Direito Contraditório e Ampla defesa

segunda-feira, 29 de junho de 2015

Direito administrativo - Perguntas e respostas




1.               O que se entende por contrato administrativo e quais são suas principais características?
Contrato administrativo é todo e qualquer ajuste entre órgãos ou entidades da Administração Pública e particulares, em que há um acordo de vontade para a formação de vínculo e a estipulação de obrigações recíprocas.
Principais características No contrato devem estar estabelecidas com clareza e precisão cláusulas que definam direitos, obrigações e responsabilidade da Administração e do particular.

2.               Que espécies de cláusulas podem conter um contrato administrativo? Conceitue sucintamente cada uma delas.
Existem 3 espécies básicas de cláusulas contratuais: As Essenciais ou necessárias; Econômica ou Financeira, e as Exorbitantes
Cláusulas necessárias ou essenciais são aquelas cuja ausência invalida o contrato, tornando-o sem efeito jurídico. Para Hely Meirelles será toda cláusula cuja omissão impeça ou dificulte a execução do contrato, quer pela indefinição de seu objeto, quer pela incerteza de seu preço, quer pela falta de outras condições necessárias e não esclarecidas.” São indispensáveis á validade do negócio jurídico.
cláusulas econômicas ou Financeiras   são inalteráveis unilateralmente, porque fixam a remuneração e os direitos do contratado perante a Administração e estabelecem a equação financeira a ser mantida durante toda a execução do contrato. È a relação de adequação entre o objeto e o preço que deve estar presente ao momento em que se firma o ajuste.
cláusulas exorbitantes são as que excedem o direito comum para consignar uma vantagem ou uma restrição à Administração ou ao contratado. Ela não seria lícita num contrato privado, porque desigualaria as partes na execução do avençado, mas é absolutamente válida no contrato administrativo, desde que decorrente da lei ou dos princípios que regem a atividade administrativa, porque visa a estabelecer uma prerrogativa em favor de uma das partes para o perfeito atendimento do interesse público, que se sobrepõe sempre aos interesses particulares. Conforme Hely Lopes Meirelles, "Direito Administrativo Brasileiro", 32ª Ed. p. 213: "É, portanto, a presença dessas cláusulas exorbitantes no contrato administrativo que lhe imprime o que os franceses denominam de "la marque du Droit Public"". Determinam a possibilidade de ocupação do domínio público, sendo as principais as dispostas no art. 58, da Lei 8666/93, que determinam a possibilidade de alteração e rescisão unilateral do contrato, o equilíbrio econômico financeiro, a revisão dos preços e tarifas, a inoponibilidade da exceção do contrato não cumprido e aplicação das penalidades contratuais pela Administração.

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Qual é o período máximo de duração dos contratos administrativos? É possível a sua prorrogação? Em que hipóteses?

Não se admite a existência de contratos administrativos por tempo indeterminado. A duração dos contratos deverá ficar adstrita a vigência dos respectivos créditos orçamentários (art. 57 da LLC). Os créditos orçamentários são fixados na lei orçamentária para determinado exercício financeiro, que equivale o ano civil (art. 34 da Lei 4.320/64), em regra deve ser estabelecida entre 1º de janeiro á 31 de dezembro de um determinado ano. Esta regra admite exceções.
Sim, desde que a prorrogação seja prevista no edital, devendo ser justificada por escrito e previamente autorizada pela autoridade competente para celebrar o contrato admitido sem licitação.
Celebre termos de aditamento de prorrogação de prazos de contratos somente
dentro dos respectivos prazos de vigência

  
4                - Quais são os limites de alteração unilateral dos contratos Administrativos e em que hipóteses pode ser feita e quais as principais consequências?

Menciona Yara Darcy Police Monteiro, que a lei autoriza duas espécies distintas de alterações contratuais, uma de natureza qualitativa e outra quantitativa.
A qualitativa das modificações voltadas ao aprimoramento técnico e operacional do objeto contratado. Como a necessidade de adequação surge durante a execução do ajuste, sendo, de regra, imprevisível, não está atrelada a limites legais, salvo o respeito à essência do objeto.
 No caso das alterações de quantidades, estabelece o §1º do art. 65 os limites dentro dos quais a variação de quantidade propicia a necessária elasticidade do objeto sem comprometer a sua essência.
A Alteração unilateral do contrato pode diminuir até 25% ou aumentar até 25%, podendo chegar a 50% quando se tratar de obras. A alteração qualitativa independente da vontade do particular a administração poderá alterar os contratos administrativos quando houver modificação do projeto ou das especificações para melhor adequação técnica aos seus objetivos.
A alteração quantitativa, a administração poderá alterar quantitativamente os contratos administrativos  independentes da concordância do particular em ate 25% para menos ou para mais, podendo chegar até 50% de acréscimos quando se tratar de reforma de edifício ou equipamentos.
Obs: mediante acordo entre as partes é possível que em caso de supressão seja ultrapassado o limite de 25%.

Referencias biográficas:

MEIRELLES, Hely Lopes. Direito administrativo brasileiro. Malheiros Editores: São Paulo, 2004.
JUSTEN FILHO, Marçal. Comentários à lei de licitações e contratos administrativos. Ed. Aide, Rio de Janeiro, 1995.