Direito Contraditório e Ampla defesa

quarta-feira, 2 de julho de 2014

Resumo de vários Temas Direito econômico



Elaborado: Ana Ester C. Almeida
Temas abordados:
* CARTEL.
* SOCIEDADE DE CONSUMO.
* CONTROLE DO CADE – ATUAÇÃO DO CADE NO CONTROLE DOS ATOS DE FUSÃO E DE CORPORAÇÃO E A DETERMINAÇÃO DE MEDIDAS MITIGADORAS: UMA ANÁLISE DO CASO AZUL E TRIP.
* AS DECISÕES JUDICIAIS SOBRE ATOS DE CONCENTRAÇÕES E SEUS REFLEXOS NO DIREITO ECONÔMICO.
* INTERVENÇÃO DO ESTADO NA ATIVIDADE ECONÔMICA INTERVENÇÃO DO GOVERNO NA PETROBRAS.
* LIVRE INICIATIVA E SOBERANIA VERSOS CASO FIFA
INTRODUÇÃO:
1. CARTEL
Os acordos ilícitos entre empresas os chamados cartéis, têm se concentrado nos últimos anos, e o Governo federal vem atuando de forma represaria, investindo auto no combate a formação de cartéis. Implantando órgãos como o SBDC A Lei 8.884/94 (Lei de Defesa da Concorrência).e o CADE que dentre outros atuam de forma de educativa, preventiva e punitiva de acordo com a intensidade de agravante da situação. No Brasil a pratica de cartel é considerada crime, e tem por punibilidade multa ou de acordo com o seu faturamento, ou prisão de 2 a 5 anos em regime de reclusão, podendo ser aumentado de acordo com a probabilidade de o dano ser provocada por um servidor público, (Lei revogada de Crimes Contra a Ordem Econômica Lei nº 8.137, de 27 de dezembro de 1990).
No artigo 20 da mesma lei Constitucional constituem infração para aqueles que a subordinarem, a seguir:
I - Limitar, falsear ou de qualquer outra forma prejudicar a livre concorrência ou a livre iniciativa;
II – Dominar mercado relevante de bens ou serviços;
III – Aumentar arbitrariamente os lucros;
IV – Exercer de forma abusiva posição dominante.

Portanto as práticas de cartéis são intoleráveis na Constituição do nosso país. E a necessidade de combatê-las é evidente, pois prejudicam pequenas empresas e os consumidores, pois trazem preços e produtos adulterados a realidade comercial, desestimulando as pequenas empresas que acabam fechando as portas por não conseguirem manter de pé diante das concorrências desleais, resultando assim em diminuição de empregos e consequentemente o desenvolvimento fica afetada e o país não cresce.

2. SOCIEDADE DE CONSUMO
A Globalização é um processo de integração econômica, cultural, social e política. Esse fenômeno é gerado pela necessidade do capitalismo de conquistar novos mercados, principalmente se o mercado atual estiver saturado. A sociedade de consumo é o tipo de sociedade que se encontra numa avançada etapa de desenvolvimento industrial capitalista e que se caracteriza pelo consumo excessivo de bens e serviços. Conceito de sociedade de consumo está ligado ao de economia de mercado e, por fim, ao conceito de capitalismo.    Comportamento típico das sociedades de consumo que se manifesta por um consumo massificado de bens normalizados de curta duração e acessíveis à generalidade da população.   Conjunto de comportamentos e atitudes susceptíveis de conduzir a um consumo sem critérios, compulsivo, irresponsável e perigoso. Designa a organização dos consumidores, a formação de associações e o desenvolvimento dos respectivos meios de informação e de acção com a finalidade de verem reconhecidos os seus direitos.
Os meios de comunicação em massa (jornal, televisão e rádio), têm o poder de criar a necessidade de uso de novos produtos. A associação entre esse modelo de produção em série, as empresas prestadoras de serviços, caracteriza assim a chamada: "SOCIEDADE DE CONSUMO".
3. CONTROLE DO CADE – ATUAÇÃO DO CADE NO CONTROLE DOS ATOS DE FUSÃO E DE CORPORAÇÃO E A DETERMINAÇÃO DE MEDIDAS MITIGADORAS: UMA ANÁLISE DO CASO AZUL E TRIP.
Tendo em vista que o mercado, por si só, muitas vezes não consegue se manter equilibrado e acessível a todos os interessados em ofertar produtos e serviços, tem o presente trabalho o objetivo de apresentar o importante papel desempenhado pelo Conselho Administrativo de Defesa Econômica (CADE) no controle sobre concentrações de empresas que possam prejudicar a  concorrência, estabelecida como princípio geral da atividade econômica pela Constituição Federal, em seu artigo 170, incido IV.
Fusão é a operação societária por meio da qual duas ou mais sociedades comerciais juntam seus patrimônios a fim de formarem uma nova sociedade comercial, consequentemente deixando de existir individualmente. Ela ocorre quando duas empresas combinam para formar uma empresa totalmente nova, e nenhuma das empresas anteriores sobrevive de forma independente.
Uma aquisição é a compra de um negócio ou empresa por outra empresa ou entidade comercial. Geralmente se refere a uma compra de uma empresa menor por uma maior.
Vantagem Competitiva, em termos abrangentes, é uma vantagem que uma empresa tem em relação aos seus concorrentes.
Fica claro que as corporações, ao buscarem novas organizações no mercado, fazendo aquisições, com o objetivo de ampliar ou modificar seus portfólios de negócio, buscam obter vantagens competitivas, visto ser comum nessa estratégia que uma corporação desenvolva novos produtos internamente, uma vez que evidências sugerem que a aquisição é uma maneira mais rápida e fácil de se modificar ou ampliar os portfólios de negócios (Oliveira, Forte e Aragão, 2007).

Um conceito importante ligado à noção de concorrência é o de competitividade. Toda firma busca estabelecer vantagens competitivas, que são atributos relativos a preço, qualidade e diferenciação do produto, os quais as tornam mais fortes para competirem em determinado mercado. Dessa forma, competitividade é um atributo estritamente relacionado à concorrência, visto que proporciona tanto barreiras à entrada de novas empresas no mercado, como condições para que as firmas estabelecidas possam concorrer, gerando e sustentando vantagens competitivas.

Em Brasília - O Conselho Administrativo de Defesa Econômica (Cade) aprovou a fusão da Azul com a Trip Linhas Aéreas, com a exigência de que a Trip elimine, gradualmente, até o fim de 2014, o acordo de compartilhamento de voos (code share) que tem com a concorrente TAM. Também foi determinado que a Azul-Trip opere com eficiência mínima de 85 por cento nos slots (horários de pouso e decolagem) no aeroporto de Santos Dumont (RJ). O relator do caso no CADE, conselheiro Ricardo Ruiz, salientou que a união entre as duas companhias aéreas tem como resultado "uma empresa com mais capacidade de questionar as líderes", ou seja, Gol e TAM. Mas, para isso, seria necessário que fosse desfeito o laço operacional existente entre a Trip e a TAM. "Azul e Trip serão autônomas do ponto de vista operacional", disse Ruiz na leitura do voto. A união foi anunciada em maio do ano passado, criando uma terceira grande empresa de transporte aéreo no Brasil. Na ocasião, as companhias informaram que o acordo não envolve desembolso de dinheiro, e que os atuais sócios da Azul terão 66 por cento da holding e o restante ficará com os acionistas da Trip. Segundo o dado mais recente da Agência Nacional de Aviação Civil (Anac), as duas empresas tinham participação de 16,4 por cento no mercado doméstico em janeiro deste ano.
4. AS DECISÕES JUDICIAIS SOBRE ATOS DE CONCENTRAÇÕES E SEUS REFLEXOS NO DIREITO ECONÔMICO.
O CADE é, agora, o único órgão responsável por analisar e julgar as fusões e aquisições, vez que possui legislação específica e regras internas para análise das operações de fusão e aquisição sempre que da realização destas resulte em concentração de participação no mercado relevante ou possível restrição à livre concorrência, ademais de ser responsável pela prevenção e repressão às infrações contra a ordem econômica. Conta, ainda, com a estrutura de uma Superintendência e de um Tribunal. A primeira investigará e instruirá processos administrativos e atos de concentração enquanto o Tribunal será responsável pelo julgamento de ambos.
As competências do Tribunal Administrativo vêm expostas nos artigos 9° a 11º da Lei 12.529/2011 (competências do Plenário, do Presidente e dos Conselheiros do Tribunal), as da Superintendência- Geral estão arroladas no artigo 13 da mesma, enquanto as do Departamento de Estudos Econômicos vêm resumidamente previstas no artigo 17 do mesmo diploma legal.
A análise dos atos de concentração econômica dar-se-á da seguinte forma:
No âmbito da Superintendência Geral, uma vez havendo uma notificação e a publicação de determinado edital, poderá haver uma aprovação direta, a qual ocorrerá, via de regra, em casos de menor potencial ofensivo e quando houver uma dispensa de novas diligências. Em não ocorrendo uma aprovação direta, será determinada uma instrução complementar. Esta Superintendência Geral manifestar-se-á acerca da instrução complementar ter sido satisfatória ou se a mesma deverá ser refeita. No último caso, a operação será declarada complexa e será determinada nova instrução complementar, podendo haver prorrogação de prazo para esse cumprimento. Haverá, posteriormente, uma aprovação sem restrições ou a interposição de uma impugnação perante o Tribunal Administrativo. Havendo um recurso de terceiros, o Tribunal Administrativo poderá analisá-lo de oficio, respeitando-se um prazo de 15 dias a contar da publicação da decisão da Superintendência Geral. Na ocorrência de uma impugnação desta, o Conselheiro Relator poderá colocá-la em pauta para julgamento, solicitar uma instrução complementar ou  não conhecer do recurso em um prazo de 5 dias úteis a contar do recebimento. O Conselheiro relator poderá, então, novamente, incluir em pauta para julgamento ou requerer instruções complementares. A resposta ao recurso dar-se-á em 5 dias úteis, quando haverá o conhecimento do recurso ou um relatório da instrução complementar e, em ato posterior, a decisão final.

5. INTERVENÇÃO DO ESTADO NA ATIVIDADE ECONÔMICA INTERVENÇÃO DO GOVERNO NA PETROBRAS.
A intervenção do Estado na ordem econômica, assim, sucede-se de varias formas, mas, efetivamente, o poder público mais interfere no domínio econômico por via do fomento (que caracteriza uma atuação indireta na ordem econômica), isto é, apoiando a iniciativa privada e estimulando determinados comportamentos. Isto pode dar-se de diversas maneiras, como através de incentivos fiscais, onde o poder público promove a instalação de indústrias ou outros ramos de atividade em determinadas regiões. Do mesmo modo, a elevação ou redução da alíquota de impostos – notadamente os que têm regime excepcional no tocante às regras (ou tecnicamente princípios) da legalidade e da anterioridade (Arts. 150, § 1º e 153, § 1º, da CR), como IPI, imposto sobre a importação, IOF – é decisiva na expansão ou na retração de determinado segmento da economia. Da mesma forma, é imprescindível, no âmbito do fomento da atividade econômica, a oferta de financiamento público a determinadas empresas ou setores do mercado, mediante a concessão de linhas de crédito especiais, como aquelas que podem ser obtidas junto ao BNDES.
Por outro lado, o Estado interfere também na ordem econômica mediante uma atuação direta. Entretanto, esta pode dar-se em duas hipóteses distintas: (a) a prestação de serviços públicos; e (b) a exploração de atividades econômicas. Por outro lado, no que diz respeito à prestação dos serviços públicos, a Administração Pública, poderá prestá-los diretamente, por meio de seus órgãos despersonalizados, ou indiretamente, por meio de suas entidades com personalidade jurídica própria
Petrobras é uma empresa gigante, e como tal tem forte impacto econômico, social e ambiental nas áreas e regiões em que atua. É uma companhia que já nasceu como instrumento de intervenção do Estado na economia, pois sua primeira atribuição foi a de exercer o monopólio instituído no país, no ano de 1953, em todos os segmentos relacionados ao petróleo e ao gás, exceto a distribuição. Embora tenha sido formada como uma sociedade anônima de “economia mista”, com participação de sócios minoritários e ações negociadas em bolsas de valores, as chamadas funções de Estado quase sempre se sobrepuseram às de empresa na história da companhia.
Mas esse cenário sofreu uma considerável transformação a partir dos anos 1990. A Petrobras deixou de uma empresa monopolista com amparo da lei. Na mesma época, o mercado de capitais ganhou considerável impulso, e a base de acionistas das empresas abertas se ampliou, inclusive o da Petrobras.
O fim do monopólio, como, aliás, era previsto, libertou a Petrobras de muitas dessas amarras e aumentou as descobertas de áreas produtoras. A empresa se consolidou como um dos principais motores da economia. No entanto, diante de objetivos tão ambiciosos, o governo Lula resolveu ressuscitar o antigo modelo que considerava a companhia mais um instrumento de intervenção do Estado do que uma empresa aberta, com responsabilidades sociais, mas também com obrigações junto aos acionistas. Tal modelo é incompatível com o desafio que a Petrobras tem pela frente. Para atingir os objetivos traçados em seus planos de negócios, a companhia terá de ser mais lucrativa, reduzindo endividamento e reinvestindo calcada em seus próprios resultados.
Felizmente, a presidente da companhia, Graça Foster, tem dado mostras que busca esse caminho. Em claro recado aos que esperam se abrigar sob o guarda-chuva das políticas traçadas pelo governo, a pretexto de “desenvolver a indústria brasileira", Graça afirmou em encontro do setor de construção naval que a Petrobras está voltada agora para o aumento da produção, e que a exigência de conteúdo local nas encomendas não pode ser obstáculo para alcance desse objetivo.
Já há percentuais mínimos de conteúdo local nos contratos de concessão de blocos de petróleo. É interesse estratégico de a empresa desenvolver uma cadeia de fornecedores no país. Mas isso tem de ser feito com critérios empresariais, e não político-partidário. O conteúdo local a qualquer preço não pode ser a prioridade da Petrobras. Trata-se de uma volta à de substituição de importações a qualquer preço, no estilo geiselista — e que fracassou. Espera-se que a mesma visão crítica de Foster abranja o anacrônico monopólio criado por estatistas para a empresa ser hegemônica na operação nos campos do pré-sal, e os 30% cativos nos consórcios na área. Por um motivo concreto: a estatal não tem condições financeiras de fazer tudo e ainda subsidiar os combustíveis.
6. LIVRE INICIATIVA E SOBERANIA VERSOS CASO FIFA
“a soberania corresponde ao exercício efetivo de todos os poderes inerentes à personalidade jurídica do Estado e ao exercício da autoridade, impondo o seu ordenamento jurídico sobre todo o território”
“[...] um Estado se caracteriza como soberano na medida em que pode usufruir plenamente seus direitos, em que pode participar direta e livremente na comunidade internacional, sem se sujeitar a qualquer outro Estado e, nessa qualidade, estabelece livremente sua ordem jurídica, bem como sua organização dos Poderes.”
Para Dallari (2009, p. 74), o conceito de soberania mais acertado é aquele consolidado desde o século XVI, além de ser o mais utilizado pelos teóricos do Estado, filósofos do Direito, cientistas políticos, internacionalistas, historiadores das doutrinas políticas, entre outros estudiosos:
“Soberania é o poder absoluto e perpétuo de uma república, palavra que se usa tanto em relação aos particulares quanto em relação aos que manipulam todos os negócios de estado de uma República. Como se vê, a expressão República equivale ao moderno significado de Estado.”
A autonomia de que dispõem as entidades dirigentes e as associações brasileiras, cinge-se à sua organização (sociedade com ou sem fins econômicos, por exemplo) e funcionamento, voltados para a prática desportiva. Quanto aos demais aspectos de suas atividades, como as relações societárias, empresariais, trabalhistas e as diversas obrigações fiscais, previdenciárias e outras delas decorrentes, as entidades devem obedecer ao regramento decorrente do Direito Positivo Pátrio aplicável a cada caso. É neste cenário que o projeto da Lei Geral da Copa, que, num modo geral, apresenta-se como uma das séries de medidas à adequação do sistema legal brasileiro aos moldes internacionais, cujo início das alterações normativas significativas de uniformização e harmonização com os diplomas padrões da FIFA deu-se ainda em 2010, pode vir a ferir a soberania do Estado. Segundo Professor Titular da Universidade Federal do Rio de Janeiro (VAINER, 2011), ao comentar o "Ato Olímpico" - Lei nº 12.035, de 01 de outubro de 2009, que institui o Ato Olímpico, no âmbito da administração pública federal, com a finalidade de assegurar garantias à candidatura da cidade do Rio de Janeiro a sede dos Jogos Olímpicos e Paraolímpicos de 2016 e de estabelecer regras especiais para a sua realização, condicionada a aplicação desta Lei à confirmação da escolha da referida cidade pelo Comitê Olímpico Internacional -, e citar o artigo 2°: "ficam dispensadas a concessão e a aposição de visto aos estrangeiros vinculados à realização dos Jogos Rio 2016: ‘o Estado brasileiro abdicou de sua soberania’”.
a mesma linha, o Promotor de Justiça Maurício Antônio Ribeiro Lopes (2011), que compõe o Plano Integrado de Atuação do Futebol do Ministério Público de São Paulo, defende que: “o governo brasileiro revogará temporariamente vários direitos dos cidadãos durante a Copa”. Afirma, ainda, que a futura Lei Geral da Copa do Mundo significará a submissão do Brasil aos interesses da Federação Internacional de Futebol Associados (FIFA), instituindo entre os brasileiros um estado de exceção, pois o conjunto de garantias mínimas estabelecido nas leis em vigor forma o direito adquirido, o que não pode ser trocado por uma situação excepcional como a Copa do Mundo.
Por outro lado, a lei é uma das exigências da FIFA para que o evento ocorra, apresentando-se necessária para assegurar as garantias para a realização do evento. Nos termos da Federação, a Copa do Mundo gera sim uma excepcionalidade, pois no momento da apresentação da candidatura do Brasil para sediar a Copa do Mundo de 2014, prestou-se garantias referentes à organização e à realização do evento. Parte destes compromissos está contemplada pela legislação nacional vigente. Contudo, para que o conjunto de garantias possa ser aplicado pelo Governo Federal, é imprescindível enviar ao Congresso Nacional um Projeto de Lei: a Lei Geral da Copa.
Os países que desejam sediar uma Copa do Mundo têm que se submeterem a uma série de exigências da FIFA, expressas em um extenso caderno de encargos, sendo os principais:
Finanças: a FIFA não se compromete a gastar com infraestrutura, que correm a cargo da federação de futebol do país e do governo local. “O comitê organizador tem direito a uma porcentagem sobre o eventual lucro obtido com a realização da Copa.”
O projeto da Lei Geral da Copa – LGC (Projeto de Lei 2330/2011), que, num modo geral, deveria apresentar-se como uma das séries de medidas à adequação do sistema legal brasileiro aos moldes internacionais pode vir a ferir a soberania do Estado. Com isto vozes contrárias ao acolhimento das reivindicações daquela entidade pelo governo federal tornaram-se cada vez mais evidentes, sob o argumento de que as referidas exigências estão na contramão das diretrizes e princípios que informam a garantia do equilíbrio social, a prevenção, precaução e repressão de condutas consideradas, pelo direito, como danosas à sociedade.
Ajuda extra:
ETHOS, Instituto. A Lei Geral da Copa e os interesses dos brasileiros. 2011. Disponível em: http://institutoethos.blogspot.com. Acessado em 18.10.2011