A
ministra Rosa Weber, do Supremo Tribunal Federal (STF), deferiu Mandado
de Segurança (MS 32914) para determinar ao Tribunal de Contas da União
(TCU) o registro de pensão temporária a uma menor que estava sob a
guarda de servidor público federal à época de sua morte. O TCU havia
considerado a concessão ilegal sob o fundamento de que, na data do
óbito, a Lei Federal 9.717/1998, que trata de regras gerais para os
regimes próprios de previdência dos servidores, teria revogado o
dispositivo do Estatuto dos Servidores Públicos Civis da União (Lei
8.112/1990) que previa a concessão do benefício.
Ao
decidir o mérito do MS, a ministra Rosa Weber observou que, na redação
vigente à data do falecimento do instituidor da pensão, o artigo 217,
inciso II, alínea "b", da Lei 8.112/1990 previa que o menor sob guarda
ou tutela até os 21 anos de idade seria beneficiário de pensão
temporária. Citando precedentes de ambas as Turmas do STF, a ministra
salientou que, ao contrário do entendimento do TCU, a jurisprudência do
Supremo é vasta no sentido de que a Lei 9.717/1998 não derrogou
categorias de beneficiários de pensão por morte no regime próprio de
previdência dos servidores públicos.
A relatora
destacou ainda que, embora a Medida Provisória 664/2014 (convertida na
Lei 13.135/2015) tenha excluído o menor sob guarda do rol de dos
beneficiários de pensão por morte no regime próprio dos servidores civis
da União, deve ser observada a legislação em vigor na época do fato.
"Destaco
que, no tocante à mencionada categoria, a dependência econômica é
presumida, a partir do dever do detentor da guarda de prestar
assistência material, moral e educacional à criança ou adolescente,
podendo, para a realização de tal mister, opor-se a terceiros, inclusive
aos pais, conforme disposto no artigo 33 do Estatuto da Criança e do
Adolescente", concluiu a ministra.
Fonte: Supremo Tribunal Federal