Direito Contraditório e Ampla defesa

segunda-feira, 28 de setembro de 2015

Terceirização Trabalhista; Princípio do não retrocesso e inexistência com a aplicabilidade na atividade fim



 

Ana Ester Carvalho de Almeida Gadioli.

RESUMO
 
PALAVRAS-CHAVE: Princípio do não retrocesso, Terceirização Trabalhista, Superexploração do trabalho.
 
 INTRODUÇÃO:

O Princípio do não retrocesso, surgido pela necessidade de uma efetivação aos direitos sociais, objetiva a dignidade da pessoa humana, ou seja, informa ao aplicador do direito formar como o Estado não pode retroceder, ou alterar uma norma constitucional, ou, em outras palavras, determina a atuação estatal de maneira a garantir que direitos mínimos do cidadão sejam respeitados. O Princípio da não retroatividade traz em si um acréscimo de moldar a realidade atual do indivíduo, considerando que os direitos Constitucionais vêm clarear o caminho em uma condição social para o homem, valorizando-o e aperfeiçoando numa direção de valoração do trabalho.
Retroceder em direitos já garantidos constitucionalmente é anular, revogar um passado, de direitos objetivados, num ordenamento constitucional de um País. É violar a efetividade da Constituição.
Este princípio vem bloquear, impedir que lúcidas ideias venham enfraquecer os direitos fundamentais, o principio assegura e defende o patrimônio de gerações presentes e futuras.
É de se exaltar que, se um sistema político de um país, não trabalha de modo a favorecer o povo mais sofrido.
A Constituição de 88 elevou os valores sociais do trabalho numa temática de justiça e solidariedade social. Maurício Godinho Delgado (2010, p.07), “estabelece que Direitos Fundamentais sejam as prerrogativas ou vantagens jurídicas estruturantes da existência, afirmação e projeção da pessoa humana e de sua vida em sociedade”.
Leciona Jair Teixeira dos Reis (2015, p.38) que:

Direito social é denominação que ocorre do fato de a disciplina em estudo ter sido oriunda de questões sociais. O Direito por natureza já é social, feito para estabelecer regras para a sociedade. Todos os ramos do Direito têm essa característica.

Quando se olha o passado e o quanto que adquirimos no percurso da história direito individual e políticos, e vimos hoje o quanto eles estão reservados e garantidos na nossa constituição, nos dá uma ideia de liberdade, de ideais e avanços conquistados e resguardados.
Um conceito já construído com a existência de um direito adquirido, com mandamentos e preceitos. È a existência de algo válido, é a superioridade de posicionamentos políticos, ou seja, é a ultima vontade, caracterizando assim uma impossibilidade de redução, com garantia de proteção jurídica.
O Principio traz pontos positivos e negativos. Os primeiros ampliam os valores relativamente acordados nos fundamentos sociais, os segundos visam elaborar uma interpretação abusiva por meio de uma legislação infraconstitucional por meio de caminhos incertos. O Princípio do não Retrocesso não é expresso constitucionalmente, mas, porém a uma necessidade que seja incluso no texto Constitucional, motivado pelos fundamentos sociais de direito, conforme consta na CF/88, art. 5º, XXXVI,
Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
XXXVI - a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada;
Levando-se em conta que o princípio do não retrocesso tem natureza absoluta de direitos fundamentais. Enquanto que o art. 7º da CF/88 ilumina o trabalhador com direitos valorativos ao seu labor.
Para  Jair Teixeira dos Reis, (2015, p.38)
(...) O Direito do Trabalho vai estudar principalmente o trabalho subordinado, mas também irá analisar o trabalho temporário, os trabalhadores avulsos, os domésticos etc. È a denominação mais difundida no mundo, inclusive adotada pela OIT.
No direito do trabalho esse princípio, de imediato, produz a manutenção e uma mobilização de um avanço econômico capaz de desenvolver a sociedade encaixando as indiferenças causadas pela crise econômica e financeira do país.

1 TERCEIRIZAÇÃO TRABALHISTA

Terceirização é uma contratação de serviços de uma empresa física ou jurídica, sem ter relação na contratação de trabalhadores, deixando de ter com esses trabalhadores qualquer vinculo trabalhista, ficando estes empregados sujeitos a quem os contratou, recebendo ordens e pagamentos salariais, desvinculando assim qualquer relação com a empresa onde efetua o serviço, e sim com a empresa intermediadora a que o contratou de fato.
Existem no Brasil algumas Leis que regulamentam os serviços de terceirização, como exemplo a lei 5.645/70 (limpeza), lei n. 7.102/83 (serviço de vigilância bancária), há responsabilidade das duas partes no sentido das atividades inerentes aos serviços prestados, pressupondo que o cumprimento das normas regulamentares sejam garantias eficientes no âmbito das relações.
Preocupado com a regulamentação da terceirização o TST, consolidou pela súmula 331, elementos lícitos e ilícitos que hoje são aceitas nos tribunais trabalhistas.
I. A contratação de trabalhadores por empresa interposta é ilegal, formando-se o vínculo diretamente com o tomador de serviços salvo no caso de trabalho temporário (Lei n. 6.019, de 3.1.1974).
II. A contratação irregular de trabalhador, através de empresa interposta, não gera vínculo de emprego com os Órgãos da Administração Pública Direta, Indireta ou Fundacional (art. 37, II, da Constituição da República).
III. Não forma vínculo de emprego com o tomador a contratação de serviços de vigilância (Lei 7.102, de 20.6.1983), de conservação e limpeza, bem como a de serviços especializados ligados à atividade – meio do tomador dos serviços, desde que inexista a pessoalidade e a subordinação direta.
IV. O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica na responsabilidade subsidiária do tomador de serviços, quanto àquelas obrigações, inclusive quanto aos órgãos da administração direta, das autarquias, das fundações públicas e das sociedades de economia mista, desde que hajam participado da relação processual e constem também do título executivo judicial (art. 71 da Lei 8.666/93). (Alterado pela Res. N. 96, de 11.9.2000, DJ 29.9.2000).

A terceirização pode surgir de três formas: A que trabalha com a matéria-prima a pré-elaborada. Exemplo a fabrica de tintas. Chama de primeira etapa, a que trabalha por meio de intermediação, que é uma etapa intermediária, como exemplo a limpeza de uma empresa.
A que trabalha por finalização, ou seja, entrega a outra o seu produto, exemplo à venda de roupas, sapatos.
O comércio em si gera essa competitividade em todas as áreas, delegando a outra a exploração de um serviço, onde o trabalhador é participante diretamente a estas terceirizações. Lembrando que o resultado dessa locomoção comercial é a agilidade, flexibilidade e competitividade e economia da mão de obra.

Esse é o lado negativo da história da terceirização, pois implica sérios requisitos negativos para o direito do trabalho, um deles é o desemprego, pois vem a ferir o ético social do trabalhador ofendendo o Princípio da Isonomia, Dignidade da pessoa humana, a Inviolabilidade de direitos sociais, que estes são direitos assegurados constitucionalmente.

 Há leis específicas que abraçam a terceirização, mas delimitam em apenas algumas atividades, como a lei 5.645/70 (limpeza), serviço de vigilância bancária (Lei n. 7.102/83) e ainda o contrato temporário, previsto na Lei n. 6.019/74.
Mas a realidade é que a terceirização já esta consolidada nas empresas brasileiras, privadas e nas públicas. Isso gera impactos nas relações trabalhistas e obrigando o Estado a regulamentar essa atividade, que já se tornou costume no meio empresarial, isto é um fenômeno que ocorre em quase todos os países.
Segundo Maurício Godinho Delgado, (2008, p.430), “esse neologismo, foi construído pela área de administração de empresas, visando enfatizar a descentralização empresarial de atividades para outrem, um terceiro à empresa”.
Esse mesmo autor preleva que a “terceirização é o fenômeno pelo qual se dissocia a relação econômica de trabalho da relação jus trabalhista que lhe seria correspondente”.

Numa visão ampla para empresa que contrata a empresa terceirizante, o trabalhador é um produto de serviço, que não caracteriza vinculo de emprego, mas as empresas terceirizante é que mantém vincula trabalhistas judicial com o trabalhador, é o chamado modelo trilateral.

 Alice Monteiro de Barros, em referência a Washington L. Trindade, (2010, p.452) esclarece que, 
(...) terceirização consiste em transferir para outrem atividades consideradas secundárias, ou seja, de suporte, atendo-se a empresa à atividade principal. Assim a empresa se concentra na sua atividade-fim, transferindo as atividades-meio. Por atividade-fim entenda-se aquela cujo objetivo a registra na classificação socioeconômica, destinado ao atendimento das necessidades socialmente sentidas.

 Isso significa que há dois contratos distintos entre eles, que não se comunicam entre si, trabalhador e a empresa prestadora de serviços, e entre a empresa prestadora dos serviços e a empresa tomadora.
O agrupamento negocial dessas empresas geram lucros, preços baixos, e desenvolvimento no Estado. Por fim o objetivo central, sempre será diminuir os custos mediante a crise econômica que o pais vive.
Alice Monteiro de Barros, em referência Jornal Trabalhista, Brasília, (2010, p.452) esclarece que, 
[...] Alguns especialistas denominam esse processo de “especialização flexível”, ou seja, aparecem empresas, com acentuado grau de especialização em determinado tipo de produção, mas com capacidade para atender a mudanças de pedidos  de seus clientes. Há exemplos desse processo na região centro-norte da Itália e também no Japão.

A terceirização não deve ser vista como um conteúdo ilícito, para os desempregados, é uma oportunidade a mais de conquistar seu salário digno, abrir portas e estabelecer direitos, é uma vitória, significa uma proteção, equilíbrio e crescimento para a classe mais fraca.
Ensejar a democracia e desenvolvimento do País, é a luta de uma sociedade justa e solidária, conforme estabelece a carta constitucional no artigo 3º inciso I, “construir uma sociedade livre, justa e solidária”.
Mas gera polêmicas na esfera de regulamentar a terceirização, embora ela já ocorra desde a década de 70, quando surgiram os primeiros avanços da globalização, mas, ainda se vê bloqueada em alguns aspectos trabalhistas, uns concordam, outros não com a regulamentação. Gerando assim uma polêmica, são os acidentes e as mortes de trabalhadores. Muitos desses trabalham de forma irregular, sem as devidas proteções cabíveis a segurança do trabalho, as empresas empregadoras desrespeitam esse procedimento, há também a superexploração da mão de obra desses empregados, elas visam acima de tudo o lucro obtido, desrespeitando assim todas as normas trabalhistas.
Para Alice Monteiro de Barros (2010, p. 454,455),
O risco traduz uma objetivação da responsabilidade, garantida com o fim de assegurar uma proteção jurídica à pessoa humana “em particular aos trabalhadores e às vítimas de acidentes, contra a insegurança material e todo dano deve ter um responsável. A noção de risco prescinde da prova da culpa do lesante, contentando-se com a simples acusação externa, bastando a prova de que o  evento decorreu do exercício da atividade, para que o prejuízo por ela criado seja indenizado. Baseia-se no princípio do ubi emolumentum, ibi ius (ou ibi ônus), isto é, a pessoa que se aproveitar dos riscos ocasionados deverá arcar com sua consequências”.
Segue o quadro amostra dos prejuízos que na atualidade, as empresas terceirizadas vêm causando ao trabalhador brasileiro.

2007
2008
2009
2010
2011
2012
2013
Acidentes de trabalho
659.523
755.980
723.452

709.474

720.629
705.239
717.911
Típicos
417.036
441.925
421.141
417.295
426.153
423.935
432.254
Trajeto
  79.005
  88.742
  89.445
  95.321
100.897
102.396
111.601
Doença
  22.374
  20.356
  17.693
  17.177
  16.839
  14.955
 15.226
S/CAT
141.108
204.957
195.173
179.681
176.740
163.953
158.830
ES
  15.868
  17.427
  14.907
  13.730
  13.809
  13.271
  13.695
Óbitos (geral)
    2.845
    2.817
    2.496
    2.753
    2.938
    2.731
    2.797
Óbito (ES)
       102
       110
         83
8         89
         99
         91
       192      192









Fonte: Slide n. 5 da Palestra realizada dia 11/09/2015 com Professor e Procurador BRUNO GOMES BORGES DA FONSECA, Auditório da Faculdade São Geraldo, Cariacica-ES.
Há sérios questionamentos a respeito da terceirização, é claro que visa o lucro imediato, o desemprego seria menor, mas há uma negativa a respeito de profissionais experientes ganhando o mesmo salário daquele sem experiência, o trabalhador seria descartável, hoje ele estaria trabalhando numa firma com todas as garantias de direito trabalhistas, e amanhã estaria a freelance. Estaria à mercê de um desemprego instantâneo, firmas que fechariam as portas sem lhe dar um aviso prévio, hoje já se discute com milhares de processos arrolando nos tribunais, referentes a empresas que fecharam as portas e abandonaram os empregados.
Conforme Alice Monteiro de Barros ( 2010, p.456)  diz que,
A jurisprudência do TST tem excluído do responsável subsidiário as obrigações do devedor principal (empregador) alusivas à equiparação salarial, pois ausente um dos requisitos (mesmo empregador do art. 461 da CLT e as normas coletivas”, porque o tomador de serviços não participou das mesmas, nem sequer por meio de sua entidade sindical.
Leciona Jair Teixeira dos Reis, (2015, p.43).
 Jurisprudência é o conjunto das decisões dos tribunais sobre determinado tema. Para alguns doutrinadores, a jurisprudência não é a fonte do direito, porque não tem aplicação obrigatória. Os enunciados do TST não são de observância obrigatória para os juízes, mas representam a orientação da jurisprudência predominante daquela Corte.
Como o direito do trabalho não aprova de fato a terceirização sem limites, mas para adequar as necessidades financeiras da crise econômica que estende no País, entre os desempregos, empregados e empregador, algumas hipóteses de terceirizações bastante restringíveis, passaram a ser adotada, de forma que hoje se veem muitos acordos, contratos.
A súmula 331 do TST, no inciso III,
III - Não forma vínculo de emprego com o tomador a contratação de serviços de vigilância (Lei nº 7.102, de 20.06.1983) e de conservação e limpeza, bem como a de serviços especializados ligados à atividade-meio do tomador, desde que inexistente a pessoalidade e a subordinação direta.
A contratação de uma empresa para serviços de vigilância é admitida e lícita, assim como a lei 7.102/83 de conservação e limpeza. Foi através destes recursos de lei que houve no país um florescimento de outros empregos, onde se tornou comum entre o trabalhador e empregador.
Para Maurício Godinho Delgado, (2013, p. 452).
As atividades-fim podem ser conceituadas como as funções e tarefas empresariais e laborais que se ajustam ao núcleo da dinâmica empresarial do tomador de serviços, compondo a essência dessa dinâmica e contribuindo inclusive para a definição de seu posicionamento e classificação no contexto empresarial e econômico. São, portanto, atividades nucleares e definitórias da essência da dinâmica empresarial do tomador dos serviços.

A economia é a base sustentável para esse triângulo, e num momento de crise, onde o papel principal se destaca como uma fonte de inovação, de surgimento de uma nova expectividade comercial, é razoável entender o preâmbulo direcional do andamento dessas conjunções de ideias e resultados. Nesse contexto são preponderantes as relações desse vínculo formado, empregado, empregador e tomador.
A perda de um emprego, num momento de crise, é lucrativa para um desenvolvimento em massa a essa atividade, e o empregado encurralado com as dívidas pessoais se vê obrigado a aceitar certas propostas que essas firmas prestadoras de serviços oferecem a eles, sem falar que quando surge uma vaga, o que vemos na atualidade é imensas filas formadas, nas calçadas dessas empresas a procura de uma vaga. O que se deve ponderar é que o empregado é o mais prejudicado, ficando condicionado, e limitado em seus direitos trabalhistas. E o Governo procura solucionar o caso, em completo silêncio, fingindo que nada acontece. Pois ele mesmo é um forte incentivador dessa natureza de trabalho, pois o que acontece de fato é o que a realidade nos mostra. Exemplo, o ato de uma licitação, quando uma determinada empresa ganha para executar uma obra, ou entregar material, o governo esta terceirizando uma atividade, ou seja, ele esta utilizando um empregado temporário. Porque quando a prestadora de serviços acaba com a obra, o empregado que foi admitido para aquele fim, ficará desempregado, sem nenhum direito.
Mas para reprimir, as ostentações dos empresários na exploração desses trabalhadores o art. 9º da CLT preceitua que, serão nulos de pleno direito os atos praticados com o objetivo de desvirtuar, impedir ou fraudar a aplicação dos preceitos contidos na presente Consolidação”.
Se houver uma contratação que leva o empregado a uma desvantagem, configura fraude na relação trabalhista. E para isso é necessário que o Juiz do trabalho atenue a busca da verdade real, pois a regra enfatiza que todo aquele que, causar dano a outrem, tem o dever de repará-lo.
E essas desvantagens geram ao trabalhador inúmeros posicionamentos negativos, sem falar em mortes e acidentes pessoais. Principalmente por não cumprir as normas legais de segurança do trabalho que esta na Lei Nº 6.514, DE 22 DE DEZEMBRO DE 1977, art.155,  II – “coordenar, orientar, controlar e supervisionar a fiscalização e as demais atividades relacionadas com a segurança e a medicina do trabalho em todo o território nacional, inclusive a Campanha Nacional de Prevenção de Acidentes do Trabalho;
Para Alice Monteiro de Barros (2009, p.185),

O contrato de trabalho é o acordo expresso (escrito ou verbal) ou tácito firmado entre uma pessoa física (empregado) e outra pessoa física, jurídica ou entidade (empregador) por meio do qual o primeiro se compromete a executar, pessoalmente, em favor do segundo um serviço de natureza não eventual, mediante salário e subordinação jurídica.

O contrato regido de forma lícita, mas vindo a desvirtuar o pacto ao meio do caminho, traduz ilicitude, denominada exploração do trabalhador brasileiro. O trabalhador tem uma posição no desenvolvimento brasileiro, o princípio da liberdade, atenua as suas origens, dá a ele uma livre escolha do bem em si, o “vale tudo”. Mas a pergunta é, até onde esse trabalhador sai ganhando?  Mão forte do Estado o protege de si mesmo, abraçando os mais fracos com o posicionamento do princípio indubio pro operário, valendo o legado “Mais valem os fatos do que a forma”. Tem que provar quanto ganha e não o que esta no papel.

O fenômeno que trás a desregulação dos direitos trabalhistas, e a flexibilidade de novas formas de emprego é a necessidade que o País precisa para sobressair de uma crise financeira, gerando às vezes uma ultratividade de negociação flexível. Exemplo disso tem a terceirização. Acontece que o País busca meios de manejo apropriada de unir os desencontros dessa flexibilidade em uma atividade lícita para todos aqueles que buscam meios de sobreviver inabalável a essa crise financeira da atualidade brasileira.
Analisando a terceirização de maneira, que para o trabalhador é  rendável, subiremos um degrau a mais na evolução do país. Todas as grandes inovações que já houve no mercado de trabalho, trouxe muitas revoluções, conflitos, e até decisões contrárias ao desenvolvimento por parte de algumas jurisprudências.
No começo da história o homem deixou de ser escravo, lutou bravamente por seus direitos e conquistou a liberdade de se tornar um homem livre. Logo depois vieram as máquinas, muitos foram contra essas inovações no mercado de trabalho alegando que elas prejudicariam inúmeros trabalhadores.
  O resultado que hoje vimos é que o homem aprendeu a tomar proveito delas, ou seja, aquele trabalho pesado e árduo tornou-se leve e rápido. Atualmente surge a terceirização que já não é tão nova assim, mas que ainda gera dúvidas e incertezas, mas a perseverança que o trabalhador possui não inibe diante das dificuldades que possui para um entendimento jurisprudencial, a luta continua e sempre continuará a favor do Indúbio pro operário.
A terceirização traz uma relação triangular, onde surge três personagens principal, A Empresa (A) que contrata o empregado (mão de obra), e  a Empresa (B) que contrata a Empresa (A) para realizar um serviço. O empregado é contratado pelo regime da CLT pela empresa (A), mas mantém um vínculo de responsabilidade com a empresa tomadora de serviços.
Os serviços terceirizados regulamentados por lei, atualmente são os serviços de vigilância, a lei 7102/82, serviços de conservação, limpeza lei 5.645/70.
O que se deve levar em conta que o tomador de serviços, respeite a regulamentação jurídica brasileira.
Quando se fala de atividade meio e fim, configura o objeto principal, o TST, na súmula 331 atribui licitude nas atividades meio quando não configure pessoalidade, e nem subordinação, ou seja, Pessoalidade é aquele trabalho que tem um indivíduo próprio para realizar e subordinação é o princípio da hierarquia, é quando o empregado é subordinado as ordens de um superior, e ilicitude na atividade fim, disposições legais expressas no Código Civil,
Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Par. Único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano, implicar, por sua natureza, riscos para o direito de outrem.
Art. 932. São também responsáveis pela reparação civil:
III- o empregador ou comitente, por seus empregados, serviçais ou prepostos no exercício do trabalho que lhes competir, ou em razão dele.
Art. 931 .As pessoas indicadas nos incisos I a V do artigo antecedente, ainda que não haja culpa de sua parte responderão pelos atos praticados pelos terceiros ali referidos.
Art. 942. Os bens do responsável pela ofensa ou violação do direito de outrem ficam sujeitos à reparação do dano causado; e se a ofensa tiver mais de um autor, todos responderam solidariamente pela reparação.
Distingue-se uma atividade fim quando um trabalhador, presta serviços permanente para uma mesma empresa, não sendo funcionário da empresa tomadora de serviços, isso gera ilicitude, pois visa uma prestação de mão de obra barata. Poderia acontecer que uma empresa dispensaria seu empregado e depois poderia vir a contratá-lo por uma empresa prestadora de serviços por um preço bem menor. È traumático saber que você poderá vir a trabalhar numa empresa que você  era efetivado antes por um salario superior e volta a esta mesma empresa com um salário inferior aos demais colegas, ferindo os Princípios legalidade, dignidade  e outros.
Assim Luciano Martinez  (2013, p.60) ressalta que:
 È evidente que, a depender da perspectiva a partir da qual se realiza o estudo do direito do trabalho, é possível produzir enfoques temáticos específicos. São visíveis, então estudos que levam em conta apreciação do direito laboral sob o enfoque constitucional, gerando assim o chamado direito constitucional do trabalho. Se o enfoque for penal, ter-se-á o direito penal do trabalho e assim sucessivamente.
Diante das licitudes e ilicitudes, neste triângulo, haverá sempre a responsabilidade das pessoas jurídicas. Observando assim o princípio in dubio pro operário, aplicando o art. 423 Código Civil, “Quando houver no contrato de adesão cláusulas ambíguas ou contraditórias, dever-se-á adotar a interpretação mais favorável ao aderente”.
Para Jair Teixeira Reis, (2015, p. 72).
O princípio da aplicação da norma mais favorável resume-se em que havendo uma pluralidade de normas aplicáveis a uma relação de trabalho, há de se optar pela que seja mais favorável ao trabalhador. Nesse sentido, independentemente da sua colocação na escala hierárquica das normas jurídicas, aplica-se, em cada caso, a que for mais favorável ao trabalhador. (grifo do autor)
Neste contexto andando de mãos dadas, o princípio da razoabilidade como define em grande aplauso o Jair Teixeira Reis, (2015, p.74),
é a qualidade daquilo que esteja conforme a razão, entendida como a faculdade de que dispõe o ser humano de avaliar, julgar e ponderar ideias universais, concebidas na medida em que seja possível conhecer o real por oposição ao que é aparente.
A obediência às normas e preceitos trabalhistas gera convivência harmônica entre empregador e empregado, os conflitos não vigoram quando um empregador cumpre sua obrigação trabalhista de obediência e fidelidade das normas e o empregado reserva o direito de exercer suas atividades com respeito, honestidade, zelo e cuidado.

2  SUPEREXPLORAÇÃO DO TRABALHO

Devida à necessidade industrial, o homem foi se adaptando com o manejo de máquinas e trazendo ao mundo um desenvolvimento, que talvez nem ele pensava que chegaria a tanto, mas foi o marca crucial para uma mudança repentinamente de posições de trabalho, antes necessitava de tantos X funcionários hoje a produção necessita de tantas X máquinas, os empregados deixaram aqueles serviços manuais e tiveram que se adaptar a trabalharem com máquinas e alguns desses empregados foram demitidos, pois se reduziu o numero de funcionário, daí surge a necessidade de uma outra invenção para suprir aquela passada.
E o aumento de desempregados, barateou a mão de obra, surgindo assim a terceirização, são empregados que diante da crise perderam seu posto de serviço remunerado mensalmente, passando este a criar uma nova oportunidade de estar no mercado de trabalho. Surgindo a importação e exportação, para um país em desenvolvimento é um progresso, mas para os doutrinadores da área, não vê com bons olhos esse futuro “promissor” para o empregado. As novas ideias de emprego ocasiona perda para os empregados operários, o avanço desenfreado reduz tragicamente seus direitos fundamentais postulado na Constituição.
Leciona Viana,(1984),  que á fatos na história do mundo relevantes sobre a crueldade por partes de alguns da Elite, que escravizavam seus empregados, muitos foram chicoteados, outros queimados, outros perderam seus bens particulares tudo motivados pela autoridade superior que esses empregadores exerciam na época passada. Quando um País se desenvolve, tende a aumentar a população e isso afeta a economia, quem sofre diante dessa virada de comportamento, geralmente são os da classe dos trabalhadores é uma dependência financeira que os operários sofrem por serem os míseros. Surgindo várias classes trabalhadoras, que muitos atuam de forma incompatível com o seu grau intelectual. O nível de renda não é suficiente para sua subsistência digna, gerando transtorno para toda a sociedade.
A sociedade fica mais desprotegida, os comerciantes tendem a explorar a mão de obra, o empregado deixa de possuir uma vida digna de direitos, passando a viver de forma degradante e medíocre. Deixando para trás direitos conquistados mediante esforço e luta, e abraçando o direito que ainda lhe resta que é a sobrevivência.
Lembrando que o Estado não tem como fiscalizar a intensificação dos trabalhos irregulares no país, resta tomar o direcionamento para solucionarmos diante das autoridades competentes os casos de superxploração do trabalhador. Não ficar tímidos, com medo de um desemprego, como muitos já se veem nessas condições.

3  CONCLUSÃO 

A flexibilização é necessária quando existe um desencaminho sujeito a prejudicar um Estado e o seu povo economicamente, renegar a uma possibilidade de ir adiante, é desestimular um futuro promissor de uma nação. Elencada com os valores sociais, ela traz segurança aos direitos fundamentais.
O produto maior de um Estado é o seu povo, abraçá-lo com direitos que o ampara no seu dia a dia, é caminhar de cabeça erguida e dizer o refrão da Bandeira Nacional “Ordem e Progresso”.
A Terceirização, em alguns casos, já é admitida no Brasil, não sendo ainda um instituto correto, há alguns desvirtuamentos nas normas trabalhistas, com contratação para atividades meio e acaba realizando atividades fim, mas o Estado esta, adotando posicionamentos mais rígidos para as empresas que atuam no mercado de forma ilícita, fraudando mão-de-obra.
Não se pode negar que a terceirização é um meio de vantagens para as empresas, e o trabalhador é um sujeito ainda de desvantagens, apesar de haver ganhado inúmeras vantagens em benefícios, mas ainda perde campo para o desenvolvimento progressivo e suas conquistas.
Resta lembrar aos nossos respeitáveis consagradores do direito do trabalho uma fidelidade e receptividade sem limites do princípio in dubio pro operário. Para que essa classe não venha voltar a tempos de escravidão.


REFERÊNCIAS BIOGRÁFICAS:



BARROS, Alice Monteiro. Curso do Direito do Trabalho. 6ª Edição. São Paulo (SP) Editora LTr - 2010, p. 452-456 .

BARROS, Alice Monteiro. Curso de Direito do Trabalho. 5º edição. São Paulo: Ed. LTR, 2009, p.185.

BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil: promulgada em 5 de outubro de 1988. Obra coletiva de autora da Editora Saraiva com a colaboração de Antônio Luiz de Toledo Pinto, Márcia Cristina Vaz dos Santos Windt e Lívia Céspedes, 41ª ed. atual. e ampl. São Paulo: Saraiva, 2008.

BRASIL, Código Civil.15.ed. São Paulo: Rideel, 2012.
BRASIL, Lei nº 5.645, de 10 de dezembro de 1970, Estabelece diretrizes para a classificação de cargos do Serviço Civil da União e das autarquias federais, e dá outras providências. Brasília - DF.
BRASIL, Lei nº 6.019, de 03 de Janeiro de 1974, Dispõe sobre o Trabalho Temporário nas Empresas Urbanas, e dá outras Providências. Brasília –DF.

BRASIL, Lei nº 6.514, de 22 de Dezembro de 1977, Altera o Capitulo V do Título II da Consolidação das Leis do Trabalho, relativo a segurança e medicina do trabalho e dá outras providências. Brasília – DF.

BRASIL, Lei nº 7.102, de 20 de Junho de 1983, Dispõe sobre segurança para estabelecimentos financeiros, estabelece normas para constituição e funcionamento das empresas particulares que exploram serviços de vigilância e de transporte  de valores, e dá outras providências. Brasília – DF.





BRASIL, Tribunal Superior do Trabalho. Súmula n. 331. Contrato de Prestação de Serviços. Legalidade - Res. 174/2011, DEJT divulgado em 27, 30 e 31.05.2011.

DELGADO, Maurício Godinho. Curso de Direito do Trabalho. 12 ed. São Paulo,  Ed. LTr 2013, p. 452.

DELGADO, Maurício Godinho. Curso de Direito do Trabalho. 7ª ed. São Paulo, Ed. LTr  2008, p. 430.

FONSECA, Bruno Gomes Borges da, Palestra “Terceirização sem limites: No caminho da Superxploração do trabalhador brasileiro - Slide n. 5 - Professor e Procurador.
MARTINEZ, Luciano. Curso de Direito do Trabalho, 4º Edição, São Paulo (SP) Saraiva – 2013, p.60.

REIS, Jair Teixeira. Manual de Rescisão de Contrato de Trabalho. 6ª Edição, São Paulo, Editora LTr-2015. p. 38, 43, 72, 74.