Direito Contraditório e Ampla defesa

sábado, 20 de julho de 2013

HISTÓRIA CONSTITUCIONAL DA HERANÇA FUNDAMENTADA


NO DIREITO CIVIL
DIREITO DA HERANÇA NA CONSTITUIÇÃO        
                                                                    
                                                                          
1 INTRODUÇÃO:
Como se originou e surgiu o direito de Herança, e como vem sendo utilizado nos dias atuais. Esses são os assuntos abordados e fundamentados de forma resumidíssima neste trabalho.
No momento que herdamos algo de alguém adquirimos posse da coisa herdada, é nesse contexto a que venho investigar a origem desse costume, que vem desde tempos arcaicos, e que se encontra hoje fundamentado, na Constituição da República Federativa do Brasil, no título II – Dos Direitos e Garantias Fundamentais do artigo 5º e parágrafo XXX diz: é garantido o direito de Herança, palavra esta que, traduzida é um substantivo feminino, que significa aquilo que se herda o que se transmite com o sangue hereditário. Trazendo consigo raios de luz a determinados fatores da sociedade, num conjunto ético no plano social, político e jurídico, sendo harmonizado  e interpretado pelo Código Civil em diversos ramos, com a tarefa de traçar regras de direito material. Diante de um tema amplo de variedades de herança, por sua dimensão constitucional, destaco neste trabalho, de forma resumida, o surgimento do direito fundamental da herança, o direito constitucional e a ramificação deste direito expresso no Código Civil.

2 JUSTIFICATIVA:
A Constituição concede ao Código Civil, uma interpretação mais ampla de direitos e obrigações de regulamentar os direitos conferidos aos herdeiros legítimos e testamenteiros de herança.
 A origem da Herança vem desde os tempos do direito romano primitivo, pois a cultura religiosa arraigada desses povos trazia um ordenamento coercivo das leis, decretos, estatutos e mandamentos.
O ser humano independente de querer ou não, traz consigo enraizado com o tempo, bens, como imóveis e móveis, direitos sobre estes e obrigações de uma pessoa que deixa de existir. As pessoas necessitam de coisas materiais para suprir sua necessidade necessária do seu dia-a-dia. E esses bens conquistado de forma braçal ou deixado por alguém, é que são chamados de herança, que passa de geração a geração.

3 HISTÓRIA RESUMIDA CONSTITUCIONAL DO DIREITO DA HERANÇA
Há pouquíssimos trabalhos referente este tema no aspecto jurídico, do Direito Publico e Privado, inclusive, quando se trata do direito de sucessão.
E esse sistema, é uma realidade que vem desde os tempos romanos, passando a ser uma doutrina jurídica de direito. Pois tal força coerciva e costume, foi se alastrando aos demais povos e nações, por acharem justo e correto, veio a ser implantado como um direito fundamental de Estado de Constituição. Adaptado e moldado numa nova doutrina, salvo em guardar as primeiras raízes históricas, transladando assim, a ideia de continuação de herança (patrimônio do falecido), passando a continuidade aos seus familiares sanguíneos, ou seja, seus herdeiros legítimos ou herdeiros testamentários.
Herdeiros legítimos – são os descendentes, ascendentes e cônjuges facultativos até o 4º graus, são contemplados na ordem de hereditariedade.
Herdeiros testamentários – são herdeiros que indicados pelo testador no testamento, são os contemplados.
A herança – é o patrimônio que se transmite.
O autor da herança – é o falecido.
Direito de sucessões – são princípios jurídicos que disciplinam a transmissão do patrimônio de uma pessoa que morreu a seus sucessores, bens e obrigações de consequência de uma morte.
 Para Carlos Maximiliano -“é um conjunto de princípios jurídicos que disciplinam a transmissão do patrimônio de uma pessoa que morreu a seus sucessores”.
O artigo 1º Código Civil (BRASIL 2008) - Toda pessoa é capaz de direitos e deveres na ordem civil. Nosso direito nos reserva cuidados desde ao nascituro até a morte, protegendo até mesmo os incapazes de exercer pessoalmente seus atos civis. E daqueles também, que venham a ser prejudicados pela morte de um devedor, pois o patrimônio do falecido é transmitido ao seu sucessor, isso quer dizer, créditos, débitos, obrigações e direitos e deveres da herança herdada.
 Lembrando que o direito da personalidade não é herdado. Para alguns escritores a sucessão legítima é aquela em que o testamento é feito antes da morte, porque o falecido define a quem deve receber a sua herança (Euclides de oliveira), mas na falta de um testamento, é a lei que determinam quais serão as pessoas que receberão os bens. O testamento feito antes da morte só terá efeitos ou validade depois da morte do autor.
Os médicos psiquiatras podem ser solicitados para avaliar a capacidade testamentária do paciente, e a sua competência para fazer o testamento. O Código Civil da Sucessão Testamentária, do título III (BRASIL-2008) diz:
 “Art. 1857. Toda pessoa capaz pode dispor, por testamento, da totalidade dos seus bens, ou de parte deles para depois de sua morte.
Art. 1860. Além dos incapazes, não podem testar os que, no ato de fazê-lo, não tiverem pleno discernimento.
Art. 1861. A incapacidade superveniente do testador não invalida o testamento, nem o testamento do incapaz se valida com a superveniência da capacidade”.
A sucessão que não obedecer será anômala ou irregular. Sucessão anômala – é aquela que se refere a determinados bens, direitos a certos benefícios, como saldo de salário, FGTS, Pis, Pasep, pensão previdenciária, seguro de vida (Professor Ernando).
O Direito Civil resguarda os bens do falecido contemplando-o aos seus familiares mais próximos, mas quando não houver herdeiros legítimos todo seu patrimônio se transmitira ao Estado – (Cc art.1844-2008). Como o direito da herança vem desde o nascituro até a morte, todos tem direito, desde que tenha algo a herdar, ficando apenas excluso as pessoas que usam de má intenção para herdar a herança como nos casos de homicídio.
 O Direito Constitucional da Herança é Originário, por ser histórico e revolucionário que vem desde os direitos romanos, sendo um direito positivista e revolucionário no sentido que não tem de respeitar aos limites postos pelo direito histórico romano.
A Constituição Francesa de 1793, no artigo 28 diz: “Um povo tem, sempre, o direito de rever, de reformar e de mudar sua constituição, uma geração não pode sujeitar as suas leis as gerações futuras”.
O ministro Maurício Corrêa, destacou-se que - “... a Constituição garante o direito de herança, mas a forma como esse direito se exerce é matéria regulada por normas de Direito privado”, (ADI 1715 MC/DF, DJ de 30.04.2004, p.27).
Maria Helena Diniz, diz:
“O objeto de sucessão causa mortis é a herança, dado que, com a abertura de sucessão, ocorre à mutação subjetiva do patrimônio de cujus, que se transmite aos seus herdeiros, os quais se sub-rogam nas relações jurídicas do defunto, tanto no ativo como no passivo até os limites da herança”. (RODRIGUES, Silvio. Direito Civil, volume VII. São Paulo: Saraiva, 2006).
Isso significa que nosso direito prevalece como regra geral, de estatuto jurídico de poder.
 
4 HISTÓRIA RESUMIDA CONSTITUCIONAL DO DIREITO DA HERANÇA
É imprescindível, com o passar dos tempos, à ideia de herança continua a mesma, no sentido de possessividade do ser humano que vem desde os tempos antigos. Concebida desde o direito romanístico na qual a doutrina socialista condenou veementemente o direito à herança, afirmando contraria os princípios da justiça e do interesse social. Nesse sentido, “Washington de Barros Monteiro, comenta que o referido instituto foi introduzido pela preguiça gerando desigualdade, devendo ser o trabalho a única fonte de renda do homem”.
Percebemos que havia uma preocupação da família em preservá-la. A necessidade do ser humano em assegurar aquilo que era seu, resultou no desenvolvimento da sociedade moderna. Os direitos arcaicos, daqueles povos sem escrita, fora passando de geração a geração, e tomando grandes proporções no direito antigo e chegando a grandes civilizações como no direito moderno.
Visão esta que foi se apagando com o passar do tempo. E sendo considerada pelos cientistas jurídicos, que protege o direito da herança, fundamentando-o mediante o artigo 5º inciso XXX (CF.Brasil), garantindo assim o direito da herança, e também consta no Código Civil que se inicia pelo artigo 1.784 (Livro V do Direito das sucessões-2008), considerando de primeira geração.
Cunha Gonçalves –
 “abolindo-se a herança, suprime o socialismo, um dos mais poderosos estímulos da atividade humana, o desejo de transmitir à prole os meios necessários ao seu conforto e bem estar [...], finalmente a abolição da herança, preconizada pelos socialistas, pode ser facilmente burlada”. (GONÇALVES, Cunha. Tratado de Direito Civil, v.9, p.467).
Gilmar Ferreira Mendes - “assegura e caracteriza como instituto jurídico em um complexo normativo, pois nos casos concretos aplica-se fidelidade aos princípios constitucionais”.
Percebi uma dificuldade na abordagem desse tema, em teses e dissertações por ser dimensional em aspecto processual jurídico.
Roberto Senise Lisboa.
 “os princípios constitucionais da proteção da dignidade da pessoa humana deve ser observado na aplicação de todas as normas jurídicas de Direito Público ou Privado, inclusive, portanto, quando se trata de direito de sucessão”.( RODRIGUES, Silvio. Direito Civil, volume VII. São Paulo: Saraiva, 2006).
A importância dos povos antigos em preservar os costumes e doutrinas, com dificuldades em meios às guerras, anarquias, trouxeram aos povos seguintes dimensões incalculáveis. Os primeiros pesquisadores de comportamento social se esbaldaram em palavras escritas com grandes aplausos e exuberâncias, na qual a própria sociedade os chamou de iluministas ou filósofos, foram homens que inspirados numa cede de anunciar o que viam, relataram tudo no papel fundamentando. E com o passar dos tempos, aqueles costumes arcaicos, tornaram-se Constituição Direito Fundamental garantido.
 Se fôssemos entrar num estudo minucioso de conhecer o porquê da possessividade daqueles povos, entenderemos a razão. Viviam isolados em grupos e o pouco que tinham, devia ser preservado, por motivo de necessidade futura. A propriedade está ligada ao culto doméstico, pois é a religião doméstica que ensinou o homem a apropriar-se da terra e a assegurar-lhe o direito sobre ela. Daí eles passaram, sem até mesmo sentirem ou entenderem o que estavam fazendo a futuras gerações.
É maravilhoso que dessas sociedades arcaicas surgem ainda incipiente bastante concreto o costume, que de antemão chega até nós, como Direito fundamental. Quando entramos nesse mundo do alicerce de Direito, percebemos o quanto ele é fundamentado. Nem precisava ser escrito, porque quem o escreveu foram as sociedades antigas onde chamamos de arcaicas.
O que os iluministas fizeram foram só colocar no papel, porque o conteúdo já estava pairado no ar, enraizado na cultura e doutrinas, costumes daquela sociedade.
Na mesopotâmia a Constituição era os códigos de Hammurabi (WOLKNER, Antonio Carlos, Fundamentos de História do Direito – 3ª ed. Del Rey p.28), Rei do império Babilônico 1.694 a.C., com 282 artigos, e num desses artigos contém, o direito da família, com minúcias, o código prevê o direito da adoção e da sucessão. Esse código representa ainda hoje, uma das principais fontes históricas do passado, pois ele foi compilado de normas anteriores de outros documentos concretos e serviram para a elaboração de seus artigos.
Já no Egito, não possuímos a mesma riqueza de fontes, mas eles acreditavam na deusa Maat, e por isso atribuía a faraó tributo de divindade, incumbindo-o a zelar pelo princípio da justiça.
Os conflitos armados, guerras, lutas incensáveis, a destruição, tudo isso trouxe experiências de estudos jurídicos, onde que no século XX, se descobre à herança das civilizações do oriente, que reescreveu a história do direito, não podemos ignorar essas civilizações antigas, as experiências que nos trouxeram a Mesopotâmia e o Egito, são riquezas incalculáveis de Direito Constitucional.
John Gilissem - “que as invasões dos povos do mar, foi o elo de ligação entre os direitos mesopotâmia e os direitos gregos”.( GILISSEM,John, Introdução histórica do Direito. pg.62).
           Com o surgimento e agrupamentos de novos povos, houve uma necessidade de implantar novas leis, e assim surge à escrita, como uma nova tecnologia.                                                                                                                                                                                                 Coube aos legisladores a compilar as tradições e os costumes daqueles povos e modificá-las, apresentando uma lei legal codificada para todos. Estou relatando fatos de épocas arcaicas de 630 antes de Cristo. Em 630 a.C. alei  Drácon, manteve-se em vigor até o quarto século a.C. e sobreviveu até hoje, classificada como família, encontra-se a lei sobre casamento, sucessão, herança, adoção e outros.
Não foi a lei que garantiu a princípios o direito á propriedade e sim a religião, pois ela pregava que a família não podia abandonar a terra onde se encontravam seus ancestrais, pois não pertencia a um só homem, mas sim, tornava uma propriedade inalienável, pois pertencia a toda família. Nas leis antigas o direito de sucessão cabia somente ao filho, não podendo ser contemplado à filha. Por este motivo é que somente o filho podia manter o culto familiar, já que a filha, ao casar-se estaria obrigada a renunciar ao culto do pai, para adotar o do esposo, assim ao renunciar o culto do pai, renunciava também o culto da terra, da propriedade pelo rigor da religião.
Numa, Denis Fustel de Coulanges –
 “que a filha não casada, não estava privada totalmente da herança, porque não tem provas que estivesse excluída da herança, porque a casada não podia herdar nada de seu pai, já a solteira, não podia dispor do que havia herdado”,( WOLKMER, Antonio Carlos, Fundamentos de História do Direito – 3ª ed. Del Rey p. 76).
Por outro lado se um indivíduo morresse sem filhos, entre os herdeiros, deveria ser aquele que continuasse o culto da família.
Devemos ressaltar aqui, que neste caso a família antiga não recebeu as leis da cidade e sim da religião, pois se estivesse nas leis da cidade o direito privado seria o estabelecido. Aos poucos a lei da cidade e da religião foi consolidada pelas famílias que se impôs ao legislador se apegando as novas doutrinas.
Nisso o cristianismo em busca de proteção e segurança, busca soluções ao longo do tempo, sofrendo grandes transformações, e devido a essas transformações, foi-se adquirindo muita importância no pensamento jurídico. A essas crenças e costumes concluímos claramente que a religião domestica ensinou ao homem a adotar leis de Direitos jurídicos.
A Jurisprudência romana regulamentou as relações contratuais entre os cidadãos incluindo as relações de família que envolvesse o patrimônio e a herança. No Brasil também foi aplicado, o direito a família, mas moderado pelo direito canônico, pois os escravos eram reconhecidos pelo direito canônico.
O Direito Canônico impedia seu senhor de vender ou alienar o escravo, se este fosse casado, (Art.1.639. Cc- 2008) – “É lícito aos nubentes, antes de celebrado o casamento, estipular, quanto aos seus bens, o que lhes aprouver”, pois impediria de exercer a vida patrimonial, e o escravo era senhor legal do seu pecúlio e poderia por herança ou doação deixa-lo a quem quisesse.
No Brasil, hoje o direito a herança todo patrimônio, compostos pelos bens, direitos e obrigações do de cujus (a morte do autor da herança) indivisível até a sentença de partilha.
Herança – é o conjunto de bens deixado causa mortis, garantido pela Constituição Federativa do Brasil. Sucessões – é o conjunto regras que regula a transferência do patrimônio do falecido para os seus substitutos, respeitando os princípios do Direito Público e do Direito Privado, dentro da Constituição de 1988.

 6 DIREITO DA HERANÇA NO CÓDIGO CIVIL BRASILEIRO
O Código Civil Brasileiro de 2008, em seu livro V, fala sobre o direito das sucessões.  O Código Civil não trouxe modificações profundas, apenas em três aspectos específicos, a ordem de vocação hereditária, sucessão do cônjuge e sucessão do companheiro.
Miguel Reale, diz:
"No que se refere à igualdade dos cônjuges, é preciso atentar ao fato de que houve alteração radical no tocante ao regime de bens, sendo desnecessário recordar que anteriormente prevalecia o regime da comunhão universal, de tal maneira que cada cônjuge era meeiro, não havendo razão alguma para ser herdeiro. Tendo já a metade do patrimônio, ficava excluída a ideia de herança. Mas, desde o momento em que passamos do regime da comunhão universal para o regime parcial de bens com comunhão de aquestos, a situação mudou completamente. Seria injusto que o cônjuge somente participasse daquilo que é produto comum do trabalho, quando outros bens podem vir a integrar o patrimônio e ser objeto de sucessão. Nesse caso, o cônjuge, quando casado no regime da separação parcial de bens (note-se), concorre com os descendentes e com os ascendentes até a quarta parte da herança. De maneira que são duas as razões que justificam esse entendimento: de um lado, uma razão de ordem jurídica, que é a mudança do regime de bens do casamento; e a outra, a absoluta equiparação do homem e da mulher, pois a grande beneficiada com tal dispositivo é, no fundo, mais a mulher do que o homem." (op. cit., pág. 18). (Jus.com.br/revista/texto/4511/da-sucessão-no-novo-código-civil/2  - acesso – 20/04/2013).
Se a pessoa falecida não deixou descendente, entram em segundo lugar de preferência ao direito de herança, os ascendentes (os pais) em concorrência com o cônjuge, em terceiro, não havendo ascendentes, fica o cônjuge como único herdeiro, e não havendo descendentes, nem cônjuge e nem ascendentes, aí  vêm os irmãos, primos.
As pessoas que não são herdeiros legais também podem ser incluídas na sucessão, são os terceiros que foram beneficiados pelo autor do testamento. Um herdeiro pode deixar de ser herdeiro se existir uma grave injúria, ou seja, quando o herdeiro pratica uma lesão corporal, ou homicídio, a pessoa do testador, e quando a pessoa falecida não deixa nenhum testamento e nem herdeiros, diz o artigo 1822 do CCB os bens passam ao domínio do município ou Distrito Federal, se localizados nas suas circunscrições, ou passa ao domínio da União quando situados em território federal.
­­­­­­­­­­­­­­­­­­­­­­­­­­­­­­­­­­­­­­­Há herança no casamento de comunhão parcial de bens, o cônjuge tem direito a metade dos bens adquiridos no tempo da união. Já na comunhão total de bens, o cônjuge tem direito a metade de todos os bens adquiridos pela pessoa falecida, construídos antes e depois do casamento. No regime de separação total de bens, são obrigatórios a todas às pessoas que no ato do casamento tenham mais de 60 anos de idade, não existindo a obrigação dos bens serem divididos no caso de uma separação ou divórcio. Na união estável o código civil, se iguala aos costumes, pois afirma que o companheiro terá participação da sucessão do outro, quando os bens forem adquiridos no período da união, se tiver filhos em comum com a pessoa falecida, o direito será dividido em cotas iguais com os filhos.   
As heranças jacente e vacante, do Código Civil, no livro V, referem ao Direito das Sucessões, no título I, no sexto capítulo, diz que, quando o falecido não deixa testamento, ou algum herdeiro sucessível conhecido, ou então quando todos os chamados a sucessão renunciarem à herança. A  jacência, que é transitória destina-se a procura dos possíveis sucessores, não os encontrando no prazo legal, é declarada por sentença judicial a vacância.
 A herança jacente é: quando não existir herdeiro certo, ou não se sabe da existência de algum herdeiro, é quando tiver aberta uma sucessão e não existir sucessores reclamando-a. (o artigo 1.819 do Código Civil).
 Herança vacante: é quando é devolvida a Fazenda Pública, incorporando ao patrimônio do Poder Público. Quando praticadas as diligências de arrecadação e ultimado o inventário, serão expedidos editais na forma da lei processual, e, decorrido um ano de sua primeira publicação, sem que haja herdeiro habilitado, ou penda habilitação, será a herança declarada vacante (o artigo 1.820 do Código Civil).           
7 CONCLUSÃO
Diante das transformações da sociedade contemporânea, da evolução da história do direito, que vão adquirindo mudanças das tradições. E com o intuito de relembrar a verdadeira história Constitucional da Herança, exponho através deste trabalho, relembrando de alguns fatos acontecidos no Egito e na Mesopotâmia, que se enraizou no tempo, recuperando aquela que nem sempre era escrita, traduzida ou interpretada, mas que surgiu como verdadeira justa de fato. Dando a origem de uma investigação Jurídica ampla e social, reservando toda a Liberdade e Igualdade de Direito.
 Relatamos o quando a religião doméstica foi significativa, desde o início, para a interpretação e construção de uma Constituição firme e rígida principalmente onde hoje é assegurado os direitos fundamentais, no qual destaco um neste trabalho o, direito da herança.
 A História da humanidade apresenta semelhanças com os mais diversos regimes de Constituição espalhadas pelo mundo ainda no século XX. E para melhor eficácia, a Constituição Federal (fundamenta juridicamente e organiza como direito ao patrimônio, em virtude da necessidade de transmissão dos bens adquiridos em vida o direito à herança), em seus artigos de direitos, nos dando uma melhor interpretação e segurança, em termos de direitos individuais.
Finalizando este trabalho, destacamos o Direito Herança Civil, abrangendo de forma resumidíssima suas especificações do livro V, que fala sobre o Direito á herança. Que o autor da herança passa aos seus descendentes seus bens, obrigações, após morte.

8  REFERÊNCIAS:
8 Jus.com.br/revista/texto/4511/da-sucessão-no-novo-codigo-civil/2  - acesso – 20/04/2013.
BRASIL, Constituição Federal – 1988.
CIVIL- Código – 53ª ed. Saraiva- 2002.
GILISSEM,John, Introdução histórica do Direito. pg.62.
GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito Civil Brasileiro, volume VII. São Paulo: Saraiva, 2010.
http://www.direito defamília.adv.br- acesso – 15-03-2013.
http://www.oimpacto.com.br/artigos/jacqueline-ferreira/direito-de-heranca - acesso-27-03-2013.     http://www.viajus.com.br/viajus.php?pagina=artigos&id=3270&idAreaSel=2&seeArt=yes  acesso-27-03-2013.
http://www.psiqweb.med.br/site/?area=NO/LerNoticia&idNoticia=235– acesso 15-04-2013.
(MAXIMILIANO, Carlos. Hermenêutica e aplicação do Direito. 19.ed. Rio de Janeiro: Forense, 2003, p.342)  
RODRIGUES, Silvio. Direito Civil, volume VII. São Paulo: Saraiva, 200.