Direito Contraditório e Ampla defesa

sábado, 15 de novembro de 2014

Requisitos de admissibilidade intrínsecos ou subjetivos




1. Legitimidade para recorrer: assim como a parte deve possuir legitimidade para mover uma ação, deve possuir também legitimidade para recorrer. É o que se chama de legitimidade recursal. Possuem-na a parte vencida, o terceiro (juridicamente) interessado e o Ministério Público (este quando for parte ou atuar como fiscal da lei), conforme o art. 499 do CPC.
2. Interesse recursal: assim como a parte deve apresentar não apenas legitimidade, mas interesse de agir (mover a ação), deve também demonstrar interesse em recorrer da decisão (interesse recursal). Para tanto, deve a parte provar que a decisão lhe causou prejuízo ou que há possibilidade de melhorar sua situação. É a necessidade que, a parte derrotada tem que o juízo da instância superior reexamine a decisão, claro pelo recurso mais adequado ao caso. Lembrar que dependendo do julgamento os dois têm interesse de recorrer.
3. Cabimento: por tal pressuposto, o recurso deve ser adequado à decisão judicial impugnada. Reflete o princípio da correlação ou correspondência. Se não houver a adequação, pode-se aplicar o princípio da fungibilidade, desde que não haja má fé ou erro grosseiro.
4. Inexistência de súmula impeditiva: se a decisão for fundamentada em súmula ou jurisprudência dominante do STJ ou do STF, ou demais hipóteses do art. 557, CPC, não será possível a interposição de recurso.

Bibliografia:
LENZA, Pedro- Direito Processual Civil Esquematizado- Ed. Saraiva -2ª Ed.2012.

Ana Ester. C. Almeida.