de cartel é considerada crime, e tem por punibilidade multa ou de acordo com o seu faturamento, ou prisão de 2 a 5 anos em regime de reclusão, podendo ser aumentado de acordo com a probabilidade de o dano ser provocada por um servidor público, (Lei revogada de Crimes Contra a Ordem Econômica Lei nº 8.137, de 27 de dezembro de 1990).
Na Constituição Federal artigo 170,
A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social, observados os seguintes princípios:
I - soberania nacional;
II - propriedade privada;
III - função social da propriedade;
IV - livre concorrência;
V - defesa do consumidor;
VI - defesa do meio ambiente;
VI - defesa do meio ambiente, inclusive mediante tratamento diferenciado conforme o impacto ambiental dos produtos e serviços e de seus processos de elaboração e prestação; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003)
VII - redução das desigualdades regionais e sociais;
VIII - busca do pleno emprego;
IX - tratamento favorecido para as empresas brasileiras de capital nacional de pequeno porte.
IX - tratamento favorecido para as empresas de pequeno porte constituídas sob as leis brasileiras e que tenham sua sede e administração no País. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 6, de 1995)
Parágrafo único. É assegurado a todos o livre exercício de qualquer atividade econômica, independentemente de autorização de órgãos públicos, salvo nos casos previstos em lei.
A ordem econômica garantiu a atividade econômica através da valorização do trabalho e liberdade de mercado.
A observância  da regra da livre concorrência (inciso IV), assegura a todos o livre exercício de qualquer atividade econômica (parágrafo único). Se a lei assegura a atividade econômica, portanto é ilícito quem pratica a avesso.
Portanto o CADE (Conselho Administrativo de Defesa Econômica) administra as práticas abusivas, penalizando com aplicações de sanções administrativas.
3. Repressão do Estado.
No artigo 20 da mesma lei Constitucional constituem infração para aqueles que a subordinarem, a seguir:
I - Limitar, falsear ou de qualquer outra forma prejudicar a livre concorrência ou a livre iniciativa;
II – Dominar mercado relevante de bens ou serviços;
III – Aumentar arbitrariamente os lucros;
IV – Exercer de forma abusiva posição dominante.

Portanto as práticas de carteis são intoleráveis na Constituição do nosso país. E a necessidade de combatê-las é evidente, pois prejudicam pequenas empresas e os consumidores, pois trazem preços e produtos adulterados a realidade comercial, desestimulando as pequenas empresas que acabam fechando as portas por não conseguirem manter de pé diante das concorrências desleais, resultando assim em diminuição de empregos e consequentemente o desenvolvimento fica afetada e o país não cresce.

4. Exemplos de cartéis que foram punidos pelo Estado, e uma análise dos efeitos anticompetitivos.

No Brasil houve a chamada operação Pacto 274 em maio de 2007, com a colaboração do SEAE, Polícia Federal, Ministério Público do Estado da Paraíba, deflagraram operação em João Pessoa e Recife para obter provas de cartéis no mercado de revenda de combustível. Envolveu 190 agentes que atuaram em 26 locais e cumpriram 16 mandados de prisão temporária.
Em 2008 o CADE julgou nove empresas aéreas que estavam envolvidas na formação de cartel no transporte de cargas. O processo investigou esquema ilícito na cobrança do adicional de combustível (taxa que existiu a partir de 1997 e depois foi proibida pela Anac em 2010). Em 2010 o CADE condenou quatro companhias aéreas com multas que somam R$ 300 milhões, são elas a Varig Log com R$ 145 milhões, Americam Airlines com R$ 26 milhões, ABSA Aerolines Brasileiras com R$ 114 milhões, Alitalia com R$ 4 milhões.
O cartel de Recife-PE, por exemplo, os representantes foram condenados por influenciar a adoção de conduta comercial uniforme ou concertada entre concorrentes, nesse caso o objetivo da conduta uniforme era o aumento de preço. E esse aumento de preço era uma orientação do sindicato.
O cartel de Florianópolis/SC o sindicato induziu as empresas filiadas a aumentarem os preços e lucros.
Em Goiânia-GO os postos de combustíveis orientados pelo sindicato a fixar uma margem bruta da gasolina igual a do óleo diesel, fora efetivamente adotada, e o que representava uma transferência de excedente do consumidor para os produtores além de afetar a alocação de recursos na economia.
E assim vimos outros casos em Belo Horizonte, Campinas-SP.
No Distrito Federal o cartel visava e conseguiu impedir a entrada de hipermercados (no caso do Carrefour) no mercado de revenda de combustíveis. A pressão exercida pelos postos e pelo sindicato sobre administradores públicos e parlamentares resultou na publicação de uma lei que impedia a abertura de postos de combustíveis junto àquele tipo de estabelecimento comercial, trouxe prejuízo aos consumidores, pois criou artificialmente uma barreira de concorrer efetivamente com as empresas já instaladas no mercado.

5. Considerações Finais:

O objetivo deste trabalho foi de conscientizar a todos que a formação de cartéis é ato ilícito, e que hoje a regulamentação está sendo aplicado com rigor, inibindo assim novos investimentos nesses setores, o CADE esta empenhado a punir e fiscalizar e também conta com a ajuda de sindicatos e associações como em 2009 no caso da revenda de combustíveis, os sindicatos tiveram participação em todos os carteis, mas foram investigados e condenados ao lado dos postos de combustíveis por condutas ilícitas. Nota-se que a perseguição tem intensificado, e as práticas abusivas têm-se aos poucos diminuído.

Perguntas:
Obs: Perguntas extraídas da cartilha “Combate a Cartéis e Programa de Leniência (2008)”.
1.O QUE É UM ‘CARTEL’?
Qualquer ato que tenha por objeto ou efeito limitar, falsear ou de qualquer forma prejudicar a livre concorrência ou a livre iniciativa pode ser considerado ilícito administrativo, além de poder configurar crime.

2.QUAL FOI O PRIMEIRO CARTEL PUNIDO PELO SBDC PÓS 1994?
O primeiro cartel punido pelo Sistema Brasileiro de Defesa da Concorrência nos termos da Lei n. 8.884/94 foi o chamado “cartel do aço”. Em 1999, CSN, Cosipa e Usiminas foram condenadas pelo CADE a pagar multa de mais de R$50 milhões por prática de cartel na comercialização de aço plano comum.
Após essa condenação, muitas outras se seguiram, como a condenação do “cartel dos estaleiros” (2001), “cartel na revenda de combustíveis em Goiânia e Florianópolis” (2002), “cartel das companhias aéreas” (2004), “cartel das britas” (2005), “cartel dos jornais do Rio de Janeiro” (2005), “cartel dos vergalhões de aço” (2005), “cartel das autoescolas de Santos” (2006), “cartel das vitaminas” (2007), “cartel dos genéricos” (2007), “cartel dos vigilantes do Sul” (2007) e “cartel dos frigoríficos” (2007). Outros 300 cartéis estão sendo investigados atualmente pelas autoridades administrativas e criminais. Multas a um único cartel formado por três empresas superaram os R$340 milhões e 10 executivos já foram condenados criminalmente por prática de cartel em primeira ou segunda instância judicial.

3.COMO DEVE AGIR UMA EMPRESA OU PESSOA SE FOR OBRIGADA POR SEUS CONCORRENTES A FORMAR CARTEL?
A empresa ou pessoa coagida deve denunciar o cartel à SDE.
Se a empresa ou pessoa chegou a integrar o cartel, é possível a celebração de um Acordo de Leniência com a SDE, em que, em troca de imunidade administrativa e criminal, a parte colabore efetivamente com as investigações e cumpra os demais requisitos previstos na lei.

4. QUANDO A SDE PODE SER CONSIDERADA CIENTE DA EXISTÊNCIA DE UM CARTEL?
A SDE considerará ter conhecimento prévio da existência de um cartel quando, no momento inicial da apresentação de proposta do Acordo de Leniência, existir processo administrativo lato sensu para investigar a conduta, tal como descrita pelo proponente.

5. COMO DENUNCIAR UM CARTEL?
Denúncias da existência de um cartel podem ser feitas em formato eletrônico, por meio do site www.mj.gov.br/sde, clicando no ícone do “Clique Denúncia”:
A Denúncia também pode ser endereçada à: Secretaria de Direito Econômico Departamento de Proteção e Defesa Econômica Ministério da Justiça Esplanada dos Ministérios, Bloco T, 5º andar, sala 554 Brasília- DF - CEP 70064-900.
Apesar de desejável, o interessado não precisa se identificar e deve fornecer o maior número de informações possíveis sobre a conduta denunciada, como locais de reuniões, provas disponíveis e empresas e pessoas envolvidas.

6. COMO OFERECER UMA PROPOSTA DE ACORDO DE LENIÊNCIA?
Para submeter uma proposta de Acordo de Leniência, favor contatar o Chefe de Gabinete da SDE no telefone +55 (61) 3429 9230 ou +55 (61) 3429 3112.

5. Referência Biográfica:

SOUZA, Ricardo Inglez de. Acordo de Leniência e o Combate a Cartéis no Brasil.
In: Desafios Atuais do Direito da Concorrência. 2008
MAIA, Rodolfo Tigre. Tutela penal da ordem econômica: o crime de formação de Cartel. São Paulo: Malheiros Editores, 2008.