FRANCISCO, pai de ARTHUR e de LUCAS, ingressou com uma ação de
alimentos para que seus filhos lhe pagassem uma pensão, argumentando não ter
condições de prover seu sustento, tendo determinado provisoriamente o juiz da
Vara de Família que seus filhos lhe pagassem, mensalmente, R$ 2.000,00, como
auxílio.
Ocorre que LUCAS, professor aposentado, encontra-se bastante
doente, tendo sido comprovado, através de exames laboratoriais, que é portador
do vírus HIV em níveis elevados, já há algum tempo, o que lhe acarreta despesas
com medicamentos e tratamento que sua aposentadoria já não consegue cobrir,
tendo, portanto, se tornado impossível arcar com a pensão alimentícia de seu
pai, estando o mesmo em débito com o pensionamento há mais de 10 ( dez ) meses.
Argumenta LUCAS que seu pai não necessita dessa quantia, uma vez
que está morando em uma casa avaliada em mais de R$ 200 mil e, além disso, seu
irmão ARTHUR apresenta boa situação financeira, podendo, nesse caso, arcar com
a pensão.
Indaga-se:
a)
Você foi procurado por LUCAS. O que poderá ser feito para defender
os interesses dele? Justifique a resposta e apresente os fundamentos legais.
Resposta - O idoso que precisar
recorrer à Justiça para exigir pensão alimentícia, ele poderá escolher entre os
filhos quem responderá pela ação conforme lhe parecer mais
conveniente. Esse tem sido o entendimento do Superior Tribunal de Justiça
em casos desse tipo. A corte tem aplicado o artigo 12 do Estatuto do Idoso, que
diz que a obrigação alimentar é solidária — ou seja, apesar de todos os filhos
terem a obrigação, a ação pode ser promovida contra um deles somente. Lucas,
injustiçado devera entrar na justiça com uma ação, justificando a
impossibilidade de manter a obrigatoriedade de pagar pensão por motivos, que
possui inaptidão financeira e saúde debilitada, sendo o mesmo portador de vírus HIV em níveis
elevados, e ao mesmo tempo, é pensionista por razão da doença, e o seu pouco
salário mal da para comprar os remédios que necessita, e que seu irmão ARTHUR
no momento esta mais provido de recursos que ele. Pois o Art. 1.698 CC. “Se o
parente, que deve alimentos em primeiro lugar, não estiver em condições de
suportar totalmente o encargo, serão chamados a concorrer os de grau imediato;
sendo várias as pessoas obrigadas a prestar alimentos, todas devem concorrer na
proporção dos respectivos recursos, e, intentada ação contra uma delas, poderão
as demais ser chamadas a integrar a lide”, lhe dá este aparato.
b)
Seria possível a decretação da prisão civil pelo débito alimentar
dos últimos 10 (dez) meses? Qual o fundamento legal? Há posição jurisprudencial
consolidada a respeito?
Resposta
-
Sim, seria possível se o Pai requeresse na justiça para adimplir a obrigação,
não necessitaria esperar até 10 meses, no terceiro mês o pai já poderia
requerer o crédito, e ele teria que adimplir a obrigação alimentar em 3 dias,
ou justificar a impossibilidade de fazê-lo, sob pena de prisão civil até dois
meses, ou três meses conforme o art. 733 e § 1º do CPC, ainda, conforme a mais
recente tese que habita na doutrina e na jurisprudência. O credor de
alimentos pode
requerer a execução de todos os alimentos em atraso e os que se vencerem no
curso da demanda, e não apenas dos últimos três meses, sob pena de prisão
civil.
Há três
correntes doutrinário-jurisprudenciais acerca da prisão civil por incumprimento
da obrigação alimentar
A
primeira, entendendo que é possível a prisão civil do devedor de alimentos
somente com relação aos últimos três meses do débito, sendo que, com relação às
demais prestações cabem execução por quantia certa (penhora de bens).
A
segunda é viável a prisão civil em caso de o devedor não pagar os últimos três
meses de alimentos e as prestações que se vencerem no decorrer do processo, nos
termos da jurisprudência gaúcha: "Cabível a execução, sob pena prisão, dos
alimentos vencidos nos três meses anteriores ao ajuizamento da execução, bem
como das prestações que se vencerem no curso do processo, sob pena de ser
premiado o devedor recalcitrante e que se esconde para garantir sua imunidade
ante a inadimplência quanto à obrigação alimentaria.
A terceira corrente defende a tese da
prisão civil do devedor se não pagar todo o débito em atraso, ou seja, todas as
prestações vencidas e vincendas, abrangendo, assim, todo o débito pendente até
a prisão civil. Nesse sentido, o TJSP: "ALIMENTOS - Débito que contempla
prestações posteriores a acordo celebrado e não cumprido - Pretendida
classificação de caráter pretérito para afastar a prisão civil -
Inadmissibilidade. Ementa da Redação: O débito alimentar que contempla
prestações posteriores a acordo celebrado e não cumprido não pode ser
classificado de pretérito para afastar a prisão civil, mesmo porque o simples
decurso do tempo não altera a causa da qual provém a obrigação. Inexiste na
legislação constitucional ou infraconstitucional disposição que delimite em
três meses o débito, para classificá-lo como pretérito, e não existe pela
simples e louvável razão, de que, se existisse, deixariam os obrigados passar
tal prazo, para, tornando pretérita a dívida, safar-se da prisão. Como já
decidido, outrossim, o caráter pretérito de débito não derroga a medida extrema
(JTJ 178/275), pois o decurso de tempo não altera a causa da qual provém a
obrigação (HC 51.786-4 - 6ª Câm. de Direito Privado deste CTJ - Rel. Des.
Mohamed Amaro - j. 21.08.1994) (citações constantes na r. sentença de fl.). No
mesmo sentido, JTJ 191/285: "As
prestações pretéritas não derrogam a
imprescindibilidade do pronto pagamento, o qual homologado continua dívida de
alimentos não prestados".
STJ: "ALIMENTOS - Prisão civil -
Admissibilidade - Prestações alimentícias fixadas em sentença cujo
inadimplemento perdurou por longo período de tempo - Hipótese que não se
confunde com dívidas pretéritas. Ementa Oficial: Dívidas pretéritas são aquelas
anteriores à sentença ou acordo que as tenham estabelecido e não se confundem
com o inadimplemento das que foram definitivamente firmadas. Injustificável
transmudar-se o caráter alimentar da dívida, na ocorrência de um razoável
retardo na quitação das parcelas, favorecendo justamente o maior devedor e que
mais mereceria a coerção pessoal".
De outra parte, a se examinar outro
fator de inconformismo do alimentante, que em sua peça se reporta a
"dívidas pretéritas", é preciso aclarar a distinção entre as que
ostentem tal condição e o mero inadimplemento, para que possa considerar como
abusivo, ou justo, o decreto de prisão.
Nesse particular, é útil citar-se, ainda
uma vez, ARAKEN DE ASSIS (op. cit., p. 117), que, forte em PONTES DE MIRANDA,
assim destaca a diferença entre alimentos futuros e pretéritos: "O momento
a que se referem os alimentos inspira a divisão destes em futuros e pretéritos.
Os alimentos futuros são os que se prestam em virtude de sentença, transita em
julgado e a partir da coisa julgada, ou em virtude de acordo e a partir deste.
E pretéritos são alimentos anteriores a esses momentos, e acumulados,
considerando a oportunidade de sua constituição e a da exigência mediante
demanda executiva".
Biografia:
TARTUCE, Flávio - Manual do Direito
Civil – volume único – Ed. Método/2011.
Vade
Mecum- Direito Civil – Ed. Ridell- 2013.
http://www.amdjus.com.br/doutrina/civil/192.htm
/,
acesso dia 03/06/2015.
Código
Civil – 2012.