Direito Contraditório e Ampla defesa

domingo, 8 de março de 2015

Princípios do Direito das Famílias



1 -NORMAS DA UNIÃO ESTÁVEL
Como no casamento, ela traz obrigações e direitos
(Sylvia Maria Mendonça do Amaral é Especialista em Direito de Família e Sucessões e sócia fundadora do escritório Mendonça do Amaral Advocacia.)
A união estável é, para muitos, cercada de mistérios e dúvidas. Os principais questionamentos dizem respeito ao prazo pelo qual um casal deve viver junto para que ela se configure e o que a diferencia de uma relação de namoro ou noivado.
De acordo com a legislação, para que a união estável se configure e seja formalmente reconhecida, é preciso que apresente algumas características, devendo ser pública, contínua e duradoura e que as partes tenham a intenção de constituir família. Também, segundo a lei, a união estável deve ser equiparada ao casamento e sua conversão em casamento facilitada ao máximo.
Seus requisitos caracterizadores são bastante subjetivos, principalmente em relação ao tempo de relacionamento, se levar em conta que o único dado contido na lei acerca disso diz que a relação tem que ser "duradoura". Dispositivo legal anterior ao Código Civil de 2002, hoje em vigor, fazia menção ao prazo de cinco anos, mas o fato de a lei ser omissa em relação a isso causa temor naqueles que mantêm entre si uma relação de namoro ou noivado.
Considerando-se a subjetividade de seus requisitos caracterizadores, para reconhecimento de uma união estável os julgadores analisam outros vários elementos, além daqueles mencionados na lei, de modo a obter mais indícios de estarem diante de uma união estável ou qualquer outro relacionamento que não esse.
Para que se dissolva uma união estável, é preciso que ela, antes, seja reconhecida e a tarefa exige muita cautela, considerando-se que na dissolução podem estar envolvidos filhos, além de partilha de bens, pensão alimentícia e outras questões importantes.
Diante da complexidade e da gravidade que envolve reconhecer e dissolver uma união estável, os julgadores avaliam provas escritas (cartas, bilhetes, declarações), fotografias, depoimentos de testemunhas e tudo mais que puder ser útil para formar sua convicção.
Assim como no casamento, é importante que os companheiros, partes na união estável, tomem medidas protetivas em relação ao patrimônio de um ou de ambos. O regime de bens é um dos elementos que deve constar da escritura pública de união estável e sua escolha deve refletir os interesses e desejos do casal, já que a vida conjunta tem implicações financeiras.
Para os casamentos, o regime de bens atual é o da comunhão parcial, aquele no qual se comunica entre os cônjuges todo o patrimônio formado durante o casamento, mantendo-se exclusivamente para cada um deles os bens adquiridos antes do casamento e os recebidos por herança ou doação, que também não são divididos no caso de separação do casal, mesmo que a herança ou a doação tenham sido recebidas durante o casamento.
O regime da comunhão parcial de bens será aquele que vigorará na hipótese de os futuros cônjuges não se manifestarem de forma diversa. E isso também se aplica às uniões estáveis, caso os companheiros abstenham-se de eleger outro regime.
Se o casal vive em união estável sem a elaboração de uma escritura pública ou se nela nada estiver estabelecido em relação ao regime de bens, em caso de separação aplicar-se-ão as regras da comunhão parcial de bens. Caso a opção do casal seja por outro regime, é preciso que isso conste expressamente da escritura, que deverá contemplar, também, todos os demais aspectos que o casal julgue importantes, inclusive pensão alimentícia, guarda e visitação de filhos, partilha do patrimônio etc., da forma que lhes for mais conveniente, desde que não haja contrariedade à lei.
Em termos práticos, o casamento e a união estável guardam maiores diferenças apenas em relação à burocracia que envolve. Enquanto para o casamento são necessários vários documentos e procedimentos junto a cartórios de registro de pessoas naturais, para formalizar a união estável basta lavrar em cartório uma escritura pública. Em relação ao regime de bens, o casal que opta por outro que não o da comunhão parcial para o casamento, deve elaborar um pacto antenupcial. Se fizerem a mesma opção, àqueles que vão estabelecer uma união estável basta que mencionem o regime no corpo da escritura. A união estável, em suma, exige um único documento, diferente do que ocorre no casamento civil.
Se a opção do casal for pela união estável, e não pelo casamento civil, é importante a elaboração da escritura pública, até mesmo para que fique desde logo comprovada, reconhecida por escrito pelas partes, sem que seja necessária a produção de provas no caso de rompimento. Também é possível que o casal faça a escritura pública de união estável após anos de convívio, devendo fazer constar do texto a data na qual ela teve início.
Como no casamento, a união estável traz obrigações e direitos para ambas as partes e, por isso, não há motivo para que não seja oficializada. A ausência de uma escritura de união estável não a torna invisível aos olhos dos juízes que podem reconhecê-la por meio da análise de requisitos, como mencionado. Se a falta de documento oficial não é suficiente para que ela não seja reconhecida, não há por que não fazê-lo. É uma garantia para os companheiros, já que os relacionamentos estão sujeitos a muitos imprevistos que podem tornar a separação inevitável.
2 – Evoluções sofridas pelo Direito da Família
No aspecto histórico do Princípio da Família no Direito Romano a família era organizada sob o Princípio da Autoridade o pater família exercia sobre os filhos o direito de vida e de morte, podia dessa forma vende-los, impor-lhes castigos e penas corporais, a mulher era subordinada a autoridade do marido e podia ser repudiada por ato unilateral do marido.
Após o pós-romano se dá o direito germânico, onde o núcleo familiar se dá através do sacramento, passando assim ser mais democrático e afetivo.
Na idade média as famílias eram regidas pelo direito canônico, sendo que o casamento religioso era o único conhecido.
Assim Soares Corrêa destaca que a família brasileira guardou as marcas de suas origens, a família romana, a autoridade do chefe e da medieval o caráter sacramental do casamento, dessa forma o homem se torna o chefe da família.
No decorrer do tempo e  havendo diversas mudanças de conceito de família. A Constituição Federal de 1988 trouxe um marco que atualiza a frente de todas as manifestações e mudanças que geram na sociedade atual. O art. 226 §§ 3 e 4 demonstra as mudanças ocorridas pela influencia histórica absorvendo ideias constitucionais, e abordando de maneira especial o Princípio da Dignidade humana o da Paternidade responsável, e a previsão da intervenção do Estado no núcleo familiar, no sentido de proteger e coibir violências domésticas (art. 226§8).
Sobre os Princípios nas relações familiares, podemos destacar o Princípio da Igualdade que dá direito entre cônjuges e companheiros e entre filhos, no art. 5 da CF – “Todos são iguais perante a lei”.
Princípio da Liberdade diz respeito ao poder de escolha da autonomia da constituição, realização e extinção da entidade familiar, sem a imposição ou restrição externa, incluindo a cultura, família e religião.
Princípio da Dignidade humana, a Constituição de 88 art. 1º, III elevou a dignidade da pessoa humana como valor de ordem Constitucional, abordando os sentimentos e emoções, e é a partir dele que vêm os demais princípios, jurisprudência.
Hoje esse princípio transido no valor do 4º modelo de família atual ao de homoafetivo.
Diante desse exposto acima citado, é defeso dizer que na união estável homoafetiva ao equiparar as relações entre pessoas do mesmo sexo, de acordo com o Supremo Tribunal Federal que decidiram reconhecer os direitos de casais gays. Os ministros Marco Aurélio e Celso de Mello ressaltaram que o Estado impede que a moral religiosa sirva de parâmetro para limitar a liberdade das pessoas. Eles afirmam que “Toda pessoa tem direito de construir família, independente de orientação sexual ou identidade de gênero”.
Já o Supremo reconhece quatro modalidades de família brasileira, a primeira que decorre do casamento, a segunda formada da união estável, terceira família monoparental (isso ocorre quando um dos cônjuges fica com os filhos), e a quarta mais recente modalidade de união a homoafetiva, já decidida pelo tribunal como uma autêntica família. Havendo ainda controversa de alguns doutrinadores que interpreta a união estável conforme o artigo 1723 Código Civil “... entre o homem e a mulher...”.
Britto diz que no silêncio da Constituição “Tudo que não está juridicamente proibido e esta juridicamente permitido”. O Ministro Luiz Fux ressaltou que “Homossexualidade não é crime”.
A própria Constituição Federal abomina a intolerância e o preconceito, pelo princípio da igualdade, “todos são iguais perante a Lei, sem distinção de qualquer natureza, Art. 5º CF.”. Ao analisarmos este artigo e até questionarmos, porque o STF relutou tantas em aceitar a união homoafetiva, porque sempre batiam em alguns princípios que deixavam claros e ao mesmo tempo confusos por força do costume e da religião.
O Princípio da dignidade humana pressupõe direitos iguais na qualidade de interpretação.
O PGR citou dados do IBGE que só no país existem 60 mil casos de homossexuais, e esse número já se enquadra num plano de fatos.
O Advogado Hugo José Cysneiros representante da Confederação Nacional dos Bispos do Brasil disse que “A pluralidade tem limites”, e que o texto Constitucional deixa claro, no sentido que a “União Estável se dá entre homem e mulher”.
Já o argumento da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamenta-ADPF transformada em ADI, foi de que o não reconhecimento homoafetiva contraria preceitos fundamentais constitucionais como da Igualdade, Liberdade, e o Princípio da Dignidade da pessoa humana, nesses termos julga o Supremo Tribunal Federal que há um fato presente na vida da sociedade brasileira, e  desde do dia  (16/5/2013) cartórios de todo o Brasil não poderão recusar a celebração de casamentos civis de casais do mesmo sexo ou deixar de converter em casamento a união estável homoafetiva, como estabelece a Resolução n. 175, de 14 de maio de 2013, aprovada durante a 169ª Sessão Plenária do Conselho Nacional de Justiça (CNJ).
Biografia:
Revistavisãojurídica.uol.com.br/advogados-leis-jurisprudência/51/normas-da-união-estável-182560-1asp (aceso 15-02-2015)
www3.pucrs.br/pucrs/files/uni/poa/direito/graduação/tcc/tcc2/trabalhos2011_1/bolivar_Telles.pdf.   (aceso 16-02-2015).



Elaborado por Ana Ester C. Almeida.