NO DIREITO CIVIL
DIREITO DA
HERANÇA NA CONSTITUIÇÃO
1
INTRODUÇÃO:
Como se originou e surgiu o direito de
Herança, e como vem sendo utilizado nos dias atuais. Esses são os assuntos
abordados e fundamentados de forma resumidíssima neste trabalho.
No momento que herdamos algo de alguém
adquirimos posse da coisa herdada, é nesse contexto a que venho investigar a
origem desse costume, que vem desde tempos arcaicos, e que se encontra hoje
fundamentado, na Constituição da República Federativa do Brasil, no título II –
Dos Direitos e Garantias Fundamentais do artigo 5º e parágrafo XXX diz: é
garantido o direito de Herança, palavra esta que, traduzida é um substantivo
feminino, que significa aquilo que se herda o que se transmite com o sangue hereditário.
Trazendo consigo raios de luz a determinados fatores da sociedade, num conjunto
ético no plano social, político e jurídico, sendo harmonizado e interpretado pelo Código Civil em diversos
ramos, com a tarefa de traçar regras de direito material. Diante de um tema
amplo de variedades de herança, por sua dimensão constitucional, destaco neste
trabalho, de forma resumida, o surgimento do direito fundamental da herança, o
direito constitucional e a ramificação deste direito expresso no Código Civil.
2
JUSTIFICATIVA:
A Constituição concede ao Código Civil, uma
interpretação mais ampla de direitos e obrigações de regulamentar os direitos
conferidos aos herdeiros legítimos e testamenteiros de herança.
A
origem da Herança vem desde os tempos do direito romano primitivo, pois a
cultura religiosa arraigada desses povos trazia um ordenamento coercivo das
leis, decretos, estatutos e mandamentos.
O ser humano independente de querer ou não,
traz consigo enraizado com o tempo, bens, como imóveis e móveis, direitos sobre
estes e obrigações de uma pessoa que deixa de existir. As pessoas necessitam de
coisas materiais para suprir sua necessidade necessária do seu dia-a-dia. E
esses bens conquistado de forma braçal ou deixado por alguém, é que são
chamados de herança, que passa de geração a geração.
3 HISTÓRIA
RESUMIDA CONSTITUCIONAL DO DIREITO DA HERANÇA
Há pouquíssimos trabalhos referente este tema
no aspecto jurídico, do Direito Publico e Privado, inclusive, quando se trata
do direito de sucessão.
E esse sistema, é uma realidade que vem desde
os tempos romanos, passando a ser uma doutrina jurídica de direito. Pois tal
força coerciva e costume, foi se alastrando aos demais povos e nações, por
acharem justo e correto, veio a ser implantado como um direito fundamental de
Estado de Constituição. Adaptado e moldado numa nova doutrina, salvo em guardar
as primeiras raízes históricas, transladando assim, a ideia de continuação de
herança (patrimônio do falecido), passando a continuidade aos seus familiares
sanguíneos, ou seja, seus herdeiros legítimos ou herdeiros testamentários.
Herdeiros legítimos – são os descendentes,
ascendentes e cônjuges facultativos até o 4º graus, são contemplados na ordem
de hereditariedade.
Herdeiros testamentários – são herdeiros que
indicados pelo testador no testamento, são os contemplados.
A herança – é o patrimônio que se transmite.
O autor da herança – é o falecido.
Direito
de sucessões – são princípios jurídicos que disciplinam a transmissão do
patrimônio de uma pessoa que morreu a seus sucessores, bens e obrigações de
consequência de uma morte.
Para Carlos Maximiliano -“é
um conjunto de princípios jurídicos que disciplinam a transmissão do patrimônio
de uma pessoa que morreu a seus sucessores”.
O artigo 1º Código Civil (BRASIL 2008) - Toda
pessoa é capaz de direitos e deveres na ordem civil. Nosso direito nos reserva
cuidados desde ao nascituro até a morte, protegendo até mesmo os incapazes de
exercer pessoalmente seus atos civis. E daqueles também, que venham a ser
prejudicados pela morte de um devedor, pois o patrimônio do falecido é
transmitido ao seu sucessor, isso quer dizer, créditos, débitos, obrigações e
direitos e deveres da herança herdada.
Lembrando que o direito da personalidade não é
herdado. Para alguns escritores a sucessão legítima é aquela em que o
testamento é feito antes da morte, porque o falecido define a quem deve receber
a sua herança (Euclides de oliveira), mas na falta de um testamento, é a lei
que determinam quais serão as pessoas que receberão os bens. O testamento feito
antes da morte só terá efeitos ou validade depois da morte do autor.
Os médicos psiquiatras podem ser solicitados
para avaliar a capacidade testamentária do paciente, e a sua competência para
fazer o testamento. O Código Civil da Sucessão Testamentária, do título III
(BRASIL-2008) diz:
“Art. 1857. Toda pessoa capaz pode dispor, por testamento, da totalidade dos seus bens, ou de parte deles para depois de sua morte.
“Art. 1857. Toda pessoa capaz pode dispor, por testamento, da totalidade dos seus bens, ou de parte deles para depois de sua morte.
Art. 1860. Além dos incapazes, não podem testar os que, no ato de
fazê-lo, não tiverem pleno discernimento.
Art. 1861. A incapacidade superveniente do testador não invalida o
testamento, nem o testamento do incapaz se valida com a superveniência da
capacidade”.
A sucessão que não obedecer será anômala ou
irregular. Sucessão anômala – é aquela que se refere a determinados bens,
direitos a certos benefícios, como saldo de salário, FGTS, Pis, Pasep, pensão
previdenciária, seguro de vida (Professor Ernando).
O Direito Civil resguarda os bens do falecido
contemplando-o aos seus familiares mais próximos, mas quando não houver
herdeiros legítimos todo seu patrimônio se transmitira ao Estado – (Cc art.1844-2008).
Como o direito da herança vem desde o nascituro até a morte, todos tem direito,
desde que tenha algo a herdar, ficando apenas excluso as pessoas que usam de má
intenção para herdar a herança como nos casos de homicídio.
O
Direito Constitucional da Herança é Originário, por ser histórico e
revolucionário que vem desde os direitos romanos, sendo um direito positivista
e revolucionário no sentido que não tem de respeitar aos limites postos pelo
direito histórico romano.
A Constituição Francesa de 1793, no artigo 28
diz: “Um povo tem, sempre, o direito de rever, de reformar e de mudar sua
constituição, uma geração não pode sujeitar as suas leis as gerações futuras”.
O ministro Maurício Corrêa, destacou-se que -
“... a Constituição garante o direito de herança, mas a forma como esse direito
se exerce é matéria regulada por normas de Direito privado”, (ADI 1715 MC/DF,
DJ de 30.04.2004, p.27).
Maria
Helena Diniz, diz:
“O objeto de
sucessão causa mortis é a herança, dado que, com a abertura de sucessão, ocorre
à mutação subjetiva do patrimônio de cujus, que se transmite aos seus
herdeiros, os quais se sub-rogam nas relações jurídicas do defunto, tanto no
ativo como no passivo até os limites da herança”. (RODRIGUES, Silvio. Direito Civil, volume VII.
São Paulo: Saraiva, 2006).
Isso significa que nosso direito prevalece
como regra geral, de estatuto jurídico de poder.
4 HISTÓRIA
RESUMIDA CONSTITUCIONAL DO DIREITO DA HERANÇA
É imprescindível, com o passar dos tempos, à
ideia de herança continua a mesma, no sentido de possessividade do ser humano
que vem desde os tempos antigos. Concebida desde o direito romanístico na qual
a doutrina socialista condenou veementemente o direito à herança, afirmando
contraria os princípios da justiça e do interesse social. Nesse sentido,
“Washington de Barros Monteiro, comenta que o referido instituto foi
introduzido pela preguiça gerando desigualdade, devendo ser o trabalho a única
fonte de renda do homem”.
Percebemos que havia uma preocupação da
família em preservá-la. A necessidade do ser humano em assegurar aquilo que era
seu, resultou no desenvolvimento da sociedade moderna. Os direitos arcaicos,
daqueles povos sem escrita, fora passando de geração a geração, e tomando
grandes proporções no direito antigo e chegando a grandes civilizações como no
direito moderno.
Visão esta que foi se apagando com o passar
do tempo. E sendo considerada pelos cientistas jurídicos, que protege o direito
da herança, fundamentando-o mediante o artigo 5º inciso XXX (CF.Brasil),
garantindo assim o direito da herança, e também consta no Código Civil que se
inicia pelo artigo 1.784 (Livro V do Direito das sucessões-2008), considerando
de primeira geração.
Cunha
Gonçalves –
“abolindo-se a herança, suprime o socialismo,
um dos mais poderosos estímulos da atividade humana, o desejo de transmitir à
prole os meios necessários ao seu conforto e bem estar [...], finalmente a
abolição da herança, preconizada pelos socialistas, pode ser facilmente
burlada”. (GONÇALVES, Cunha. Tratado de Direito Civil, v.9, p.467).
Gilmar Ferreira Mendes - “assegura e caracteriza
como instituto jurídico em um complexo normativo, pois nos casos concretos
aplica-se fidelidade aos princípios constitucionais”.
Percebi uma dificuldade na abordagem desse
tema, em teses e dissertações por ser dimensional em aspecto processual
jurídico.
Roberto Senise Lisboa.
“os princípios constitucionais da proteção da
dignidade da pessoa humana deve ser observado na aplicação de todas as normas
jurídicas de Direito Público ou Privado, inclusive, portanto, quando se trata
de direito de sucessão”.( RODRIGUES,
Silvio. Direito Civil, volume VII. São Paulo: Saraiva, 2006).
A importância dos povos antigos em preservar
os costumes e doutrinas, com dificuldades em meios às guerras, anarquias,
trouxeram aos povos seguintes dimensões incalculáveis. Os primeiros
pesquisadores de comportamento social se esbaldaram em palavras escritas com
grandes aplausos e exuberâncias, na qual a própria sociedade os chamou de
iluministas ou filósofos, foram homens que inspirados numa cede de anunciar o
que viam, relataram tudo no papel fundamentando. E com o passar dos tempos,
aqueles costumes arcaicos, tornaram-se Constituição Direito Fundamental
garantido.
Se
fôssemos entrar num estudo minucioso de conhecer o porquê da possessividade
daqueles povos, entenderemos a razão. Viviam isolados em grupos e o pouco que
tinham, devia ser preservado, por motivo de necessidade futura. A propriedade
está ligada ao culto doméstico, pois é a religião doméstica que ensinou o homem
a apropriar-se da terra e a assegurar-lhe o direito sobre ela. Daí eles
passaram, sem até mesmo sentirem ou entenderem o que estavam fazendo a futuras
gerações.
É maravilhoso que dessas sociedades arcaicas
surgem ainda incipiente bastante concreto o costume, que de antemão chega até
nós, como Direito fundamental. Quando entramos nesse mundo do alicerce de
Direito, percebemos o quanto ele é fundamentado. Nem precisava ser escrito,
porque quem o escreveu foram as sociedades antigas onde chamamos de arcaicas.
O que os iluministas fizeram foram só colocar
no papel, porque o conteúdo já estava pairado no ar, enraizado na cultura e
doutrinas, costumes daquela sociedade.
Na mesopotâmia a Constituição era os códigos
de Hammurabi (WOLKNER,
Antonio Carlos, Fundamentos de História do Direito – 3ª ed. Del Rey p.28), Rei
do império Babilônico 1.694 a.C., com 282 artigos, e num desses artigos contém,
o direito da família, com minúcias, o código prevê o direito da adoção e da
sucessão. Esse código representa ainda hoje, uma das principais fontes
históricas do passado, pois ele foi compilado de normas anteriores de outros
documentos concretos e serviram para a elaboração de seus artigos.
Já no
Egito, não possuímos a mesma riqueza de fontes, mas eles acreditavam na deusa
Maat, e por isso atribuía a faraó tributo de divindade, incumbindo-o a zelar
pelo princípio da justiça.
Os conflitos armados, guerras, lutas
incensáveis, a destruição, tudo isso trouxe experiências de estudos jurídicos,
onde que no século XX, se descobre à herança das civilizações do oriente, que
reescreveu a história do direito, não podemos ignorar essas civilizações
antigas, as experiências que nos trouxeram a Mesopotâmia e o Egito, são
riquezas incalculáveis de Direito Constitucional.
John Gilissem - “que as invasões dos povos do
mar, foi o elo de ligação entre os direitos mesopotâmia e os direitos gregos”.(
GILISSEM,John, Introdução histórica do Direito. pg.62).
Com o surgimento e agrupamentos de novos
povos, houve uma necessidade de implantar novas leis, e assim surge à escrita,
como uma nova tecnologia. Coube
aos legisladores a compilar as tradições e os costumes daqueles povos e
modificá-las, apresentando uma lei legal codificada para todos. Estou relatando
fatos de épocas arcaicas de 630 antes de Cristo. Em 630 a.C. alei Drácon, manteve-se em vigor até o quarto
século a.C. e sobreviveu até hoje, classificada como família, encontra-se a lei
sobre casamento, sucessão, herança, adoção e outros.
Não foi a lei que garantiu a princípios o
direito á propriedade e sim a religião, pois ela pregava que a família não
podia abandonar a terra onde se encontravam seus ancestrais, pois não pertencia
a um só homem, mas sim, tornava uma propriedade inalienável, pois pertencia a
toda família. Nas leis antigas o direito de sucessão cabia somente ao filho,
não podendo ser contemplado à filha. Por este motivo é que somente o filho
podia manter o culto familiar, já que a filha, ao casar-se estaria obrigada a
renunciar ao culto do pai, para adotar o do esposo, assim ao renunciar o culto
do pai, renunciava também o culto da terra, da propriedade pelo rigor da
religião.
Numa, Denis Fustel de Coulanges –
“que a filha não casada, não estava privada
totalmente da herança, porque não tem provas que estivesse excluída da herança,
porque a casada não podia herdar nada de seu pai, já a solteira, não podia
dispor do que havia herdado”,( WOLKMER,
Antonio Carlos, Fundamentos de História do Direito – 3ª ed. Del Rey p. 76).
Por outro lado se um indivíduo morresse sem
filhos, entre os herdeiros, deveria ser aquele que continuasse o culto da
família.
Devemos ressaltar aqui, que neste caso a
família antiga não recebeu as leis da cidade e sim da religião, pois se
estivesse nas leis da cidade o direito privado seria o estabelecido. Aos poucos
a lei da cidade e da religião foi consolidada pelas famílias que se impôs ao
legislador se apegando as novas doutrinas.
Nisso o cristianismo em busca de proteção e
segurança, busca soluções ao longo do tempo, sofrendo grandes transformações, e
devido a essas transformações, foi-se adquirindo muita importância no
pensamento jurídico. A essas crenças e costumes concluímos claramente que a
religião domestica ensinou ao homem a adotar leis de Direitos jurídicos.
A Jurisprudência romana regulamentou as
relações contratuais entre os cidadãos incluindo as relações de família que
envolvesse o patrimônio e a herança. No Brasil também foi aplicado, o direito a
família, mas moderado pelo direito canônico, pois os escravos eram reconhecidos
pelo direito canônico.
O Direito Canônico impedia seu senhor de
vender ou alienar o escravo, se este fosse casado, (Art.1.639. Cc- 2008) – “É lícito aos
nubentes, antes de celebrado o casamento, estipular, quanto aos seus bens, o
que lhes aprouver”, pois impediria de exercer a vida
patrimonial, e o escravo era senhor legal do seu pecúlio e poderia por herança
ou doação deixa-lo a quem quisesse.
No Brasil, hoje o direito a herança todo
patrimônio, compostos pelos bens, direitos e obrigações do de cujus (a morte do
autor da herança) indivisível até a sentença de partilha.
Herança – é o conjunto de bens deixado causa
mortis, garantido pela Constituição Federativa do Brasil. Sucessões – é o
conjunto regras que regula a transferência do patrimônio do falecido para os
seus substitutos, respeitando os princípios do Direito Público e do Direito
Privado, dentro da Constituição de 1988.
6 DIREITO DA HERANÇA NO CÓDIGO CIVIL BRASILEIRO
O Código Civil Brasileiro de 2008, em seu
livro V, fala sobre o direito das sucessões.
O Código Civil não trouxe modificações profundas, apenas em três
aspectos específicos, a ordem de vocação hereditária, sucessão do cônjuge e
sucessão do companheiro.
Miguel Reale, diz:
"No que
se refere à igualdade dos cônjuges, é preciso atentar ao fato de que houve
alteração radical no tocante ao regime de bens, sendo desnecessário recordar
que anteriormente prevalecia o regime da comunhão universal, de tal maneira que
cada cônjuge era meeiro, não havendo razão alguma para ser herdeiro. Tendo já a
metade do patrimônio, ficava excluída a ideia de herança. Mas, desde o momento
em que passamos do regime da comunhão universal para o regime parcial de bens
com comunhão de aquestos, a situação mudou completamente. Seria injusto que o
cônjuge somente participasse daquilo que é produto comum do trabalho, quando
outros bens podem vir a integrar o patrimônio e ser objeto de sucessão. Nesse
caso, o cônjuge, quando casado no regime da separação parcial de bens
(note-se), concorre com os descendentes e com os ascendentes até a quarta parte
da herança. De maneira que são duas as razões que justificam esse entendimento:
de um lado, uma razão de ordem jurídica, que é a mudança do regime de bens do
casamento; e a outra, a absoluta equiparação do homem e da mulher, pois a
grande beneficiada com tal dispositivo é, no fundo, mais a mulher do que o
homem." (op. cit., pág. 18). (Jus.com.br/revista/texto/4511/da-sucessão-no-novo-código-civil/2 - acesso – 20/04/2013).
Se a pessoa falecida não deixou descendente,
entram em segundo lugar de preferência ao direito de herança, os ascendentes
(os pais) em concorrência com o cônjuge, em terceiro, não havendo ascendentes,
fica o cônjuge como único herdeiro, e não havendo descendentes, nem cônjuge e
nem ascendentes, aí vêm os irmãos,
primos.
As pessoas que não são herdeiros legais
também podem ser incluídas na sucessão, são os terceiros que foram beneficiados
pelo autor do testamento. Um herdeiro pode deixar de ser herdeiro se existir
uma grave injúria, ou seja, quando o herdeiro pratica uma lesão corporal, ou
homicídio, a pessoa do testador, e quando a pessoa falecida não deixa nenhum
testamento e nem herdeiros, diz o artigo 1822 do CCB os bens passam ao domínio
do município ou Distrito Federal, se localizados nas suas circunscrições, ou
passa ao domínio da União quando situados em território federal.
Há
herança no casamento de comunhão parcial de bens, o cônjuge tem direito a metade
dos bens adquiridos no tempo da união. Já na comunhão total de bens, o cônjuge
tem direito a metade de todos os bens adquiridos pela pessoa falecida,
construídos antes e depois do casamento. No regime de separação total de bens,
são obrigatórios a todas às pessoas que no ato do casamento tenham mais de 60
anos de idade, não existindo a obrigação dos bens serem divididos no caso de
uma separação ou divórcio. Na união estável o código civil, se iguala aos
costumes, pois afirma que o companheiro terá participação da sucessão do outro,
quando os bens forem adquiridos no período da união, se tiver filhos em comum
com a pessoa falecida, o direito será dividido em cotas iguais com os
filhos.
As heranças jacente e vacante, do Código
Civil, no livro V, referem ao Direito das Sucessões, no título I, no sexto
capítulo, diz que, quando o falecido não deixa testamento, ou algum herdeiro
sucessível conhecido, ou então quando todos os chamados a sucessão renunciarem
à herança. A jacência, que é transitória
destina-se a procura dos possíveis sucessores, não os encontrando no prazo
legal, é declarada por sentença judicial a vacância.
A
herança jacente é: quando não existir herdeiro certo, ou não se sabe da
existência de algum herdeiro, é quando tiver aberta uma sucessão e não existir
sucessores reclamando-a. (o artigo 1.819 do Código Civil).
Herança vacante: é quando é devolvida a
Fazenda Pública, incorporando ao patrimônio do Poder Público. Quando praticadas
as diligências de arrecadação e ultimado o inventário, serão expedidos editais
na forma da lei processual, e, decorrido um ano de sua primeira publicação, sem
que haja herdeiro habilitado, ou penda habilitação, será a herança declarada
vacante (o artigo 1.820 do Código Civil).
7 CONCLUSÃO
Diante das transformações da sociedade
contemporânea, da evolução da história do direito, que vão adquirindo mudanças
das tradições. E com o intuito de relembrar a verdadeira história
Constitucional da Herança, exponho através deste trabalho, relembrando de alguns
fatos acontecidos no Egito e na Mesopotâmia, que se enraizou no tempo,
recuperando aquela que nem sempre era escrita, traduzida ou interpretada, mas
que surgiu como verdadeira justa de fato. Dando a origem de uma investigação
Jurídica ampla e social, reservando toda a Liberdade e Igualdade de Direito.
Relatamos
o quando a religião doméstica foi significativa, desde o início, para a
interpretação e construção de uma Constituição firme e rígida principalmente
onde hoje é assegurado os direitos fundamentais, no qual destaco um neste
trabalho o, direito da herança.
A
História da humanidade apresenta semelhanças com os mais diversos regimes de
Constituição espalhadas pelo mundo ainda no século XX. E para melhor eficácia,
a Constituição Federal (fundamenta juridicamente e organiza como direito ao patrimônio, em
virtude da necessidade de transmissão dos bens adquiridos em vida o direito à
herança), em
seus artigos de direitos, nos dando uma melhor interpretação e segurança, em
termos de direitos individuais.
Finalizando este trabalho, destacamos o
Direito Herança Civil, abrangendo de forma resumidíssima suas especificações do
livro V, que fala sobre o Direito á herança. Que o autor da herança passa aos
seus descendentes seus bens, obrigações, após morte.
8 REFERÊNCIAS:
8
Jus.com.br/revista/texto/4511/da-sucessão-no-novo-codigo-civil/2 - acesso – 20/04/2013.
BRASIL, Constituição Federal – 1988.
CIVIL- Código – 53ª ed. Saraiva- 2002.
GILISSEM,John, Introdução histórica do
Direito. pg.62.
GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito Civil
Brasileiro, volume VII. São Paulo: Saraiva, 2010.
http://www.direito defamília.adv.br- acesso –
15-03-2013.
http://www.oimpacto.com.br/artigos/jacqueline-ferreira/direito-de-heranca
- acesso-27-03-2013.
http://www.viajus.com.br/viajus.php?pagina=artigos&id=3270&idAreaSel=2&seeArt=yes acesso-27-03-2013.
http://www.psiqweb.med.br/site/?area=NO/LerNoticia&idNoticia=235–
acesso 15-04-2013.
(MAXIMILIANO,
Carlos. Hermenêutica e aplicação do Direito. 19.ed. Rio de Janeiro: Forense,
2003, p.342)
RODRIGUES, Silvio. Direito Civil, volume VII.
São Paulo: Saraiva, 200.