Art. 1.694.
Podem os parentes, os cônjuges ou companheiros pedir uns aos outros os
alimentos de que necessitem para viver de modo compatível com a sua condição
social, inclusive para atender às necessidades de sua educação.
§ 1o Os alimentos
devem ser fixados na proporção das necessidades do reclamante e dos recursos da
pessoa obrigada.
§ 2o Os alimentos
serão apenas os indispensáveis à subsistência, quando a situação de necessidade
resultar de culpa de quem os pleiteia.
São devidos os
alimentos quando quem os pretende não tem bens suficientes, nem pode prover,
pelo seu trabalho, à própria mantença, e aquele, de quem se reclamam, pode
fornecê-los, sem desfalque do necessário ao seu sustento.
O direito à
prestação de alimentos é recíproco entre pais e filhos, e extensivo a todos os
ascendentes, recaindo a obrigação nos mais próximos em grau, uns em falta de
outros.
Na falta dos
ascendentes cabe a obrigação aos descendentes, guardada a ordem de sucessão e,
faltando estes, aos irmãos, assim germanos como unilaterais.
Se o parente,
que deve alimentos em primeiro lugar, não estiver em condições de suportar
totalmente o encargo, serão chamados a concorrer os de grau imediato; sendo
várias as pessoas obrigadas a prestar alimentos, todas devem concorrer na
proporção dos respectivos recursos, e, intentada ação contra uma delas, poderão
as demais ser chamadas a integrar a lide.
Se, fixados os
alimentos, sobrevier mudança na situação financeira de quem os supre, ou na de
quem os recebe, poderá o interessado reclamar ao juiz, conforme as
circunstâncias, exoneração, redução ou majoração do encargo.
Parágrafo único. Compete ao juiz, se
as circunstâncias o exigirem, fixar a forma do cumprimento da prestação.
Na separação
judicial litigiosa, sendo um dos cônjuges inocente e desprovido de recursos,
prestar-lhe-á o outro a pensão alimentícia que o juiz fixar,
Para a
manutenção dos filhos, os cônjuges separados judicialmente contribuirão na
proporção de seus recursos.
Se um dos
cônjuges separados judicialmente vier a necessitar de alimentos, será o outro
obrigado a prestá-los mediante pensão a ser fixada pelo juiz, caso não tenha
sido declarado culpado na ação de separação judicial.
Parágrafo único. Se o cônjuge
declarado culpado vier a necessitar de alimentos, e não tiver parentes em
condições de prestá-los, nem aptidão para o trabalho, o outro cônjuge será
obrigado a assegurá-los, fixando o juiz o valor indispensável à sobrevivência.
Para obter
alimentos, o filho havido fora do casamento pode acionar o genitor, sendo
facultado ao juiz determinar, a pedido de qualquer das partes, que a ação se
processe em segredo de justiça
.
Pode o credor
não exercer, porém lhe é vedado renunciar o direito a alimentos, sendo o
respectivo crédito insuscetível de cessão, compensação ou penhora.
Parágrafo único. Com relação ao credor
cessa, também, o direito a alimentos, se tiver procedimento indigno em relação
ao devedor.
O novo casamento do cônjuge devedor
não extingue a obrigação constante da sentença de divórcio.
As prestações
alimentícias, de qualquer natureza, serão atualizadas segundo índice oficial
regularmente estabelecido.
Durante o casamento e a união estável,
compete o poder familiar aos pais; na falta ou impedimento de um deles, o outro
o exercerá com exclusividade.
Prisão por não pagamento= 1 a 3 meses
Os filhos estão sujeitos ao poder
familiar, enquanto menores
Exercício após a ruptura não se
extingue: destino dos filhos,direito de visitas,fixaçãoda obrigação alimentar.
Ate os 18 anos quem pode pedir
alimento é o responsável, depois de 18 o próprio filho pode executar até 20
anos.
Compete a ambos os pais, qualquer que seja a
sua situação conjugal, o pleno exercício do poder familiar, que consiste em,
quanto aos filhos:
V - conceder-lhes ou negar-lhes consentimento para mudarem
sua residência permanente para outro Município;
VI - nomear-lhes tutor por
testamento ou documento autêntico, se o outro dos pais não lhe sobreviver, ou o
sobrevivo não puder exercer o poder familiar;
VII - representá-los judicial e extrajudicialmente até os
16 (dezesseis) anos, nos atos da vida civil, e assisti-los, após essa idade,
nos atos em que forem partes, suprindo-lhes o consentimento;
I - pela
morte dos pais ou do filho;
II - pela emancipação,
III - pela maioridade
;IV -
pela adoção;
V - por decisão judicial,
O pai ou a
mãe que contrai novas núpcias, ou estabelece união estável, não perde, quanto
aos filhos do relacionamento anterior, os direitos ao poder familiar,
exercendo-os sem qualquer interferência do novo cônjuge ou companheiro.
Igual preceito ao estabelecido neste
artigo aplica-se ao pai ou à mãe solteiros que casarem ou estabelecerem união
estável.
Se o pai, ou a
mãe, abusar de sua autoridade, faltando aos deveres a eles inerentes ou
arruinando os bens dos filhos, cabe ao juiz, requerendo algum parente, ou o
Ministério Público, adotar a medida que lhe pareça reclamada pela segurança do
menor e seus haveres, até suspendendo o poder familiar, quando convenha.
Suspende-se igualmente o exercício do
poder familiar ao pai ou à mãe condenados por sentença irrecorrível, em virtude
de crime cuja pena exceda a dois anos de prisão.
:I - castigar imoderadamente o
filho
;II - deixar o filho em abandono;
III - praticar atos contrários à moral e
aos bons costumes;
IV - incidir, reiteradamente, nas faltas previstas no artigo
antecedente.
Conceito de filiação é a relação de
parentesco estabelecida entre pessoas que estão no 1º grau em linha reta, entre
uma pessoa e aqueles que a geraram, acolheram ou criaram com base no afeto e
solidariedade
A filiação prova-se pela certidão do
termo de nascimento registrada no Registro Civil.
I - nascidos cento e oitenta dias, pelo menos, depois de
estabelecida a convivência conjugal;
II - nascidos nos trezentos dias
subsequentes à dissolução da sociedade conjugal, por morte, separação judicial,nulidade
e anulação do casamento;
III - havidos por fecundação artificial homóloga, mesmo
que falecido o marido
;IV - havidos, a qualquer tempo, quando se tratar de
embriões excedentários, decorrentes de concepção artificial homóloga;
V -
havidos por inseminação artificial heteróloga, desde que tenha prévia
autorização do marido.
a mulher
contrair novas núpcias e lhe nascer algum filho, este se presume do primeiro
marido, se nascido dentro dos trezentos dias a contar da data do falecimento
deste e, do segundo, se o nascimento ocorrer após esse período e já decorrido o
prazo
A prova da
impotência do cônjuge para gerar, à época da concepção, ilide a presunção da
paternidade.
Não basta o
adultério da mulher, ainda que confessado, para ilidir a presunção legal da
paternidade.
Cabe ao marido
o direito de contestar a paternidade dos filhos nascidos de sua mulher, sendo
tal ação imprescritível.
Parágrafo único. Contestada a
filiação, os herdeiros do impugnante têm direito de prosseguir na ação.
. Ninguém pode
vindicar estado contrário ao que resulta do registro de nascimento, salvo
provando-se erro ou falsidade do registro.
Na falta, ou
defeito, do termo de nascimento, poderá provar-se a filiação por qualquer modo
admissível em direito:
I - quando houver começo de prova por
escrito, proveniente dos pais, conjunta ou separadamente
II - quando existirem veementes
presunções resultantes de fatos já certos.
A ação de prova
de filiação compete ao filho, enquanto viver, passando aos herdeiros, se ele
morrer menor ou incapaz.
Parágrafo único. Se iniciada a ação
pelo filho, os herdeiros poderão continuá-la, salvo se julgado extinto o
processo
.
Critérios da
filiação:jurídico;biológico sócio-afetivo
Elementos
necessários para configurar a posse de estado de filho= nome,trato,fama nome
sugere a utilização do nome da família, porém, o fato do filho nunca tê-lo
usado não implica na descaracterização da posse de estado de filho, desde que
sejam observa-dos os outros elementos.
O trato é o tratamento dispensado pelo
suposto pai em relação ao suposto filho, criando-o e educando-o como tal. fama é a
exteriorização dessa realidade para o público, diante de atitudes do hipotético
pai para com o hipotético filho, levando terceiros a acreditar que exista uma
relação paterno-filial entre eles.
O
reconhecimento espontâneo da paternidade so pode ser desfeito quando houver
vicio de consentimento, induzido a erro ou coagido.
A
constância do casamento, a presunção da filiação de paternidade e maternidade
aplica-se a união estável
. Os filhos menores são postos em
tutela:
I - com o falecimento dos pais, ou sendo estes julgados ausentes;
II - em
caso de os pais decaírem do poder familiar.
Parágrafo único. A nomeação deve
constar de testamento ou de qualquer outro documento autêntico.
. É nula a
nomeação de tutor pelo pai ou pela mãe que, ao tempo de sua morte, não tinha o
poder familiar.
Em falta de
tutor nomeado pelos pais incumbe a tutela aos parentes consangüíneos do menor,
por esta ordem:I - aos ascendentes, preferindo o de grau mais próximo ao mais
remoto;II - aos colaterais até o terceiro grau, preferindo os mais próximos aos
mais remotos, e, no mesmo grau, os mais velhos aos mais moços; em qualquer dos
casos, o juiz escolherá entre eles o mais apto a exercer a tutela em benefício
do menor.
O juiz nomeará
tutor idôneo e residente no domicílio do menor:I - na falta de tutor
testamentário ou legítimo;II - quando estes forem excluídos ou escusados da
tutela;III - quando removidos por não idôneos o tutor legítimo e o
testamentário.
No caso de ser nomeado mais de um
tutor por disposição testamentária sem indicação de precedência, entende-se que
a tutela foi cometida ao primeiro, e que os outros lhe sucederão pela ordem de
nomeação, se ocorrer morte, incapacidade, escusa ou qualquer outro impedimento.
Quem institui um menor herdeiro, ou
legatário seu, poderá nomear-lhe curador especial para os bens deixados, ainda
que o beneficiário se encontre sob o poder familiar, ou tutela.
. As crianças e os adolescentes cujos pais forem
desconhecidos, falecidos ou que tiverem sido suspensos ou destituídos do poder
familiar terão tutores nomeados pelo Juiz ou serão incluídos em programa de
colocação familiar,
Tutor e o substituto do
poder familiar
Espécie de
tutor=testamentaria;legítima,dativa
Estão sujeitos a curatela:
I - aqueles
que, por enfermidade ou deficiência mental, não tiverem o necessário
discernimento para os atos da vida civil;
II - aqueles que, por outra causa duradoura,
não puderem exprimir a sua vontade;
III - os deficientes mentais, os ébrios
habituais e os viciados em tóxicos;
IV - os excepcionais sem completo
desenvolvimento mental;
V - os pródigos.
I - pelos pais ou tutores
;II - pelo cônjuge, ou
por qualquer parente;
III - pelo Ministério Público.
Poder
familiar é o antigo Pátrio Poder e consiste numa soma de direitos e obrigações
que os pais possuem para proteger a pessoa e os bens dos filhos. O poder
familiar é exercido por ambos os cônjuges, em igualdade de condições.
O tutor é
nomeado para cuidar dos interesses pessoais e patrimoniais dos menores cujos
pais faleceram, foram declarados ausentes, foram destituídos ou suspensos do
poder familiar.
Ou seja,
para gerenciar a vida de um incapaz sobre o qual não se exerça poder familiar.
curador é
nomeado para defender certos interesses, ou para assistir ou representar
determinadas pessoas, regendo-lhes a vida e os bens, ou só os bens.
Pode ser
nomeado curador para incapazes, ausentes, herança jacente, etc.
A
responsabilidade do tutor e do curador é idêntica, devendo ambos prestarem
contas de sua gestão.
O Código
Civil preceitua que os descendentes, ascendentes, irmãos, cônjuges e
companheiros são obrigados a prestar, de forma recíproca, os alimentos.
binômio
necessidade/possibilidade,
foro
competente para ingressar com uma ação de alimentos é o do domicílio do
alimentando e o direito aos alimentos é irrenunciável.
Elaborado por Ana Ester C.A. Gadioli.