1 -NORMAS DA UNIÃO ESTÁVEL
Como no
casamento, ela traz obrigações e direitos
(Sylvia Maria Mendonça do Amaral
é Especialista em Direito de Família e Sucessões e sócia fundadora do
escritório Mendonça do Amaral Advocacia.)
A união estável é, para muitos,
cercada de mistérios e dúvidas. Os principais questionamentos dizem respeito ao
prazo pelo qual um casal deve viver junto para que ela se configure e o que a
diferencia de uma relação de namoro ou noivado.
De acordo com a legislação, para
que a união estável se configure e seja formalmente reconhecida, é preciso que
apresente algumas características, devendo ser pública, contínua e duradoura e
que as partes tenham a intenção de constituir família. Também, segundo a lei, a
união estável deve ser equiparada ao casamento e sua conversão em casamento
facilitada ao máximo.
Seus requisitos caracterizadores
são bastante subjetivos, principalmente em relação ao tempo de relacionamento,
se levar em conta que o único dado contido na lei acerca disso diz que a
relação tem que ser "duradoura". Dispositivo legal anterior ao Código
Civil de 2002, hoje em vigor, fazia menção ao prazo de cinco anos, mas o fato
de a lei ser omissa em relação a isso causa temor naqueles que mantêm entre si
uma relação de namoro ou noivado.
Considerando-se a subjetividade
de seus requisitos caracterizadores, para reconhecimento de uma união estável
os julgadores analisam outros vários elementos, além daqueles mencionados na
lei, de modo a obter mais indícios de estarem diante de uma união estável ou
qualquer outro relacionamento que não esse.
Para que se dissolva uma união
estável, é preciso que ela, antes, seja reconhecida e a tarefa exige muita
cautela, considerando-se que na dissolução podem estar envolvidos filhos, além
de partilha de bens, pensão alimentícia e outras questões importantes.
Diante da complexidade e da
gravidade que envolve reconhecer e dissolver uma união estável, os julgadores
avaliam provas escritas (cartas, bilhetes, declarações), fotografias,
depoimentos de testemunhas e tudo mais que puder ser útil para formar sua
convicção.
Assim como no casamento, é
importante que os companheiros, partes na união estável, tomem medidas
protetivas em relação ao patrimônio de um ou de ambos. O regime de bens é um
dos elementos que deve constar da escritura pública de união estável e sua
escolha deve refletir os interesses e desejos do casal, já que a vida conjunta
tem implicações financeiras.
Para os casamentos, o regime de
bens atual é o da comunhão parcial, aquele no qual se comunica entre os
cônjuges todo o patrimônio formado durante o casamento, mantendo-se
exclusivamente para cada um deles os bens adquiridos antes do casamento e os
recebidos por herança ou doação, que também não são divididos no caso de
separação do casal, mesmo que a herança ou a doação tenham sido recebidas
durante o casamento.
O regime da comunhão parcial de
bens será aquele que vigorará na hipótese de os futuros cônjuges não se
manifestarem de forma diversa. E isso também se aplica às uniões estáveis, caso
os companheiros abstenham-se de eleger outro regime.
Se o casal vive em união estável
sem a elaboração de uma escritura pública ou se nela nada estiver estabelecido
em relação ao regime de bens, em caso de separação aplicar-se-ão as regras da
comunhão parcial de bens. Caso a opção do casal seja por outro regime, é
preciso que isso conste expressamente da escritura, que deverá contemplar,
também, todos os demais aspectos que o casal julgue importantes, inclusive
pensão alimentícia, guarda e visitação de filhos, partilha do patrimônio etc.,
da forma que lhes for mais conveniente, desde que não haja contrariedade à lei.
Em termos práticos, o casamento e
a união estável guardam maiores diferenças apenas em relação à burocracia que envolve.
Enquanto para o casamento são necessários vários documentos e procedimentos
junto a cartórios de registro de pessoas naturais, para formalizar a união
estável basta lavrar em cartório uma escritura pública. Em relação ao regime de
bens, o casal que opta por outro que não o da comunhão parcial para o
casamento, deve elaborar um pacto antenupcial. Se fizerem a mesma opção,
àqueles que vão estabelecer uma união estável basta que mencionem o regime no
corpo da escritura. A união estável, em suma, exige um único documento,
diferente do que ocorre no casamento civil.
Se a opção do casal for pela
união estável, e não pelo casamento civil, é importante a elaboração da
escritura pública, até mesmo para que fique desde logo comprovada, reconhecida
por escrito pelas partes, sem que seja necessária a produção de provas no caso
de rompimento. Também é possível que o casal faça a escritura pública de união
estável após anos de convívio, devendo fazer constar do texto a data na qual
ela teve início.
Como no casamento, a união
estável traz obrigações e direitos para ambas as partes e, por isso, não há
motivo para que não seja oficializada. A ausência de uma escritura de união
estável não a torna invisível aos olhos dos juízes que podem reconhecê-la por
meio da análise de requisitos, como mencionado. Se a falta de documento oficial
não é suficiente para que ela não seja reconhecida, não há por que não fazê-lo.
É uma garantia para os companheiros, já que os relacionamentos estão sujeitos a
muitos imprevistos que podem tornar a separação inevitável.
2 – Evoluções sofridas pelo Direito da Família
No aspecto histórico do Princípio
da Família no Direito Romano a família era organizada sob o Princípio da
Autoridade o pater família exercia sobre os filhos o direito de vida e de morte,
podia dessa forma vende-los, impor-lhes castigos e penas corporais, a mulher
era subordinada a autoridade do marido e podia ser repudiada por ato unilateral
do marido.
Após o pós-romano se dá o direito
germânico, onde o núcleo familiar se dá através do sacramento, passando assim
ser mais democrático e afetivo.
Na idade média as famílias eram
regidas pelo direito canônico, sendo que o casamento religioso era o único conhecido.
Assim Soares Corrêa destaca que a
família brasileira guardou as marcas de suas origens, a família romana, a
autoridade do chefe e da medieval o caráter sacramental do casamento, dessa
forma o homem se torna o chefe da família.
No decorrer do tempo e havendo diversas mudanças de conceito de
família. A Constituição Federal de 1988 trouxe um marco que atualiza a frente
de todas as manifestações e mudanças que geram na sociedade atual. O art. 226
§§ 3 e 4 demonstra as mudanças ocorridas pela influencia histórica absorvendo
ideias constitucionais, e abordando de maneira especial o Princípio da
Dignidade humana o da Paternidade responsável, e a previsão da intervenção do
Estado no núcleo familiar, no sentido de proteger e coibir violências
domésticas (art. 226§8).
Sobre os Princípios nas relações
familiares, podemos destacar o Princípio da Igualdade que dá direito entre
cônjuges e companheiros e entre filhos, no art. 5 da CF – “Todos são iguais
perante a lei”.
Princípio da Liberdade diz
respeito ao poder de escolha da autonomia da constituição, realização e
extinção da entidade familiar, sem a imposição ou restrição externa, incluindo
a cultura, família e religião.
Princípio da Dignidade humana, a
Constituição de 88 art. 1º, III elevou a dignidade da pessoa humana como valor
de ordem Constitucional, abordando os sentimentos e emoções, e é a partir dele
que vêm os demais princípios, jurisprudência.
Hoje esse princípio transido no
valor do 4º modelo de família atual ao de homoafetivo.
Diante desse exposto acima
citado, é defeso dizer que na união estável homoafetiva ao equiparar as
relações entre pessoas do mesmo sexo, de acordo com o Supremo Tribunal Federal
que decidiram reconhecer os direitos de casais gays. Os ministros Marco Aurélio
e Celso de Mello ressaltaram que o Estado impede que a moral religiosa sirva de
parâmetro para limitar a liberdade das pessoas. Eles afirmam que “Toda pessoa
tem direito de construir família, independente de orientação sexual ou
identidade de gênero”.
Já o Supremo reconhece quatro
modalidades de família brasileira, a primeira que decorre do casamento, a
segunda formada da união estável, terceira família monoparental (isso ocorre
quando um dos cônjuges fica com os filhos), e a quarta mais recente modalidade
de união a homoafetiva, já decidida pelo tribunal como uma autêntica família.
Havendo ainda controversa de alguns doutrinadores que interpreta a união
estável conforme o artigo 1723 Código Civil “... entre o homem e a mulher...”.
Britto diz que no silêncio da
Constituição “Tudo que não está juridicamente proibido e esta juridicamente
permitido”. O Ministro Luiz Fux ressaltou que “Homossexualidade não é crime”.
A própria Constituição Federal
abomina a intolerância e o preconceito, pelo princípio da igualdade, “todos são
iguais perante a Lei, sem distinção de qualquer natureza, Art. 5º CF.”. Ao
analisarmos este artigo e até questionarmos, porque o STF relutou tantas em
aceitar a união homoafetiva, porque sempre batiam em alguns princípios que
deixavam claros e ao mesmo tempo confusos por força do costume e da religião.
O Princípio da dignidade humana
pressupõe direitos iguais na qualidade de interpretação.
O PGR citou dados do IBGE que só
no país existem 60 mil casos de homossexuais, e esse número já se enquadra num
plano de fatos.
O Advogado Hugo José Cysneiros
representante da Confederação Nacional dos Bispos do Brasil disse que “A
pluralidade tem limites”, e que o texto Constitucional deixa claro, no sentido
que a “União Estável se dá entre homem e mulher”.
Já o argumento da Arguição de
Descumprimento de Preceito Fundamenta-ADPF transformada em ADI, foi de que o não
reconhecimento homoafetiva contraria preceitos fundamentais constitucionais
como da Igualdade, Liberdade, e o Princípio da Dignidade da pessoa humana,
nesses termos julga o Supremo Tribunal Federal que há um fato presente na vida
da sociedade brasileira, e desde do
dia (16/5/2013)
cartórios de todo o Brasil não poderão recusar a celebração de casamentos civis
de casais do mesmo sexo ou deixar de converter em casamento a união
estável homoafetiva, como estabelece a Resolução n. 175, de 14 de maio de 2013,
aprovada durante a 169ª Sessão Plenária do Conselho Nacional de Justiça (CNJ).
Biografia:
Revistavisãojurídica.uol.com.br/advogados-leis-jurisprudência/51/normas-da-união-estável-182560-1asp
(aceso 15-02-2015)
www3.pucrs.br/pucrs/files/uni/poa/direito/graduação/tcc/tcc2/trabalhos2011_1/bolivar_Telles.pdf. (aceso 16-02-2015).
www.Conjur.com.br/2011-maio-05/supremo-tribunal-federal-reconhece-uniao-estavel-homoafetiva. (aceso 16-02-2015).
http://www2.stf.jus.br/portalStfInternacional/cms/destaquesNewsletter.php?sigla=newsletterPortalInternacionalDestaques&idConteudo=238515
(aceso 16-02-2015)
Elaborado por Ana Ester C. Almeida.