FICHAMENTO DO LIVRO DE: MORAES, Alexandre de. Direitos Humanos
Fundamentais: Teoria Geral – Atlas- 9º-Ed. 2011. p. 1 à 366.
Parte I: TEORIA GERAL
1
- Direitos humanos fundamentais e constitucionalismo
O Direito Constitucional é um ramo do Direito
Público, destacado por ser fundamental à organização e ao funcionamento do
Estado. Tem por objetivo a constituição política do Estado, no sentido amplo de
estabelecer sua estrutura, a organizações de suas instituições e órgãos, o modo
de aquisição e limitação do poder, através, inclusive, da previsão de diversos
direitos e garantias fundamentais. (MORAES, p.1).
2
– Direitos humanos fundamentais - Finalidades
Na visão Ocidental de
democracia, governo pelo povo e limitação de poder estão indissoluvelmente
combinados. O povo escolhe seus representantes, que, agindo como mandatários, decidem
o destino da nação. (MORAES, p. 2).
A ideia democrática não
pode ser desvinculada das suas origens cristãs e dos princípios que o
cristianismo legou á cultura politica humana: o valor transcendente da criatura,
a limitação do poder pelo Direito e a limitação do Direito pela justiça. Sem
respeito à pessoa humana não há justiça e sem justiça não há Direito.
3
– Interpretação das normas constitucionais – Aplicação aos direitos humanos
fundamentais
(MORAES, p.3).
Roberto Berizonce aponta a necessidade de uma
interpretação constitucional, em especial em relação aos direitos humanos
fundamentais, dinâmica e finalisticamente concorde com os reclamos mais
latentes da comunidade. (MORAES, p.4).
A Constituição Federal
há de sempre ser interpretada, pois somente através da conjugação da letra do
texto com as características históricas, politicas, ideológicas do momento, se
encontrará o melhor sentido da norma jurídica, em confronto com a realidade
sociopolítico-econômica e almejando sua plena eficácia. Canotilho, ainda
enumera diversos princípios interpretativos das normas constitucionais:
·
Da unidade da Constituição: a
interpretação constitucional evita contradições entre as normas.
·
Do efeito integrador: favorecedores da
integração politica social, bem como ao reforço da unidade politica.
·
Da máxima efetividade ou eficiência:
norma constitucional maior eficácia
·
Da justeza ou da conformidade funcional:
os órgãos encarregados da interpretação da norma constitucional não poderão
chegar a uma posição que subverta, altere ou perturbe o esquema
organizatório-funcional constitucionalmente estabelecido pelo legislador
constituinte originário.
·
Da concordância pratica ou da
harmonização: exigem-se a coordenação e a combinação dos bens jurídicos em
conflito de forma a evitar o sacrifício total de uns em relação aos outros.
·
Da força normativa da Constituição:
interpretações de maior eficácia, aplicabilidade e permanência das normas. (MORAES,
p. 5).
A aplicação dessas regras de interpretação deverá,
em síntese, buscar a harmonia do texto constitucional com suas finalidades
precípuas, adequando-a á maior aplicabilidade dos direitos, garantias e
liberdades públicas.
4
– Evolução histórica dos direitos humanos fundamentais
A origem dos direitos individuais do homem pode ser
apontada no antigo Egito e Mesopotâmia, no terceiro milénio a.C., onde já eram
previstos alguns mecanismo para proteção individual em relação ao Estado. O
Código de Hammurabi (1.690 a.C.) talvez seja a primeira codificação a consagrar
um rol de direitos comuns a todos os homens, tais como a vida, a propriedade, a
honra, a dignidade, a família, prevendo, igualdade, a supremacia das leis em
relação aos governantes.( MORAES, p.6).
Os mais importantes antecedentes históricos das
declarações de direito humanos fundamentais encontram-se, primeiramente, na
Inglaterra, onde podemos citar a Magna Charta Libertatum, outorgada por João
Sem-Terra em 15 de junho de 1215, ela previa a liberdade da Igreja da
Inglaterra, restrições tributárias, proporcionalidade entre delito e sanção,
previsão do devido processo legal, livre acesso à justiça, liberdade de
locomoção e livre entrada e saída do país. (MORAES, p.7).
Posteriormente, e com idêntica importância, na
evolução dos direitos humanos encontramos a participação da Revolução dos
Estados unidos da América, onde podemos citar os históricos documentos:
Declaração de Direitos de Virgínia, de 16-6-1776, Declaração da Independência
dos Estados Unidos da América, 47-1776, Constituição dos Estados Unidos da
América, de 17-9-1787. (MORAES, p. 8).
A
Constituição dos Estados Unidos da América e suas dez primeiras emendas,
aprovadas em 25-9-1789 e ratificadas em 15-12-1791, pretenderam limitar o poder
estatal estabelecendo a separação dos poderes estatais, e diversos direitos
humanos fundamentais: liberdade religiosa, inviolabilidade de domicilio, devido
processo legal, julgamento pelo tribunal do júri, ampla defesa impossibilidade
de aplicação de penas cruéis ou aberrantes. (MORAES, p.9).
A liberdade de crença e de culto foi consagrada pela
Constituição de Weimar na seção III, em seu artigo 135, que expressamente
afirmava: Todos os habitantes do Império gozam de plena liberdade de crença e
consciência. O livre exercício da religião é garantido pela Constituição e esta
sob proteção do Estado. (MORAES, p. 12).
5
– Evolução histórica dos direitos humanos fundamentais nas Constituições
brasileiras
A existência de rol onde os direitos humanos
fundamentais fossem expressamente declarados foi novamente repetida pela 1ª
Constituição republica, de 24-2-1891, que em seu Título III- seção previa a
Declaração dos direitos. (MORAES, p. 13).
6
- Direitos humanos fundamentais: Jus naturalismo, positivismo e teoria
moralista.
A Teoria Jus naturalista fundamenta os direitos
humanos em uma ordem superior universal, imutável e inderrogável. Por essa
teoria, os direitos humanos fundamentais, não são criação dos legisladores,
tribunais ou juristas, e, consequentemente, não podem desaparecer da
consciência dos homens.
A Teoria Positivista, diferentemente, fundamenta a
existência dos direitos humanos na ordem normativa, enquanto legítima
manifestação da soberania popular. Dessa forma, somente seriam direitos humanos
fundamentais aqueles expressamente previstos no ordenamento jurídico
positivado. (MORAES, p. 15).
Dessa forma, é possível afirmar que a ciência dos
direitos humanos transformou-se em verdadeira disciplina autônoma e
inter-relacionada com diversas outras disciplinas, tais como o Direito,
Filosofia, Política, História, Sociologia, Economia e Medicina.
7
- Direito internacional dos direitos humanos: conceito, finalidade e evolução
histórica
A evolução histórica da proteção dos direitos
humanos fundamentais em diplomas internacionais é relativamente recente,
iniciando-se com importantes declarações sem caráter-vinculativo, para
posteriormente assumirem a forma de tratados internacionais, no intuito de
obrigarem os países signatários ao cumprimento de suas normas. (MORAES, p.
16/17).
O Brasil assinou a Declaração Universal dos Direitos
humanos na própria data de sua adoção e proclamação em 10-12-1948. (MORAES, p.
18).
O Brasil também é signatário da Declaração do
Direito ao Desenvolvimento, de 4-12-1986, da Declaração e Programa de Ação de
Viena, de 25-6-1993, Declaração de Pequim adotada pela quarta conferencia
mundial sobre as mulheres, de 15-9-1995.
Importante
ressaltar algumas previsões da Convenção Americana de Direitos Humanos – Pacto
de San José da Costa Rica, de 22-11-1969, que reafirmaram o propósito dos
Estados Americanos em consolidar no Continente, dentro do quadro das
instituições democráticas, um regime de liberdade pessoal e de justiça social,
fundado no respeito dos direitos humanos essenciais. (MORAES, p.19).
8
- Conceito e características dos direitos humanos fundamentais
O conjunto institucionalizado de direitos e
garantias do ser humano que tem por finalidade básica o respeito de sua
dignidade, por meio de sua proteção contra o arbítrio do poder estatal, e o
estabelecimento de condições mínimas de vida e desenvolvimento da personalidade
humana pode ser definido como direitos humanos fundamentais. (MORAES, p.20).
A previsão desses direitos coloca-se em elevada
posição hermenêutica em relação aos demais direitos previstos no ordenamento
jurídico, apresentando diversas características: imprescritibilidade,
inalienabilidade, irrenunciabilidade, inviolabilidade, universabilidade,
efetividade, interdependência, complementaridade. (MORAES, p. 21.22).
9
– Natureza jurídica das normas que disciplinam os direitos e garantias
fundamentais
[...]. A própria Constituição Federal, em uma
norma-síntese, determina tal fato dizendo que as normas definidoras dos
direitos e garantias fundamentais têm aplicação imediata.[...].
10
– Direitos fundamentais e garantias institucionais
As garantias institucionais, apesar de muitas vezes
virem consagradas e protegidas pelas leis constitucionais, não seriam
verdadeiros direitos atribuídos diretamente às pessoas, mas a determinadas
instituições, que possuem sujeito e objeto diferenciados.
11
- Direitos fundamentais na constituição de 1988 – Classificação
A Constituição Federal de 1988 trouxe em seu título
II os direitos e garantias fundamentais, subdividindo-os em cinco capítulos:
Direitos individuais e coletivos, direitos sociais, nacionalidade, direitos
políticos e partidos políticos. (MORAES, p. 23).
Além da
citada classificação dos direitos humanos fundamentais, a doutrina enumera
inúmeras e diferentes classificações terminológicas sobre o tema, sem, contudo,
apresentar diferenciações essenciais em relação ao seu tratamento. (MORAES, p.24).
Referindo-se aos hoje chamados direitos fundamentais
de segunda geração, que são os direitos econômicos, sociais e culturais,
surgidos no início do século, Themístocles Brandão Cavalcanti analisou que,
“o começo do nosso século viu a
inclusão de uma nova categoria de direitos nas declarações e, ainda mais
recentemente, nos princípios garantidores da liberdade das nações e das normas
da convivência internacional. Entre os direitos chamados sociais, incluem-se
aqueles relacionados com o trabalho, o seguro social, a subsistência, o amparo
à doença, à velhice etc.” (Princípios gerais de direito público. 3. ed .Rio de
Janeiro: Borsoi, 1966. P.202).(MORAES, p.25.26).
12
- Relatividade dos Direitos Humanos
Apontando a relatividade dos direitos fundamentais,
Quiroga Lavié, afirma que os direitos fundamentais nascem para reduzir a ação
do Estado aos limites impostos pela Constituição, sem, contudo, desconhecerem a
subordinação do individuo ao estado, como garantia de que eles operem dentro
dos limites impostos pelo direito.
Apontando a necessidade de relativização dos
direitos fundamentais, O Supremo Tribunal federal afirma que um direito
individual “não pode servir de salvaguarda de práticas ilícitas” (RT, 709/418).[...].
- (MORAES, p. 27).
Ressalte-se, porém que a simples existência de lei
não se afigura suficiente para legitimar a intervenção no âmbito dos direitos e
liberdade individuais. Faz-se mister, ainda, que as restrições sejam
proporcionais, isto é que sejam “adequadas” e justificadas pelo interesse
público e atendam “ao critério da razoabilidade”. [...].
13
- Restrições excepcionais aos direitos fundamentais – Estado de defesa e Estado
de sítio
No plano constitucional, a oportunidade expressa de
previsão de um regime jurídico válido em tempos de crise é indiscutível. (MORAES,
p.28).
A partir da guerra civil, o Congresso Americano
passou a aprovar uma série de medidas que possibilitassem maior atuação do
Presidente em situações de emergência, pois, como salientando por Edward Corwin
e Lois Koening.
Permaneceu, porém, a jurisprudência da
impossibilidade de o Presidente da república invadir a esfera de liberdade públicas
do cidadão, em situações de emergência, sem que houvesse lei expressa nesse
sentido. (MORAES, p.29).
Nos demais ordenamentos jurídicos, porem, a
realidade histórica exigiu a adaptação de aplicação das normas constitucionais
para situações emergenciais, bem como a inserção de capítulos inteiros nas
diversas constituições para melhor disciplinar o assunto, pois, como salientado
por Cícero, “é preferível um remédio que cure as partes defeituosas da
democracia do que um que as ampute”(Cícero.Manual do candidato as eleições.
Carta do bom administrador e pensamentos políticos selecionados.São Paulo: Nova
Alexandria,2000. P.129). (MORAES, p.30).
O Conselho Constitucional será consultado a esse
respeito, o Parlamento deve reunir-se automaticamente e a Assembleia Nacional
não poderá ser dissolvida durante o exercício dos poderes excepcionais. (MORAES,
p.33).
No regime presidencialista brasileiro, desde a
primeira Constituição Republicana, de 1891, autoriza-se ao Presidente da
republica decretar a estado de sítio (art.80). Manteve-se esta tradição na
Constituição de 1934 (art.56,13), na Constituição de 1937, apesar da alteração
de nomenclatura para estado de emergência ou estado de guerra (art.74, k), na
Constituição1946, que voltou a utilizar-se na nomenclatura estado de sítio
(art.87, XIII), na Constituição de 1967 (art.83, XIV), e, finalmente, na EC nº
01/69 (art. 81 XVI), que previa estado de sítio e de emergência. (MORAES, p. 34).
O Estado de defesa é uma modalidade mais branda de
Estado de sítio e corresponde às antigas medidas de emergência do direito
constitucional anterior e não exige, para sua decretação por parte do
Presidente da republica, autorização do Congresso nacional. O decreto
presidencial deverá determinar o prazo de sua duração, especificar as áreas
abrangidas e indicar as medidas coercitivas, nos termos e limites
constitucionais e legais.
O Estado de sítio corresponde a suspenção temporária
e localizada de garantias constitucionais, apresentando maior gravidade do que
o Estado de defesa e, obrigatoriamente, o Presidente da Republica deverá
solicitar autorização da maioria absoluta dos membros da Câmara dos Deputados e
do senado Federal para decretá-lo. (MORAES, p.35).
A possibilidade do controle jurisdicional do estado
de defesa e do Estado de sítio envolve diversos problemas, mas a doutrina e
jurisprudência direcionam-se para a possibilidade do controle da legalidade.
Assim, será possível ao Poder Judiciário reprimir eventuais abusos e
ilegalidades cometidas durante a execução das medidas do Estado de defesa ou de
sítio, inclusive por meio de mandado de segurança e habeas corpus, pois a
excepcionalidade da medida não possibilita a total supressão dos direitos e
garantias individuais (DANTAS, San Tiago,RF 142/74. No mesmo sentido: STF – RF
24/150), nem tampouco configura um salvo-conduto aos agentes políticos para
total desrespeito à Constituição e às leis (RF 55/233). (MORAES, p.36).
14
- Garantia e eficácia dos direitos humanos fundamentais e Poder Judiciário
O Poder Judiciário é um dos três poderes clássicos
previstos pela doutrina e consagrado como um autônomo e independente de
importância crescente no Estado de Direito, pois afirma Sanches Viamonte
(Manual del derecho politico. Buenos Aires: Bibliografia Argentino, (s.d).
p.212), sua função não consiste somente em administrar a justiça, pura e
simplesmente, sendo mais, pois seu mister é ser o verdadeiro guardião da
constituição, com a finalidade de preservar os direitos humanos fundamentais e,
mais especificamente, os princípios da legalidade e igualdade, sem os quais os
demais se tornariam vazios.
Dessa forma, competirá ao Poder Judiciário garantir
e efetivar o pleno respeito aos direitos humanos fundamentais, sem que possa a
lei excluir de sua apreciação qualquer lesão ou ameaça de direito (CF, art.5º, XXXV).
(MORAES, p.37.38).
15
- O Poder Judiciário e a defesa dos direitos fundamentais – a interpretação
constitucional e o ativismo judicial
No Brasil, a partir do fortalecimento do Poder
Judiciário e da Jurisdição Constitucional pela Constituição de 1988,
principalmente pelos complexos mecanismos de controle de constitucionalidade e
pelo vigor dos efeitos de suas decisões, em especial os efeitos erga omnes e
vinculantes, somados à inércia dos Poderes Políticos em efetivar totalmente as
normas constitucionais, vem permitindo que novas técnicas interpretativas
ampliem a atuação jurisdicional em assuntos tradicionalmente de alçadas dos
Poderes Legislativo e Executivo. (MORAES, p.39).
O bom-senso entre “passividade judicial” e o
“pragmatismo jurídico”, entre o “respeito à tradicional formulação das regras
de freios e contrapesos da Separação de Poderes” e “a necessidade de garantir
às normas constitucionais à máxima efetividade” deve guiar o Poder Judiciário,
e, em especial o Supremo Tribunal Federal na aplicação do ativismo judicial,
com a apresentação de metodologia interpretativa clara e fundamentada, de
maneira a balizar o excessivo subjetivismo, permitindo a análise crítica da
opção tomada, com o desenvolvimento de técnicas de autocontenção judicial,
principalmente, afastando sua aplicação em questões estritamente políticas, e,
basicamente, com a utilização minimalista desse método decisório, ou seja,
somente interferindo excepcionalmente de forma ativista, mediante a gravidade
de casos concretos colocados e em defesa da supremacia dos Direitos
Fundamentais.
16
- Ministério Público e defesa dos direitos humanos fundamentais
(MORAES, p. 41).
Portanto, também é função do Ministério Publico, juntamente
com os Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário, garantir ao indivíduo a
fruição de todos os estatutos constitucionais. Essa ideia foi consagrada pelo
legislador constituinte de 1988, que entendeu por fortalecer a Instituição,
dando-lhe independência e autonomia, bem como a causa social para defender e
proteger. Um órgão, no dizer de Manoel Gonçalves Ferreira Filho, “de promoção
de defesa social desses direitos” (Direitos humanos fundamentais. São Paulo: saraiva,
1995. p. 126). (MORAES, p.42).
Corroborando a ideia da importância da atuação do
Ministério Público na efetividade dos direitos humanos fundamentais, Smanio
afirma que “rompeu o constituinte de 1988 com o imobilismo da tradicional
teoria da separação de poderes, atribuindo função de atuação a determinado
órgão do estado, que é o Ministério público, para assegurar a eficácia dos
direitos indisponíveis previstos pela própria constituição” (Criminologia e
juizado especial criminal. São Paulo: Atlas, 1997. p.71).
17
- Direitos humanos fundamentais da criança e do adolescente – inimputabilidade
penal (CF, art. 228)
A citada convenção, adotada pela resolução nº L.44
(XLIV) da Assembleia Geral das Nações Unidas, em 20 de novembro de 1989 e
ratificada pelo Brasil em 24 de Setembro de 1990, estabelece a obrigatoriedade
dos Estados-partes em assegurarem a toda criança sujeita a sua jurisdição, sem
discriminação de qualquer tipo, independentemente de raça, cor, sexo, língua,
religião, opinião política ou outra origem nacional, étnica ou social, posição
econômica, impedimentos físicos, nascimento ou qualquer outra condição da
criança, de seus pais ou de seus representantes legais, os direitos nela
previstos.
Dessa maneira, a previsão etária para classificar-se
o ser humano como criança prevista na citada Convenção, mesmo que repetida
pela Constituição do Estado-parte, não
se confunde com a idade mínima para a imputabilidade penal. (MORAES, p.43).
Ocorre, porém que a situação brasileira é
diferenciada, pois a Constituição federal de 1988, expressamente em seu
art.228, previu, dentre os vários direitos e garantias específicos das crianças
e dos adolescentes, a seguinte regra: são penalmente inimputáveis os menores de
dezoito anos, sujeitos as normas da legislação especial. Essa previsão
transforma em especialíssimo o tratamento dado ao menor de 18 anos em relação á
lei penal. Dessa forma, impossível a legislação ordinária prever
responsabilidade penal aos menores de 18 anos.
18
- Preâmbulo Constitucional
(MORAES, p. 44).
O preâmbulo de uma Constituição pode ser definido
como documento de intenções do diploma, e consiste em uma certidão de origem e
legitimidade do novo texto e uma proclamação de princípios, demonstrando a
ruptura com o ordenamento constitucional anterior e o surgimento jurídico de um
novo Estado. É de tradição em nosso Direito Constitucional e nele deve constar
os antecedentes e enquadramento histórico da Constituição, bem como suas
justificativas e seus grandes objetivos e finalidades.
O preâmbulo constitui, portanto, um breve
prólogo da Constituição e apresenta dois
objetivos básicos: explicitar o fundamento da legitimidade da nova ordem
constitucional, e explicitar as grandes finalidade da nova Constituição. (MORAES,
p.45).
O preâmbulo, portanto, não pode ser norma
constitucional, não poderá prevalecer contra texto expresso da Constituição
Federal, nem tampouco poderá ser paradigma comparativo para declaração de
inconstitucionalidade, porém, por traçar as diretrizes políticas, filosóficas e
ideológicas da Constituição, será uma de suas linhas mestras interpretativas. (MORAES,
p.46).
Parte
II: COMENTARIOS DOUTRINÁRIOS E JURISPRUDENCIAIS AOS ARTS. 1º A 5º
Título I – Dos Princípios fundamentais
Art. 1º A Republica Federativa do Brasil,
formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal,
constitui-se em estado Democrático e tem como fundamentos:
I – a soberania,
II – a cidadania,
III – a dignidade da pessoa humana,
IV – os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa,
V – o pluralismo político.
Parágrafo único. Todo o poder emana do povo,
que o exerce por meio de representantes eleitos ou diretamente, nos termos
desta Constituição.
1.1
- Fundamentos da república federativa do Brasil – Princípio da dignidade humana
A República federativa do Brasil, formada pela união
indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em
Estado Democrático de direito e tem como fundamento:
·
A soberania:[...]. (MORAES, p.47).
·
A cidadania:[...].
·
A dignidade da pessoa humana:[...].
(MORAES, p.48).
·
Os valores sociais do trabalho e da
livre iniciativa:[...].
·
O pluralismo político:[...]. (MORAES,
p.49).
Assim, o princípio democrático exprime
fundamentalmente a exigência da íntegra participação de todos e de cada uma das
pessoas na vida política do país.
Estado democrático de Direito e Fidelidade
Partidária: em relação á fidelidade partidária, o Tribunal Superior Eleitoral
reconheceu que os mandatos pertencem aos Partidos Políticos que,
consequentemente, têm direito de preservá-los se ocorrer cancelamento da
filiação partidária ou transferência de
legenda (TSE – Pleno – Consulta nº 1.398/DF – Rel. Min. Cezar Peluso), ou seja,
podem requerer à Justiça Eleitoral a cassação do mandato do parlamentar infiel
e a imediata determinação de posse do suplente.[...]. (MORAES - p.50).
Princípio da Dignidade da Pessoa Humana e utilização
excepcional de algemas: STF – “ALGEMAS – UTILIZAÇÃO. O uso de algemas surge
excepcional somente restando justificado ante a periculosidade do agente ou
risco concreto de fuga. JULGAMENTO – ACUSADO ALGEMADO – TRIBUNAL DO JÚRI.
Implica prejuízo à defesa a manutenção do réu algemado na sessão de julgamento
do Tribunal do Júri, resultando o fato na insubsistência do veredicto
condenatório” (STF – Pleno – HC 91952/SP – Rel. Min. Marco Aurélio, DJ 241,
18-12-2008). [...].
Possibilidade de utilização de instrumento da
“reclamação” para o cumprimento da Súmula nº 11: STF – “RECLAMAÇÃO”. PROCESSO
PENAL. USO DE ALGEMA. ALEGAÇÃO DE CONTRARIEDADE À SÚMULA VINCULANTE Nº 11 DO
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, PEDIDO DE REVOGAÇÃO DA PRISÃO CAUTELAR. AUSÊNCIA DE
DETERMINAÇÃO JUDICIAL PARA USO DE ALGEMAS. FALTA DE PROVA DA ALEGAÇÃO DE USO DE
ALGEMA. RECLAMAÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE. [...]. (MORAES-p. 51).
Estado democrático de direito e liberdade: STJ – “A
liberdade é a regra no estado de direito Democrático e a restrição à liberdade
é a exceção, que deve ser excepcionalíssima, aliás,” Ninguém é culpado de nada
enquanto não transitar em julgamento a sentença penal condenatória, ou seja,
ainda que condenado por sentença judicial, o acusado continuará presumidamente
inocente até que se encerrem todas as possibilidades para o exercício do seu
direito à ampla defesa. [...].
Internação de menor e dignidade humana: a internação
de menor de quatorze anos, que demonstra comportamento desviado e a caminho da
marginalização, se encontra autorizada pelo Código de menores e não se atrita
com o preceito constitucional de respeito à dignidade humana (Ementário STJ –
01/609 – RHC nº 384 – RJ. Reg. Nº 8900122932. Rel. Min. Costa Lima, 5ª T.
Unânime, DJ 5-2-90).
Dignidade da pessoa humana e combate ao racismo: STF
– “O preceito fundamental de liberdade de expressão não consagra o “direito à
incitação ao racismo”, dado que um direito individual não pode constituir-se em
salvaguarda de conduta ilícitas, como sucede com os delitos contra honra.
[...]. (MORAES- p.52).
Dignidade da pessoa humana e proteção ao direito à
vida (questão do “aborto do feto anencefálico”): conferir item 5.3.
Dignidade humana e auxílio-suplementar (Lei nº
6.367/76): 2º TAC/SP – [...].
Princípio da dignidade da pessoa humana e
impenhorabilidade da Lei nº 8.009/90: Tribunal de Alçada/RS – [...].
Livre iniciativa e regulamentação da atividade
econômica: STJ – [...].
Livre iniciativa e principio da legalidade. Vedação
à limitação da livre iniciativa por meio de mero ato administrativo: TFR/ 5ª
Região: [...]. (MORAES – p.53).
Numero de candidatos e pluralismo político: STF –
[...].
1.2
- Dignidade humana e produção de provas em investigação de paternidade
(MORAES, p.54).
Em face da relatividade dos direitos e garantias
fundamentais e aplicando-se os princípios da convivência das liberdades
públicas e da concordância das normas constitucionais, não se pode deixar de
observar que o texto constitucional expressamente proclama o princípio da
paternidade responsável (CF, art. 226,§ 7). Esse princípio deverá ser
compatibilizado com o princípio da dignidade humana durante a produção
probatória, permitindo-se a realização do necessário exame de DNA, por meio de
métodos não invasivos, como, por exemplo, coleta de fios de cabelo ou mesmo de
saliva.
1.3
- Princípio da indissolubilidade do vínculo federativo
O princípio da indissolubilidade em nosso Estado
Federal foi consagrado em nossas Constituições republicanas desde 1891 (art. 1º)
e tem duas finalidades básicas: a unidade nacional e a necessidade
descentralizadora.
Sobre princípio da indissolubilidade do Estado
Federal e finalidades de unidade nacional e descentralização de poder, [...].
Vedação ao direito de secessão: [...].
Princípio da indissolubilidade do vínculo federativo
e interpretação constitucional: [...]. (MORAES- p,55).
Direito de secessão e movimentos separatistas:
[...].
2.1
- Separação das funções estatais – Limitação do poder e garantia dos
direitos fundamentais
A Constituição Federal, visando, principalmente,
evitar o arbítrio, e o desrespeito aos direitos fundamentais do homem, previu a
existência dos Poderes do estado, bem como da instituição do Ministério Público
(CF, arts. 127 a 130), independentes e harmônicos entre si, repartindo entre
eles as funções estatais e prevendo prerrogativas e imunidades para que bem
pudessem exercê-las, bem como criando mecanismos de controles recíprocos,
sempre como garantia da perpetuidade do Estado Democrático de Direito.
Interessante citar a lição de Ives Gandra da Silva
Martins, ao dizer que,
“O
que Locke e a Inglaterra ofertaram para o aprofundamento temático de
Montesquieu foi a tripartição equilibrada do poder, hoje, estamos convencidos –
quanto mais lemos autores modernos – de que em matéria de Direito, pouco se
acrescentou ao que os romanos criaram; e, em matéria de Filosofia, pouco se
acrescentou ao que os gregos desvendaram. [...].
2.2
- Independência e harmonia dos poderes: funções estatais, imunidades e
garantias em face do principio da igualdade
A finalidade das imunidades e garantias previstas
para os membros do Legislativo, Executivo, Judiciário e do Ministério Publico,
para bem exercerem suas funções estatais deferidas pelo legislador
constituinte, deve ser analisada à luz do princípio da igualdade, informador
dos direitos fundamentais e de todo o ordenamento constitucional, verdadeiro
vetor de interpretação constitucional da democracia, em virtude de seu caráter
principiológico. (MORAES – p. 56,57).
Os órgãos exercentes das funções estatais, para
serem independentes conseguindo frear uns aos outros, com verdadeiros controles
recíprocos, necessitavam de certas garantias e prerrogativas constitucionais.
Tais garantias são invioláveis e impostergáveis, sob pena de ocorrer
desequilíbrio entre eles e desestabilização do governo. Quando o desequilíbrio
agiganta o Executivo, instala-se o despotismo, a ditadura, desaguando no
próprio arbítrio, como afirma Montesquieu ao analisar a necessidade da
existência de imunidades e prerrogativas para bom exercício das funções do
Estado.
Separação de poderes como garantia dos direitos
fundamentais. [...]. (MORAES-p. 59).
Origem da teoria da separação dos poderes. [...].
Proibição de concessão de liminares por medida
provisória: STF – [...].
Controle externo do Poder Judiciário e do Ministério
público – Inconstitucionalidade – Supremacia da separação dos poderes (CF,
art.2º): STF – [...].
Conselho Nacional da justiça: a EC nº 45/04 [...].
(MORAES – p.60).
Constitucionalidade do Conselho Nacional de Justiça
e respeito à regra da separação de poderes: [...] (MORAES – p.61).
Constitucionalidade do Conselho nacional de Justiça
e respeito à federação: STF –[...].
Princípio da Legalidade e poder normativo primário
do Conselho Nacional de Justiça, comentário ao princípio da legalidade (item
5.6). (MORAES – p. 62).
Separação dos poderes – revogação de medida
provisória por outra medida provisória: STF – [...]. (MORAES – p.63).
Incidência de correção monetária e separação dos
poderes: STF-[...].
Inconstitucionalidade de norma que subordina
convênios e dívida da administração à aprovação da Assembleia Legislativa: STF
– [...].
Concessão de serviços de radiodifusão de som e
imagem (televisão) e separação dos poderes: TRF: [...].
2.3
- Controles do Legislativo em relação ao Executivo
[...]. A título exemplificativo compete ao
Legislativo autorizar ao Presidente da Republica a declarar guerra e fazer a
paz (CF.art.48, Xe XI), [...].(MORAES, p.64).
Julgamento das contas do governador do estado e
independência do Poder Legislativo local: STJ – “Recurso ordinário, Mandato de
segurança. Governador do estado. Prestação de contas. Parecer prévio do TCE.
Natureza. Julgamento da Assembleia Legislativa. Impedimento pelo Judiciário,
Impossibilidade. Inexistência de alternatividade de pedidos. Nulidade de ato
irrealizado. Declaração inadmissível.[...].
2.4
- Controles do Legislativo em relação ao Judiciário
[...]. A título exemplificativo: compete ao
Congresso Nacional legislar sobre
organização jurídica (CF arts.48, IV,93,I,d,II,124, parágrafo único, 121
e 113):[...]
[...], possibilidade da criação de comissões
parlamentares de inquérito com “poderes de investigação próprias das
autoridades judiciais, além de outros previstos nos regimentos das respectivas
Casas” (CF, art.58,§3ª). (MORAES, p, 65).
2.5
- Controles do Executivo em relação ao Legislativo
[...], Poder Executivo realizará controle em relação
ao Poder Legislativo: possibilidade de o Presidente da Republica exigir o
regime de urgência em projetos de lei de sua autoria (CF, art.63) [...].
2.6
- Controles do Executivo em relação ao Judiciário
Também o Executivo realiza controle sobre o Poder
Judiciario. A titulo de exemplos: livre escolha e nomeação dos Ministros do
Supremo Tribunal Federal (CF. art.101). [...].
2.7
- Controles do Judiciário em relação ao Legislativo
Em relação ao controle exercido pelo Poder Judiciário.
Sobre o Poder Legislativo, podemos apontar, exemplificativamente: possibilidade
de o Supremo Tribunal Federal declarar, em tese, a inconstitucionalidade de lei
ou ato normativo estadual ou federal (CF,art. 102. I,a); exercício de controle
difuso de constitucionalidade das leis ou atos normativos do Poder Público
(CF,art.97) [...]; elaboração de seus próprios regulamentos e regimentos
internos e organização de seus serviços (CF, art.96).
2.8
- Controles do judiciário em relação ao Executivo
(MORAES, p.66).
Poder executivo e suspensão via decreto, do
pagamento de quaisquer acréscimos pecuniários devidos aos servidores públicos
legais, decorrentes de concessão de vantagens e benefícios funcionais,
inconstitucionalidade –[...].
Concurso Público e separação de poderes: STF –
[...].
Controle jurisdicional do ato administrativo: STJ –
[...].
Ato administrativo e análise da viabilidade jurídica:
STJ – [...]. (MORAES, p.67).
Impossibilidade do Poder Judiciário estender
reajuste de vencimentos a determinadas carreiras no serviço público não
contempladas pelo ato normativo. Desrespeito ao princípio da legalidade e da
separação de poderes: STJ – [...].
Contagem de tempo de serviço: [...].
3.1
- Objetivos fundamentais da República
[...]. A partir da definição dos objetivos, os
diversos capítulos da Carta Magna passam a estabelecer regras que possibilitem
seu fiel cumprimento. (MORAES, p.68).
[...], adotando normas especiais tendentes a
corrigir os efeitos díspares ocasionados pelos tratamentos igual dos desiguais.
CF.lei nº 7.716, de 5-1-1989, alterada pela Lei nº
8.081, de 21-9-1990: “Define os crimes resultantes de preconceitos de raça ou
de cor”.
Desenvolvimento nacional, livre iniciativa e abuso
do poder econômico: STJ – [...].
Pobreza e justiça gratuita: STJ – [...].
Abrangência ampla da vedação constitucional ao
preconceito: TJ/SP – [...].
Liberdade de imprensa e manifestação de pensamento e
preconceito: [...].
Concurso público – exame psicotécnico e preconceito:
STF – [...]. (MORAES, p.69).
4.1
- Autodeterminação, igualdade e não discriminação
Os direitos e garantias fundamentais têm como base
três grandes princípios: autodeterminação, igualdade e não discriminação.
O princípio da igualdade prevê que todos os Estados
são iguais perante a lei brasileira. (MORAES, p.70).
4.2
- Relações internacionais
Conforme salienta Pinto Ferreira, “As relações
internacionais do País deverão consolidar-se nos princípios de independência,
isto é, autentica soberania política e econômica, e de autodeterminação dos
povos, repudiando a intervenção direta ou indireta nos negócios políticos e
econômicos de outros Estados” (Comentários...,Op.cit. p.49. v1).
4.3
- Integração latino-americana (Mercosul)
A República Federativa do Brasil, em consonância com
o parágrafo único do art. 4ª da carta Magna, é participante do Tratado de
Assunção que constitui, através de acordo internacional entre Brasil,
Argentina, Paraguai e Uruguai, o Mercosul – Mercado Comum do Cone Sul. (MORAES.
p.71).
4.4
- Asilo Político
Basicamente, o asilo político apresenta natureza
territorial, ou seja, será concedido ao estrangeiro que tenha ingressado nas
fronteiras do novo Estado, colocando-se no âmbito espacial de sua soberania.
(MORAES, p.72).
[...] A concessão do asilo político sempre deve
considerar a natureza política da perseguição, seja por mera dissidência, seja
por restrições efetivadas à livre manifestação de pensamento.[...].
A saída do país, sem prévia autorização do Governo
brasileiro, importará em renúncia ao asilo, e impedirá o reingresso nessa
condição (cf.sobre asilo: Lei nº 6.815/80; Decreto nº 678/92). (MORAES, p. 73).
5.1
- Diferenciação entre direitos e garantias individuais
(MORAES, p.74).
[...] Os direitos representam só por si certos bens,
as garantias destinan-se a assegurar a fruição desses bens; os direitos são
principais, as garantias acessórias e, muitas delas, adjetivas ( ainda que
possam ser objeto de um regime constitucional substantivo); os direitos
permitem a realização das pessoas e inserem-se directa e imediatamente, por
isso, as respectivas esferas jurídicas, as garantias só nelas se projectam pelo
nexo que possuem com os direitos, na acepção juracionalista inicial, os
direitos declaram-se as garantias estabelecem-se”.
5.2
- Destinatários da proteção
O art. 5º da Constituição Federal afirma que todos
são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos
brasileiros e aos estrangeiros residentes no Pais a inviolabilidade do direito
à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e a propriedade.[...]. (MORAES.
p. 75).
Igualmente, as pessoas jurídicas são beneficiárias
dos direitos e garantias individuais, pois reconhece-se ás associações o
direito à existência, o que de nada adiantaria se fosse possível exclui-las de
todos os seus demais direitos dessa forma, os direitos enunciados e garantidos
pela Constituição são de brasileiros, pessoas físicas e jurídicas.[...].
Direitos fundamentais e estrangeiros: STF – [...].(MORAES,
p.76).
Aplicação dos direitos individuais aos estrangeiros:
STJ – [...].
Estrangeiro e a garantia de ser informado de seus
direitos, entre os quais o de permanecer calado, sendo-lhe assegurada a
assistência à família e de advogado ( CF. art.5º, LXIII): STJ – [...].(MORAES.
p.77).
Estrangeiro e regime semiaberto: STJ – [...].
Estrangeiro e regime prisional: TJ/SP – [...].
Estrangeiro e habeas corpus: STF – [...].
Estrangeiro e mandato de segurança: STF – [...].
Estrangeiro e direito de propriedade: STF – [...].
Estrangeiro e art. 5º, LXI, da Constituição Federal:
STJ – [...].(MORAES, p.78).
Estrangeiro e a plena garantia da ampla defesa,
contraditório e devido processo legal: Ementário STJ nº 09/657 – [...].
Estrangeiro e a garantia do art. 5º, LVIII ( o
civilmente identificado não será submetido
a identificação criminal, salvo nas hipóteses previstas em lei): STJ –
[...].
Estrangeiro e direitos autorais: STJ – [...].
Estrangeiro e requerimento de visto de permanência:
TRF – [...].
Estrangeiro e ensino público: TJ/SP – [...].
Estrangeiro e princípio da legalidade: TJ/RS –
[...]. (MORAES. p.79).
Acesso à justiça e pessoa jurídica: STF – [...].
5.3
- Direito à vida
A
Constituição Federal, assegura, portanto, o direito à vida, cabendo ao Estado
assegurá-lo em sua dupla acepção, sendo a primeira relacionada ai direito de
continuar vivo e a segunda de se ter vida digna quanto à subsistência. (MORAES,
p.80).
Ninguém pode ser privado arbitrariamente de sua
vida. Esse direito, que é o primeiro da pessoa humana, tem em sua concepção
atual conflitos com a pena de morte, as práticas abortivas e a eutanásia, como
posteriormente analisados. (MORAES. p.81).
5.3.1
- Questão do aborto
A Convenção Americana de Direitos Humanos (Pacto de
San José da Costa Rica), de 22-11-1969 e ratificada pelo Brasil em 25-9-1992,
em seu art. 4º, estipula “Direito à vida. 1. Toda pessoa tem o direito de que
se respeite sua vida. Esse direito deve ser protegido por lei, e, em geral,
desde o momento da concepção. Ninguém pode ser privado da vida arbitrariamente.
(MORAES, p.85).
5.3.2
- Questão da eutanásia e do suicídio
O ordenamento jurídico-constitucional não autoriza,
portanto, nenhuma das espécies de eutanásia, quais sejam, a ativa ou passiva
(ortotanásia). Enquanto a primeira confira o direito subjetivo de exigir-se de
terceiros, inclusive do próprio Estado, a provocação de morte para atenuar
sofrimentos (morte doce ou homicídio por piedade), a segunda é o direito de
opor-se ao prolongamento artificial da própria vida, por meio de artifícios
médicos, sejam em caso de doenças incuráveis e terríveis, seja de acidentes
gravíssimos (o chamado direito à morte digna).
5.4
- Princípio da igualdade
A igualdade se configura como uma eficácia
transcendente, de modo que toda situação de desigualdade persistente à entrada
em vigor da norma constitucional deve ser considerada não recepcionada, se não
demonstrar compatibilidade com os valores que a Constituição, como norma
suprema, proclama. (MORAES, p. 86,87).
Importante, igualmente, apontar a tríplice
finalidade limitadora do princípio da igualdade: limitação ao legislador, ao
intérprete/autoridade pública e ao particular.
Finalmente o particular não poderá pautar-se por
condutas discriminatórias, preconceituosas ou racistas, sob pena de
responsabilidade civil e penal, nos termos da legislação em vigor.
Princípio da igualdade na doutrina – [...].(MORAES,
p.88).
Essência do princípio da igualdade: STF – [...].
Princípio da igualdade e finalidades: STF – [...].
Princípio da igualdade no processo: STF – [...].
Princípio da Igualdade, Súmulas Vinculantes e
caráter imperativo de recursos: STF – [...].
Ministério Público como custos legis e igualdade
processual: STF – [...]. (MORAES. p.89).
Justiça doTrabalho e igualdade real: STF – [...].
Igualdade e contraditótrio: STF – [...].
CF. art. 100 e princípio da igualdade – [...].
Princípio da igualdade e prazo em dobro para
recorrer: STF – [...].
Defensor público e prazo diferenciado: STJ – [...].(MORAES,
p.90).
Licitação e isonomia: STF – [...].
Princípio da igualdade e tratamento diferenciado dos
crimes na Justiça comum e militar: STF – “PRINCIPIO ISONÔMICO- CÓDIGO PENAL E
CÓDIGO PENAL MILITAR [...].
Salários e igualdade: STF – [...].
Princípio da igualdade e contraditório: STJ – [...].
Prisão especial e isonomia: STJ – [...].
Isonomia e Processo Civil: - [...].
Concurso público e classificação: STJ – [...].
(MORAES, p.91).
Igualdade e concurso público: STJ – [...].
Concurso público e interpretação da distinção em
razão de sexo, idade, cor ou estado civil: STJ – [...].
Princípio da igualdade e créditos falimentares: STJ
– [...].
Salário de benefício de empregado de remuneração
variável (Lei nº 6.367/76 – art.5º,§ 4º) e princípio da igualdade: STJ – [...].
(MORAES, P.92).
Ato administrativo discriminatório e igualdade: STJ
– [...].
Igualmente de tratamento entre ativos e inativos
para efeito de reposicionamento de referências: STJ – [...].
Aposentadoria compulsória dos notários e isonomia
(Lei nº 8.935/94): STJ – [...].
Igualdade e deficiência física: STJ – [...].
Existência de pagamento do ICMS através de guia
especial para mercadorias estrangeiras: STJ – [...].
Igualdade e impossibilidade da exclusividade de
registro genealógico de raça animal: STJ – [...].
Igualdade entre empregados públicos e privados:
TRT/4ª Região – [...]. (MORAES, p. 93).
Isenção de tributos e isonomia: TJ/SP – [...]
Igualdade tributária: TRF/3ª Região – [...].
Anistia fiscal e isonomia: Tribunal de Alçada do Rio
Grande do Sul – [...].
Igualdade e transferência de aluno: TRF/1ª R –
[...].
Admissão em colégio militar e principio da isonomia:
TRF/ 2ª Região – [...]. (MORAES, p. 94).
Limite de idade em concurso público: STF – [...].
(MORAES, p. 95).
Princípio da Igualdade e limitação em razão da idade
em concurso público (magistratura): - [...].
5.5
- Igualdade entre homens e mulheres
Afirma o art. 5º, I, da CF, que homens e mulheres
são iguais em direitos e obrigações, nos termos desta Constituição. (MORAES,
p.96).
[...] O primeiro (CC, art. 246) beneficia a mulher,
enquanto o segundo (CC, art.219, IV) a prejudica, igualmente, não se pode
admitir a recepção do art. 1.744, III, do Código Civil, quando prevê a
possibilidade de deserdação dos descendentes por seus ascendentes em virtude da
desonestidade da filha que vive na casa paterna. [...].
Princípio da igualdade e proteção à mulher: [...].
Não recepção do art. 246 do artigo do Código Civil
(bens reservados), em virtude do art. 5º, I, da Constituição Federal: TJ/SP –
[...].
Recepção do art.246 do antigo Código Civil, no
tocante à existência de bens reservados do cônjuge virago após o advento da
Constituição federal de 1988: STJ – [...].
Não recepção do antigo CC, art. 219, IV, em face da
CF, art. 5º, I: TJ/PR – [...].(MORAES, p.97).
Recepção do antigo CC,art.219, IV, em face da CF,
art. 5º, I: TJ/SP – [...].
Alimentos e isonomia entre homens e mulheres: TJ/SP
–[...].
Pensão por morte de cônjuge: TJ/SP – [...].
Igualdade e legitimidade para propositura de ação:
TJ/SP – [...].
Aposentadoria rural e igualdade da mulher: TRF/ 1ª
região – [...].
Militares e benefício da Lei nº 6.924/81 – [...].
(MORAES, p. 98).
5.5.1
- Critérios de admissão para concurso público
A interpretação jurisprudencial direciona no sentido
da inconstitucionalidade da diferença de critério de admissão considerado o
sexo (art.5º, inciso I, e § 2º do art. 39 da Carta Federal), permitindo-se
exceções tendo em vista a ordem socioconstitucional.
Concurso público – livre acesso de homens e
mulheres: STF – [...].
5.5.2
- Critérios para admissão de emprego
A Lei nº 9.029, de 13-4-1995, proíbe a existência de
atestados de gravidez e esterilização, e outras práticas discriminatórias, para
efeitos admissionais ou de permanência de relação jurídica de trabalho. [...].
5.5.3
- Constitucionalidade da prerrogativa do foro em favor da mulher e sua
aplicação tanto para a ação de separação judicial quanto para a de divórcio
direto
A Constituição anterior, em seu art. 153,§ 1º,
também já vedava qualquer tipo de distinção entre as pessoas; o que a vigente
Constituição fez foi apenas e tão-somente reforçar a igualdade do tratamento
que pessoas de sexos diferentes devem receber. [...]. (MORAES, p. 99).
[...] O princípio da isonomia não pode ser entendido
em termos absolutos; o tratamento diferenciado é admissível e se explica do
ponto de vista histórico, também considerado pelo constituinte de 1988, já que
a mulher foi, até muito pouco tempo, extremamente discriminada. [...]. (MORAES,
p. 100).
II – Ninguém será obrigado a fazer ou deixar
de fazer alguma coisa senão em virtude de lei.
5.6
- Princípio da legalidade
O art. 5º, II, da CF preceitua que ninguém será
obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei. Tal
princípio visa combater o poder arbitrário do Estado. [...] ( MORAES, p, 101).
A defesa da legalidade também foi realizada por
Aristóteles:
[...], Todavia aos governantes é necessária
também a lei que fornece prescrições universais, pois melhor é o elemento em
que as paixões são conaturais. Ora a lei não tem paixões, que o contrário se
encontram necessariamente em cada alma humana”(Politica, 1286ª).
Princípio da reserva legal e função normativa: STJ –
[...]. (MOPRAES, p. 102).
Caracterização da inobservância do princípio da legalidade:
STF – [...].
Princípio da legalidade e poder normativo primário
do Conselho Nacional de Justiça: [...].
Princípio da Legalidade e normas do DECEX: STF –
[...]. (MORAES, p.103).
Legalidade e poder de policia: [...].
Exercício do poder de polícia: STJ – [...].
Direito Penal e responsabilidade objetiva: STJ –
[...]. (MORAES, p.104).
Remuneração do servidor público e princípio da
legalidade: STJ – [...].
Legalidade e dano moral: STF – [...].
Restrições ao direito de propriedade e princípio da
legalidade: STJ – [...].
Legalidade e importação de bens de consumo usados:
STF – [...].
Legalidade e contagem de tempo de serviço: STF –
[...].
Legalidade e tempestividade do recurso
extraordinário: STF – [...].
Legalidade e possibilidade de aplicação da correção
monetária antes de o tributo tornar-se exigível: STF – [...]. (MORAES, p.105).
Medida de segurança a menor de idade e principio da
legalidade: STJ – [...].
Igualdade e ICMS: STJ – [...].
Farmacêutico e licença para funcionamento: TRF/1ª
Região –[...].
Ato discricionário e princípio da legalidade: TRF/1ª
Região – [...].
Regras de conduta e resolução: TRF/3ª Região –
[...].
5.7
- Princípios da legalidade e da reserva legal
O princípio da legalidade é da abrangência mais
ampla. Por ele fica certo que qualquer comando jurídico impondo comportamento
forçados há de provir de regra geral. Por outro lado, encontramos o princípio
da reserva legal. Este opera de maneira diversa. Ele não é genérico e abstrato,
mas concreto. Ele incide tão somente sobre os campos materiais especificados
pela Constituição. [...].(MORAES, p.106).
[...] Assim, “tem-se, pois reserva de lei, quando
uma norma constitucional atribui determinada matéria exclusivamente à lei
formal (ou a atos equipados, na interpretação firmada na praxe), subtraindo-a,
com isso, à disciplina de outras fontes, àquela subordinada” (curso... Op.cit.p.368).
Reserva legal e tipo penal descrito por Decreto-lei:
STJ – [...].
Princípio da reserva legal tributária: STJ – [...].
Princípio da reserva legal tributária e modificação
da base de calculo: STJ – [...].
5.8
- Princípio da legalidade e expedição de decretos e regulamentos (CF, art. 84,
IV)
A Constituição Federal, em seu art.84, inciso IV,
prevê que compete privativamente ao Presidente da República expedir decretos e
regulamentos para fiel execução da lei. (MORAES, p. 107).
Os regulamentos, portanto, são normas expedidas
privativamente pelo Presidente da República, cuja finalidade precípua é
facilitar a execução das leis, removendo eventuais obstáculos práticos que
podem surgir em sua aplicação e se exteriorizam por meio de decreto; sendo,
pois, como relembra Marcelo Caetano, importante fonte do Direito Administrativo
(Manual de direito administrativo. 9.ed. Coimbra: Coimbra Editora, 1970, p.92).
(MORAES, p.108).
Ação direta de inconstitucionalidade e controle da
legalidade: STF – [...].
Decretos estaduais e proibição da pesca: STJ –
[...].
Legalidade e instituição de taxa por decreto: TJ/SP
– [...].
Poder Executivo e constitucionalidade dos decretos
autônomos: STF – [...]. (MORAES, p. 109).
III
– Ninguém será submetido a tortura nem a tratamento desumano ou degradante.
5.9
- Tratamento constitucional da tortura (art.5ª, III e XLIII)
[...]. O art. 5ª, XLIII, da Constituição Federal é
uma norma constitucional de eficácia limitada, pois necessita da atuação do
legislador infraconstitucional para que sua eficácia se produza. [...]. (MORAES, p.110).
O Min. Marco Aurélio, posicionando-se em sentido
contrário, afirmava que o art. 233 do estatuto da criança e do Adolescente não
poderia ser considerado como crime de tortura, pois,
“a
simples menção à tortura, sem que se defina o comportamento suficiente a
configurá-la, deixa ao sabor da capacidade até mesmo intuitiva daquele que
exerce o ofício judicamente o alcance da norma penal [...]”. (MORAES, p. 111).
Definição de tortura: TJ/SP – [...].
Tortura e validade da “Lei de Anistia”: STF – [...].
(MORAES, p.112).
Tortura e produção de provas: STF – [...].
Tortura e responsabilidade objetiva da Fazenda
Pública: TJ/SP- [...]. (MORAES, p.114).
Estatuto da Criança e do Adolescente e crime de
tortura: STF – [...].
Uso de algemas e tratamento desumano e degradante:
STF – [...].
Tortura e excesso de prazo: STJ – [...]. (MORAES,
p.115).
Internação em hospital-psiquiátrico sem previsão
legal – [...].
5.10
- Definição legal dos crimes de tortura
(Lei nº 9.455, de 7-4-1977).
“Constitui crime de tortura”: I – constranger
alguém com emprego de violência ou grave ameaça, causando-lhe sofrimento físico
ou mental:
a)
com o fim de obter informação, declaração ou confissão da vítima ou de terceira
pessoa;
b)
para provocar ação ou omissão de natureza criminosa;
c)
em razão de discriminação racial ou religiosa [...]. (MORAES, p.116).
5.11
- Consequências penais e processuais da prática do crime de tortura
Em relação às suas consequências penais e
processuais, o crime de tortura e inafiançável e insuscetível de graça ou anistia.
[...].
IV
– é livre a manifestação do pensamento, sendo vedado o anonimato;
V
– é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da
indenização por dano material, moral ou à imagem;
5.12
- Liberdade do pensamento
A manifestação do pensamento é livre e garantida em
nível constitucional, não aludindo à censura prévia em diversões e espetáculos
públicos. [...]. (MORAES, p.117).
Critica jornalística e pluralismo político: [...].
(MORAES, p.118).
Liberdade de pensamento político: STF – [...].
Lei de imprensa e proteção constitucional à livre
manifestação de pensamento: STF – [...]. (MORAES, p.119).
Impossibilidade da utilização de entrevista
televisiva como fundamento para prisão cautelar: STF – [...].
Liberdade de expressão e proteção à criança e ao
adolescente: STF – [...].
Criticas as Instituições e livre manifestação de
pensamento: TRF/ 5ª Região – [...].
Exercício de profissão e liberdade de pensamento:
STF – [...].
Liberdade de pensamento e imunidade material
parlamentar: STF – [...]. (MORAES, p.120).
Critica jornalística e pluralismo político: - [...].
Lei de imprensa e proteção constitucional à livre
manifestação de pensamento: STJ – [...].
Manifestação de pensamento e propaganda eleitoral:
TSE – [...].
Manifestação de pensamento e limites da propaganda
eleitoral: TSE – [...].
Vedação ao anonimato: STF – [...].
Delação anônima e possibilidade excepcional de
adoção de medidas para apuração da idoneidade das informações: - [...].
(MORAES, p.121).
5.13
- Idenização por dano material, moral ou à imagem
Como ensina Rui Stocco, “pacificado, hoje, o
entendimento de que o dano moral é indenizável e afastadas as restrições, o
preconceito e a má vontade que a doutrina pátria e alienígena impunham à tese,
com o advento da nova ordem constitucional (CF/88), nenhum óbice se pode, a
priori, anterior à indenizabilidade cumulada” [...].
CF., viabilidade de indenização por dano moral a
pessoa jurídica: [...].
Compatibilidade da proteção à intimidade, vida
privada, honra e imagem e o direito a danos morais: STF- [...].
(MORAES, p.122).
Indenização por dano moral decorrente de acidente de
trabalho: [...].
Superior Tribunal de justiça, Súmula nº 37: [...].
Sobre a possibilidade de cumulação de indenização
por dano moral e material: [...].
Finalidade da indenização por dano moral: STJ
–[...]. (MORAES, p.123).
Dano moral e sucessores STJ – [...].
Dano moral e danos estéticos: STF – [...].
Danos morais e fatos de interesse privado ou
público: TJ/SP – [...].
5.14
- Direito de respostas ou de réplica
A consagração constitucional do direito de resposta
proporcional ao agravo é instrumento democrático moderno previsto em vários
ordenamentos jurídico constitucionais, e visa proteger a pessoa de imputações
ofensivas e prejudiciais a sua dignidade humana e sua honra. (MORAES, p.124).
A Constituição Federal estabelece como requisito
para o exercício do direito de resposta ou réplica a proporcionalidade, ou
seja, o desagravo deverá ter o mesmo destaque, a mesma duração ( no caso de
rádio e televisão), o mesmo tamanho ( no caso de imprensa escrita), que a
notícia que gerou a relação conflituosa. [...]. (MORAES, p. 125).
5.15
- Escusa de consciência
Igualmente, o art. 15, IV, da Carta Federal, prevê
que a recusa de cumprir obrigação a todos imposta ou prestação alternativa
acarretará a perda dos direitos políticos. [...].
A mesma observação é feita por Canotilho e Moreira:
O
direito de objecção de consciência (nº6) consiste no direito de não cumprir
obrigações ou não praticar actos que conflitem essencialmente com os ditames da
consciência de cada um. [...]. (MORAES, p.126).
5.16
- Liberdade religiosa e Estado laico ou leigo
A plena liberdade religiosa, respeito pelas diversas
religiões ou seitas, o fim de guerras santas e atos de terrorismo religiosos
ainda não transmudou se de uma garantia formalmente prevista pelas diversas
constituições para uma verdade universal. [...]. (MORAES, p.127).
Salienta Canotilho [...]
“esta
defesa da liberdade religiosa postulava, pelo menos, a ideia de tolerância
religiosa e a proibição do Estado em impor ao foro íntimo do crente uma
religião oficial”. [...] - (MORAES, p.128).
[...]. Ressaltou-se que tais ações positivas apenas
são legitimas se preordenadas à manutenção do livre fluxo de ideias religiosas
e se comprovadamente não houver outro meio menos gravoso de se alcançar esse
desiderato, devendo-se ter o cuidado de que a medida adotada estimule a
igualdade de oportunidades entre as confissões religiosas e não, ao contrário,
seja fonte de privilégios e favorecimentos. [...].(MORAES, p.129).
Liberdade religiosa e ressocialização do
sentenciado: STF – [...].
Liberdade religiosa e prestação de serviço à
comunidade em cultos religiosos: [...].
Expropriação de imóvel destinado a templo religioso:
Possibilidade – STF – [...].
5.17
- Escusa de consciência e serviço militar obrigatório
O art. 143 da Lei magna prevê que o serviço militar
é obrigatório nos termos da lei (Lei nº 4.375, de 17-8-1964, regulamentada pelo
Decreto nº 57.654, de 20-1-1966). (MORAES, p.130).
5.18
- Vedações constitucionais de natureza federativa
A Constituição estabelece ser vedado à União, aos
Estados, ao Distrito federal e aos Municípios (CF, art. 19) estabelecer cultos
religiosos ou igrejas, subvenciona-los, embarcara-lhes o funcionamento ou
manter com eles ou seus representantes relações de dependência ou aliança,
ressalvada, na forma da lei, a colaboração de interesse público. [...].
(MORAES, p.131).
5.19
- Limitações ao livre exercício do culto religioso
Obviamente, assim como as demais liberdades
públicas, também a liberdade religiosa não atinge um grau absoluto, não sendo,
pois, permitido a qualquer religião ou culto atos atentatórios à lei, sob pena
de responsabilidade civil e criminal. [...].
Curanderismo e liberdade religiosa: [...].
Utilização de símbolos religiosos: TJ/SP – [...].
(MORAES, p.132).
Limitações à liberdade religiosa: TJ/PR – [...].
Impossibilidade de manutenção de cultos religiosos
em área estritamente residencial: RT: [...].
5.20
- Religião e cultura
O ensino religioso poderá, desde que sempre de
matrícula facultativa, constituir disciplina dos horários normais das escolas
públicas de ensino fundamental (CF, art.210, § 1º). Ressalte-se que essa
previsão constitucional deverá adequar-se ás demais liberdades públicas, dentre
elas a liberdade de culto religioso e a previsão do Brasil como um
Estado-laico.
Dessa forma, destaca-se uma dupla garantia
constitucional. Primeiramente, não se poderá instituir nas escolas públicas o
ensino religioso de uma única religião, nem tampouco pretender-se doutrinar os
alunos a essa ou aquela fé.
A norma constitucional pretende, implicitamente, que
o ensino religioso deverá constituir-se em regras gerais sobre religião e
princípios básicos da fé. [...]. (MORAES, p.133).
5.21
- Assistência religiosa
[...], ao Estado cabe, nos termos da lei, á
materialização das condições para a prestação dessa assistência religiosa, que
devera ser multiforme, ou seja, de tantos credos quanto àqueles solicitados
pelos internos. [...].
[...]. Além disso, visa-se, através da assistência
religiosa, a uma melhor ressocialização daquele que se encontra em
estabelecimento de internação coletiva em virtude de sua natureza pedagógica.
[...]. (MORAES, p.134).
5.22
- Impossibilidade de censura prévia
A liberdade de imprensa em todos os seus aspectos,
inclusive mediante a vedação de censura prévia, deve ser exercida com a
necessária responsabilidade que se exige em um Estado Democrático de Direito,
de modo que o desvirtuamento da mesma para o cometimento de fatos ilícitos,
civil ou penalmente, possibilitará aos prejudicados plena e integral
indenização por danos materiais e morais, além do efetivo direito de resposta.
5.23
- Expressão da atividade intelectual, artística, cientifica e de comunicação
A garantia constitucional de liberdade de
comunicação social, prevista no art. 220, é verdadeiro corolário da norma
prevista no art. 5º, IX, [...] (MORAES, p.135).
Apesar da vedação constitucional da censura, prévia,
há necessidade de compatibilizar a comunicação social com os demais preceitos
constitucionais, por exemplo, a proteção dos direitos da criança e do
adolescente (CF, art. 226 a 230), a saúde pública.
Em conclusão, a liberdade de expressão e de
manifestação de pensamento não pode sofrer qualquer tipo de limitação, no
tocante à censura de natureza política, ideológica e artística. [...]. (MORAES,
p.136).
X – são invioláveis a intimidade, a vida
privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização
pelo dano material ou moral decorrente de sua violação. (MORAES, p.137).
Honra e ofensas em campanhas eleitorais: STF –[...].
(MORAES, p.138).
Acesso á informação (CF art.5º XIV) e inviolabilidade
à honra: STJ –[...].
Fiscalização popular e direito à honra: TJ/SP –
[...].
Direito à imagem: STF – [...].
Dano moral e pessoa jurídica: STJ – [...].
Fixação do dano moral: TJ/SP – [...].
Serviço de proteção ao crédito e dano moral: TJ/SP –
[...].
Privacidade e posse ilícita de entorpecentes: TJ/SP
– [...]. (MORAES, p.139).
5.25
- Inviolabilidade à honra e imunidade do advogado
A inviolabilidade do advogado, por seus atos e
manifestações no exercício da profissão, não é absoluta, sujeitando-se aos
limites legais [...], tendo inclusive o Supremo Tribunal Federal, [...],
suspenso liminarmente a eficácia da expressão “ou desacato” contida no art. 7º,
[...], que alargava a abrangência da imunidade material dos advogados. [...]. (MORAES, p.140).
Ressalte-se ainda que a imunidade profissional do
advogado não alcança abusos cometidos em entrevistas aos meios de
comunicação[...].
5.26
- Inviolabilidade constitucional da privacidade dos dados bancários e fiscais
O sigilo de dados é previsão com sede constitucional
recente, pois trazida com a Constituição Federal de 1988.[...]
[...]. A intimidade não exige publicidade porque não
envolve direitos de terceiros. No âmbito da privacidade, a intimidade é o mais
exclusivo dos seus direitos” ( Sigilo de dados: o direito à privacidade e os
limites à função fiscalizadora do
Estado. Cadernos de Direito Constitucional e Ciência Politica, São Paulo:
Revista dos Tribunais, 01/78). (MORAES, p.141).
Sigilo bancário e
fiscal: cf. MORAES, Alexandre de. [...]Sigilos bancário e fiscal como cláusulas
pétreas [...].
Excepcionalidade da
quebra de sigilo: STF – [...] (MORAES, p. 142).
Possibilidade de quebra
do sigilo bancário por requisição do Ministério Público quando se tratar de
envolvimento de dinheiro ou verbas públicas [...].
Quebra de sigilo
bancário e intervenção da liquidação extrajudicial ou falência de instituição
financeira: STF – [...].
Impossibilidade da
determinação de quebra de sigilo bancário dos correntistas pelo BACEN: STF –
[...] (MORAES, p.143).
Impossibilidade de
quebra de sigilo bancário, genericamente, por requisição do Ministério Público:
STJ – [...].
Possibilidade de quebra
dos sigilos bancário e fiscal diretamente por requisição do Ministério Público
[...].
Impossibilidade de
quebra do sigilo bancário por autoridade administrativa - fiscal: STF – [...]
(MORAES, p.144).
Sigilo bancário –
Determinação de quebra pelo Tribunal de Contas – Impossibilidade: STF – [...]
(MORAES, p.145).
Individualização do
investigado e quebra do sigilo bancário: TRF/ 2ª Região – [...].
Tutela da
inviolabilidade de dados (sigilo bancário e fiscal) - mandado de segurança e habeas corpus [...]
(MORAES, p.146).
5.27
- Inviolabilidade domiciliar
A inviolabilidade
domiciliar constitui uma das mais antigas e importantes garantidas individuais
de uma Sociedade civilizada, pois engloba a tutela da intimidade, da vida
privada, da honra, bem como a proteção individual e familiar excepcionalmente –
à persecução penal ou tributária do Estado.
Assim, violação de
domicílio legal, sem consentimento do morador, é permitida, porém somente nas
hipóteses constitucionais [...] (MORAES, p.147).
Conceito de “casa” em
caráter amplo (qualquer aposento ocupado de habitação coletiva): STF – [...]
(MORAES, p.148).
Violação de domicílio
por decisão administrativa. Impossibilidade: STF – [...].
Inviolabilidade
domiciliar e Fisco: STF – [...] (MORAES, p.149).
Invasão de domicílio e
estado de flagrância [...].
Inviolabilidade
domiciliar e proibição da realização de devassas: STF – [...].
Inviolabilidade
domiciliar e escritório de advocacia – Possibilidade excepcional de violação –
Princípio da proporcionalidade: STF – [...]. (MORAES, p.150).
Inviolabilidade
domiciliar e apreensão de livros contábeis em escritório de contabilidade: STF
– [...]. (MORAES, p.151).
Consentimento do
morador: STF – [...].
Inviolabilidade
domiciliar e crime de residência: STF – [...].
Conceito constitucional
de casa: TJ/SP – [...].
Invasão de domicílio e
busca e apreensão: TJ/SP – [...].
5.28
- Questão do dia e da noite
(MORAES, p.152).
[...] Dinorá Adelaide
Musetri Grotti esclarece que
“a jurisprudência brasileira tem
decidido que por noite deve-se entender o tempo compreendido entre o ocaso,
isto é, o desaparecimento do sol no horizonte, e o seu nascimento. O espaço de
tempo que vai desde o crepúsculo da tarde ate da manhã (JTACrim 46/155, 70/216;
RT 555/357). Portanto, o período variará de acordo com a época do ano, sendo
mais longo no inverno e bem mais curto no verão” (Inviolabilidade do domicílio
na Constituição. São Paulo: Malheiros, 1993. P.114). [...].
5.29 - Sigilo
de correspondência e de comunicação
É inviolável o sigilo
da correspondência e das comunicações telegráficas, de dados e das comunicações
telefônicas, salvo, no último caso, por ordem judicial, nas hipóteses e na
forma que a lei estabelecer para fins de investigação criminal ou instrução
processual penal. [...]. (MORAES, p. 153).
Inviolabilidade das
correspondências e Lei das Execuções Penais: STF – [...].
5.30
- Possibilidade de interceptação
telefônica
Nos casos de
interceptações telefônicas, a própria Constituição Federal, no citado inciso
XII, do art. 5º, abriu uma exceção, qual seja a possibilidade de violação das
comunicações telefônicas, desde que presentes três requisitos:
·
Ordem judicial;
·
Para fins de investigação criminal ou
instrução processual penal;
·
Nas hipóteses e na forma que a lei
estabelecer. [...]. (MORAES, p. 154).
Necessidades da
verificação dos requisitos constitucionais para a decretação da interceptação
telefônica: STF – [...].
Interceptação
telefônica e necessidade de lei regulamentadora do inciso XII, do art.5º, da
Constituição Federal: STF – [...].
Interceptação
telefônica no Superior Tribunal de Justiça e estrita observância aos requisitos
da Lei nº 9.296/96: STJ – [...]. (MORAES, p. 155).
Interceptação
telefônica – Prova emprestada – Processo disciplinar: STF – [...] (MORAES, p.
156).
Impossibilidade de
interceptação telefônica em procedimento extradicional: STF – [...]
5.31
- Lei nº 9.296, de 24-07-1996 – Interceptações telefônicas
A Lei nº 9.296, de
24-07-1996, foi editada para regulamentar o inciso XII, parte final do art.5º,
da Constituição Federal, determinando que a interceptação de comunicações
telefônicas, de qualquer natureza, para prova em investigação criminal e em instrução
processual penal, dependerá de ordem do juiz competente da ação principal, sob
segredo de justiça, aplicando-se, ainda, à interceptação do fluxo de
comunicações em sistemas de informática e telemática, cessando assim a
discussão sobre a possibilidade ou não deste meio de prova e, consequentemente,
sobre sua licitude, desde que realizado após a edição da lei, que não contém
efeito retroativo. [...]. (MORAES, p. 157).
A diligência será
conduzida pela autoridade policial, que poderá requisitar auxílio aos serviços
e técnicos especializados ás concessionário de serviço público, sempre com
prévia ciência do Ministério Público, que poderá acompanha-la, se entender
necessário. [...].
A Resolução nº 59, de
09-09-2008, editada pelo Conselho Nacional de Justiça disciplinou e uniformizou
as rotinas visando ao aperfeiçoamento do procedimento de interceptação de
comunicações telefônicas e de sistemas de informática e telemática nos órgãos
jurisdicionais do Poder Judiciário. (MORAES, p. 159).
Irretroatividade da Lei
nº 9.296/96: STF – [...].
Juízo competente para
decretação de interceptação telefônica. [...].
Interceptação
telefônica e contraditório diferido: STF – [...] (MORAES, p. 160).
Interceptação
telefônica e necessidade de comprovação da indispensabilidade do meio de prova:
STF – [...].
Possibilidade de quebra
de sigilo telefônico baseada em denúncia anônima: STF – [...]. (MORAES, p.
161).
Possibilidade de
renovação do prazo quinzenal nas interceptações telefônicas: STF – [...].
(MORAES, p. 162).
Desnecessidade de
inquérito policial para decretação de interceptação telefônica: STF – [...].
Lei nº 9.296/96 –
Interceptação telefônica e ausência de prévia ciência do Ministério Público –
análise sobre a ilicitude da prova obtida: STF – [...].
Interceptação telefônica
e CPI: STF – [...].
5.31
– A Excepcionalidade na utilização dos dados obtidos mediante interceptação
telefônica fora das hipóteses restritas de sua decretação: limitação subjetiva
(descoberta de novos partícipes), limitações objetivas (“crime-achado” e
investigações diversas) e prova emprestada. (MORAES, P. 163).
Na hipótese de o
“crime-achado” ser conexo com o crime objeto principal da investigação,
descabível seria a decretação da ilicitude da prova, independentemente de o
mesmo ser apenado com reclusão ou detenção. (MORAES, p. 164).
Interceptação
telefônica e “crime-achado”, apenado com detenção, conexos com o objeto da
investigação criminal: STF – [...].
Interceptação
telefônica e limitação subjetiva: [...].
Interceptação
telefônica e limitação subjetiva com alteração de competência: STJ – [...]. (MORAES,
p. 165).
Interceptação
telefônica e limitação objetiva: STJ – [...].
Possibilidade de
utilização de material obtido mediante interceptação telefônica para
investigação criminal ou instrução processual penal como prova emprestada nos
processos disciplinar e civil; STF – [...]. (MORAES, p. 166).
5.32
- Constitucionalidade do parágrafo único do art. 1º da Lei nº 9.296 (
interceptações do fluxo de comunicações em sistemas de informática e
telemática)
A Constituição Federal
determina ser inviolável o sigilo da correspondência e das comunicações
telegráficas, de dados e das comunicações telefônicas.
O Congresso Nacional,
ao editar já citada Lei nº 9.296, de 24-07-1996, aproveitou e regulamentou a
possibilidade de interceptação do fluxo de comunicações em sistemas de
informática e telemática, mediante os requisitos previstos nessa mesma lei.
[...]. (MORAES, p. 168,169).
5.33
- Gravação clandestina e direito à intimidade e à vida privada (CF, art.5º, X)
[...]. Para nós
qualquer desses meios de se captar a voz ou a imagem, clandestinamente, bem
como qualquer tipo de distorção de uma gravação, constitui-se em gravação ilícita,
nesta última, mesmo que a gravação original tenha sido realizada com o
conhecimento e expressa autorização da pessoa cuja voz ou imagem tenham sido
captadas, qualquer espécie de corte ou outro tipo de distorção ou alteração
caracterizam sua ilicitude”. (MORAES, p. 170,171).
Além dessa
possibilidade de manipulação probatória, também é mister reconhecer que a
realização clandestina de conversas acaba por atentar frontalmente com diversos
direitos constitucionalmente garantidos, e, principalmente, contra a
inviolabilidade da vida privada e da intimidade. (MORAES, p. 172).
Possibilidade,
excepcional, de gravação de conversa telefônica por um dos interlocutores, sem
o conhecimento do outro, mediante autorização judicial: STF – [...].
Possibilidade, excepcional,
de gravação por inexistência de ferimento à intimidade ou vida
privada: STF = [...].(MORAES, p. 173).
Possibilidade de
utilização de gravação clandestina realizada em repartição pública: STF –
HABEAS CORPUS. FALSIDADE IDEOLÓGICA.INTERCEPTAÇÃO AMBIENTAL POR UM DOS
INTERLOCUTORES. ILICITUDE DA PROVA. INOCORRÊNCIA. REPORTAGEM LEVADA AO AR POR
EMISSORA DE TELEVISÃO. NOTITIA CRIMINIS. DEVER-PODER DE INVESTIGAR.
Possibilidade de
utilização de gravação clandestina em face da presença de hipótese configuradora
de legítima defesa das liberdades públicas: STF – [...]. (MORAES, p. 174).
5.34
- Inadmissibilidade da gravação de conversa telefônica por um dos
interlocutores sem o conhecimento do outro – Tese vencedora no STF
[...]. No caso, a
imprestabilidade do texto da conversa telefônica resultaria de a gravação haver
sido feita sem o conhecimento de uma das partes. A garantia violada com tal
gravação seria justamente a da intimidade, em que envolva a conversação
telefônica, cuja o sigilo é estabelecido pelo art. 5º. Inc. XII, da Carta
Federal. Uma abordagem do tema da nulidade da prova decorrente de gravação de
conversa telefônica foi posta em discussão no julgamento do Inq. 657. Relator Ministro Carlos Velloso, quando
alguns votos, é bem verdade, consideraram que a reprodução, por um dos
interlocutores, do conteúdo de um diálogo que se teria travado, não por meio
telefônico, mas na presença física dos envolvidos, não consubstanciava nem
violação do sigilo das comunicações, nem coleta ilícita de prova. [...]. (MORAES,
p. 175).
MINISTRO SYDNEY
SANCHES:
[...], Com efeito, é bastante claro o inciso
LVI do art. 5º da Constituição Federal, ao dizer que ‘são inadmissíveis,no
processo, as provas obtidas por meios ilícitos’.[...].
MINISTRO CELSO DE
MELLO:
“Tendo para mim que a gravação de
conversação com terceiros, feita através de fita magnética, sem o conhecimento
de um dos sujeitos da relação dialógica, sem o conhecimento de um dos sujeitos
da relação dialógica, não pode ser contra este utilizada pelo Estado em juízo,
uma vez que esse procedimento – precisamente por realizar-se de modo
sub-reptício – envolve quebra evidente de privacidade, sendo, em consequência,
nula a eficácia jurídica da prova coligida por esse meio.
5.35
- Admissibilidade da gravação clandestina de conversa telefônica por um dos
interlocutores sem o conhecimento do outro – Tese vencida no STF
MINISTRO CARLOS
VELLOSO:
‘Faço a distinção entre uma gravação efetuada
por terceiro, que intercepta uma conversa de duas outras pessoas da gravação
que se faz para documentar uma conversa entre duas pessoas. [...].
(MORAES, p. 176,177).
MINISTRO SEPÚLVERA
PERTENCE:
“Sempre
li, aqui como a garantia constitucional de que duas pessoas, estando a dialogar
pelo telefone, tenham a segurança de que terceiro não pode interceptar esse
telefonema seja para tomar conhecimento pessoal do que se está falando, seja,
muito menos, para documenta-lo mediante gravação.[...]”.
Inadmissibilidade da
gravação clandestina e Superior Tribunal de Justiça: [...]. Escuta telefônica,
gravação feita por marido traído. Desentranhamento da prova requerido pela
esposa: Viabilidade, uma vez que se trate, ilegalmente obtida, com violação da
intimidade individual.[...].
Inadmissibilidade da
gravação clandestina e Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo [...].(MORAES,
p.178).
XIII – é livre o exercício de
qualquer trabalho, oficio ou profissão, atendidas as qualificações
profissionais que a lei estabelecer.
5.36
- Livre exercício de profissão
A Constituição federal
estabeleceu no inciso XIII do art. 5º o livre exercício de qualquer trabalho,
ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais estabelecidas em
lei. Dessa forma, consagrou-se o direito ao livre exercício de profissão como
norma constitucional de eficácia contida, pois previu a possibilidade da edição
de lei que estabeleça as qualificações necessárias a seu exercício.
Liberdade de profissão
e possibilidade de a lei exigir estágio profissional de dois anos para concurso
de ingresso no Ministério Pùblico: STF [...]. (MORAES, p.179).
Liberdade de profissão
e vedação eleitoral ao apresentador ou comentarista de rádio ou televisão: STF
– [...].
Regulamentação de profissão e criação de
cargos e empregos correspondentes: STJ – [...].
Liberdade de profissão
e representação comercial: STJ – [...].
Norma constitucional de
eficácia contida: -[...].
Liberdade de profissão
e proteção à propriedade industrial: TJ/SP – [...].
Livre exercício de profissão e jornalista: STF – [...].(MORAES,
p.180).
Livre exercício de
profissão e músico: STF – [...].
XIV – é assegurado a todos o
acesso à informação e resguardado o sigilo da fonte, quando necessário ao
exercício profissional.
5.37
- Liberdade de Informação
A manifestação do
pensamento, a criação, a expressão, a informação, e a livre divulgação dos
fatos devem ser interpretadas em conjunto com a inviolabilidade à honra e à
vida privada (CF, art. 5º, X), bem como a proteção à imagem ( CF, art. 5º,
XXVII, a), sob pena de responsabilização do agente divulgador por danos
materiais e morais (CF, art. 5º, V e X). (MORAES, p.181).
Liberdade de informação
e divulgação e inviolabilidade à honra e vida privada: STJ – [...].
Liberdade de divulgação
e indenização por dano moral: STJ – [...].
A liberdade de
informação deve ser compatibilizada com a inviolabilidade à honra e imagem das
pessoas: TJ/SP – [...]. (MORAES, p. 182).
5.38
- Sigilo da fonte
A Constituição Federal,
ao proclamar a inviolabilidade do sigilo da fonte, quando necessário ao
exercício profissional, tem por finalidade garantir a toda a sociedade a ampla
e total divulgação dos fatos e noticias do interesse público, auxiliando, inclusive,
a fiscalização da gestão da coisa pública e pretendendo evitar as
arbitrariedades do Poder Público, que seria proporcionado pela restrição do
acesso às informações.[...].
XV – é livre a locomoção no
território nacional em tempo de paz, podendo qualquer pessoa, nos termos da
lei, nele entrar, permanecer ou dele sair com seus bens.
5.39
- Liberdade de locomoção
A Constituição Federal
consagra o direito à livre locomoção no território nacional em tempo de paz,
autorizando diretamente a qualquer pessoa o ingresso, a saída e a permanência,
inclusive com os próprios bens. [...]. (MORAES, p.183).
[...], liberdade de
locomoção engloba quatro situações:
·
Direito de acesso e ingresso no
território nacional;
·
Direito de saída do território nacional;
·
Direito de permanência no território
nacional;
·
Direito de deslocamento dentro do
território nacional.
Direito de locomoção e
Estado de Direito Democrático: [...].(MORAES, p.184).
Comissões Parlamentares
de inquérito e direito de locomoção: STF – [...].
Proteção plena ao direito
de locomoção: STJ – [...].
Direito de ir e vir:
STJ – [...].
5.40
- Regulamentação e restrições ao direito de locomoção
A regulamentação do
direito de locomoção foi estabelecida pelo Decreto Presidencial nº 678, de
6-11-1992, promulgando tratado internacional devidamente ratificado pelo
Congresso Nacional, nos termos do art. 49, I, da Constituição Federal [...]. (MORAES,
p.185).
XVI – todos podem reunir-se
pacificamente, sem armas, em locais abertos ao público, independentemente de
autorização, desde que não frustrem outra reunião anteriormente convocada para
o mesmo local, sendo apenas exigido prévio aviso à autoridade competente.
5.41
- Direito constitucional de reunião
O art. 16 da Declaração
de Pensilvânia, de 1776, já previa o direito de reunião, afirmando: O povo tem
o direito de se reunir, de deliberar para o bem comum, de dar instruções a seus
representantes e de solicitar à legislatura, por meio de mensagens, de petições
ou de representações, a emenda dos erros que considere por ela praticados.
[...].
O direito de reunião é
uma manifestação coletiva da liberdade de expressão, exercitada por meio de uma
associação transitória de pessoas e tendo por finalidade o intercâmbio de
ideias, a defesa de interesses, a publicidade de problemas e de determinadas
reivindicações. O direito de reunião apresenta-se, ao mesmo tempo, como um
direito individual em relação a cada um de seus participantes e um direito
coletivo no tocante a seu exercício conjunto. [...].
São elementos da
reunião: pluralidade de participantes, tempo, finalidade e lugar.
Pluralidade de
participantes: a reunião é considerada forma de ação coletiva.
Tempo: toda reunião
deve ter duração limitada, em virtude de seu caráter temporário e episódico. (MORAES,
p. 186,187).
Finalidade: a reunião
pressupõe a organização de um encontro com propósito determinado, finalidade
lícita, pacífica e sem armas. [...].
Lugar: a reunião deverá
ser realizada em local delimitado, em área certa, mesmo que seja um percurso
móvel, desde que predetermina. [...].
Liberdade de convicção
política e direito de reunião: STF – [...].
5.42
- Desnecessidade de autorização da autoridade pública e interferência da
política
A Constituição Federal
determina que o direito de reunião deverá ser exercido independentemente de
autorização, assim, veda atribuição às autoridades públicas para análise da
conveniência ou não de sua realização, impedindo as interferências nas reuniões
pacíficas e lícitas em que não haja lesão ou perturbação da ordem pública.
Como ensina Manoel
Gonçalves Ferreira Filho (Curso...Op.cit.p.259), se a intenção policial for a
de frustrar a reunião, seu comportamento é de até criminoso.
Por fim, anote-se que
nas hipóteses excepcionais do Estado de Defesa (CF,art.136, § 1º,I, a) e do
Estado de Sítio (CF, art.139,IV) poderá haver restrições ao direito de reunião,
ainda que exercida no seio das associações, permitindo-se inclusive, neste
último caso, a própria suspensão temporária deste direito individual.
5.43
- Instrumento de tutela do direito de reunião (MORAES,
p.188).
XVII – é plena a liberdade de
associação para fins lícitos, vedada a de caráter paramilitar;
XVIII – a criação de associações
e, na forma da lei, a de cooperativas independem de autorização, sendo vedada a
interferência estatal em seu funcionamento;
XIX – as associações só poderão
ser compulsoriamente dissolvidas ou ter suas atividades suspensas por decisão
judicial, exigindo-se, no primeiro caso, o trânsito em julgado;
XX – ninguém poderá ser compelido
a associar-se ou a permanecer associado;
XXI – as entidades associativas,
quando expressamente autorizada, têm legitimidade para representar seus
filiados judicial ou extrajudicialmente.
5.44
- Direito de associação
A lei poderá
estabelecer requisitos objetivos para a criação das associações, que, porém,
independem de qualquer autorização discricionária do poder público, sendo,
igualmente, vedada a interferência estatal em seu funcionamento.
O direito à livre
associação, embora atribuído a cada pessoa (titular), somente poderá ser
exercido de forma coletiva, com várias pessoas.[...]. (MORAES, p.189).
5.45
- Dissolução das associações
As associações só
poderão ser compulsoriamente dissolvidas ou ter suas atividades suspensas por
decisão judicial exigindo-se, no primeiro caso, o trânsito em julgado. Dessa
forma, qualquer ato normativo editado pelos poderes Executivos ou Legislativo,
no sentido de dissolução compulsória; será inconstitucional. A Constituição
Federal limita a atuação do Poder Judiciário, autorizando-o à dissolução
somente quando a finalidade buscada pela associação for ilícita.
5.46
- Representação dos associados
As entidades
associativas devidamente constituídas, quando expressamente autorizadas, têm
legitimidade para representar seus filiados judicial ou extrajudicialmente,
possuindo legitimidade ad causam para, em substituição processual, defender em
juízo direito de seus associados, nos termos do art. 5º, XXI, da Constituição
Federal, sendo desnecessária a expressa e específica autorização de cada um de
seus integrantes, desde que a abrangência dos direitos defendidos seja
suficiente para assumir a condição de
interesses coletivos.[...]. (MORAES, p. 191).
XXII – é garantido o direito de propriedade;
XXIII – a propriedade atenderá a
sua função social;
XXIV – a lei estabelecerá o
procedimento para desapropriação por necessidade ou utilidade pública, ou por
interesse social, mediante justa e prévia indenização em dinheiro, ressalvados
os casos previstos nesta Constituição.
5.47
- Direito de propriedade
Toda pessoa, física ou
jurídica, tem direito à propriedade, podendo o ordenamento jurídico estabelecer
suas modalidades de aquisição, perda, uso e limites. O direito de propriedade,
constitucionalmente consagrado, garante que dela ninguém poderá ser privado
arbitrariamente, pois somente a necessidade ou utilidade pública ou o interesse
social permitirão a desapropriação. (MORAES, p. 193).
Função social da
propriedade: STJ – “O direito de propriedade, seguindo-se a dogmática
tradicional (Código Civil, arts. 524 e 527), à
luz da Constituição Federal (art. 5º, XXII, CF) [...]”.
Restrições ao direito
de propriedade: STJ – “As restrições ou limitações ao direito de propriedade,
tendo em conta a sua feição social, entre as quais se insere o tombamento,
decorre do poder de polícia inerente ao Estado [...]”.
Meio ambiente e direito
de propriedade: STJ – “O de instituir
parques nacionais, estaduais ou municipais há de respeitar o direito de
propriedade, assegurado na Constituição Federal. Da queda do Muro de Berlim e
do desmatamento do Império Comunista Russo sopram ventos liberais em todo o
mundo. [...]”.
Bloqueio dos cruzados:
TRF/2ª Região – “Inconstitucionalidade das medidas que permitiram o bloqueio
das contas em cruzados novos. [...]”.
5.48
– Desapropriação (MORAES,
p.194).
[...] A norma
constitucional exige ainda como requisito para a desapropriação, a prévia e
justa indenização. Entendemos que a efetividade da indenização justa deve ser
realizada previamente ao momento em que o expropriado sofrerá a perda do
exercício de qualquer dos poderes relativos à propriedade, dentre eles a posse.
Assim sendo, a imissão provisória na posse por parte do Poder Público somente
deve ser realizada após o depósito do valor justo e integral, sob pena de
desrespeito à Constituição Federal.
[...] Mantendo, pois, o
entendimento anteriormente afirmado na Vigência da Constituição anterior, sobre
o qual só quando houver perda da propriedade é que deverá haver a justa e
prévia indenização, não alcançando tal garantia a imissão da posse (STF – 1ª T.
– Rextr. nº 195.586-4 – rel. Min. Octávio Galloti). [...] (MORAES, p. 195).
Justa Indenização: É
pacífica a posição doutrinária e jurisprudencial de que na desapropriação o
preço deve ser justo, conforme mandamento da Constituição. [...].
Justa indenização e
enriquecimento sem causa: STJ – “A indenização, por desapropriação, deve ser
justa, isto é, integral. [...]”.
Imissão na posse e
prévia indenização I: STF – “Com efeito, esta Suprema Corte, ao versar a
questão ora em análise – e mantendo estrita fidelidade à jurisprudência
construída sob a égide da Carta Federal de 1969. [...]”.
Imissão na posse e prévia
indenização II: STJ – “Na desapropriação, o bem só se transfere ao expropriante
depois do pagamento definitivo do preço, mas isso não impede que, mediante
depósito prévio de importância estabelecida em laudo de perito, seja o
expropriante imitido imediatamente, na posse. [...]” ( MORAES, p.196).
Imissão na posse e
prévia indenização III: “Prévia indenização significa o pagamento do valor real
do bem antes de o expropriante exercer qualquer dos poderes derivados do
domínio, principalmente a imissão na posse. [...]”.
5.49
- Desapropriação para fins de reforma agrária
São exigidos,
entretanto, os seguintes requisitos permissivos para a reforma agrária:
·
Imóvel não esteja cumprindo sua função
social (expropriação – sanção). A função social é cumprida quando a propriedade
rural atende simultaneamente, segundo critérios e graus de exigência
estabelecidos em lei, aos seguintes requisitos (CF, art. 186) [...].
·
Prévia e justa indenização em títulos da
dívida agrária, [...] (MORAES, p. 197).
·
Indenização em dinheiro das benfeitoras
úteis e necessários;
·
Edição de decreto que:
a) Declare
o imóvel como de interesse social, para fins de reforma agrária;
b) Autorize
a União a propor a ação de desapropriação;
·
Isenção de impostos federais, estaduais
e municipais para as operações de transferência de imóveis desapropriados para
fins de reforma agrária. [...].
·
A propriedade produtiva.
Os beneficiários da distribuição de imóveis rurais
pela forma agrária, homens ou mulheres, independentemente do estado civil,
receberão títulos de domínio ou de concessão de uso, inegociáveis pelo prazo de
10 anos (CF, art. 189). [...]. (MORAES,
p.198).
XXV
– no caso de iminente perigo público, a autoridade competente poderá usar de
propriedade particular, assegurada ao proprietário indenização ulterior, se
houver dano.
5.50
- Direito de requisição
Trata-se de um direito
com dupla titularidade, Estado e particular, pois enquanto se garante ao Poder
Pública a realização de suas tarefas em casos de iminente perigo público,
resguardando-se dessa forma o bem-estar social, não permite que o particular
seja espoliado de seus bens, e, eventualmente, sofra prejuízos.
Os pressupostos para o
exercício do direito de requisição são quatro:
·
Perigo público iminente (calamidades
públicas, convulsões sociais);
·
Decretação pela autoridade competente;
·
Finalidade de uso;
·
Indenização posterior no caso de
prejuízo. [...]. (MORAES, p. 199).
XXVI
– a pequena propriedade rural, assim definida em lei, desde que trabalhada pela
família, não será objeto de penhora para pagamento de débitos decorrentes de
sua atividade produtiva, dispondo a lei sobre os meios de financiar o seu desenvolvimento.
5.51
- Proteção à pequena propriedade rural
A Constituição Federal pretende, ao estabelecer ao
proprietário da pequena propriedade rural uma garantia de impenhorabilidade
para pagamento de débitos decorrentes de sua atividade produtiva, desde que
trabalhada pela família, alavancar o desenvolvimento rural do País. [...].(MORAES,
p.200).
XXVII
– aos autores pertence o direito exclusivo de utilização, publicação ou
reprodução de suas obras, transmissível aos herdeiros pelo tempo que a lei fixar;
XXVIII
– são asseguradas, nos termos da lei:
a)
A
proteção às participações individuais em obras coletivas e à reprodução da
imagem e voz humana, inclusive nas atividades desportivas;
b)
O
direito de fiscalização do aproveitamento econômico das obras que criarem ou de
que participarem aos criadores, aos intérpretes e às respectivas representações
sindicais e associativas.
5.52
- Direitos autorais
A Constituição Federal
prevê no inciso XXVII, de seu art. 5º, o direito de propriedade imaterial, uma
vez que protege os direitos sobre a utilização, publicação ou reprodução de
obras artísticas, intelectuais ou científicas. [...]. (MORAES, p. 201).
A própria norma
constitucional já prevê, expressamente, a possibilidade de fiscalização ou de
que participarem, nos termos do art. 5º, XXVIII. [...] (MORAES, p.202).
5.53
- Proteção da imagem e da voz humana
A presente proteção
prevista pela Constituição de 1988 veio reforçar a titularidade dos direitos do
autor, de maneira a garantir-lhe propriedade também em relação à exploração de
sua própria imagem e voz, fator muito importante em face da proliferação dos
meios d comunicação de massa (rádio, televisão, outdoor, por exemplo).
Em relação a hipóteses
que envolvem autoridades públicas, políticos, artistas ou assemelhados, o
presente direito constitucional deve ser interpretado de maneira mais elástica,
em virtude da existência de maior exposição à mídia, decorrente inclusive da
própria natureza das funções exercidas. [...] (MORAES, p.204).
5.54
- Atividades esportivas e direito de arena
A proteção
constitucional incide em relação à explosão da imagem nas atividades
esportivas, inclusive existindo regulamentação do chamado direito de arena (Lei
nº 5.989/73 e art. 100, Lei nº 8.672/93).
XXIX – a lei assegurará aos
autores de inventos industriais privilégio temporário para sua utilização, bem
como proteção às criações industriais, à propriedade das marcas, aos nomes de
empresas e a outros signos distintivos, tendo em vista o interesse e o
desenvolvimento tecnológico e econômico do país.
5.55
- Dos privilégios
O verbete inventor
(autor de inventos), do latim inventore, assume perante o texto constitucional
o sentido “daquele que fez uma descoberta ou criou coisa nova,
industrializável” (cf.Aurélio). [...] (MORAES, p.205).
O art. 6º da Lei nº
9.279, de 14/05/1996, prevê ao autor de invenção ou modelo de utilidade o
direito de obter a patente que lhe garanta a propriedade e o uso exclusivo
(privilégio).
Produtos farmacêuticos
ou veterinários [...].
Desrespeito ao
privilégio e dever de indenizar: STJ – [...] (MORAES, p.206).
5.56
- Das marcas de indústria, de comércio e de serviço e das expressões ou sinais
de propaganda
A Lei nº 9.279/96, em
art. 122, prevê que são suscetíveis de registro como marca os sinais distintos
visualmente perceptíveis, não compreendidos nas proibições legais. [...]
Finalidade do registro
de marcas: STJ – [...]
Registro de marcas e
proteção ao consumidor: STJ – [...] (MORAES, p.207).
Função da marca: TJ/SP
– [...]
Produtos distintos e
mesma marca: STJ – [...]
Registro de marca e
exclusividade: STJ – [...]
Registro de marcas
semelhantes e inexistência de erro, dúvida ou confusão: STJ – [...]
Palavras de domínio
público: TJ/SP – (MORAES, p.208).
5.57
- Direito de Herança
A Constituição Federal
consagrou, ao garantir por meio do inciso XXX, o direito de herança e o direito
a sucessão, que é, no dizer de Sílvio Rodrigues, “o conjunto de princípios
jurídicos que disciplinam a transmissão do patrimônio de uma pessoa que morreu,
a seus sucessores” (Direito civil. São Paulo: Saraiva, 1989. V.7 p.3).
Ressalte-se que
entidade familiar, inclusive para fins de herança, também é a comunidade
formada por qualquer dos pais e seus descendentes, não havendo possibilidade de
qualquer discriminação relativa à filiação em relação aos filhos, havidos ou
não da relação do casamento, ou por adoção. Assim, todos os filhos terão os
mesmos direitos sucessórios (CF, art. 226,§4º e 227, §6º).
Sucessão e
irretroatividade de norma constitucional: STF – [...]
Direito de herança e
prazo prescricional: STJ – [...]
XXXXI – a sucessão de bens de
estrangeiros situados no país será regulada pela lei brasileira em benefício do
cônjuge ou dos filhos brasileiros, sempre que não lhes seja mais favorável a
lei pessoal do de cujus.
5.58
- Sucessão de bens de estrangeiros situados no país
A presente norma
constitucional protege os herdeiros brasileiros (cônjuge supérstite ou
descendentes) em relação à sucessão de bens de estrangeiros situados no país,
determinando a aplicação da lei que lhes seja mais favorável. [...] (MORAES,
p.209).
XXXII – o Estado promoverá, na
forma da lei, a defesa do consumidor.
5.59
- Defesa do consumidor
Tratando-se de novidade
constitucional em termos de direitos individuais, o inciso XXXII do art. 5º da
Constituição Federal de 1988 demonstra a preocupação do legislador constituinte
com as modernas relações de consumo, e com a necessidade de proteção do hipossuficiente
economicamente.[...].
[...] –“O princípio da
defesa do consumidor se aplica a todo o capítulo da atividade econômica.
Afastando-se as normas especiais do Código Brasileiro da Aeronáutica e da
Convenção de Varsóvia quando implicarem retrocesso social ou vilipêndio aos
direitos assegurados pelo Código de Defesa do Consumidor”. [...]– (MORAES,
p.210,211).
XXXIII – todos tem direito a
receber dos órgãos públicos informações de seu interesse particular, ou
interesse coletivo ou geral, que serão prestadas no prazo da lei, sob pena de
responsabilidade, ressalvadas aquelas cujo sigilo seja imprescindível à
segurança da sociedade e do Estado;
XXXIV – são a todos assegurados,
independentemente do pagamento de taxas;
b) a obtenção de certidões em
repartições públicas, para defesa de direitos e esclarecimento de situações de
interesse pessoal. – (MORAES, p.212).
5.60
- Direito a Certidão
Tradicional previsão
constitucional, o chamado direito de certidão, novamente, foi consagrado como
direito líquido e certo de qualquer pessoa à obtenção de certidão para defesa
de um direito (RTJ 18/77), desde que demonstrado seu legítimo interesse (RTJ
109/1200).[...].
O art.5º, XXXIV, da
Constituição Federal assegura a obtenção de certidões em repartições públicas,
para defesa de direitos e esclarecimentos de situações de interesse pessoal,
independentemente do pagamento de taxas. – (MORAES, p.213).
XXXIV – são a todos assegurados,
independentemente do pagamento de taxas:
a) o direito de petição aos
poderes públicos em defesa dos direitos ou contra ilegalidade ou abuso de
poder.
5.61
- Direito de petição
A Constituição Federal
consagra no art. 5º,XXXIV, o direito de petição aos Poderes Públicos,
assegurando-o a todos, independentemente do pagamento de taxas, em defesa de
direitos ou contra ilegalidade ou abuso de poder. A Constituição Federal de
1988 não obsta o exercício do direito de petição coletiva ou conjunta, por meio
da interposição de petições, representações ou reclamações efetuadas
conjuntamente por mais de uma pessoa. [...] – (MORAES, p.215).
“O direito de representação e o processo de
responsabilidade administrativa, civil e penal, contra as autoridades que, no
exercício de suas funções, cometerem abusos, são regulados pela presente Lei”.
[...].(MORAES, p. 216).
XXXV – a lei não excluirá da
apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito.
5.62
- Apreciação de ameaça ou lesão a direito pelo Poder Judiciário
O princípio da
legalidade é basilar na existência do Estado de Direito, determinando a
Constituição Federal sua garantia, sempre que houver violação do direito,
mediante lesão ou ameaça (art. 5º, XXXV). [...]
Assim conforme salienta
Nelson Nery Junior (Princípios do processo civil na Constituição Federal. São
Paulo: Revista dos Tribunais, 1994. p.91),
“poderemos verificar que o direito de ação é
um direito cívico e abstrato, vale dizer, é um direito subjetivo à sentença
tout court, seja essa de acolhimento ou de rejeição da pretensão, desde que
preenchidas as condições da ação”. (MORAES, p. 218).
5.63
- Inexistência da Jurisdição condicionada ou instância administrativa de curso
forçado
Inexiste a
obrigatoriedade de esgotamento da instância administrativa para que a parte
possa, acessar o Judiciário. A Constituição Federal de 1988, deferentemente da
anterior, afastou a necessidade da chamada jurisdição condicionada ou instância
administrativa de curso forçado, pois já se decidiu pela inexigibilidade de
exaurimento das vias administrativa para obter-se o provimento judicial
(RP60/224), uma vez que excluiu a permissão, que a Emenda Constitucional nº 7 à
exaustão das vias administrativas, verdadeiro obstáculo ao princípio do livre
Poder Judiciário.
Desnecessidade do
esgotamento da via administrativa como condição da ação: STF –[...].
Inconstitucionalidade
da obrigatoriedade da submissão das reclamações à Comissão de Conciliação
Prévia: STF – [...]. (MORAES, p.221).
5.64
- Acesso ao Judiciário e à justiça desportiva
A própria Constituição
Federal exige, excepcionalmente, o prévio acesso ás instâncias da justiça desportiva,
nos casos relativas à disciplina e ás competições desportivas, reguladas em lei
(CF, art.217§ 1º), sem, porém, condicionar o acesso ao Judiciário ao término do
processo administrativo, pois a justiça desportiva terá o prazo máximo de 60
dias, contados da instauração do processo, para proferir decisão final (CF,
art. 217,§2º).
5.65
- Inexistência da obrigatoriedade de duplo grau de jurisdição (MORAES,
p.222).
Não obrigatoriamente do
duplo grau de jurisdição: STF – “O Senado, quando julga o Presidente da
República, não procede como órgão legislativo, mas como órgão judicial,
exercendo jurisdição recebida da Constituição, e de cujas decisões não há
recurso para nenhum tribunal. Isto nada tem de inaudito. [...].
XXXVI – a lei não prejudicará o direito
adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada.
5.66
- Direito adquirido, ato jurídico perfeito e coisa julgada
A Constituição Federal
afirma que a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e
a coisa julgada.[...] – (MORAES, p. 223).
O ato jurídico
perfeito: “É aquele que se aperfeiçoou, que reuniu todos os elementos
necessários a sua formação, debaixo da lei velha. Isto não quer dizer, por si
só, que ele encerre em seu bojo um direito adquirido.[...].
[...] Coisa julgada
formal é aquela que se dá no âmbito do próprio processo. Seus efeitos
restringem-se, pois, a este, não o extrapolado. A coisa material julgada, ou
substancial, existe, nas palavras de Couture, quando à condição de inimpugnável
no mesmo processo, a sentença reúne a imutabilidade até mesmo em processo
posterior (Fundamentos do direito processual civil).[...] – (MORAES, p.225).
Coisa julgada e
sentença absolutória: TACRIM/SP – “A sentença absolutória atinge a coisa
julgada forma e material no mesmo momento, pois se sobrepõe á condenatória,
ainda que posterior a esta. A coisa julgada absolutória é a falta do
poder-dever de punir, e não pode ser mais atacada com qualquer ato rescisório
ou revisional, O indivíduo não esta sujeito à nova acusação dos mesmos fatos,
ainda que sob qualificação diferente”[...].
XXXVI – não haverá juízo ou
tribunal de exceção;
LIII – ninguém será processado
nem sentenciado senão pela autoridade competente. –
5.67
- Princípio do juiz natural
(MORAES,
p.227).
O juiz natural é
somente aquele integrado no Poder Judiciário, com todas as garantias
institucionais e pessoais previstas na Constituição Federal. [...].
O referido princípio
deve ser interpretado em sua plenitude, de forma a não só proibir-se a criação
de Tribunais ou juízos de exceção, como também exigir-se respeito absoluto às
regras objetivas de determinação de competência, para que não seja afetada a
independência e a imparcialidade do órgão julgador. [...].
Finalidade do princípio
do Juiz Natural: STF – “O princípio da naturalidade do juízo – que traduz
significativa conquista do processo penal liberal, essencialmente fundado em
bases democráticas – atua como fator de limitação dos poderes persecutórios do
Estado e representa importante garantia da imparcialidade dos juízes e
tribunais”. – (MORAES, p.228).
Em relação aos chamados
crimes de responsabilidade, será a própria Constituição de cada Estado que
fixará a competência para o processo e julgamento. A fixação realizada pelo
legislador constituinte estadual será politicamente livre, somente não podendo
usurpar a função do legislador constituinte nacional, estabelecendo acréscimos
ás competências taxativamente previstas na Constituição Federal.[...].
Observe-se, porém, não
se tratar da posição do Supremo Tribunal federal, para quem somente a
legislação federal poderá estabelecer o órgão julgador para o processo e
julgamento dos governadores de Estado em crimes de responsabilidade. – (MORAES,
p.208).
Governador e crime
eleitoral: STF – “ É competente o Superior Tribunal de Justiça e não o Tribunal
Superior Eleitoral, para o processo e julgamento de Governador do Estado, por
crime eleitoral. Constituição, art. 105,I,a. Entre os crimes comuns, a que se
refere o dispositivo constitucional, se compreendem os crimes
eleitorais”.[...].
5.69
- Prefeitos municipais e princípio do juiz natural
O Prefeito é o chefe do
Poder Executivo, cabendo-lhe a direção administrativa e política do Município.
Conforme a própria Constituição Federal prevê, será eleito, juntamente com o
Vice-Prefeito, para um mandato de quatro anos, permitida a reeleição para um
único período subsequente.
O inciso X do art. 29
da Constituição federal inovou a competência para processo e julgamento das
infrações penais cometidas por prefeitos municipais, concedendo-lhes foro
privilegiado, ao dispor que somente serão julgados pelo tribunal de Justiça
respectivo, seja pelo Plenário ou por órgão fracionário competente, [...].
A competência da
justiça Federal, porém, mesmo nesses casos, é afastada quando houver processo e
julgamento de Prefeito Municipal por desvio de verbas recebidas em virtude de
convênio firmado com a União Federal de Recursos, [...]. – (MORAES, p.232,233).
Em relação, entretanto,
aos chamados crimes de responsabilidade cometidos pelo Prefeito Municipal,
primeiramente, há necessidade de classifica-los em próprios e impróprios. –
(MORAES, p.234).
5.70
- Princípio do promotor natural (MORAES, p.235).
É inadmissível,
portanto, após o advento da Constituição Federal, regulamentada pela Lei nº
8.625/93, que o Procurador-Geral faça designações arbitrárias de Promotores de
Justiça para uma Promotoria ou para funções de outro Promotor, que seria
afastado compulsoriamente de suas atribuições e prerrogativas legais, porque
isso seria ferir a garantia da inamovibilidade prevista no texto
constitucional. Essa inamovibilidade é ampla, protegendo o cargo e a função,
pois seria um contrassenso ilógico subtrair as respectivas funções aos próprios
cargos. (MORAES, p.236).
XXXVIII – é reconhecida
a instituição do júri, com a organização que lhe der a lei, assegurados:
a) a plenitude de
defesa;
b) o sigilo das
votações;
c) a soberania dos
veredictos;
a competência para o
julgamento dos crimes dolosos contra a vida.
5.71
- Tribunal do júri
A Constituição Federal
reconhece, no art. 5º, XXXVIII, a instituição do Júri,com a organização que lhe
der a lei, assegurados à plenitude de defesa, o sigilo das votações, a
soberania dos veredictos e a competência para o julgamento dos crimes dolosos
contra a vida.
A instituição do Júri,
de origem anglo-saxônica, é vista como uma prerrogativa democrática do cidadão,
que deverá ser julgado por seus semelhantes, apontando-se seu caráter místico e
religioso, pois tradicionalmente constituído de 12 membros em lembrança dos 12
apóstolos que haviam recebido a visita do Espirito Santo. [...]
“certo número de homens e
mulheres escolhidos de acordo com a lei, e jurados (jurati) para inquirição de
certas matérias de fato e declarar a verdade de acordo com a prova que lhes é
apresentada”. – (MORAES, p. 237,238).
Ainda, no caso crimes
dolosos contra a vida praticados por Prefeito Municipal, em face da maior
especialidade, aplica-se o art. 29, X, da Constituição Federal, competindo o
processo e julgamento ao Tribunal de Justiça [...].– (MORAES, p.239).
Em conclusão, a
competência do Tribunal do Júri não é absoluta, afastando-se a própria
Constituição Federal, no que prevê, em face da dignidade de certos cargos e da
relevância destes para o Estado, a competência de Tribunais, conforme determinam
os arts.29, inciso VIII,96, inciso III, 108, inciso I, alínea a, 105, inciso I,
alínea a, e 102, inciso I, alíneas b e c ( RTJ 150/832-3). – (MORAES, p.240).
XXXIV – não há crime sem lei
anterior que o defina, nem pena sem prévia cominação legal.
5.72
- Princípios da reserva legal e da anterioridade em matéria penal
A norma constitucional
contém dois princípios:
·
Princípios da reserva legal – não há
crime sem lei que o defina, não há pena sem cominação legal;
·
Princípio da anterioridade – não há crime
sem lei anterior que o defina; não há pena sem prévia cominação legal.
Esses princípios, como
garantia essencial de um Estado de Direito, asseguram que a regulamentação da
amplitude do exercício do direito sancionador do Estado, e consequentemente da
liberdade do indivíduo, depende exclusivamente da prévia manifestação de vontade
dos representantes populares, detentores de mandatos eletivos, diretamente
eleitos pelo povo, conforme o parágrafo único do art. 1º da Constituição
Federal.[...] – (MORAES, p.243).
Essa previsão é
tradicional nas Constituições que caracterizam os Estados de Direito, e foi
consagrada francesa dos Direitos do homem e do Cidadão, de 26-8-1789, com a
seguinte redação: “A lei apenas deve estabelecer penas estrita e evidentemente
necessárias, e ninguém pode ser punido senão em virtude de uma lei estabelecida
e promulgada antes do delito e legalmente aplicada”. – (MORAES, p.244).
[...] “Não pode o
julgador, por analogia, estabelecer sanção sem previsão legal, ainda que para
beneficiar o réu, ao argumento de que o legislador deveria ter disciplinado a
situação de outra forma [...]”.
[...] “A disciplina
jurídica da remuneração devida dos agentes públicos em geral esta sujeita ao
princípio da reserva legal
absoluta[...]”.
[...] “Perante a
Constituição vigente, a interdição para o exercício do comércio só pode ser
pena, não mero efeito automático da condenação (art.5º, XLVI, e). [...]”. –
(MORAES, p.245).
5.73
- Princípio da reserva legal e medidas provisórias
O art. 62 da
Constituição Federal não previa, originariamente, vedação material à edição da
medida provisória. Com a promulgação das Emendas Constitucionais n.ºs
6
e 7, foi criado o art. 246, que veda, expressamente, a adoção de medida
provisória na regulamentação de artigo da Constituição Federal cuja redação
tenha sido alterada por meio de emenda promulgada a partir de 1995.
A vedação
constitucional atual em matéria de direito penal é absoluta, não se permitindo,
tampouco, a edição de medidas provisórias sobre matéria penal benéfica. –
(MORAES, p.246).
Por igual, na órbita
tributária, a norma constitucional exige a anterioridade da lei. E medida
provisória não é lei, mas espécie normativa excepcional, transitoriamente
investida de “força de lei”. [...]. – (MORAES, p.247).
A posição do Supremo
Tribunal federal, porém, não adotou a corrente doutrinária majoritária,
permitindo a edição de medidas provisórias para criação ou majoração de
tributos, desde que, quando necessário, fosse respeitado o princípio da anterioridade
em matéria tributária. – (MORAES, p.248).
XL – a lei não retroagirá, salvo
para beneficiar o réu.
5.74
- Irretroatividade da lei in pejus
A regra geral em
matéria de direito penal é a irretroatividade da lei, sem a qual, como salienta
Damásio E. de Jesus, “não haveria segurança nem liberdade na sociedade, uma vez
que se poderia punir fatos lícitos após sua realização com a abolição do
postulado consagrado no art. 1º do CP”.[...] – (MORAES, p.249).
O princípio da
retroatividade da lex mitior não autoriza a combinação de duas normas que se
conflitam no tempo para desse embate extrair-se um tercius genius que mais
beneficie o réu [...].
[...] Norma mais
benéfica – Possibilidade de retroação: STF – “A Turma deferiu habeas corpus em
que o condenado pelos delitos previstos nos arts. 213 e 214, na forma do art.
69,todos do CP, pleiteava o reconhecimento da continuidade delitiva entre os
crimes de estupro e atentado violento ao pudor.[...]. – (MORAES, p.250,251).
[...] Descrevendo a
denúncia fatos ocorridos anteriormente à ‘Lei do Colarinho Branco’(Lei nº
7.492/86), não se pode, pois, retroagir sua incidência, para abranger crimes
que, embora afetem o sistema financeiro [...]
XLI – a lei punirá qualquer
discriminação atentatória dos direitos e liberdades fundamentais.
5.75
- Proteção aos direitos e liberdades fundamentais
A própria Constituição
Federal prevê em seu art. 102,§ 1º[...], que a arguição de descumprimento de
preceito fundamental [...], decorre da Constituição, será apreciada pelo
Supremo Tribunal Federal, na forma da lei, tendo o Pretório Excelso reconhecido
tratar-se de norma constitucional de eficácia limitada, dependente de edição de
lei ordinária, até então inexistente [...].– (MORAES, p.252).
XLII – a pratica do racismo
constitui crime inafiançável e imprescritível, sujeito à pena de reclusão, nos
termos da lei.
5.76
- Combate ao racismo
Prevê-se, ainda, como
crime apenado com redução de dois a cinco anos e multa, a conduta de fabricar,
comercializar, distribuir ou veicular símbolos, embalagens, ornamentos,
distintivos ou propaganda que utilizem a cruz suástica ou gamada, para fins de
divulgação do racismo. – (MORAES, p.253).
XLIII – a lei considerará crimes
inafiançáveis e insuscetíveis de graça ou anistia a prática da tortura, o
tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, o terrorismo e os definidos
como crimes hediondos, por eles respondendo os mandantes, os executores e os
que, podendo evita-los, se omitirem.
5.77
- Crimes Hediondos
O legislador brasileiro
optou pelo critério legal na definição dos crimes hediondos, prevendo-os,
taxativamente, no art. 1º da Lei nº 8.072/90. Assim crime hediondo, no Brasil,
não é aquele que se mostra repugnante, asqueroso, sórdido, depravado, objeto, horroroso,
horrível, por sua gravidade objetiva, ou por seu modo ou meio de execuções, ou
pela finalidade que presidiu ou iluminou a ação criminosa, ou pela adoção de
qualquer critério válido, mas sim aquele crime que, por um verdadeiro processo
de colagem, foi rotulado como tal pelo legislador ordinário, uma vez que não há
em nível constitucional qualquer linha mestra dessa fugura criminosa.
“São considerados crimes
hediondos [...].
I- Homicídio [...].
II – latrocínio [...].
III – extorsão qualificada pela morte
[...].
IV – extorsão mediante sequestro
e na forma qualificada [...].
V – estupro [...].
VI – atentado violento ao puder
[...].
VII – epidemia com resultado
morte. [...].
Parágrafo único. Considera-se
também hediondo o crime de genocídio previsto nos arts.1º. 2º e 3º da Lei nº
2.889, de 1º -10-1956, consumado ou tentado”.
5.78
- Tráfico ilícito de entorpecentes, tortura e terrorismo
O tráfico ilícito de
entorpecentes, a tortura e o terrorismo não são crimes hediondos, como podemos
verificar pelo próprio texto constitucional, porém a eles se aplicam as regras
previstas na lei. Em relação à tortura, conferir a Lei nº 9.455, de 7-4-1997,
que define os crimes de tortura. – (MORAES, p.256, 257).
5.79
- Lei dos crimes hediondos e indulto
A Constituição Federal
dispõe que os crimes hediondos e assemelhados serão insuscetíveis de anistia e
graça, tendo a legislação infraconstitucional acrescentado o indulto. –
(MORAES, p.259).
Indulto e crimes
hediondos: STF – “ O Decreto presidencial, que concede indulto coletivo, pode
ser parcial, ou seja beneficiar os condenados por certos delitos e excluir os
condenados por outros. Essa exclusão pode fazer-se com a simples referência aos
crimes que a lei classifica como hediondos”.
5.80
- Lei dos crimes hediondos e liberdade provisória
Ressalte-se que a lei
somente não poderia autorizar a concessão de fiança nas hipóteses em que,
expressamente, o legislador constituinte vedou-as, sob pena de flagrante
inconstitucionalidade, o restante deve ser regulamentado em nível ordinário.
[...] O crime de
tortura é inafiançável -[...] – (MORAES,
p.260).
[...] “A lei deve ser
cumprida. Tal e qual pretendeu o legislador, que, em grave momento, em que se
tem como certa a disseminação extraordinária dos tóxicos, em todo mundo, houve
por bem, entre nós, editar lei de rigor mais dilatado. Que não se reveste de
nenhuma inconstitucionalidade.[...].
5.81
- Constitucionalidade do cumprimento integral em regime fechado dos crimes
hediondos e assemelhados
A obrigatoriedade legal
do cumprimento integral da pena, em caso de condenação por crimes hediondos ou
assemelhados, em regime fechado, não ofende o princípio da individualização da
pena, uma vez que se trata-se de matéria infraconstitucional a ser disciplinada
por lei ordinária.[...]. – (MORAES, p.263).
“A lei ordinária
compete fixar os parâmetros dentro dos quais o julgador poderá efetivar ou a
concreção ou a individualização da pena.[...].
XLIV – constitui crime
inafiançável e imprescritível a ação de grupos armados, civis ou militares,
contra a ordem constitucional e o Estado Democrático.
5.82
- Proteção à ordem constitucional e ao Estado Democrático – Repressão à ação de
grupos armados
Ao estabelecer mais um
mecanismo protetivo da ordem constitucional e do Estado Democrático de Direito,
o legislador constituinte pretendeu solidificar a ideia de democracia na
República Federativa do Brasil, no intuito de afastar qualquer possibilidade
futura de quebra da normalidade. [...]. – (MORAES, p.264).
Ressalte-se que os
princípios da reserva legal e da anterioridade, conforme já analisado no inciso
XXXIX, exigem a existência de lei formal devidamente elaborada pelo Poder
Legislativo, por meio das regras de processo legislativo constitucional [...];
que a lei anterior ao fato sancionado [...]; que a lei descreva especificamente
um fato determinado [...].– (MORAES, p.265).
5.83
- Princípio da pessoalidade ou incontagiabilidade ou intransmissibilidade da
pena
O princípio da
incontagiabilidade ou intransmissibilidade da pena também se aplica em relação
à obrigação de reparação de dano, bem como quanto à decretação do perdimento de
bens. A norma constitucional somente permite que essas duas medidas sejam
atendidas aos sucessores e contra eles executadas, até o limite do patrimônio
transferido em virtude da herança, nunca, portanto, com prejuízo de patrimônio
próprio e originário dos mesmos. – (MORAES, p.266).
5.84
- Princípio da individualização da pena
O princípio da
individualização da pena exige uma estrita correspondência entre a
responsabilização da conduta do agente e a sanção a ser aplicada, de maneira
que a pena atinja suas finalidades de prevenção e repressão. Assim, a imposição
da pena depende do juízo individualizado da culpabilidade do agente
(censurabilidade de sua conduta). – (MORAES, p.267).
XLVII- não haverá
penas:
a) de morte, salvo em
caso de guerra declarada, nos termos do art.84, XIX;
b) de caráter perpétuo;
c) de trabalhos
forçados;
d) de banimento;
e) cruéis.
5.85
- Espécies de penas inaplicáveis no Direito brasileiro
Percebe-se, pela
própria redação constitucional, que a única exceção foi em relação à pena de
morte, permitida em caráter excepcional em caso de guerra declarada.
5.86
- Pena de morte
A pena de morte será,
portanto, aplicada somente em caso de guerra declarada, e será executada por
fuzilamento, conforme preleciona o art. 56 do CPM.[...] – (MORAES, p.268, 269).
Crimes militares
cometidos em tempo de guerra que permitem a aplicação da pena de morte, todos
previstos no Código Penal Militar (Decreto-Lei nº 1.001/69):
*traição (art.355);
*favorecimento do
inimigo (art.356);
*tentativa contra a
soberania do Brasil [...];
*coação a comandante
militar [...];
* informação ou auxilio
ao inimigo [...];
* aliciamento de
militar [...];
* ato prejudicial à
eficiência da tropa [...];
* traição imprópria
[...];
* covardia qualificada
[...];
* fuga em presença do inimigo [...];
* espionagem [...];
* motim, revolta ou
conspiração [...];
* incitamento à desobediência
em presença do inimigo [...];
* rendição ou
capitulação [...];
* falta qualificada de
cumprimento de ordem [...];
* separação reprovável
[...];
* abandono qualificado
do camboio [...];
* dano especial [...];
* dano em base de
interesse militar [...];
* envenenamento,
corrupção ou epidemia [...];
* crimes de perigo
comum [...];
* insubordinação [...];
* violência [...];
* abandono de posto em
presença do inimigo [...];
* deserção [...];
* libertação [...];
* evasão [...];
* amotinamento de
prisioneiros [...];
* homicídio qualificado
[...];
* genocídio [...];
*roubo ou extorsão
[...];
* saque [...];
*violência carnal
qualificada [...].
5.87
- Pena de caráter perpétuo
A vedação às penas de
caráter perpétuo decorre do princípio da natureza temporária, limitada e
definida das penas e compatibiliza-se coma garantia constitucional à liberdade
e à dignidade humana. [...].
5.88
- Extradição e pena de morte e prisão perpétua
Em relação À
extradição, a legislação brasileira exige para sua concessão a comutação, por
parte do país estrangeiro, da pena de morte aplicada ou aplicável ao
extraditando [...], salvo nos casos em que o Brasil a admita [...].
5.89
- Pena de trabalhos forçados
A norma constitucional,
ao proibir a aplicação e execução da pena de trabalho forçados, pretende evitar
a imposição aflitiva de labores desnecessários e afrontadores à dignidade
humana. [...] – (MORAES, p.270,271).
Pacto da San José da
Costa Rica e trabalhos forçados: Art. 6º - 3 – “Não constituem trabalhos
forçados ou obrigatórios para os efeitos deste artigo: (a) os trabalhos ou
serviços normalmente exigidos pela pessoa reclusa em cumprimento de sentença ou
resolução formal expedida pela autoridade judiciária competente.
5.90
- Pena de banimento
Banimento ou desterro é
a retirada forçada de um nacional de seu país, em virtude da prática de
determinado fato no território nacional. A Constituição Federal proíbe a
aplicação dessa pena. Note-se que a impossibilidade de banimento não
impossibilitará, em excepcionais casos previstos na própria Constituição, a
concessão de extradição do brasileiro naturalizado, como será adiante analisado
nos incisos LI e LII, uma vez que a extradição é motivada por crime praticado
no exterior.
5.91
- Pena cruéis
A vedação à aplicação
de penas cruéis já constava na Inglaterra, do Bill of Rights de 13-2-1689, que,
em seu item 10 previa “que não devem ser exigidas cauções demasiadamente
elevadas, não devem ser aplicadas multas excessivas, nem infligidas penas
cruéis e fora do comum” – (MORAES, p.272).
A primeira Constituição
Brasileira – Constituição Política do Império do Brasil, jurada a 25-3-1824 –
determinava em seu art.179, inciso XIX, que “desde já ficam abolidos os
açoites, a tortura, a marca de ferro quente e todas as mais penas cruéis”.
O Estado não poderá
prever em sua legislação ordinária a possibilidade de aplicação de penas que
por sua própria natureza acarretem sofrimentos intensos (penas inumanas) ou que
provoquem humilhação. – (MORAES, p.273).
5.92
- Imutabilidade da presente proibição
Importante ressaltar a
total impossibilidade de emenda constitucional que altere o presente inciso da
Constituição Federal de forma a possibilitar a criação, pela legislação penal
ordinária, de penas de morte – salvo no caso de guerra declarada, nos termos do
art. 84, XIX -, caráter perpétuo, trabalhos forçados, banimento e cruéis, em
face da previsão do art. 60,§ 4º, IV.
5.93
- Direitos humanos fundamentais e execução da pena
A Constituição Federal,
ao proclamar o respeito à integridade física e moral dos preços, em que pese à
natureza das relações jurídicas estabelecidas entre a Administração
Penitenciária e os sentenciados a penas privativas de liberdade, consagra a
conservação por parte dos presos de todos os direitos fundamentais reconhecidos
à pessoa livre, com exceção, obviamente, daqueles incompatíveis com a condição
peculiar de preso, tais como liberdade de locomoção[...].– (MORAES, p.274).
A previsão do inciso
XLVIII direciona-se no sentido de colaboração à tentativa de recuperação do
condenado, fazendo com que a execução da pena seja, na medida do possível,
individualizada, de forma a ressocializá-lo. – (MORAES, p.275).
5.94
- Regras internacionais de proteção aos direitos dos reclusos – ONU
Conforme especifica nas
considerações preliminares, as normas mínimas de tratamento de reclusos devem
ser observadas de forma relativa, tendo em conta a grande variedade das
condições legais, sociais, econômicas e geográficas do mundo. Porém, devem
servir como estímulo de esforços constantes para ultrapassar dificuldades
práticas em sua aplicação. – (MORAES, p.276).
[...] “as pessoas
processadas deverão ser separadas, salvo em circunstâncias excepcionais, das
pessoas condenadas e receber tratamento distinto, condizente com sua condição
de pessoas não condenadas; e, as pessoas jovens processadas deverão ser
separadas das adultas e julgadas o mais rápido possível” – (MORAES, p.277).
5.95
- Direito ao aleitamento materno
Trata-se de inovação em
termos de direitos humanos fundamentais garantir-se o direito ás presidiárias
de amamentarem seus filhos. A destinação dessa previsão é dúplice, pois ao
mesmo tempo que garante à mãe o direito ao contato e amamentação com seu filho,
garante a esse o direito à alimentação natural, por meio do aleitamento. –
(MORAES, p.278).
LI- nenhum brasileiro
será extraditado, salvo o naturalizado, em caso de crime comum, praticado antes
da naturalização, ou de comprovado envolvimento em tráfico ilícito de
entorpecentes e drogas afins, na forma da lei;
LII – não será
concedida extradição de estrangeiro por crime político ou de opinião.
5.96
- Extradição
“é o ato pelo qual um
Estado entrega um indivíduo, acusado de um delito ou já condenado como
criminoso, à justiça do outro, que o reclama, e que é competente para julgá-lo
e puni-lo”[...] – (MORAES, p.279).
Há duas espécies de
extradição:
* ativa: é requerida
pelo Brasil a outros estados Soberanos:
* passiva: é a que se
requer ao Brasil, por parte dos Estados Soberanos.
5.97
- Hipóteses constitucionais para a extradição
1. O brasileiro nato
nunca será extraditado.
2. O brasileiro
naturalizado somente será extraditado em dois casos:
a. por crime comum,
praticado antes da naturalização;
b. quando da
participação comprovada em tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, na
forma da lei, independentemente do momento do fato, ou seja, não importa se foi
antes ou depois da naturalização.
4. O estrangeiro
poderá, em regra, ser extraditado, havendo vedação apenas nos crimes políticos
ou de opinião. – (MORAES, p.280).
[...] “Se a
naturalização é anterior ao cometimento de crimes que não tipificam tráfico de
entorpecentes e drogas afins, verifica-se fato impeditivo que afeta o mérito da
extradição. – (MORAES, p.281).
5.98
- Requisitos infraconstitucionais para a extradição
O Estado estrangeiro
que pretender obter a extradição deverá fundar seu pedido nas hipóteses
constitucionais e nos requisitos formais legais, ou seja: hipóteses materiais:
incisos LI e LII da Constituição Federal de 1988; requisitos formais:
[...](MORAES, p.282).
[...],
9. compromisso formal
do Estado requerente em:
A0 efetuar a detração
penal, computando o tempo de prisão que, no Brasil, foi cumprido por força da
extradição.
b) comutar a pena de
morte, ressalvados os casos em que a lei brasileira permite a sua aplicação
(art.5º, XLVII- “(...) salvo em caso de guerra declarada, nos termos do art. 84,
XIX’), em pena privativa de liberdade;
c) não agravar a pena
ou a situação do sentenciado por motivos políticos;
d) não efetuar nem
conceder a reextradição (entrega do extraditando, sem consentimento do Brasil,
a outro Estado que o reclame). - (MORAES, p.283).
5.99
- Procedimento e decisão
Uma vez feito o pedido,
ele será encaminhado ao Supreme Tribunal Federal, pois não se concederá
extradição sem seu prévio pronunciamento sobre a legalidade e a procedência do
pedido[...], que somente dará prosseguimento ao pedido se o extraditando
estiver preso e à disposição do Tribunal.
Não há possibilidade de
o extraditando renunciar ao procedimento extradicional. [...].
[...] Se no entanto, a
decisão for favorável, o Chefe do Poder Executivo, discricionariamente,
determinará ou não a extradição, pois não pode ser obrigado a concordar com o
pedido de extradição, mesmo que legalmente correto e deferido pelo STF, uma vez
que o deferimento ou recusa do pedido de extradição é direto inerente à
soberania [...].
[...] “O processo de
extradição passiva ostenta, em nosso sistema jurídico, o caráter de processo
documental, pois ao Estado requerente é exigível a obrigação de produzir,
dentre outros elementos, aqueles que constituem os documentos indispensáveis à
própria instauração do juízo extradicional. - (MORAES, p.287).
5.100
- Prisão preventiva por extradição
A prisão cautelar do Extraditando
reveste-se de eficácia temporal limitada, não podendo exceder ao prazo de
noventa (90) dias [...], ressalvada disposição convencional em contrário, eis
que a existência de Tratado, regulando a extradição, quando em conflito com a
lei, sobre ela prevalece, porque contém normas específicas [...].
Eficácia temporal
limitada da prisão cautelar do súdito estrangeiro (90 dias). Descaracterização,
porém, de eventual excesso de prazo da prisão cautelar em face do juizamento da
ação de extradição passiva, que exige a prisão do extraditando até final do
julgamento: Conforme entende o STF, “impõe-se ressaltar, desde logo, que a
prisão cautelar do súdito estrangeiro reveste-se de eficácia temporal limitada,
não podendo exceder ao prazo de (90) noventa dias [...], ressalvada disposição
convencional em contrario, eis que ‘a existência de Tratado, regulando a
extradição, quando em conflito com a lei, sobre ela prevalece, porém contém
normas específicas”. - (MORAES, p.288,289).
5.101
- Atuação Judiciário na extradição
O sistema extradicional
vigente no direito brasileiro qualifica-se como sistema de controle limitado,
com predominância da atividade jurisdicional, que permite ao Supremo Tribunal
Federal exercer fiscalização concernente à legalidade extrínseca do pedido de
extradição formulado pelo Estado estrangeiro, ou ainda, na possibilidade
excepcional de análise da comprovada participação do brasileiro naturalizado em
tráfico ilícito de entorpecentes [...], mas não no tocante ao mérito, salvo,
excepcionalmente, na análise da ocorrência de prescrição penal, da observância
do princípio da dupla tipicidade ou da configuração eventualmente política do
delito imputado ao extraditando. - (MORAES, p.291).
“Deferido o pedido
extradicional, a pessoa reclamada fica à disposição – para os devidos fins –
das autoridades do Poder Executivo. Não mais o Supremo responsável por eventual
coação”.
5.102
- Extradição, princípio da especialidade e pedido de extensão (Extradição
Supletiva)
Aplica-se na extradição
o princípio da especialidade, ou seja, o extraditando somente poderá ser
processado e julgado pelo país estrangeiro pelo delito objeto do pedido de
extradição, [...]. Porém o Supremo Tribunal Federal permite o chamado pedido de
extensão, que consiste na permissão, solicitada pelo país estrangeiro, de
processar pessoa já extraditada por qualquer delito praticado antes da
extradição e diverso daquele que motivou o pedido extradicional, desde que o
Estado requerido expressamente autorize.
5.103
- Necessidade de comutação da pena de prisão perpétua em pena privativa de
liberdade com prazo máximo
A legislação brasileira
exige para a concessão da extradição a comutação da pena de morte, ressalvados
os casos em que a lei brasileira permite sua aplicação, em pena privativa de
liberdade. [...]. A questão, que não estava absolutamente pacificada no STF,
face a nova composição plenária da Corte, foi alterada pela maioria dos votos,
passando, pois, o Supremo Tribunal federal a condicionar “a entrega do
extraditando à comutação das penas de prisão perpétua em penas temporária de no
máximo 30 anos”. [...] “para a de trinta anos de reclusão, por ser esta a maior
pena criminal de nossa legislação penal comum” [...], tendo, porém, alterado
seu posicionamento, pois chegou à conclusão “de que não podemos impor ao Estado
estrangeiro garantias constitucionais, relativas a penas, que dizem respeito à
aplicação dessas pelo nosso pais”. - (MORAES, p.284).
5.103
– A Expulsão e entrega (“surrender”)
A extradição não se
confunde com o instituto da entrega (surrender), previsto no art. 102 do
Estatuto de Roma, pois enquanto a extradição é o modo de entregar o indivíduo
ao outro Estado por delito nele praticado, o segundo instituto é definido com
“s entrega de uma pessoa por um Estado ao Tribunal”, nos termos do referido
estatuto.
LIII – ninguém será
processado nem sentenciado senão pela autoridade competente. (MORAES,
p.295,296).
5.104
- Devido processo legal, contraditório e ampla defesa
A Constituição Federal
de 1988 incorporou o princípio do devido processo legal, que remonta à Magna
Charta Libertatum, de 1215, de vital importância nos direitos inglês e
norte-americano. Igualmente, o art.XI, nº 1, da Declaração Universal dos
Direitos do Homem garante que
“todo homem acusado de um ato
delituoso tem o direito de ser presumido inocente até que a sua culpabilidade
tenha sido provada de acordo com a lei, em julgamento público no qual lhe
tenham sido asseguradas todas as garantias necessárias à sua defesa”.
Os princípios do devido
processo legal, ampla defesa e contraditório, como já ressaltado, são garantias
constitucionais destinadas a todos os litigantes, inclusive nos procedimentos
administrativos previstos no Estatuto da Criança e do Adolescente [...]. -
(MORAES, p.297).
5.105
- Inquérito policial e contraditório
O contraditório nos
procedimentos penais não se aplica aos inquéritos policiais, pois a fase
investigatória é preparatória da acusação, inexistindo, ainda acusado,
constituindo, pois mero procedimento administrativo, de caráter investigatório,
destinado a subsidiar a atuação do titular da ação penal, o Ministério Público.
- (MORAES, p.301).
[...] “O inquérito
policial é mera peça informativa, destinada à formação da opinio delicti do
Parquet, simples investigação criminal, de natureza inquisitiva, sem natureza
de processo judicial”[...], assim, “não cabe o amplo contraditório em nome do
direito de defesa no Inquérito Policial, que é apenas um levantamento de
indícios que poderão instruir ou não denúncia formal que poderá ser recebida ou
não pelo Juiz” [...]
5.106
- Provas ilícitas
São inadmissíveis, no
processo, as provas obtidas por meios ilícitos. È o que garante o art. 5º, LVI,
da Constituição federal, entendendo-as como aquelas colhidas em infringência às
normas do direito material, configurando-se importante garantia em relação à
ação persecutória do Estado. - (MORAES, p.302).
[...]. A pessoa do acusado
contra ações eventualmente abusivas do Poder Pùblico – tem, no dogma da
inadmissibilidade das provas ilícitas, uma de suas projeções concretizadoras
mais expressivas, na medida em que o réu tem o impostergável direito de não ser
denunciado, de não ser julgado e de não ser condenado com apoio em elementos instrutórios obtidos ou
produzidos de forma incompatível com os limites impostos, pelo ordenamento
jurídico, ao poder persecutório e ao poder investigatório do Estado. [...]-
(MORAES, p.303).
5.107
- Convalidação de provas obtidas por meios ilícitos com a finalidade de defesa
das liberdades públicas fundamentais (legitima defesa)
Exemplificando,
poderíamos apontar a possibilidade de utilização de uma gravação realizada pela
vítima, sem o conhecimento de um dos interlocutores, que comprovasse a pratica
de um crime de extorsão, pois o próprio agente do ato criminoso, primeiramente,
invadiu a esfera de liberdade pública da vítima ao ameaça-la e coagi-la. [...]
- (MORAES, p.306).
Note-se que não se trata
do acolhimento de provas ilícitas em desfavor dos acusados e, consequentemente,
em desrespeito ao art. 5º, LVI, da Constituição Federal.[...].
5.108
- Provas derivadas das provas ilícitas
(MORAES, p.307).
Em conclusão, as provas
ilícitas, bem como todas aquelas delas derivadas, são constitucionalmente
inadmissíveis, mesmo quando reconduzidas aos autos de forma indireta (STF – 2ª
T. – HC 82862/SP – rel. Min. Cezar Peluso, decisão: (19-2-2008) devendo, pois
ser desentranhadas do processo, não tendo, porém, o condão de anulá-lo,
permanecendo válidas as demais provas ilícitas e autônomas delas não
decorrentes, que servirão para a formação da convicção do magistrado. (MORAES,
p.309).
[...] “É ilícita a
prova produzida mediante escuta telefônica autorizada por magistrado, antes do
advento da Lei nº 9.296, de 24-7-96, que regulamentou o art. 5º, XII, da
Constituição Federal; são igualmente ilícitas, por contaminação, as dela
decorrentes: aplicação da doutrina norte americana dos frutos da árvore
venenosa”. - (MORAES, p.310).
5.109
- Princípios da presunção de inocência
A Constituição Federal
estabelece que ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado se
sentença penal condenatória, consagrando a presunção de inocência, um dos
princípios basilares do Estado de Direito como garantia processual penal,
visando à tutela da liberdade pessoal.
O direito de ser presumido
inocente, consagrado constitucionalmente pelo art. 5º, LVII, possui básicas
funções:
·
limitação à atividade legislativa;
·
critério condicionador das
interpretações das normas vigentes;
·
critério de tratamento extraprocessual
em todos os seus aspectos (inocente);
·
obrigatoriedade de o ônus da prova da
prática de um fato delituoso ser sempre do acusador. - (MORAES, p.311).
[...], que “ninguém será considerado culpado até o
trânsito em julgado de sentença penal condenatória”. [...]
È inadmissível a sua exclusão social, sem que sejam
consideradas, em qualquer circunstâncias, as singularidades de cada infração
penal, o que somente se pode apurar plenamente quando transitada em julgado a
condenação de cada qual”[...] (MORAES, p.314).
[...], “ A constituição Federal, não paira dúvida,
tem como regra geral ficar-se em liberdade, enquanto se aguarda o desenrolar do
processo penal.[...].
[...], “A prisão cautelar – Instituto compatível com
o princípio constitucional da não culpabilidade (CF, art.5º, LVII) – Concessão
de liberdade provisória – Mera faculdade judicial (...). O réu pronunciado –
ainda que primário e de bons antecedentes – nenhum direito tem à obtenção da
liberdade provisória.[...]
5.110
- Princípio da presunção de inocência e princípio do in dubio pro reo
O princípio da presunção de inocência não se
confunde com o princípio in dubio pro reo, pois, apesar de ambos serem espécies
do gênero favor rei, existe substancial diferenciação entre eles: enquanto o
primeiro sempre tem incidência processual e extraprocessual, o segundo somente
incidirá, processualmente, quando o órgão judicial tenha ficado em dúvida em
relação às provas apresentadas, devendo então optar pela melhor interpretação
que convier ao acusado. [...].
[...], “Nenhuma acusação penal presume provada. Não
compete ao réu demonstrar a sua inocência. Cabe ao MP comprovar, de forma
inequívoca, a culpabilidade do acusado.[...], - (MORAES, p.316).
5.111
- Identificação criminal
A identificação exigida pela Constituição Federal
como excludente da identificação criminal somente é aquela oficial e
regularmente emitida pelos órgãos estatais, ou, ainda, aquela cuja lei conceda equiparação com a cédula de
identificação – registro geral (RG). - (MORAES, p.317).
[...], “O civilmente identificado não será submetido
a identificação criminal, conforme dispõe o art. 5º, LVIII, da Carta de 1988,
que é autoaplicável, como regra geral, até que a exceção prevista na referida
regra seja regulamentada em lei”. - (MORAES, p.318).
LIX – será admitida ação privada nos crimes de ação
pública, se esta não for intentada no prazo legal.
5.112
- Ação penal privada subsidiária
No sistema jurídico brasileiro, por força da
Constituição (art. 129, I), o processo criminal somente pode ser deflagrado por
denúncia ou por queixa, sendo a ação penal pública privativa do Ministério
Público. Não subsistem a portaria ou o auto de prisão em flagrante como
procedimentos instauradores da ação penal. [...]. - (MORAES, p.319).
[...], “No sistema jurídico brasileiro, por força da
Constituição – art. 129,I – o processo criminal somente pode ser deflagrado por
denúncia ou por queixa, sendo a ação penal pública privativa do Ministério
Público. Não subsistem a portaria ou o auto de prisão em flagrante como
procedimentos instauradores da ação penal”. [...]. - (MORAES, p.320).
[...]. “Arquivamento determinado pelo Procurador
Geral da República – cabendo-lhe decidir, em última instância, quanto à
propositura de ação penal, poderá determinar desde logo o arquivamento, não se
fazendo mister requerê-lo ao Judiciário”. [...].
5.113
- Publicidade dos atos processuais
(MORAES, p.321).
Como salienta Smanio,
“pela
motivação dos atos decisórios é possível que o delinquente saiba poque está
sendo decidido contra sua pretensão; bem como pela publicidade dos atos
processuais praticados é possibilitada a ciência e manifestação contraditória
das partes” [...].
5.114
- Hipóteses constitucionalmente definidas para privação de liberdade
A tutela à liberdade com a consequente limitação do
poder estatal sobre o status libertatis do indivíduo consiste em uma das
maiores conquistas do Direito Constitucional, sendo clássica a previsão inglesa
da Magna Charta Libertatum, ortogada por João Sem-Terra em 15-6-1215, que, em
seu item 39 estabelecia: - (MORAES, p.322).
“Nenhum
homem livre será detido ou sujeito a prisão, ou privado de seus bens, ou
colocado fora da lei, ou exilado, ou de qualquer modo molestado, e nós não
procederemos nem mandaremos proceder contra ele senão mediante um julgamento
regular pelos seus pares ou de harmonia com a lei do país”.
[...], somente o Poder Judiciário poderá emanar
ordens de prisão, não tendo havido recepção das normas infraconstitucionais que
permitiam tal conduta à autoridade administrativa. - (MORAES, p.323).
[...], é exclusiva do Poder Judiciário: prisão
penal, prisão processual, prisão administrativa, prisão civil e prisão
disciplinar. - (MORAES, p.324).
5.115
- Liberdade provisória com ou sem fiança
No art. 321 do CPP estabelece-se uma espécie de
liberdade provisória obrigatória sem fiança, pois o réu livrar-se-á solto da
prisão, independentemente de fiança no caso de infração, a que não for,
isolada, cumulativa ou alternativamente, cominada pena privativa de liberdade
ou quando o máximo da pena privativa de liberdade, isolada, cumulativa ou
alternativamente cominada, não exceder a três meses. - (MORAES, p.327).
5.116
- Prisões nos casos de transgressões militares ou crimes propriamente
militares, definidos em lei
A Constituição Federal exceptua a necessidade de
flagrante delito ou ordem escrita e fundamentada da autoridade judiciária
compente para a ocorrência de prisão, noa casos de transgressões militares ou
crimes propriamente militares definidos em lei. [...] - (MORAES, p.328).
Pontes de Miranda, na vigência da Constituição
Federal de 1946, já admitia a possibilidade de habeas corpus para a presente
hipótese e explicava que
“quem
diz transgressão disciplinar refere-se, necessariamente, a (a) hierarquia,
através da qual flui o dever de obediência e de conformidade com instruções,
regulamentos internos e recebimentos de ordens, (b) poder disciplinar, que
supõe: a atribuição de direito de punir, disciplinarmente, cujo caráter
subjetivo o localiza em todos, ou em alguns, ou somente em algum dos superiores
hierárquicos;(c) ato ligado à função;(d) pena, suscetível de ser aplicada
disciplinarmente, portanto, sem ser pela Justiça com Justiça”. - (MORAES,
p.329).
A Constituição de 1988 determinou, como rnsinam em
prestigiosos estudos Antonio Gomes Filho e Ada Pellegrini Grinover, que o preso
será informado de seus direitos, entre os quais o de permanecer calado,
sendo-lhe assegurada a assistência da
família e de advogado.
Além disso, deverá obrigatoriamente ser informado
sobre seu direito constitucional de permanecer em silêncio, e que o exercício
desse direito não lhe acarretará nenhum prejuízo. - (MORAES, p.330,331).
[...], afirmando que “na medida em que o silêncio
corresponde a garantia fundamental intrínseca do direito constitucional de
defesa, a mera recusa de manifestação por parte do paciente não pode ser
interpretada em seu desfavor para fins de decretação de prisão preventiva”;
concluindo que “não se justifica a prisão para a mera finalidade de obtenção de
depoimento”. - (MORAES, p.332).
Comentando
o direito ao silêncio, Antonio Magalhães expõe que
“o
direito à não autoincriminação constitui uma barreira intransponível ao direito
à prova de acusação; sua delegação, sob qualquer disfarce, representará um
indesejável retorno às formas mais abomináveis da repressão, comprometendo o
caráter ético-político do processo e a própria correção no exercício da função
jurisdicional”. - (MORAES, p.333).
5.118
- Comunicação da prisão à família, a seu advogado, à autoridade judicial
competente e ao Ministério Público
[...],estabelece que a prisão de qualquer pessoa,
por parte da autoridade federal ou do Distrito Federal e Territórios, deverá
ser comunicada imediatamente ao Ministério Público competente, com indicação do
lugar onde se encontra o preso e cópia dos documentos comprobatórios da
legalidade da prisão.- (MORAES,
p.336).
A falta de comunicação da prisão, nos moldes
determinados pela Constituição federal, não acarreta sua nulidade, desde que a
prisão tenha sido realizada de acordo com o ordenamento jurídico, importando
porém na responsabilização da autoridade policial omissa. [...]. - (MORAES,
p.337).
5.119
- Prisão civil por dívidas
A Constituição Federal prevê no inciso LXVII, do
art.5º, a disciplina e aplicabilidade da prisão civil em nosso ordenamento
jurídico. Em regra, não haverá prisão civil por dívida. Excepcionalmente,
porém, em dois casos o texto permite a prisão civil decretada pela autoridade
judicial competente: inadimplemento voluntário e inescusável de obrigação
alimentícia e depositário infiel. - (MORAES,
p.338).
5.120
- Assistência jurídica integral e gratuita
A Constituição Federal, ao prever o dever do Estado
em prestar assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovem
insuficiência de recursos, pretende efetivar diversos outros princípios
constitucionais, tais como igualdade, devido processo legal, ampla defesa,
contraditório e, principalmente, pleno acesso à Justiça. Sem assistência
jurídica integral e gratuita aos hipossuficientes não haveria condições de
aplicação imparcial e equânime de Justiça. Trata-se, pois, de um direito
público subjetivo consagrado a todo aquele que comprovar que sua situação
econômica não lhe permite pagar os honorários advocatícios, custas processuais,
sem prejuízo para o seu próprio sustento ou de sua família. - (MORAES, p.344).
5.121
- Defensoria pública
A Constituição Federal prevê a criação da Defensoria
Pública, como instituição essencial à função jurisdicional do Estado,
incumbindo-lhe a orientação jurídica e a defesa, em todos os graus e
gratuitamente, dos necessitados.
A EC nº 45/04 fortaleceu as Defensorias Públicas
Estaduais, assegurando-lhe autonomia funcional e administrativa e a iniciativa
de sua proposta orçamentária dentro dos limites estabelecidos na lei de
diretrizes orçamentárias.
5.122
- Ministério Público e art. 68 do CPP
[...], caput (O Ministério Público é instituição
permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incubindo-lhe a defesa
da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais
indisponíveis), e 129, IX (São funções institucionais do Ministério Público: IX
– exercer outras funções que lhe forem conferidas, desde que compatíveis com
sua finalidade, sendo-lhe vedada a representação judicial e a consultoria
jurídica de entidades públicas), da Constituição federal, podendo o membro do
Ministério Público continuar a promover a execução da sentença condenatória
(art. 63) ou a ação civil (art. 64), em face da pobreza do titular do direito à
reparação. - (MORAES,
p.346.347).
5.123
- Erro judiciário e excesso na prisão
O inciso LXXV do art. 5º da Constituição de 1988
estabeleceu uma nova espécie de direito fundamental, o direito à indenização
por erro judiciário, ou ainda por excesso ilegal de tempo de prisão fixado pela
sentença. Assim, esse novo preceito constitucional traz dois objetos passíveis
de indenização: erro judiciário e excesso de prisão. [...].
Como ressaltam Canotilho e Moreira,[...],
[...].
Note-se, porém que não são só os erros judiciários os únicos actos
jurisdicionais susceptíveis de provocar graves danos morais e materiais aos
cidadãos. Também a prisão preventiva ilegal ou injustificada pode originar
lesões graves e ilegítimas, devendo merecer igual proteção o ressarcimento dos
danos provocados” (Constituição...Op.cit.p.195).
(MORAES, p.348).
O acórdão em revisão criminal ou a sentença civil
que reconhecem o direito à indenização por erro judiciário consitem em um
título judicial executório ilíquido, devendo ser liquidado no juízo cível. - (MORAES, p.349).
5.124
- Gratuidade do registro civil de nascimento e da certidão de óbito
Os serviços notariais e de registros, por expressa
previsão constitucional (art. 236), são exercícios em caráter privado, por
delegação do Poder Público.
A Constituição Federal, igualmente, prevê que lei
federal estabelecerá normas gerais para fixação de emolumentos relativos aos
atos praticados pelos serviços notariais e de registro. Tanto o registro civil
de nascimento quanto a certidão de óbito são matérias regulamentadas,
atualmente, pela Lei nº 6.015/73 (Lei de Registros Públicos), e a Lei nº
9.534/97 previu a gratuidade do registro civil do nascimento do assento de
óbito, bem como da primeira certidão respectiva.
[...], a Constituição Federal consagrou o direito a
registro civil de nascimento e a certidão de óbito gratuitos para os
reconhecidamente pobres, na forma da lei.
5.125
- Princípios da razoável duração do processo e da celeridade processual
(MORAES,
p.350,351).
Os
processos administrativos e judiciais devem garantir todos os direitos às partes, sem, contudo, esquecer a
necessidade de desburocratização de seus procedimentos e na busca de qualidade
e máxima eficácia de suas decisões.
[...] –
“cumpre registrar, finalmente, que já existem, em nosso sistema de direito
positivo, ainda que de forma difusa, diversos mecanismos legais destinados a
acelerar a prestação jurisdicional [...], de modo a neutralizar, por parte de
magistrados e Tribunais, retardamentos abusivos ou dilações indevidas na
resolução dos litígios”.[...]. - (MORAES, p.352,353).
5.125
- A Celeridade processual e informatização do processo judicial (Lei nº
11.419/2006)
No contexto da Reforma do Judiciário e buscando
efetivar a aceleridade processual, a Lei nº 11.419, de 19 de dezembro de 2006,
regulamenta a informatização do processo judicial(autos virtuais),
estabelecendo a possibilidade de utilização do meio eletrônico na tramitação de
processos judiciais, comunicação de atos e transmissão de peças processuais,
indistintamente, aos processos civil, penal e trabalhista, bem como aos
juizados especiais, em qualquer grau de jurisdição.
5.126
- Aplicabilidade dos direitos e garantias fundamentais
O presente tema já foi analisado no item 9 – Parte I
– “Natureza jurídica das normas que disciplinam os direitos e garantias
fundamentais”.
§ 2º Os direitos e garantias expressos
nesta Constituição não excluem outros decorrentes do regime e dos princípios
por ela adotados, ou dos tratados internacionais em que a República Federativa
do Brasil seja parte. - (MORAES,
p.354).
5.127
- Rol exemplificativo do art. 5º da Constituição federal
Os direitos e garantias expressos na Constituição
federal não excluem outros de caráter constitucional decorrentes do regime e
dos princípios por ela dotados, desde que expressamente previstos no texto
constitucional mesmo que difusamente. [...],
“admitir
que a união, no exercício de sua competência residual, ainda que por emenda
constitucional, pudesse excepcionar a aplicação desta garantia individual do
contribuinte, implica em conceder ao ente tributante poder que o constituinte
expressamente lhe subtraiu ao vedar a deliberação de proposta de emenda á
constituição tendente a abolir os direitos e garantias individuais
constitucionalmente assegurados”. [...]. - (MORAES, p.355).
5.
128 – Direitos e garantias individuais previstos em atos e tratados
internacionais e EC nº 45/04 (reforma Judiciário)
A Constituição Federal não exclui a existência de
outros direitos e garantias individuais, de caráter infraconstitucional,
decorrente dos atos e tratados internacionais em que a República Federativa do
Brasil seja parte.
Importante salientar que o ato ou tratado
internacional, para ser devidamente incorporado ao ordenamento jurídico
brasileiro, deverá submeter-se a três fases:
·
1ª
fase: compete privativamente ao Presidente da República celebrar todos os
tratados, convenções e atos internacionais (CF, art. 84, VIII); - (MORAES,
p.357).
·
2ª
fase: é de competência exclusiva do Congresso Nacional resolver definitivamente
sobre tratados, acordos ou atos internacionais que acarretem encargos ou
compromissos gravosos ao patrimônio nacional[...];
·
3ª
fase: edição de um decreto do Presidente da República, promulgando o ato ou
tratado internacional devidamente ratificado pelo Congresso Nacional. -
(MORAES, p.358).
Dessa
forma, como preleciona Manoel Gonçalves Ferreira Filho,
“é
pacífico no direito brasileiro que as normas internacionais convencionais –
cumprindo o processo de integração à nossa ordem jurídica – têm força e
hierarquia de lei ordinária. Em consequência, se o Brasil incorporar tratado
que institua direitos fundamentais; esses não terão senão força de lei
ordinária. - (MORAES, p.360).
5.129
– Conflito entre as fontes dos direitos humanos fundamentais
Os direitos humanos fundamentais apresentam-se a
partis de diversas fontes, com diferenças hierarquias, seja em nível
internacional, seja em nível interno. Algumas têm caráter obrigatório, enquanto
outras não. Além disso, segundo o próprio conteúdo, algumas são genéricas e
outras específicas.
O conflito entre fontes internacionais, em fase da
existência de múltiplos tratados e atos internacionais bilaterais ou mesmo
plurilaterais celebrados entre os diversos Estados, surge a partir da
ocorrência de tratamentos normativos diversos ao mesmo assunto. - (MORAES, p.364).
§
4º O Brasil se submete à jurisdição de Tribunal Penal Internacional a cuja
criação tenha manifestado adesão.- (MORAES, p.365).
[...].
A omissão das autoridades estaduais em punir aqueles que violam os direitos
humanos, não apenas constitui uma afronta moral às vítimas e a seus familiares,
como coloca o governo brasileiro numa posição extremamente delicada frente à
comunidade internacional” [...]. - (MORAES, p.366).
Trabalho feito por Ana Ester C. Almeida.