Direito Contraditório e Ampla defesa

quinta-feira, 1 de outubro de 2015

Código Civil- Alimentos




FRANCISCO, pai de ARTHUR e de LUCAS, ingressou com uma ação de alimentos para que seus filhos lhe pagassem uma pensão, argumentando não ter condições de prover seu sustento, tendo determinado provisoriamente o juiz da Vara de Família que seus filhos lhe pagassem, mensalmente, R$ 2.000,00, como auxílio.
Ocorre que LUCAS, professor aposentado, encontra-se bastante doente, tendo sido comprovado, através de exames laboratoriais, que é portador do vírus HIV em níveis elevados, já há algum tempo, o que lhe acarreta despesas com medicamentos e tratamento que sua aposentadoria já não consegue cobrir, tendo, portanto, se tornado impossível arcar com a pensão alimentícia de seu pai, estando o mesmo em débito com o pensionamento há mais de 10 ( dez ) meses. 
Argumenta LUCAS que seu pai não necessita dessa quantia, uma vez que está morando em uma casa avaliada em mais de R$ 200 mil e, além disso, seu irmão ARTHUR apresenta boa situação financeira, podendo, nesse caso, arcar com a pensão.


Indaga-se:

a)           Você foi procurado por LUCAS. O que poderá ser feito para defender os interesses dele? Justifique a resposta e apresente os fundamentos legais.
Resposta - O idoso que precisar recorrer à Justiça para exigir pensão alimentícia, ele poderá escolher entre os filhos quem responderá pela ação conforme lhe parecer mais conveniente. Esse tem sido o entendimento do Superior Tribunal de Justiça em casos desse tipo. A corte tem aplicado o artigo 12 do Estatuto do Idoso, que diz que a obrigação alimentar é solidária — ou seja, apesar de todos os filhos terem a obrigação, a ação pode ser promovida contra um deles somente. Lucas, injustiçado devera entrar na justiça com uma ação, justificando a impossibilidade de manter a obrigatoriedade de pagar pensão por motivos, que possui inaptidão financeira e saúde debilitada, sendo o mesmo portador de  vírus HIV em níveis elevados, e ao mesmo tempo, é pensionista por razão da doença, e o seu pouco salário mal da para comprar os remédios que necessita, e que seu irmão ARTHUR no momento esta mais provido de recursos que ele. Pois o Art. 1.698 CC. “Se o parente, que deve alimentos em primeiro lugar, não estiver em condições de suportar totalmente o encargo, serão chamados a concorrer os de grau imediato; sendo várias as pessoas obrigadas a prestar alimentos, todas devem concorrer na proporção dos respectivos recursos, e, intentada ação contra uma delas, poderão as demais ser chamadas a integrar a lide”, lhe dá este aparato.

b)           Seria possível a decretação da prisão civil pelo débito alimentar dos últimos 10 (dez) meses? Qual o fundamento legal? Há posição jurisprudencial consolidada a respeito?

Resposta - Sim, seria possível se o Pai requeresse na justiça para adimplir a obrigação, não necessitaria esperar até 10 meses, no terceiro mês o pai já poderia requerer o crédito, e ele teria que adimplir a obrigação alimentar em 3 dias, ou justificar a impossibilidade de fazê-lo, sob pena de prisão civil até dois meses, ou três meses conforme o art. 733 e § 1º do CPC, ainda, conforme a mais recente tese que habita na doutrina e na jurisprudência. O credor de
alimentos pode requerer a execução de todos os alimentos em atraso e os que se vencerem no curso da demanda, e não apenas dos últimos três meses, sob pena de prisão civil.
Há três correntes doutrinário-jurisprudenciais acerca da prisão civil por incumprimento da obrigação alimentar
A primeira, entendendo que é possível a prisão civil do devedor de alimentos somente com relação aos últimos três meses do débito, sendo que, com relação às demais prestações cabem execução por quantia certa (penhora de bens).
A segunda é viável a prisão civil em caso de o devedor não pagar os últimos três meses de alimentos e as prestações que se vencerem no decorrer do processo, nos termos da jurisprudência gaúcha: "Cabível a execução, sob pena prisão, dos alimentos vencidos nos três meses anteriores ao ajuizamento da execução, bem como das prestações que se vencerem no curso do processo, sob pena de ser premiado o devedor recalcitrante e que se esconde para garantir sua imunidade ante a inadimplência quanto à obrigação alimentaria.
A terceira corrente defende a tese da prisão civil do devedor se não pagar todo o débito em atraso, ou seja, todas as prestações vencidas e vincendas, abrangendo, assim, todo o débito pendente até a prisão civil. Nesse sentido, o TJSP: "ALIMENTOS - Débito que contempla prestações posteriores a acordo celebrado e não cumprido - Pretendida classificação de caráter pretérito para afastar a prisão civil - Inadmissibilidade. Ementa da Redação: O débito alimentar que contempla prestações posteriores a acordo celebrado e não cumprido não pode ser classificado de pretérito para afastar a prisão civil, mesmo porque o simples decurso do tempo não altera a causa da qual provém a obrigação. Inexiste na legislação constitucional ou infraconstitucional disposição que delimite em três meses o débito, para classificá-lo como pretérito, e não existe pela simples e louvável razão, de que, se existisse, deixariam os obrigados passar tal prazo, para, tornando pretérita a dívida, safar-se da prisão. Como já decidido, outrossim, o caráter pretérito de débito não derroga a medida extrema (JTJ 178/275), pois o decurso de tempo não altera a causa da qual provém a obrigação (HC 51.786-4 - 6ª Câm. de Direito Privado deste CTJ - Rel. Des. Mohamed Amaro - j. 21.08.1994) (citações constantes na r. sentença de fl.). No mesmo sentido, JTJ 191/285: "As
prestações pretéritas não derrogam a imprescindibilidade do pronto pagamento, o qual homologado continua dívida de alimentos não prestados".
 STJ: "ALIMENTOS - Prisão civil - Admissibilidade - Prestações alimentícias fixadas em sentença cujo inadimplemento perdurou por longo período de tempo - Hipótese que não se confunde com dívidas pretéritas. Ementa Oficial: Dívidas pretéritas são aquelas anteriores à sentença ou acordo que as tenham estabelecido e não se confundem com o inadimplemento das que foram definitivamente firmadas. Injustificável transmudar-se o caráter alimentar da dívida, na ocorrência de um razoável retardo na quitação das parcelas, favorecendo justamente o maior devedor e que mais mereceria a coerção pessoal".
De outra parte, a se examinar outro fator de inconformismo do alimentante, que em sua peça se reporta a "dívidas pretéritas", é preciso aclarar a distinção entre as que ostentem tal condição e o mero inadimplemento, para que possa considerar como abusivo, ou justo, o decreto de prisão.
Nesse particular, é útil citar-se, ainda uma vez, ARAKEN DE ASSIS (op. cit., p. 117), que, forte em PONTES DE MIRANDA, assim destaca a diferença entre alimentos futuros e pretéritos: "O momento a que se referem os alimentos inspira a divisão destes em futuros e pretéritos. Os alimentos futuros são os que se prestam em virtude de sentença, transita em julgado e a partir da coisa julgada, ou em virtude de acordo e a partir deste. E pretéritos são alimentos anteriores a esses momentos, e acumulados, considerando a oportunidade de sua constituição e a da exigência mediante demanda executiva".

Biografia:
TARTUCE, Flávio - Manual do Direito Civil – volume único – Ed. Método/2011.
Vade Mecum- Direito Civil – Ed. Ridell- 2013.
Código Civil – 2012.