Ana Ester Carvalho de Almeida Gadioli.
RESUMO
PALAVRAS-CHAVE:
Princípio do não retrocesso, Terceirização
Trabalhista, Superexploração do trabalho.
INTRODUÇÃO:
O Princípio do não retrocesso, surgido pela necessidade de uma efetivação
aos direitos sociais, objetiva a dignidade da pessoa humana, ou seja, informa
ao aplicador do direito formar como o Estado não pode retroceder, ou alterar
uma norma constitucional, ou, em outras palavras, determina a atuação estatal
de maneira a garantir que direitos mínimos do cidadão sejam respeitados. O
Princípio da não retroatividade traz em si um acréscimo de moldar a realidade
atual do indivíduo, considerando que os direitos Constitucionais vêm clarear o
caminho em uma condição social para o homem, valorizando-o e aperfeiçoando numa
direção de valoração do trabalho.
Retroceder
em direitos já garantidos constitucionalmente é anular, revogar um passado, de
direitos objetivados, num ordenamento constitucional de um País. É violar a
efetividade da Constituição.
Este
princípio vem bloquear, impedir que lúcidas ideias venham enfraquecer os
direitos fundamentais, o principio assegura e defende o patrimônio de gerações
presentes e futuras.
É de se exaltar que, se um sistema político de um país, não trabalha de
modo a favorecer o povo mais sofrido.
A
Constituição de 88 elevou os valores sociais do trabalho numa temática de
justiça e solidariedade social. Maurício
Godinho Delgado (2010, p.07),
“estabelece que Direitos Fundamentais sejam as prerrogativas ou vantagens
jurídicas estruturantes da existência, afirmação e projeção da pessoa humana e
de sua vida em sociedade”.
Leciona
Jair Teixeira dos Reis (2015, p.38) que:
Direito
social é denominação que ocorre do fato de a disciplina em estudo ter sido
oriunda de questões sociais. O Direito por natureza já é social, feito para
estabelecer regras para a sociedade. Todos os ramos do Direito têm essa
característica.
Quando se
olha o passado e o quanto que adquirimos no percurso da história direito
individual e políticos, e vimos hoje o quanto eles estão reservados e
garantidos na nossa constituição, nos dá uma ideia de liberdade, de ideais e
avanços conquistados e resguardados.
Um
conceito já construído com a existência de um direito adquirido, com mandamentos
e preceitos. È a existência de algo válido, é a superioridade de
posicionamentos políticos, ou seja, é a ultima vontade, caracterizando assim
uma impossibilidade de redução, com garantia de proteção jurídica.
O
Principio traz pontos positivos e negativos. Os primeiros ampliam os valores
relativamente acordados nos fundamentos sociais, os segundos visam elaborar uma
interpretação abusiva por meio de uma legislação infraconstitucional por meio
de caminhos incertos. O Princípio do não Retrocesso não é expresso
constitucionalmente, mas, porém a uma necessidade que seja incluso no texto
Constitucional, motivado pelos fundamentos sociais de direito, conforme consta
na CF/88, art. 5º, XXXVI,
Art. 5º Todos são iguais perante a lei,
sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos
estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à
liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
XXXVI - a lei não prejudicará o direito
adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada;
Levando-se em conta que o princípio do não
retrocesso tem natureza absoluta de direitos fundamentais. Enquanto que o art.
7º da CF/88 ilumina o trabalhador com direitos valorativos ao seu labor.
Para Jair
Teixeira dos Reis, (2015, p.38)
(...) O Direito do Trabalho vai estudar
principalmente o trabalho subordinado, mas também irá analisar o trabalho
temporário, os trabalhadores avulsos, os domésticos etc. È a denominação mais
difundida no mundo, inclusive adotada pela OIT.
No direito do trabalho esse princípio, de imediato,
produz a manutenção e uma mobilização de um avanço econômico capaz de
desenvolver a sociedade encaixando as indiferenças causadas pela crise
econômica e financeira do país.
1 TERCEIRIZAÇÃO TRABALHISTA
Terceirização é uma contratação de serviços de uma empresa física ou
jurídica, sem ter relação na contratação de trabalhadores, deixando de ter com
esses trabalhadores qualquer vinculo trabalhista, ficando estes empregados sujeitos
a quem os contratou, recebendo ordens e pagamentos salariais, desvinculando
assim qualquer relação com a empresa onde efetua o serviço, e sim com a empresa
intermediadora a que o contratou de fato.
Existem
no Brasil algumas Leis que regulamentam os serviços de terceirização, como
exemplo a lei 5.645/70 (limpeza), lei n. 7.102/83 (serviço de vigilância
bancária), há responsabilidade das duas partes no sentido das atividades
inerentes aos serviços prestados, pressupondo que o cumprimento das normas regulamentares
sejam garantias eficientes no âmbito das relações.
Preocupado com a regulamentação da terceirização o TST, consolidou pela
súmula 331, elementos lícitos e ilícitos que hoje são aceitas nos tribunais
trabalhistas.
I. A
contratação de trabalhadores por empresa interposta é ilegal, formando-se o
vínculo diretamente com o tomador de serviços salvo no caso de trabalho
temporário (Lei n. 6.019, de 3.1.1974).
II. A
contratação irregular de trabalhador, através de empresa interposta, não gera
vínculo de emprego com os Órgãos da Administração Pública Direta, Indireta ou
Fundacional (art. 37, II, da Constituição da República).
III. Não
forma vínculo de emprego com o tomador a contratação de serviços de vigilância
(Lei 7.102, de 20.6.1983), de conservação e limpeza, bem como a de serviços
especializados ligados à atividade – meio do tomador dos serviços, desde que
inexista a pessoalidade e a subordinação direta.
IV. O
inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica na
responsabilidade subsidiária do tomador de serviços, quanto àquelas obrigações,
inclusive quanto aos órgãos da administração direta, das autarquias, das
fundações públicas e das sociedades de economia mista, desde que hajam
participado da relação processual e constem também do título executivo judicial
(art. 71 da Lei 8.666/93). (Alterado pela Res. N. 96, de 11.9.2000, DJ
29.9.2000).
A terceirização pode surgir de três formas: A que trabalha com a
matéria-prima a pré-elaborada. Exemplo a fabrica de tintas. Chama de primeira
etapa, a que trabalha por meio de intermediação, que é uma etapa intermediária,
como exemplo a limpeza de uma empresa.
A que
trabalha por finalização, ou seja, entrega a outra o seu produto, exemplo à
venda de roupas, sapatos.
O comércio
em si gera essa competitividade em todas as áreas, delegando a outra a
exploração de um serviço, onde o trabalhador é participante diretamente a estas
terceirizações. Lembrando que o resultado dessa locomoção comercial é a
agilidade, flexibilidade e competitividade e economia da mão de obra.
Esse é o lado negativo da história da terceirização, pois implica sérios
requisitos negativos para o direito do trabalho, um deles é o desemprego, pois
vem a ferir o ético social do trabalhador ofendendo o Princípio da Isonomia,
Dignidade da pessoa humana, a Inviolabilidade de direitos sociais, que estes
são direitos assegurados constitucionalmente.
Há leis específicas que abraçam a
terceirização, mas delimitam em apenas algumas atividades, como a lei 5.645/70
(limpeza), serviço de vigilância bancária (Lei n. 7.102/83) e ainda o contrato
temporário, previsto na Lei n. 6.019/74.
Mas a
realidade é que a terceirização já esta consolidada nas empresas brasileiras,
privadas e nas públicas. Isso gera impactos nas relações trabalhistas e
obrigando o Estado a regulamentar essa atividade, que já se tornou costume no
meio empresarial, isto é um fenômeno que ocorre em quase todos os países.
Segundo
Maurício Godinho Delgado, (2008, p.430), “esse neologismo, foi construído pela área
de administração de empresas, visando enfatizar a descentralização empresarial
de atividades para outrem, um terceiro à empresa”.
Esse
mesmo autor preleva que a “terceirização é o fenômeno pelo qual se dissocia a
relação econômica de trabalho da relação jus trabalhista que lhe seria
correspondente”.
Numa visão ampla para empresa que contrata a empresa terceirizante, o
trabalhador é um produto de serviço, que não caracteriza vinculo de emprego,
mas as empresas terceirizante é que mantém vincula trabalhistas judicial com o
trabalhador, é o chamado modelo trilateral.
Alice Monteiro de Barros, em referência a
Washington L. Trindade, (2010, p.452) esclarece que,
(...)
terceirização consiste em transferir para outrem atividades consideradas
secundárias, ou seja, de suporte, atendo-se a empresa à atividade principal.
Assim a empresa se concentra na sua atividade-fim, transferindo as
atividades-meio. Por atividade-fim entenda-se aquela cujo objetivo a registra
na classificação socioeconômica, destinado ao atendimento das necessidades
socialmente sentidas.
Isso significa que há dois
contratos distintos entre eles, que não se comunicam entre si, trabalhador e a
empresa prestadora de serviços, e entre a empresa prestadora dos serviços e a empresa
tomadora.
O
agrupamento negocial dessas empresas geram lucros, preços baixos, e
desenvolvimento no Estado. Por fim o objetivo central, sempre será diminuir os
custos mediante a crise econômica que o pais vive.
Alice
Monteiro de Barros, em referência Jornal Trabalhista, Brasília, (2010, p.452)
esclarece que,
[...]
Alguns especialistas denominam esse processo de “especialização flexível”, ou
seja, aparecem empresas, com acentuado grau de especialização em determinado
tipo de produção, mas com capacidade para atender a mudanças de pedidos de seus clientes. Há exemplos desse processo
na região centro-norte da Itália e também no Japão.
A terceirização não deve ser vista como um conteúdo ilícito, para os
desempregados, é uma oportunidade a mais de conquistar seu salário digno, abrir
portas e estabelecer direitos, é uma vitória, significa uma proteção,
equilíbrio e crescimento para a classe mais fraca.
Ensejar a
democracia e desenvolvimento do País, é a luta de uma sociedade justa e
solidária, conforme estabelece a carta constitucional no artigo 3º inciso I,
“construir uma sociedade livre, justa e solidária”.
Mas gera
polêmicas na esfera de regulamentar a terceirização, embora ela já ocorra desde
a década de 70, quando surgiram os primeiros avanços da globalização, mas,
ainda se vê bloqueada em alguns aspectos trabalhistas, uns concordam, outros
não com a regulamentação. Gerando assim uma polêmica, são os acidentes e as
mortes de trabalhadores. Muitos desses trabalham de forma irregular, sem as
devidas proteções cabíveis a segurança do trabalho, as empresas empregadoras
desrespeitam esse procedimento, há também a superexploração da mão de obra
desses empregados, elas visam acima de tudo o lucro obtido, desrespeitando
assim todas as normas trabalhistas.
Para
Alice Monteiro de Barros (2010, p. 454,455),
O risco
traduz uma objetivação da responsabilidade, garantida com o fim de assegurar
uma proteção jurídica à pessoa humana “em particular aos trabalhadores e às
vítimas de acidentes, contra a insegurança material e todo dano deve ter um
responsável. A noção de risco prescinde da prova da culpa do lesante,
contentando-se com a simples acusação externa, bastando a prova de que o evento decorreu do exercício da atividade, para
que o prejuízo por ela criado seja indenizado. Baseia-se no princípio do ubi
emolumentum, ibi ius (ou ibi ônus), isto é, a pessoa que se aproveitar dos
riscos ocasionados deverá arcar com sua consequências”.
Segue o
quadro amostra dos prejuízos que na atualidade, as empresas terceirizadas vêm
causando ao trabalhador brasileiro.
|
2007
|
2008
|
2009
|
2010
|
2011
|
2012
|
2013
|
|
Acidentes de trabalho
|
659.523
|
755.980
|
723.452
|
709.474
|
720.629
|
705.239
|
717.911
|
|
Típicos
|
417.036
|
441.925
|
421.141
|
417.295
|
426.153
|
423.935
|
432.254
|
|
Trajeto
|
79.005
|
88.742
|
89.445
|
95.321
|
100.897
|
102.396
|
111.601
|
|
Doença
|
22.374
|
20.356
|
17.693
|
17.177
|
16.839
|
14.955
|
15.226
|
|
S/CAT
|
141.108
|
204.957
|
195.173
|
179.681
|
176.740
|
163.953
|
158.830
|
|
ES
|
15.868
|
17.427
|
14.907
|
13.730
|
13.809
|
13.271
|
13.695
|
|
Óbitos (geral)
|
2.845
|
2.817
|
2.496
|
2.753
|
2.938
|
2.731
|
2.797
|
|
Óbito (ES)
|
102
|
110
|
83
|
8 89
|
99
|
91
|
192 192
|
|
Fonte:
Slide n. 5 da Palestra realizada dia 11/09/2015 com Professor e Procurador BRUNO
GOMES BORGES DA FONSECA, Auditório da Faculdade São Geraldo, Cariacica-ES.
Há sérios
questionamentos a respeito da terceirização, é claro que visa o lucro imediato,
o desemprego seria menor, mas há uma negativa a respeito de profissionais
experientes ganhando o mesmo salário daquele sem experiência, o trabalhador
seria descartável, hoje ele estaria trabalhando numa firma com todas as
garantias de direito trabalhistas, e amanhã estaria a freelance. Estaria à
mercê de um desemprego instantâneo, firmas que fechariam as portas sem lhe dar
um aviso prévio, hoje já se discute com milhares de processos arrolando nos
tribunais, referentes a empresas que fecharam as portas e abandonaram os
empregados.
Conforme
Alice Monteiro de Barros ( 2010, p.456)
diz que,
A jurisprudência
do TST tem excluído do responsável subsidiário as obrigações do devedor
principal (empregador) alusivas à equiparação salarial, pois ausente um dos
requisitos (mesmo empregador do art. 461 da CLT e as normas coletivas”, porque
o tomador de serviços não participou das mesmas, nem sequer por meio de sua
entidade sindical.
Leciona Jair Teixeira dos Reis, (2015, p.43).
Jurisprudência é o conjunto das decisões dos
tribunais sobre determinado tema. Para alguns doutrinadores, a jurisprudência
não é a fonte do direito, porque não tem aplicação obrigatória. Os enunciados
do TST não são de observância obrigatória para os juízes, mas representam a
orientação da jurisprudência predominante daquela Corte.
Como o
direito do trabalho não aprova de fato a terceirização sem limites, mas para
adequar as necessidades financeiras da crise econômica que estende no País,
entre os desempregos, empregados e empregador, algumas hipóteses de
terceirizações bastante restringíveis, passaram a ser adotada, de forma que
hoje se veem muitos acordos, contratos.
A súmula
331 do TST, no inciso III,
III - Não
forma vínculo de emprego com o tomador a contratação de serviços de vigilância
(Lei nº 7.102, de 20.06.1983) e de conservação e limpeza, bem como a de
serviços especializados ligados à atividade-meio do tomador, desde que
inexistente a pessoalidade e a subordinação direta.
A
contratação de uma empresa para serviços de vigilância é admitida e lícita,
assim como a lei 7.102/83 de conservação e limpeza. Foi através destes recursos
de lei que houve no país um florescimento de outros empregos, onde se tornou
comum entre o trabalhador e empregador.
Para
Maurício Godinho Delgado, (2013, p. 452).
As
atividades-fim podem ser conceituadas como as funções e tarefas empresariais e
laborais que se ajustam ao núcleo da dinâmica empresarial do tomador de
serviços, compondo a essência dessa dinâmica e contribuindo inclusive para a
definição de seu posicionamento e classificação no contexto empresarial e
econômico. São, portanto, atividades nucleares e definitórias da essência da
dinâmica empresarial do tomador dos serviços.
A
economia é a base sustentável para esse triângulo, e num momento de crise, onde
o papel principal se destaca como uma fonte de inovação, de surgimento de uma
nova expectividade comercial, é razoável entender o preâmbulo direcional do
andamento dessas conjunções de ideias e resultados. Nesse contexto são
preponderantes as relações desse vínculo formado, empregado, empregador e
tomador.
A perda
de um emprego, num momento de crise, é lucrativa para um desenvolvimento em
massa a essa atividade, e o empregado encurralado com as dívidas pessoais se vê
obrigado a aceitar certas propostas que essas firmas prestadoras de serviços
oferecem a eles, sem falar que quando surge uma vaga, o que vemos na atualidade
é imensas filas formadas, nas calçadas dessas empresas a procura de uma vaga. O
que se deve ponderar é que o empregado é o mais prejudicado, ficando
condicionado, e limitado em seus direitos trabalhistas. E o Governo procura
solucionar o caso, em completo silêncio, fingindo que nada acontece. Pois ele
mesmo é um forte incentivador dessa natureza de trabalho, pois o que acontece
de fato é o que a realidade nos mostra. Exemplo, o ato de uma licitação, quando
uma determinada empresa ganha para executar uma obra, ou entregar material, o
governo esta terceirizando uma atividade, ou seja, ele esta utilizando um
empregado temporário. Porque quando a prestadora de serviços acaba com a obra,
o empregado que foi admitido para aquele fim, ficará desempregado, sem nenhum
direito.
Mas para
reprimir, as ostentações dos empresários na exploração desses trabalhadores o
art. 9º da CLT preceitua que, “serão nulos
de pleno direito os atos praticados com o objetivo de desvirtuar, impedir ou fraudar a aplicação dos preceitos contidos
na presente Consolidação”.
Se houver uma contratação que leva o empregado a
uma desvantagem, configura fraude na relação trabalhista. E para isso é
necessário que o Juiz do trabalho atenue a busca da verdade real, pois a regra
enfatiza que todo aquele que, causar dano a outrem, tem o dever de repará-lo.
E essas
desvantagens geram ao trabalhador inúmeros posicionamentos negativos, sem falar
em mortes e acidentes pessoais. Principalmente por não cumprir as normas legais
de segurança do trabalho que esta na Lei Nº 6.514, DE 22 DE DEZEMBRO DE 1977, art.155, II – “coordenar,
orientar, controlar e supervisionar a fiscalização e as demais atividades
relacionadas com a segurança e a medicina do trabalho em todo o território
nacional, inclusive a Campanha Nacional de Prevenção de Acidentes do Trabalho;
Para
Alice Monteiro de Barros (2009, p.185),
O
contrato de trabalho é o acordo expresso (escrito ou verbal) ou tácito firmado
entre uma pessoa física (empregado) e outra pessoa física, jurídica ou entidade
(empregador) por meio do qual o primeiro se compromete a executar,
pessoalmente, em favor do segundo um serviço de natureza não eventual, mediante
salário e subordinação jurídica.
O contrato regido de forma lícita, mas vindo a desvirtuar o pacto ao
meio do caminho, traduz ilicitude, denominada exploração do trabalhador brasileiro.
O trabalhador tem uma posição no desenvolvimento brasileiro, o princípio da
liberdade, atenua as suas origens, dá a ele uma livre escolha do bem em si, o
“vale tudo”. Mas a pergunta é, até onde esse trabalhador sai ganhando? Mão forte do Estado o protege de si mesmo,
abraçando os mais fracos com o posicionamento do princípio indubio pro
operário, valendo o legado “Mais valem os fatos do que a forma”. Tem que provar
quanto ganha e não o que esta no papel.
O fenômeno que trás a desregulação dos direitos trabalhistas, e a
flexibilidade de novas formas de emprego é a necessidade que o País precisa
para sobressair de uma crise financeira, gerando às vezes uma ultratividade de
negociação flexível. Exemplo disso tem a terceirização. Acontece que o País
busca meios de manejo apropriada de unir os desencontros dessa flexibilidade em
uma atividade lícita para todos aqueles que buscam meios de sobreviver
inabalável a essa crise financeira da atualidade brasileira.
Analisando
a terceirização de maneira, que para o trabalhador é rendável, subiremos um degrau a mais na
evolução do país. Todas as grandes inovações que já houve no mercado de
trabalho, trouxe muitas revoluções, conflitos, e até decisões contrárias ao
desenvolvimento por parte de algumas jurisprudências.
No começo da história o homem deixou de ser escravo, lutou bravamente
por seus direitos e conquistou a liberdade de se tornar um homem livre. Logo
depois vieram as máquinas, muitos foram contra essas inovações no mercado de
trabalho alegando que elas prejudicariam inúmeros trabalhadores.
O resultado que hoje vimos é que o homem
aprendeu a tomar proveito delas, ou seja, aquele trabalho pesado e árduo
tornou-se leve e rápido. Atualmente surge a terceirização que já não é tão nova
assim, mas que ainda gera dúvidas e incertezas, mas a perseverança que o
trabalhador possui não inibe diante das dificuldades que possui para um
entendimento jurisprudencial, a luta continua e sempre continuará a favor do
Indúbio pro operário.
A terceirização traz uma relação triangular, onde surge três personagens
principal, A Empresa (A) que contrata o empregado (mão de obra), e a Empresa (B) que contrata a Empresa (A) para
realizar um serviço. O empregado é contratado pelo regime da CLT pela empresa
(A), mas mantém um vínculo de responsabilidade com a empresa tomadora de
serviços.
Os serviços terceirizados regulamentados por lei, atualmente são os
serviços de vigilância, a lei 7102/82, serviços de conservação, limpeza lei
5.645/70.
O que se
deve levar em conta que o tomador de serviços, respeite a regulamentação
jurídica brasileira.
Quando se
fala de atividade meio e fim, configura o objeto principal, o TST, na súmula
331 atribui licitude nas atividades meio quando não configure pessoalidade,
e nem subordinação, ou seja, Pessoalidade é aquele trabalho que tem um
indivíduo próprio para realizar e subordinação é o princípio da hierarquia, é
quando o empregado é subordinado as ordens de um superior, e ilicitude na
atividade fim, disposições legais
expressas no Código Civil,
Art. 927. Aquele que, por ato ilícito
(arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Par. Único. Haverá obrigação de
reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando
a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano, implicar, por sua
natureza, riscos para o direito de outrem.
Art. 932. São também responsáveis pela
reparação civil:
III- o empregador ou comitente,
por seus empregados, serviçais ou prepostos no exercício do trabalho que lhes
competir, ou em razão dele.
Art. 931 .As pessoas indicadas nos
incisos I a V do artigo antecedente, ainda que não haja culpa de sua parte
responderão pelos atos praticados pelos terceiros ali referidos.
Art. 942. Os bens do responsável pela
ofensa ou violação do direito de outrem ficam sujeitos à reparação do dano
causado; e se a ofensa tiver mais de um autor, todos responderam solidariamente
pela reparação.
Distingue-se uma atividade fim quando um trabalhador, presta serviços
permanente para uma mesma empresa, não sendo funcionário da empresa tomadora de
serviços, isso gera ilicitude, pois visa uma prestação de mão de obra barata.
Poderia acontecer que uma empresa dispensaria seu empregado e depois poderia
vir a contratá-lo por uma empresa prestadora de serviços por um preço bem
menor. È traumático saber que você poderá vir a trabalhar numa empresa que
você era efetivado antes por um salario
superior e volta a esta mesma empresa com um salário inferior aos demais
colegas, ferindo os Princípios legalidade, dignidade e outros.
Assim
Luciano Martinez (2013, p.60) ressalta
que:
È evidente que, a depender da perspectiva a
partir da qual se realiza o estudo do direito do trabalho, é possível produzir
enfoques temáticos específicos. São visíveis, então estudos que levam em conta
apreciação do direito laboral sob o enfoque constitucional, gerando assim o
chamado direito constitucional do trabalho. Se o enfoque for penal, ter-se-á o
direito penal do trabalho e assim sucessivamente.
Diante
das licitudes e ilicitudes, neste triângulo, haverá sempre a responsabilidade
das pessoas jurídicas. Observando assim o princípio in dubio pro operário,
aplicando o art. 423 Código Civil, “Quando houver no contrato de adesão
cláusulas ambíguas ou contraditórias, dever-se-á adotar a interpretação mais
favorável ao aderente”.
Para Jair
Teixeira Reis, (2015, p. 72).
O princípio da aplicação da norma
mais favorável resume-se em que havendo uma pluralidade de normas aplicáveis
a uma relação de trabalho, há de se optar pela que seja mais favorável ao
trabalhador. Nesse sentido, independentemente da sua colocação na escala
hierárquica das normas jurídicas, aplica-se, em cada caso, a que for mais
favorável ao trabalhador. (grifo do autor)
Neste
contexto andando de mãos dadas, o princípio da razoabilidade como define em
grande aplauso o Jair Teixeira Reis, (2015, p.74),
é a qualidade daquilo que esteja
conforme a razão, entendida como a faculdade de que dispõe o ser humano de
avaliar, julgar e ponderar ideias universais, concebidas na medida em que seja
possível conhecer o real por oposição ao que é aparente.
A
obediência às normas e preceitos trabalhistas gera convivência harmônica entre
empregador e empregado, os conflitos não vigoram quando um empregador cumpre
sua obrigação trabalhista de obediência e fidelidade das normas e o empregado
reserva o direito de exercer suas atividades com respeito, honestidade, zelo e
cuidado.
2
SUPEREXPLORAÇÃO DO TRABALHO
Devida à
necessidade industrial, o homem foi se adaptando com o manejo de máquinas e
trazendo ao mundo um desenvolvimento, que talvez nem ele pensava que chegaria a
tanto, mas foi o marca crucial para uma mudança repentinamente de posições de
trabalho, antes necessitava de tantos X funcionários hoje a produção necessita
de tantas X máquinas, os empregados deixaram aqueles serviços manuais e tiveram
que se adaptar a trabalharem com máquinas e alguns desses empregados foram
demitidos, pois se reduziu o numero de funcionário, daí surge a necessidade de
uma outra invenção para suprir aquela passada.
E o
aumento de desempregados, barateou a mão de obra, surgindo assim a
terceirização, são empregados que diante da crise perderam seu posto de serviço
remunerado mensalmente, passando este a criar uma nova oportunidade de estar no
mercado de trabalho. Surgindo a importação e exportação, para um país em
desenvolvimento é um progresso, mas para os doutrinadores da área, não vê com
bons olhos esse futuro “promissor” para o empregado. As novas ideias de emprego
ocasiona perda para os empregados operários, o avanço desenfreado reduz
tragicamente seus direitos fundamentais postulado na Constituição.
Leciona
Viana,(1984), que á fatos na história do
mundo relevantes sobre a crueldade por partes de alguns da Elite, que
escravizavam seus empregados, muitos foram chicoteados, outros queimados,
outros perderam seus bens particulares tudo motivados pela autoridade superior
que esses empregadores exerciam na época passada. Quando um País se desenvolve,
tende a aumentar a população e isso afeta a economia, quem sofre diante dessa
virada de comportamento, geralmente são os da classe dos trabalhadores é uma
dependência financeira que os operários sofrem por serem os míseros. Surgindo
várias classes trabalhadoras, que muitos atuam de forma incompatível com o seu
grau intelectual. O nível de renda não é suficiente para sua subsistência
digna, gerando transtorno para toda a sociedade.
A
sociedade fica mais desprotegida, os comerciantes tendem a explorar a mão de
obra, o empregado deixa de possuir uma vida digna de direitos, passando a viver
de forma degradante e medíocre. Deixando para trás direitos conquistados
mediante esforço e luta, e abraçando o direito que ainda lhe resta que é a
sobrevivência.
Lembrando
que o Estado não tem como fiscalizar a intensificação dos trabalhos irregulares
no país, resta tomar o direcionamento para solucionarmos diante das autoridades
competentes os casos de superxploração do trabalhador. Não ficar tímidos, com
medo de um desemprego, como muitos já se veem nessas condições.
3 CONCLUSÃO
A flexibilização é necessária quando existe um
desencaminho sujeito a prejudicar um Estado e o seu povo economicamente,
renegar a uma possibilidade de ir adiante, é desestimular um futuro promissor
de uma nação. Elencada com os valores sociais, ela traz segurança aos direitos
fundamentais.
O produto maior de um Estado é o seu povo, abraçá-lo
com direitos que o ampara no seu dia a dia, é caminhar de cabeça erguida e dizer
o refrão da Bandeira Nacional “Ordem e Progresso”.
A Terceirização, em alguns casos, já é admitida no
Brasil, não sendo ainda um instituto correto, há alguns desvirtuamentos nas
normas trabalhistas, com contratação para atividades meio e acaba realizando
atividades fim, mas o Estado esta, adotando posicionamentos mais rígidos para
as empresas que atuam no mercado de forma ilícita, fraudando mão-de-obra.
Não se pode negar que a terceirização é um meio de
vantagens para as empresas, e o trabalhador é um sujeito ainda de desvantagens,
apesar de haver ganhado inúmeras vantagens em benefícios, mas ainda perde campo
para o desenvolvimento progressivo e suas conquistas.
Resta lembrar aos nossos respeitáveis consagradores
do direito do trabalho uma fidelidade e receptividade sem limites do princípio
in dubio pro operário. Para que essa classe não venha voltar a tempos de
escravidão.
REFERÊNCIAS BIOGRÁFICAS:
BARROS,
Alice Monteiro. Curso do Direito do
Trabalho. 6ª Edição. São Paulo (SP) Editora LTr - 2010, p. 452-456 .
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BRASIL.
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República Federativa do Brasil: promulgada em 5 de outubro de 1988. Obra
coletiva de autora da Editora Saraiva com a colaboração de Antônio Luiz de
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atual. e ampl. São Paulo: Saraiva, 2008.
BRASIL, Código Civil.15.ed. São Paulo:
Rideel, 2012.
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de 1970, Estabelece diretrizes para a classificação de cargos do Serviço
Civil da União e das autarquias federais, e dá outras providências.
Brasília - DF.
BRASIL,
Lei nº 6.019, de 03 de Janeiro de 1974, Dispõe sobre o Trabalho Temporário nas Empresas Urbanas, e dá outras
Providências. Brasília –DF.
BRASIL,
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Consolidação das Leis do Trabalho, relativo a segurança e medicina do trabalho e dá outras providências. Brasília
– DF.
BRASIL,
Lei nº 7.102, de 20 de Junho de 1983, Dispõe sobre segurança para
estabelecimentos financeiros, estabelece normas para constituição e
funcionamento das empresas particulares que exploram serviços de vigilância e de transporte
de valores, e dá outras providências. Brasília – DF.
BRASIL,
Tribunal Superior do Trabalho. Súmula n. 331. Contrato de Prestação de Serviços. Legalidade - Res. 174/2011, DEJT
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DELGADO,
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Trabalho. 12 ed. São Paulo, Ed. LTr
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Trabalho. 7ª ed. São Paulo, Ed. LTr
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sem limites: No caminho da Superxploração do trabalhador brasileiro - Slide
n. 5 - Professor e Procurador.
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Contrato de Trabalho. 6ª Edição, São Paulo, Editora LTr-2015. p. 38, 43,
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