1.
O
que se entende por contrato administrativo e quais são suas principais
características?
Contrato administrativo é todo e qualquer ajuste
entre órgãos ou entidades da Administração Pública e particulares, em que há um
acordo de vontade para a formação de vínculo e a estipulação de obrigações
recíprocas.
Principais características No contrato devem estar
estabelecidas com clareza e precisão cláusulas que definam direitos, obrigações
e responsabilidade da Administração e do particular.
2.
Que
espécies de cláusulas podem conter um contrato administrativo? Conceitue
sucintamente cada uma delas.
Existem 3 espécies básicas
de cláusulas contratuais: As Essenciais ou necessárias; Econômica ou
Financeira, e as Exorbitantes
Cláusulas necessárias ou essenciais são aquelas cuja ausência invalida o contrato,
tornando-o sem efeito jurídico. Para Hely Meirelles será
toda cláusula cuja omissão impeça ou dificulte a execução do contrato, quer
pela indefinição de seu objeto, quer pela incerteza de seu preço, quer pela
falta de outras condições necessárias e não esclarecidas.” São indispensáveis á
validade do negócio jurídico.
cláusulas
econômicas ou Financeiras
são inalteráveis unilateralmente, porque fixam a remuneração e os
direitos do contratado perante a Administração e estabelecem a equação
financeira a ser mantida durante toda a execução do contrato. È a relação de
adequação entre o objeto e o preço que deve estar presente ao momento em que se
firma o ajuste.
cláusulas exorbitantes são as que excedem o
direito comum para consignar uma vantagem ou uma restrição à Administração ou
ao contratado. Ela não seria lícita num contrato privado, porque desigualaria
as partes na execução do avençado, mas é absolutamente válida no contrato
administrativo, desde que decorrente da lei ou dos princípios que regem a
atividade administrativa, porque visa a estabelecer uma prerrogativa em favor
de uma das partes para o perfeito atendimento do interesse público, que se
sobrepõe sempre aos interesses particulares. Conforme Hely Lopes Meirelles,
"Direito Administrativo Brasileiro", 32ª Ed. p. 213: "É,
portanto, a presença dessas cláusulas exorbitantes no contrato administrativo
que lhe imprime o que os franceses denominam de "la marque du Droit
Public"". Determinam a possibilidade de ocupação do domínio público,
sendo as principais as dispostas no art. 58, da Lei 8666/93, que determinam a
possibilidade de alteração e rescisão unilateral do contrato, o equilíbrio
econômico financeiro, a revisão dos preços e tarifas, a inoponibilidade da
exceção do contrato não cumprido e aplicação das penalidades contratuais pela
Administração.
3 Qual é o período máximo de duração dos contratos administrativos? É possível a sua prorrogação? Em que hipóteses?
Não se admite a existência
de contratos administrativos por tempo indeterminado. A duração dos contratos
deverá ficar adstrita a vigência dos respectivos créditos orçamentários (art.
57 da LLC). Os créditos orçamentários são fixados na lei orçamentária para
determinado exercício financeiro, que equivale o ano civil (art. 34 da Lei
4.320/64), em regra deve ser estabelecida entre 1º de janeiro á 31 de dezembro
de um determinado ano. Esta regra admite exceções.
Sim, desde que a
prorrogação seja prevista no edital, devendo ser justificada por escrito e
previamente autorizada pela autoridade competente para celebrar o contrato
admitido sem licitação.
Celebre termos de
aditamento de prorrogação de prazos de contratos somente
dentro dos
respectivos prazos de vigência
4
- Quais
são os limites de alteração unilateral dos contratos Administrativos e em que
hipóteses pode ser feita e quais as principais consequências?
Menciona
Yara Darcy Police Monteiro, que a lei autoriza duas espécies distintas de
alterações contratuais, uma de natureza qualitativa
e outra quantitativa.
A
qualitativa das modificações
voltadas ao aprimoramento técnico e operacional do objeto contratado. Como a
necessidade de adequação surge durante a execução do ajuste, sendo, de regra,
imprevisível, não está atrelada a limites legais, salvo o respeito à essência
do objeto.
No caso das alterações de quantidades,
estabelece o §1º do art. 65 os limites dentro dos quais a variação de
quantidade propicia a necessária elasticidade do objeto sem comprometer a sua
essência.
A Alteração unilateral do
contrato pode diminuir até 25% ou aumentar até 25%, podendo chegar a 50% quando
se tratar de obras. A alteração qualitativa independente da vontade do
particular a administração poderá alterar os contratos administrativos quando
houver modificação do projeto ou das especificações para melhor adequação
técnica aos seus objetivos.
A alteração quantitativa, a
administração poderá alterar quantitativamente os contratos
administrativos independentes da
concordância do particular em ate 25% para menos ou para mais, podendo chegar
até 50% de acréscimos quando se tratar de reforma de edifício ou equipamentos.
Obs: mediante acordo entre
as partes é possível que em caso de supressão seja ultrapassado o limite de
25%.
Referencias biográficas:
MEIRELLES, Hely
Lopes. Direito administrativo brasileiro. Malheiros Editores: São Paulo,
2004.
JUSTEN FILHO,
Marçal. Comentários à lei de licitações e contratos administrativos.
Ed. Aide, Rio de Janeiro, 1995.