1. Legitimidade para recorrer: assim
como a parte deve possuir legitimidade para mover uma ação, deve possuir também
legitimidade para recorrer. É o que se chama de legitimidade recursal.
Possuem-na a parte vencida, o terceiro (juridicamente) interessado e o
Ministério Público (este quando for parte ou atuar como fiscal da lei),
conforme o art. 499 do CPC.
2. Interesse recursal: assim
como a parte deve apresentar não apenas legitimidade, mas interesse de agir
(mover a ação), deve também demonstrar interesse em recorrer da decisão (interesse
recursal). Para tanto, deve a parte provar que a decisão lhe causou
prejuízo ou que há possibilidade de melhorar sua situação. É a necessidade que,
a parte derrotada tem que o juízo da instância superior reexamine a decisão,
claro pelo recurso mais adequado ao caso. Lembrar que dependendo do julgamento
os dois têm interesse de recorrer.
3. Cabimento: por tal
pressuposto, o recurso deve ser adequado à decisão judicial impugnada. Reflete
o princípio da correlação ou correspondência. Se não houver a
adequação, pode-se aplicar o princípio da fungibilidade, desde que não haja má
fé ou erro grosseiro.
4. Inexistência de súmula impeditiva: se
a decisão for fundamentada em súmula ou jurisprudência dominante do STJ ou do
STF, ou demais hipóteses do art. 557, CPC, não será possível a interposição de
recurso.
Bibliografia:
LENZA, Pedro- Direito Processual Civil
Esquematizado- Ed. Saraiva -2ª Ed.2012.
Ana Ester. C. Almeida.