Direito Contraditório e Ampla defesa

quinta-feira, 23 de julho de 2015

Dos Alimentos - Resumão




Art. 1.694. Podem os parentes, os cônjuges ou companheiros pedir uns aos outros os alimentos de que necessitem para viver de modo compatível com a sua condição social, inclusive para atender às necessidades de sua educação.

§ 1o Os alimentos devem ser fixados na proporção das necessidades do reclamante e dos recursos da pessoa obrigada.

§ 2o Os alimentos serão apenas os indispensáveis à subsistência, quando a situação de necessidade resultar de culpa de quem os pleiteia.

São devidos os alimentos quando quem os pretende não tem bens suficientes, nem pode prover, pelo seu trabalho, à própria mantença, e aquele, de quem se reclamam, pode fornecê-los, sem desfalque do necessário ao seu sustento.

O direito à prestação de alimentos é recíproco entre pais e filhos, e extensivo a todos os ascendentes, recaindo a obrigação nos mais próximos em grau, uns em falta de outros.

Na falta dos ascendentes cabe a obrigação aos descendentes, guardada a ordem de sucessão e, faltando estes, aos irmãos, assim germanos como unilaterais.

Se o parente, que deve alimentos em primeiro lugar, não estiver em condições de suportar totalmente o encargo, serão chamados a concorrer os de grau imediato; sendo várias as pessoas obrigadas a prestar alimentos, todas devem concorrer na proporção dos respectivos recursos, e, intentada ação contra uma delas, poderão as demais ser chamadas a integrar a lide.

Se, fixados os alimentos, sobrevier mudança na situação financeira de quem os supre, ou na de quem os recebe, poderá o interessado reclamar ao juiz, conforme as circunstâncias, exoneração, redução ou majoração do encargo.

A obrigação de prestar alimentos transmite-se aos herdeiros do devedor, 

A pessoa obrigada a suprir alimentos poderá pensionar o alimentando, ou dar-lhe hospedagem e sustento, sem prejuízo do dever de prestar o necessário à sua educação, quando menor.
 
Parágrafo único. Compete ao juiz, se as circunstâncias o exigirem, fixar a forma do cumprimento da prestação.

Na separação judicial litigiosa, sendo um dos cônjuges inocente e desprovido de recursos, prestar-lhe-á o outro a pensão alimentícia que o juiz fixar, 

Para a manutenção dos filhos, os cônjuges separados judicialmente contribuirão na proporção de seus recursos.

Se um dos cônjuges separados judicialmente vier a necessitar de alimentos, será o outro obrigado a prestá-los mediante pensão a ser fixada pelo juiz, caso não tenha sido declarado culpado na ação de separação judicial.

Parágrafo único. Se o cônjuge declarado culpado vier a necessitar de alimentos, e não tiver parentes em condições de prestá-los, nem aptidão para o trabalho, o outro cônjuge será obrigado a assegurá-los, fixando o juiz o valor indispensável à sobrevivência.

Para obter alimentos, o filho havido fora do casamento pode acionar o genitor, sendo facultado ao juiz determinar, a pedido de qualquer das partes, que a ação se processe em segredo de justiça
.
Os alimentos provisionais serão fixados pelo juiz, nos termos da lei processual.

Pode o credor não exercer, porém lhe é vedado renunciar o direito a alimentos, sendo o respectivo crédito insuscetível de cessão, compensação ou penhora.

Com o casamento, a união estável ou o concubinato do credor, cessa o dever de prestar alimentos.

Parágrafo único. Com relação ao credor cessa, também, o direito a alimentos, se tiver procedimento indigno em relação ao devedor.

O novo casamento do cônjuge devedor não extingue a obrigação constante da sentença de divórcio. 

As prestações alimentícias, de qualquer natureza, serão atualizadas segundo índice oficial regularmente estabelecido.

Durante o casamento e a união estável, compete o poder familiar aos pais; na falta ou impedimento de um deles, o outro o exercerá com exclusividade.

Prisão por não pagamento= 1 a 3 meses

Os filhos estão sujeitos ao poder familiar, enquanto menores

Exercício após a ruptura não se extingue: destino dos filhos,direito de visitas,fixaçãoda obrigação alimentar.

Ate os 18 anos quem pode pedir alimento é o responsável, depois de 18 o próprio filho pode executar até 20 anos.
Compete a ambos os pais, qualquer que seja a sua situação conjugal, o pleno exercício do poder familiar, que consiste em, quanto aos filhos: 
   I - dirigir-lhes a criação e a educação;   
 II - exercer a guarda unilateral ou compartilhada 
III - conceder-lhes ou negar-lhes consentimento para casarem; 
IV - conceder-lhes ou negar-lhes consentimento para viajarem ao exterior;   
 V - conceder-lhes ou negar-lhes consentimento para mudarem sua residência permanente para outro Município;   
VI - nomear-lhes tutor por testamento ou documento autêntico, se o outro dos pais não lhe sobreviver, ou o sobrevivo não puder exercer o poder familiar;  
VII - representá-los judicial e extrajudicialmente até os 16 (dezesseis) anos, nos atos da vida civil, e assisti-los, após essa idade, nos atos em que forem partes, suprindo-lhes o consentimento; 
VIII - reclamá-los de quem ilegalmente os detenha;   
 IX - exigir que lhes prestem obediência, respeito e os serviços próprios de sua idade e condição.  
Extingue-se o poder familiar:
I - pela morte dos pais ou do filho;
II - pela emancipação, 
III - pela maioridade
;IV - pela adoção;
V - por decisão judicial, 

O pai ou a mãe que contrai novas núpcias, ou estabelece união estável, não perde, quanto aos filhos do relacionamento anterior, os direitos ao poder familiar, exercendo-os sem qualquer interferência do novo cônjuge ou companheiro.

 Igual preceito ao estabelecido neste artigo aplica-se ao pai ou à mãe solteiros que casarem ou estabelecerem união estável.

Se o pai, ou a mãe, abusar de sua autoridade, faltando aos deveres a eles inerentes ou arruinando os bens dos filhos, cabe ao juiz, requerendo algum parente, ou o Ministério Público, adotar a medida que lhe pareça reclamada pela segurança do menor e seus haveres, até suspendendo o poder familiar, quando convenha.

Suspende-se igualmente o exercício do poder familiar ao pai ou à mãe condenados por sentença irrecorrível, em virtude de crime cuja pena exceda a dois anos de prisão.

Perderá por ato judicial o poder familiar o pai ou a mãe que
:I - castigar imoderadamente o filho
;II - deixar o filho em abandono;
III - praticar atos contrários à moral e aos bons costumes;
IV - incidir, reiteradamente, nas faltas previstas no artigo antecedente.

Conceito de filiação é a relação de parentesco estabelecida entre pessoas que estão no 1º grau em linha reta, entre uma pessoa e aqueles que a geraram, acolheram ou criaram com base no afeto e solidariedade

A filiação prova-se pela certidão do termo de nascimento registrada no Registro Civil.

Presumem-se concebidos na constância do casamento os filhos:
I - nascidos cento e oitenta dias, pelo menos, depois de estabelecida a convivência conjugal;
II - nascidos nos trezentos dias subsequentes à dissolução da sociedade conjugal, por morte, separação judicial,nulidade e anulação do casamento;
III - havidos por fecundação artificial homóloga, mesmo que falecido o marido
;IV - havidos, a qualquer tempo, quando se tratar de embriões excedentários, decorrentes de concepção artificial homóloga;
V - havidos por inseminação artificial heteróloga, desde que tenha prévia autorização do marido.
 
a mulher contrair novas núpcias e lhe nascer algum filho, este se presume do primeiro marido, se nascido dentro dos trezentos dias a contar da data do falecimento deste e, do segundo, se o nascimento ocorrer após esse período e já decorrido o prazo 

 A prova da impotência do cônjuge para gerar, à época da concepção, ilide a presunção da paternidade.

Não basta o adultério da mulher, ainda que confessado, para ilidir a presunção legal da paternidade.

Cabe ao marido o direito de contestar a paternidade dos filhos nascidos de sua mulher, sendo tal ação imprescritível.

Parágrafo único. Contestada a filiação, os herdeiros do impugnante têm direito de prosseguir na ação.

 Não basta a confissão materna para excluir a paternidade.

A filiação prova-se pela certidão do termo de nascimento registrada no Registro Civil.

. Ninguém pode vindicar estado contrário ao que resulta do registro de nascimento, salvo provando-se erro ou falsidade do registro.

Na falta, ou defeito, do termo de nascimento, poderá provar-se a filiação por qualquer modo admissível em direito:
I - quando houver começo de prova por escrito, proveniente dos pais, conjunta ou separadamente
II - quando existirem veementes presunções resultantes de fatos já certos.

A ação de prova de filiação compete ao filho, enquanto viver, passando aos herdeiros, se ele morrer menor ou incapaz.

Parágrafo único. Se iniciada a ação pelo filho, os herdeiros poderão continuá-la, salvo se julgado extinto o processo
.
Critérios da filiação:jurídico;biológico sócio-afetivo

Elementos necessários para configurar a posse de estado de filho= nome,trato,fama nome sugere a utilização do nome da família, porém, o fato do filho nunca tê-lo usado não implica na descaracterização da posse de estado de filho, desde que sejam observa-dos os outros elementos.
 O trato é o tratamento dispensado pelo suposto pai em relação ao suposto filho, criando-o e educando-o como tal. fama é a exteriorização dessa realidade para o público, diante de atitudes do hipotético pai para com o hipotético filho, levando terceiros a acreditar que exista uma relação paterno-filial entre eles.

O reconhecimento espontâneo da paternidade so pode ser desfeito quando houver vicio de consentimento, induzido a erro ou coagido.

A constância do casamento, a presunção da filiação de paternidade e maternidade aplica-se a união estável

. Os filhos menores são postos em tutela:
I - com o falecimento dos pais, ou sendo estes julgados ausentes;
II - em caso de os pais decaírem do poder familiar.

. O direito de nomear tutor compete aos pais, em conjunto.

Parágrafo único. A nomeação deve constar de testamento ou de qualquer outro documento autêntico.

. É nula a nomeação de tutor pelo pai ou pela mãe que, ao tempo de sua morte, não tinha o poder familiar.

Em falta de tutor nomeado pelos pais incumbe a tutela aos parentes consangüíneos do menor, por esta ordem:I - aos ascendentes, preferindo o de grau mais próximo ao mais remoto;II - aos colaterais até o terceiro grau, preferindo os mais próximos aos mais remotos, e, no mesmo grau, os mais velhos aos mais moços; em qualquer dos casos, o juiz escolherá entre eles o mais apto a exercer a tutela em benefício do menor.

O juiz nomeará tutor idôneo e residente no domicílio do menor:I - na falta de tutor testamentário ou legítimo;II - quando estes forem excluídos ou escusados da tutela;III - quando removidos por não idôneos o tutor legítimo e o testamentário.

Aos irmãos órfãos dar-se-á um só tutor.

No caso de ser nomeado mais de um tutor por disposição testamentária sem indicação de precedência, entende-se que a tutela foi cometida ao primeiro, e que os outros lhe sucederão pela ordem de nomeação, se ocorrer morte, incapacidade, escusa ou qualquer outro impedimento.

Quem institui um menor herdeiro, ou legatário seu, poderá nomear-lhe curador especial para os bens deixados, ainda que o beneficiário se encontre sob o poder familiar, ou tutela.

.  As crianças e os adolescentes cujos pais forem desconhecidos, falecidos ou que tiverem sido suspensos ou destituídos do poder familiar terão tutores nomeados pelo Juiz ou serão incluídos em programa de colocação familiar,

Tutor e o substituto do poder familiar

Espécie de tutor=testamentaria;legítima,dativa

Estão sujeitos a curatela:
I - aqueles que, por enfermidade ou deficiência mental, não tiverem o necessário discernimento para os atos da vida civil;
II - aqueles que, por outra causa duradoura, não puderem exprimir a sua vontade;
III - os deficientes mentais, os ébrios habituais e os viciados em tóxicos;
IV - os excepcionais sem completo desenvolvimento mental;
V - os pródigos.

. A interdição deve ser promovida:  
 I - pelos pais ou tutores
;II - pelo cônjuge, ou por qualquer parente;
III - pelo Ministério Público.

Poder familiar é o antigo Pátrio Poder e consiste numa soma de direitos e obrigações que os pais possuem para proteger a pessoa e os bens dos filhos. O poder familiar é exercido por ambos os cônjuges, em igualdade de condições.

O tutor é nomeado para cuidar dos interesses pessoais e patrimoniais dos menores cujos pais faleceram, foram declarados ausentes, foram destituídos ou suspensos do poder familiar.
Ou seja, para gerenciar a vida de um incapaz sobre o qual não se exerça poder familiar.

curador é nomeado para defender certos interesses, ou para assistir ou representar determinadas pessoas, regendo-lhes a vida e os bens, ou só os bens.

 Pode ser nomeado curador para incapazes, ausentes, herança jacente, etc.

A responsabilidade do tutor e do curador é idêntica, devendo ambos prestarem contas de sua gestão.

O Código Civil preceitua que os descendentes, ascendentes, irmãos, cônjuges e companheiros são obrigados a prestar, de forma recíproca, os alimentos.


binômio necessidade/possibilidade,

foro competente para ingressar com uma ação de alimentos é o do domicílio do alimentando e o direito aos alimentos é irrenunciável.

Elaborado por Ana Ester C.A. Gadioli.